TJPR - 0000874-86.2021.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/09/2023 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/09/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
05/09/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 17:50
Processo Reativado
-
11/07/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2023 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
23/06/2023 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
23/06/2023 16:29
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/06/2023 16:20
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/06/2023 16:19
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
10/06/2023 00:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2023 16:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2023 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2023 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2023 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
06/02/2023 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2023 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
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01/02/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 18:14
Expedição de Mandado
-
28/01/2023 16:50
Recebidos os autos
-
28/01/2023 16:50
Juntada de CUSTAS
-
28/01/2023 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
14/09/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
14/09/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
14/09/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
14/09/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
14/09/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
14/09/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
14/09/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
14/09/2022 14:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/09/2022 17:04
Baixa Definitiva
-
13/09/2022 17:04
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN DIOGO MACHADO DOS SANTOS DE CÓL
-
06/09/2022 18:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/09/2022 18:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/09/2022 18:30
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
06/09/2022 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 00:29
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/08/2022 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/08/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2022 13:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 22:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 22:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
28/06/2022 14:32
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 18:13
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
27/06/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN DIOGO MACHADO DOS SANTOS DE CÓL
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15/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 08:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/04/2022 00:10
Juntada de PARECER
-
23/04/2022 00:10
Recebidos os autos
-
04/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/03/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
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24/03/2022 15:38
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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22/03/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 17:36
Conclusos para despacho INICIAL
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22/03/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2022 17:36
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:36
Distribuído por sorteio
-
22/03/2022 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/03/2022 10:06
Juntada de CONTRARRAZÕES
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17/03/2022 10:06
Recebidos os autos
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15/03/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/03/2022 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/03/2022 21:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref.
Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3536-8499 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000874-86.2021.8.16.0079 Processo: 0000874-86.2021.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Parana - 1ª Promotoria de Dois Vizinhos Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): WILLIAN DIOGO MACHADO DOS SANTOS DE CÓL 1.
Recebo o recurso de apelação interposto no evento 180. 2.
Intime-se a parte recorrente para apresentar as razões recursais, salvo se já interposto o recurso com as respectivas razões. 3.
Em seguida, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso interposto. 4.
Após, com as razões ou sem elas (art. 601 do CPP), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens deste juízo. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Dois Vizinhos, datado digitalmente. Divangela Précoma Moreira Kuligowski Juíza de Direito -
22/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:40
Juntada de Certidão
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16/12/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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16/12/2021 15:29
APENSADO AO PROCESSO 0005153-18.2021.8.16.0079
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15/12/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2021 12:23
Juntada de CIÊNCIA
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25/10/2021 12:23
Recebidos os autos
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24/10/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 01:05
Conclusos para despacho
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18/10/2021 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/10/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS AUTOS Nº 0000874-86.2021.8.16.0079 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: WILLIAN DIOGO MACHADO DOS SANTOS DE CÓL SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO: WILLIAN DIOGO MACHADO DOS SANTOS DE CÓL, devidamente qualificado, foi denunciado pelo Promotor de Justiça atuante nesta Comarca, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática dos seguintes fatos delituosos: “Desde data incerta até o dia 10 de março de 2021, por volta das18h10min, no interior da residência situada na Rua Dom Pedro II, nº 201, Centro Sul, neste Município e Comarca de Dois Vizinhos/PR, o denunciado WILLIAN DIOGO MACHADO DOS SANTOS DE CÓL, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, guardava e tinha em depósito, para entrega ao consumo de terceiros, 1 (um) tablete de 580 g (quinhentos e oitenta gramas), acondicionado em sacola plástica amarela e 5 (cinco) porções que totalizaram 60 g (sessenta gramas), acondicionado em invólucros plásticos, prontos para a venda, da substância ‘Cannabis Sativa Linneu’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga capaz de determinar dependência psíquica, inserida na relação de substâncias de uso proscrito no país, conforme Portaria n. 344/89, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf.
Boletim de Ocorrência nº 2021/259801 de mov. 1.9, Auto de Exibição e 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS Apreensão de mov. 1.4 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.6).” A denúncia foi oferecida em 18/03/2021 (evento 59).
Foi determinada a notificação do acusado para apresentação de resposta à acusação (evento 62).
Notificado (evento 96), o acusado apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (evento 103).
A denúncia foi recebida em 20/04/2021 (evento 112).
Foi acostado ao feito o laudo definitivo de drogas (evento 127).
O acusado foi citado pessoalmente (evento 188).
Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (eventos 137.2 e 137.3), 1 (uma) testemunha arrolada pela defesa (evento 137.4), e no final interrogado o réu (evento 137.5).
Os depoimentos foram todos colhidos em formato digital, de acordo com o material anexo aos autos.
Foram atualizadas as informações processuais do acusado (eventos 304 e 305).
Em suas alegações finais, a representante do Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, para o fim de condenar o acusado, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06 (evento 144).
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais e requereu, em síntese, a) absolvição do acusado por ausência de provas; b) não sendo acolhida as teses anteriores, pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena (art. 33, caput, §4º, da lei nº 11.343/2006), com fixação no mínimo legal, condenação ao regime aberto e substituição por penas restritivas de direito (evento 169).
Após, os autos vieram conclusos para sentença.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal de WILLIAN DIOGO MACHADO DOS SANTOS DE CÓL pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, vez que se trata de ação penal pública incondicionada.
O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada ao denunciado.
A materialidade do delito encontra respaldo no auto de prisão em flagrante (evento 1.3), auto de exibição e apreensão (eventos 1.4 e 1.11), auto de constatação provisória de droga 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS (eventos 1.6 e 1.10), boletim de ocorrência (evento 1.9), laudo definitivo de drogas (evento 127), e declarações acostadas aos autos.
Com relação à autoria e responsabilidade penal do réu, necessário se torna, ainda, proceder ao estudo das provas carreadas nos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia, como passo a fazê-lo.
O acusado Willian Diogo Machado dos Santos de Cól, quando ouvido em juízo (depoimento gravado em áudio e vídeo – evento 137.5), negou os fatos alegando: “Que sou usuário de cannabis há mais ou menos um ano, por aí, que uso bem pouco na verdade, na verdade não sou de usar muito, que estou na verdade controlando até e cada vez diminuindo mais para chegar ao ponto de parar mesmo, que é um cigarro por dia.
Que sobre a abordagem, foi o seguinte, eu cheguei em casa, aí eu deitei um pouco dormir, aí eu escutei o barulho do cachorro acoando, fui lá fora, aí quando eu vi já tinha quatro viaturas, e daí já começaram a me enquadrar e já me algemaram e já fiquei com a mão pra trás já, aí eles perguntaram se tinha alguma coisa dentro da casa, eu não sabia porque não era nada meu, eu falei pra eles que não sabia de nada e que eles podiam entrar, aí eles entraram e acharam.
Que no caso, ele falou que eu joguei pela janela, eu não joguei pela janela nada, sendo que eles me agrediram, me agrediram e fizeram eu falar um monte de coisa, e foi assim mais ou menos, me agrediram e obrigaram a falar, só que eu não joguei nada e não era nada meu, apenas estava morando com eles para dividir o aluguel.
Que os dois garotos que estavam morando junto comigo, o João e o Valdir, que eram amigos, que um trabalhava no (inaudível), outro trabalhava ali e era assim, nós só se via e deu um BO assim, que eu ficava mais no trabalho, eu ficava mais no trabalho que em casa, daí eu só dividia o aluguel mesmo.
Que eu cheguei de São Paulo para cá e daí eu preferi morar sozinho, aí como já tinham, eles falaram para mim: ‘vem aí que nós mora sozinho, aí nós divide aluguel e coisa e tal’, aí como eu estava trabalhando, aí eu vim e alugamos uma casa.
Que sobre quando a polícia chegou eles saíram correndo, que no caso eu não vi, na verdade, eu estava dormindo, eu só levantei e já fui enquadrado, daí eu fiquei quieto, que nego ter jogado a droga, que o quarto onde teria sido jogada a droga era o meu, que eu estava na sala.
Que quando eu ouvi o barulho eu só fui direto para ver o que que era.
O cachorro começou a acoar, aí quando eu já fui lá fora, já fui enquadrado, já me algemaram com as mãos para trás e eu fiquei deitado no chão.
Que no momento, quando acordei era só eu que estava no quarto.
Que a droga não era do interrogado.
Que não sei na verdade de quem era, não sei mesmo de 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS quem era a droga.
Que só um tabletinho que era meu, que não me recordo, na verdade, bem onde estava, que daí no momento em que eles chegaram eu já não, derrubaram tudo e.
Que não sei de quem que era os invólucros separados, porque eu tinha acabado de chegar do trabalho, não estou muito em casa, só chegava mais ou menos umas cinco horas e daí chegava, e deitava, e daí só acordava para comer alguma coisa e voltar a dormir, e levantar de manhã.
Que chegava umas cinco horas em casa.
Que eles chegaram na casa umas 18h.
Que tem certeza que não arremessou a droga.
Que não tinha mais ninguém na casa, mas eu, no caso, só levantei mesmo quando ouvi o barulho do cachorro né, não fui eu que lancei.
Que sobre a confissão para os policiais, no caso eu fui agredido, fui obrigado a falar muitas coisas.
Que ficaram lesões aparentes no seu olho, barriga, ficou bem lesionada.
Que dois policiais lhe agrediram fisicamente, foi o primeiro policial e um polacão, não lembra o nome deles, foi o Simplicio e outro policial, mas não foi o segundo que foi ouvido, um outro bombado e loirão.
Que quando a polícia chegou eu estava na sala, e daí eu escutei um barulho do cachorro e fui pra sala lá ver o que que era, que não arremessei a droga.
Que não viu o que os outros moradores estavam fazendo, pois chegou em casa, dormiu um pouco (inaudível) então não viu ninguém, somente chegou e dormiu, escutou o barulho do cachorro e foi ver quem era.
Que não tem mais contato com os outros moradores da residência.” Os policiais militares que efetuaram a prisão do acusado, por sua vez, quando ouvidos em juízo, confirmaram a autoria delitiva.
Alyandson Simplicio da Silva (depoimento gravado em áudio e vídeo – evento 137.2): “Que recebemos uma denúncia que na rua, não sei precisar o nome da rua, estava havendo um possível tráfico de drogas e a equipe ROTAM se deslocou até referida rua e já na esquina dois indivíduos correram, e a gente adentrou na área de onde eles correram e tinha residência embaixo, e nisso eu fiquei para o lado de fora, porque a gente não viu ninguém entrando na casa, e na lateral, quando a gente os dois indivíduos correram para o mato, na hora que a gente fez realizou o “adentramento” pela lateral da casa, foi jogado um tablete de maconha, posterior identificado como maconha, e voltamos e adentramos a residência, estava um indivíduo lá, o autor no caso, foi realizada a abordagem dentro ali da residência, onde foi encontrado mais algumas porções e posterior a gente foi ver o que tinha sido jogado, que como eu citei para vocês, foi um tabletinho de maconha e depois disso foi feita a revista pela parte externa da residência, como dois indivíduos tinham corrido para 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS a mata, e foi localizado também algumas porções de maconha, por volta da residência.
Que visualizei o tablete de maconha sendo jogado pela janela da lateral.
Que não visualizei quem dispensou a maconha, como eu não entrei na residência de logo, porque os indivíduos correram para o mato, eu fui pela lateral da residência, e esse tablete foi jogado pela janela, inclusive, quase acertou o comandante de equipe.
Que só vi o tablete sendo arremessado da janela para fora, tanto que, a partir desse momento que foi jogado esse tablete, a gente viu que tinha uma pessoa dentro da casa, porque a princípio a gente achou que todos tinham corrido para o meio do mato, aí a gente entrou na casa e foi abordado o autor.
Que só tinha o acusado na casa, e o tablete foi jogado de dentro da residência.
Que não poderia ter sido outra pessoa que arremessou o tablete, que não há dúvidas de que foi o autor que responde o processo quem jogou, que até então só tinha ele dentro da residência, porque, tanto os outros dois correram para mata, atravessaram o rio e foram para a mata.
Que só tinha ele dentro da casa, e quando foi jogado os outros dois já tinham atravessado até o rio, inclusive na área de mata.
Que foi localizado um celular no mato.
Que dentro da casa foram localizadas algumas porções de maconha e as outras foram localizadas na parte externa, que acredito que foram os outros dois que correram e foram dispensando.
Que as porções estavam naqueles papéis aqueles invólucrozinhos que tem abertura fácil de plástico.
Que o tablete era uma porção grande, era um meio tablete se não me engano, pesava não vou precisar, mas quatrocentos gramas, eu acho, ele estava enrolado em uma sacola plástica, não tinha sido cortado, ele estava em uma forma grande ainda, quadrada.
Que tinham recebido denúncia pelo 190 que era realizado a venda de droga na residência.
Que não lembra se o acusado falou algo no momento da abordagem.
Que se não me engano o acusado falou que morava na casa, mas eu não vou falar nada porque eu não lembro; que sobre a droga se ele mencionou pelo que lembra.
Que a casa aparentava que residiam ali, inclusive tinha um cachorro bem na porta.
Que me lembre eu fiquei mais na parte da cozinha, como eu faço a parte da segurança da equipe, eu entrei e logo saí, foi feita a abordagem dele e eu como faço a parte da segurança da equipe, fiquei para fora, mas, da cozinha eu me lembro que entrei e tinha as coisas lá, não era uma casa vazia.
Que afirma com certeza que não tinha outra pessoa na residência, porque quando viramos a esquina, esses dois correram, tanto que a gente achou que só tinha dois, aí foi quando foi jogado esse tablete de maconha pela janela e voltamos para dentro da casa, aí abordamos o William, no caso.
Que a casa ela fica em cima do, os rapazes estavam em cima, bem na esquina, como que eu vou falar, tanto que a equipe 6ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS chegou muito rápido, eu não sei, não avisaram, eles só correram, esses dois indivíduos correram em direção a casa e nisso eu fui pela lateral e vi eles correndo para o lado do rio, foi quando foi jogado esse tablete de maconha, isso na área externa, e voltamos e tinha um cachorro na porta, que até impediu um pouco a adentrada na residência, foi quando foi abordado o autor.
Que acho que o acusado estava em um quarto, não me lembro perfeitamente o local, mas acho que era um quarto no momento da abordagem.
Que a droga foi jogada se eu não me engano de um quarto.
Que acho que sim, que foi do mesmo quarto que a droga foi lançada.
Que o acusado contribuiu com a abordagem e acatou as ordens.
Que o declarante faz parte da segurança da equipe, tanto que entrou no local, viu ele, e os outros policiais adentraram.
Que pelo que lembra não foi encontrado nada no corpo do acusado no momento da abordagem.” Jocinei Pires Vieira (depoimento gravado em áudio e vídeo – evento 137.3): “Que a equipe havia recebido denúncia de que naquela residência estaria já há algum tempo ocorrendo tráfico de drogas, então a partir dessa denúncia a gente começou a intensificar o patrulhamento naquela área e, nessa data, estávamos com a patrulha deslocando próximo aquele local ali.
A gente percebeu que havia um veículo próximo a residência, para o lado de cima é uma ruazinha que desce, uma chácara, e dois indivíduos vieram até a direção daquele Gol, só que no momento em que eles visualizaram a viatura, eles empreenderam fuga, saíram correndo, então a gente correu atrás, para ver o rumo que eles iriam tomar, eles passaram pela residência e desceram sentido a mata, um potreiro que vai dar no rio.
Que no momento em que passei por trás da casa, um indivíduo de dentro da residência jogou um invólucro, dentro de uma sacola, que depois foi constatado que era um tablete de maconha.
Que então, foi realizada a abordagem desse indivíduo que estava dentro da residência, foi identificado como sendo William Diogo e dada sequência nas buscas, os indivíduos que foram em direção a mata lá, em direção ao rio, foi achado mais duas porções pequenas, duas porções pequenas já prontas para comercialização dessa mesma substância.
Que as duas porções foram localizados na direção onde os dois correram, que eles correram para trás da residência, foi achado para trás da residência.
Que aí foi realizada a abordagem desse indivíduo, o William, que estava dentro da residência, e dentro da residência foi localizado mais três porções embaladas, fracionadas, todas substâncias análogas à maconha.
Que vi quem arremessou a maconha, que foi o jovem de dentro da residência, até, na verdade quase acertou em mim, porque eu estava correndo por trás da residência e daí só quando eu vi aquele vulto na janela, assim, aquele 7ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS objeto veio para fora.
Que quando entrei na residência não reconheci ele como quem arremessou a maconha, mas só tinha ele dentro da residência, e eu vi que tinha sido uma pessoa que tinha arremessado.
Que não fui o primeiro a entrar na residência.
Que Willian a princípio falou que ele morava ali, mas que era trabalhador e que ele não tinha nada a ver com a situação.
Que foi perguntado para ele quem que eram os rapazes que tinham corrido pela parte dos fundos lá, ele relatou que seriam “JOÃO LUIZ” e “VALDIR SOETH”.
Que os dois já eram conhecidos da equipe.
Que Willian estava na residência, relatou que morava ali, relatou que os outros dois indivíduos moravam com ele e ele relatou que ele jogou, depois ele assumiu que foi ele que jogou, que ele se assustou porque os outros dois saíram correndo e gritando “corre” e ele se assustou e quando ele foi, viu que já não dava mais tempo, então ele tentou jogar o flagrante para fora.
Que ele não falou que a droga pertencia a ele.
Que o local de onde ele arremessou a droga eu acho que era um quarto, eu não me recordo agora exatamente dentro como que era.
Que entrei dentro da residência, depois a gente fez as buscas, mas eu não me recordo agora com exatidão se era um quarto ou uma espécie de salinha que tem ali.
Que não fui eu quem fez a abordagem do William.
Como eu corri para trás da residência, então a gente trabalha em quatro, dois policiais, como de praxe, correm por trás da residência e dois fazem a frente, então os dois soldados que chegaram a frente fizeram a abordagem do William, aí ele saiu até a área.
Que ele saiu para fora da residência, no momento em que eles deram a voz de abordagem ele saiu para fora, então não sei relatar para o senhor onde que ele estava no momento da abordagem.
Que eu não lembro se ele falou que tinha vindo do trabalho, eu lembro de ele relatar que ele trabalhava sim, se não me engano na BRF.
Que quem adentrou na residência foram os outros dois policiais, quem encontrou, então não me recordo em que cômodo estavam.
Que não tem lembrança do acusado no meio policial, não tem lembrança de ter informação ou ter atendido ocorrência dele.
Que quem fez a apreensão da droga dentro da casa foram os policiais que adentraram de primeiro momento.
Que então, quando a gente viu que não conseguia mais, que dois correram em meio a mata, quando a gente viu que não conseguia mais pegar eles, aí eu voltei para dar apoio na busca na residência, então, assim, nesse momento eles já tinham feito a abordagem do William e já tinham encontrado as três porções dentro da residência.
Que foi localizado prato, estava com resquício da droga e uma faca, até, inclusive, esse prato depois, fui eu quem fiz a confecção do boletim e eu esqueci de colocar ele no rol, de fazer a apreensão dele, sendo que, a gente até entregou ele na delegacia, mas foi uma falha minha, eu acabei esquecendo de relacionar e se perdeu esse prato aí, 8ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS mas ele havia sim sido levado e entregue na Delegacia.
Que agora não me recordo o nome, acho que é zip lock, as embalagens assim estão sendo bastante usadas, porque ela tem tipo um grampinho na frente, ela fica bem vedada, que é utilizada para armazenamento, para comercialização.
Que não achamos no local nada que denotasse o uso da droga no local, não localizaram nenhuma bituca de cigarro, nenhuma ponta, nada.
Que o prato possivelmente era para fracionar, porque é o tablete, então eles cortam e dividem em pequenas frações.” Vale ainda transcrever o depoimento da testemunha arrolada pela defesa: Denilson Elisson de Oliveira (depoimento gravado em áudio e vídeo – evento 137.4): “Que eu conheço ele do trabalho, ele nunca faltou um trabalho, só um outro dia mesmo, ele é um “piazinho” trabalhador, nunca falta, e o horário certinho, conheço ele do trabalho mesmo, a gente trabalha junto.
Que não tem nada de coisa ruim dele, nem do trabalho mesmo.
Que ele evoluiu muito, ele começou ali, a gente começa sempre na peneira, ele evoluiu bastante, já aprendeu um pouquinho de secador, ele evoluiu bastante, tipo, agora vai mudar de horário e assumir um cargo melhor lá como (inaudível), ele progrediu no trabalho.
Que não sabe se o acusado usa drogas.” Primeiramente, cumpre salientar que em juízo o acusado alega ter confirmado os fatos aos policiais militares no momento de sua abordagem em razão de ter sido torturado; contudo, em juízo, sentado ao lado do seu advogado, confirmou que era um dos moradores da residência e que no momento da prisão estava sozinho no local, sendo que, inclusive, confirmou que foi da janela do seu quarto que os policiais militares informaram que a droga foi arremessada.
Percebe-se então a contrariedade do acusado nas suas alegações, vez que não tinha motivos, já que não sofreu qualquer tipo de coação física ou psicológica em juízo, para que relatasse referidos fatos, mas assim o fez.
Logo, embora negue a propriedade da droga em juízo, confirmou que residia no local, era o único morador que estava dentro da residência no momento da prisão, bem como que a janela que a droga foi arremessada era do seu quarto.
Apesar de negar a propriedade da droga, não há como o mesmo se eximir da responsabilidade penal, vez que além de ser 9ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS um dos moradores do local, também confirmou que a janela que os policiais informam que a droga foi arremessada era a janela do seu quarto, o qual se encontrava sozinho na residência, logo, não havia como outra pessoa ter arremessado a droga.
Os policiais militares, quando ouvidos em juízo, informaram que na época receberam denúncias de que na residência que o acusado morava com outros dois indivíduos estava ocorrendo a comercialização de droga e, em patrulhamento perto do local, perceberam que havia um veículo estacionado na frente da residência.
Disseram que, ao se aproximarem, visualizaram dois indivíduos indo em direção ao referido veículo, os quais, ao notarem a presença da equipe, saíram correndo em direção à residência, razão pela qual os policiais pararam a viatura e iniciaram a perseguição.
Durante a perseguição dois policiais correram pela frente da residência e dois pelos fundos, momento que visualizaram os dois indivíduos correndo em direção a mata que tinha próximo à residência, os quais saíram dispensando algo, o que posteriormente foi localizado e consistia em duas pequenas porções de maconha.
Informaram que enquanto Jocinei e seu colega estavam atrás da residência, Jocinei quase foi atingido por um tablete de maconha, droga arremessada por uma das janelas da residência, o que fez com que cessassem a perseguição dos dois indivíduos e fossem para dentro da casa, local que já estavam os outros dois policiais e apenas o acusado e foi localizado mais três porções fracionadas da droga.
Como se vê, os testemunhos dos policiais são claros e coerentes e uníssonos no sentido de atribuir a autoria delitiva do delito em questão ao acusado.
Ademais, os depoimentos dos policiais têm elevado valor e eficácia probatória consoante a firme jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Se não bastasse, o acusado não trouxe ao feito nenhuma prova para demonstrar que os policiais militares possuíam interesse em incriminá-lo falsamente, sendo que, inclusive, os próprios policiais falaram que desconheciam o acusado dos meios policias e nunca tinham atendido qualquer diligência com ele, logo, não existindo nada que desabonasse os seus depoimentos.
Outrossim, verifica-se que o tablete de maconha foi arremessado pela janela do quarto do acusado, sendo que ele era o 10ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS único indivíduo que estava na residência no momento que foi arremessado, o que gera, portanto, uma inversão do ônus da prova, sendo que o réu não se desincumbiu do ônus de provar que as drogas não eram suas, ou que não tinha ciência da sua existência, até porque foi ele quem as arremessou pela janela.
Registra-se, ainda, que não merece prosperar a alegação do acusado de que estava dormindo e somente acordou com os policiais na porta da residência e que possivelmente foram os outros moradores que arremessaram a droga, uma vez que os policiais foram claros ao relatarem que após os outros dois indivíduos visualizarem a viatura da polícia militar já empreenderam fuga para mata que existia atrás da residência e que, inclusive, o policial Jocinei, enquanto perseguia os dois indivíduos, quase foi atingido pelo tablete arremessado de dentro da residência, local que somente estava o acusado, logo, é evidente que além de não estar dormindo, também foi ele quem arremessou a droga da janela do seu quarto.
Destarte, nota-se também que juntamente com a droga apreendida não foram apreendidos quaisquer objetos que comprovassem que ela seria destinada ao uso, mas, na realidade, foi apreendido uma grande porção da droga ainda compacta, a qual totalizava 580g, bem como parte da droga fracionada em 5 porções pesando 60g, as quais já estavam prontas para venda.
Veja-se que para a configuração do tráfico de entorpecentes, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é necessário o flagrante da venda em si, sendo bastante a reunião de elementos caracterizadores do tipo penal, tais quais: “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas”, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Portanto, a circunstância de o réu não ter sido flagrado exatamente no momento que estava recebendo o dinheiro e entregando a droga apreendida, por si só, não afasta a configuração do delito de tráfico.
Sendo assim, frente aos elementos ensejadores do tráfico de entorpecentes, analisados em consonância com as circunstâncias que levaram à prisão do acusado, a natureza da droga apreendida, a grande quantidade da droga, a forma que estava 11ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS acondicionada e depoimentos colhidos em juízo, não restam dúvidas quanto à prática do delito de tráfico de entorpecentes por ele.
Em outras palavras, as provas constantes dos autos, conduzem a firme conclusão de que ela seria vendida para outras pessoas, principalmente em razão da natureza diversa e quantidade encontrada, bem como por já estarem fracionadas.
Destarte, cumpre consignar que quem age de conformidade com qualquer uma das condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é havido, presumivelmente, como traficante, sendo que embora o acusado alegue que era usuário, diante dos termos de seu artigo 28, é realmente do acusado a incumbência da efetiva comprovação de que a substância entorpecente seria efetivamente destinada para seu exclusivo consumo pessoal, não bastando a simples alegação de ser dependente ou usuário.
Ademais, vale registrar que o fato de ser usuário, também não afasta, por si só, a traficância, isto porque, normalmente os próprios usuários comercializam substância entorpecente para sustentar o próprio vício, o que, obviamente, não descaracteriza o tráfico de drogas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DROGA APREENDIDA DESTINADA A USO PRÓPRIO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO – NARRATIVAS SEGURAS DOS AGENTES POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE – APREENSÃO DE COCAÍNA EM PODER DA APELANTE – RELATÓRIO DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS – FIGURA DO USUÁRIO-TRAFICANTE – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – ENUNCIADO CRIMINAL 3 DO TJMT – CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU MISTO ALTERNATIVO – ENUNCIADO CRIMINAL 7 DO TJMT – ELEMENTOS SUFICIENTES QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA – JULGADO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT – RESPONSABILIDADE PENAL MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Os registros acerca das diligências investigativas são elementos de convicção aptos a formação do juízo condenatório, sobretudo quando estão em conformidade com os depoimentos dos agentes policiais responsáveis pelo flagrante.
A condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo tráfico de drogas, pois é comum a figura do traficante- usuário ou usuário-traficante, o qual vende entorpecente para sustentar o próprio vício (CONTE, Marta.
HENN, Ronaldo César.
OLIVEIRA, Carmen Silveira de Oliveira.
WOLFF, Maria Palma. “Passes e impasses: lei de 12ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS drogas”.
Revista Latinoam Psicopat Fund., São Paulo, v. 11, n. 4, p. 602-615, dezembro 2008). “Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico, ante a prova produzida sob o contraditório judicial e o idôneo depoimento do policial, é de ser mantida a condenação.
A palavra dos policiais, séria, coerente e convincente, é prova idônea a embasar o juízo condenatório, mormente inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de que tivessem motivos ou justificativas para prejudicar indevidamente o réu.” (TJ-MT - APR: 00028932220178110022 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 12/03/2019, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/03/2019) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA.
CRIME DE TRÁFICO - PRETENSA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA EXAUSTIVAMENTE COMPROVADAS - DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES DANDO CONTA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ILÍCITA EXERCIDA PELO RÉU E POR SUA EX- ESPOSA FALECIDA - APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DEPOIMENTOS DE USUÁRIOS QUE DÃO CORO À VERSÃO POLICIAL - NÚCLEO FAMILIAR QUE SUSTENTAVA SEU VÍCIO COM A NARCOTRAFICÂNCIA - FINALIDADE COMERCIAL DESTACÁVEL - CONDENAÇÃO IMPERATIVA.
O tráfico de drogas, por se tratar de crime de ação múltipla, prescinde da efetiva constatação da mercancia ilícita, bastando para tanto a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, motivo pelo qual se, frente o cotejo de todas as circunstâncias presentes nos autos - declarações firmes e coerentes de agentes públicos, investigações prévias, apreensão de farto material ilícito e depoimento de usuários apontado o comércio realizado -, for possível a constatação da ação criminosa, premente é a condenação.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO - ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO - EXISTÊNCIA, CONFORME APONTADO, DE PROVAS SUFICIENTES PARA SE CARACTERIZAR A NARCOTRAFICÂNCIA - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO IMPEDE A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
A condição de usuário de entorpecentes, por si só, não autoriza a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse para uso próprio, especialmente quando o exame dos elementos contidos no art. 28, § 2º da Lei de Tóxicos demonstram a destinação da droga ao comércio. (…). (TJ-SC - APR: 00026781020158240069 Sombrio 0002678- 13ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS 10.2015.8.24.0069, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 21/05/2020, Quarta Câmara Criminal) Neste contexto, verifica-se que a conduta do acusado se amolda perfeitamente aquela descrita no artigo 33, caput, do Código Penal, sendo formalmente e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o acusado não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude de sua conduta.
O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade.
Por conseguinte, estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte do acusado, e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a sua condenação se impõe.
Por fim, o artigo 33, §4º, da lei 11.343/06, estabelece que as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique as atividades criminosas nem integre organização criminosa; assim sendo, verifica-se que o acusado, de fato, preenche os requisitos necessários, fazendo jus a diminuição da sua pena.
Neste contexto, tem-se que a pena deverá ser reduzida na proporção de 1/2, ante a quantidade e nocividade da droga apreendida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais consta dos autos, julgo procedente a pretensão veiculada por meio da denúncia para condenar WILLIAN DIOGO MACHADO DOS SANTOS DE CÓL, já qualificado, nas penas do art. 33, caput, c/c o §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Atendendo aos aspectos contidos no artigo 68, do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo a fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado. 1.Circunstâncias judiciais. a) culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do réu.
Observo, aqui, que na avaliação das circunstâncias para fixação da pena, em se tratando de tráfico de entorpecentes, devem influir decisivamente a espécie e a quantidade de droga (STJ – 14ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS HC nº 18.940/RJ, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJ/I de 22.04.2002, pág. 225).
A quantidade de droga apreendida é elevada (640g de maconha), razão pela qual deve ser aumentada a sua reprimenda. b) antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado.
Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem reincidência, o que não se observa no presente feito (evento 65). c) conduta social: traduz-se no comportamento do acusado no seio familiar, social e laboral.
Não há motivos que importem no aumento da pena d) personalidade: é todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com todas as forças que influenciam no comportamento humano.
Diante da ausência de provas e avaliação técnica, difícil é o aferimento da personalidade. e) motivos do crime: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora.
No caso em exame, os mesmos não foram invocados. f) circunstâncias do crime: traduz-se no modus operandi da conduta delitiva.
Apesar de reprovável, o modo de execução é o normal para a espécie e faz parte do tipo penal. g) consequências do crime: refere-se a menor ou maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que para a espécie é a saúde pública.
Não há motivos para o aumento da reprimenda em razão de que a droga restou apreendida. h) comportamento da vítima: irrelevante. i) a natureza e a quantidade da substância ou do produto (art. 42, da Lei nº 11.343/2006): Além de ser apreendida grande quantidade de drogas, a qual já foi valorada na culpabilidade, por isso não será novamente valorada neste ponto, certo é que o seu poder nocivo é moderado, porém, referida droga está cada vez mais chegando às mãos dos adolescentes, os quais são pessoas ainda em desenvolvimento e o seu uso prejudica consideravelmente o seu sadio desenvolvimento, merecendo a exasperação da pena Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, havendo duas desfavorável (uma de natureza preponderante), fixo a pena- 15ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS base acima do mínimo legal: fixando-a em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2.
Circunstâncias legais: a) Atenuantes: não há. b) Agravantes: não há. 3.
Causas de aumento e diminuição de pena: Não há causa de aumento.
Nos termos da fundamentação, presente a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual diminuo a reprimenda em 1/2 (metade), fixando-a em 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 4.
Pena de multa.
A pena de multa é fixada cumulativamente no preceito secundário do tipo penal.
Para a fixação do número de dias-multa, levam-se em consideração as três fases da dosimetria da pena.
Como elas se mostram parcialmente desfavoráveis, não há agravantes ou atenuantes, e não há causa de aumento de pena, mas de diminuição da pena reconhecida em seu favor, fixo-o em 375 dias multa.
Já, para a fixação do valor do dia-multa, analisa-se a situação econômica do réu.
Pelo que se observa dos autos, trata-se de pessoa de poucos recursos, razão pela qual o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delitivo.
Desta forma, fixo a pena de multa em 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época da prática do ato. 5.
Pena definitiva.
Examinada a dosimetria da pena, conforme os ditames legais, tem-se que a pena definitiva será de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época da prática do ato. 6.
Regime de pena. 16ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS Considerando que o acusado não é reincidente, as circunstâncias judiciais acima analisadas lhe são na maioria favoráveis e a pena aplicada, bem como a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no que tange a determinação legal do regime integralmente e inicialmente fechado, fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, a teor do que dispõem os artigos 33, §1º, alínea “c”, §2º, alínea “c”, e artigo 36, ambos do Código Penal.
Na forma do art. 115 da Lei de Execução Penal, estabeleço as seguintes condições: a) Permanecer em casa de albergado e, em caso de ausência da mesma no local de cumprimento da pena, permanecer na residência durante o repouso noturno e dias de folga, concedida prisão albergue.
Isto se dá porque o condenado não pode arcar com a incúria do Estado. b) Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados; c) Não se ausentar da comarca onde reside sem autorização judicial; d) Comparecer em juízo para informar e justificar as atividades, quando determinado. 7.
Substituição de Pena.
Considerando o quantum da pena aplicada e a primariedade do acusado, aliado ao fato de que o STF referendou a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o delito de tráfico de drogas (HC 208.886/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 08.11.2010, DJe 01.12.2011), sobretudo porque presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade.
O valor da prestação pecuniária será no aporte de 02 (dois) salários mínimos vigentes na época dos fatos, o qual poderá ser pago em seis parcelas iguais e sucessivas, mediante depósito em conta judicial única.
A pena de prestação de serviço à comunidade se dará junto ao a entidade designada pelo Conselho da Comunidade, a razão 17ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS de 06 (seis) horas semanais, aos sábados, domingos e feriados, pelo período da condenação. 8.
Cabimento da suspensão condicional da pena.
A quantidade de pena imposta, bem como o fato de ter sido substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigos 77, II e 44 do CP), inviabilizam a suspensão condicional da pena.
Outrossim, não é caso de concessão das demais modalidades de sursis. 9.
Da manutenção da prisão cautelar.
Em atendimento ao disposto no artigo 387, §1° do CPP, considerando que o acusado respondeu todo o processo em liberdade e que foi condenado a cumprir pena em regime aberto, desnecessário a decretação da prisão cautelar.
Neste sentido: "STJ: Havendo a sentença condenatória concedido o benefício do cumprimento inicial da pena em regime 'aberto' ao invés de 'semi-aberto', como poderá tê-lo feito, a determinação de recolhimento à prisão como condição para poder apelar provoca um inadmissível contra-senso jurídico" (RT 706/363). ” 10.
Do ressarcimento da vítima Deixo de fixar valor para reparação dos danos em razão de inexistir vítima específica.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se, no pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Transitada em julgado a presente decisão: 1.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, em respeito ao disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988. 2.
Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem e ao Instituto de Identificação. 3.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se a Vara de Execuções Penais para lançamento no Sistema E-VEP. 4.
Remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e 18ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS multa, que o acusado foi condenado.
Após, intime-se o acusado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo pagamento comunique-se ao Funjus e ao Funpen, respectivamente.
Das apreensões: observado que, não obstante se trate de efeito genérico e automático da condenação que decorre da lei e independe de declaração pelo juiz na sentença, a perda de bens em favor da União somente ocorre quando se tratarem de instrumentos ilícitos, produto ou proveito do crime, ressalvados eventuais direitos dos lesados e de terceiros de boa-fé, conforme se extrai dos arts. 91, II, do CP e 119 do CPP. 1.
Em relação aos aparelhos celulares Samsung de cor branca e Xiomi de cor azul escura, considerando que sequer foi realizado perícia nos objetos, certo é que não foi comprovado cabalmente que eram utilizados para a traficância, logo, não há que se falar no perdimento em favor da União.
Assim, intime-se o acusado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante comprovação de propriedade no feito, providencie o pedido de restituição do bem.
Consigne-se que sua inércia será tomada como desinteresse na restituição e importará em doação do bem a entidade beneficente.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público; após, voltem conclusos. 2.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas (640 gramas de maconha), autorizo a imediata destruição das drogas apreendidas nos autos.
Determino, ainda, que a destruição se faça acompanhar do representante do Ministério e da autoridade sanitária competente, mediante a lavratura de auto circunstanciado, tudo nos termos do artigo 32 e 50 §§ 3° e 5°, ambos da Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/2006), caso ainda não tenham sido destruídas. 3.
Em relação a 1 faca de cabo branco, se enquadram na hipótese do art. 91, II, do Código Penal, sendo que não houve nenhum lesado ou terceiro reclamado, razão pela qual declaro o perdimento em favor da União e, como consequência, determino a destruição, na forma do art. 726, do Código de Normas, considerando que se tratam de bens imprestáveis.
Expeça-se o competente alvará de destruição.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 19ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS Oportunamente, arquivem-se com as anotações e comunicações de estilo.
Dois Vizinhos, datado digitalmente.
Assinado digitalmente DIVANGELA PRÉCOMA MOREIRA KULIGOWSKI Juíza de Direito 20 -
13/10/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/10/2021 17:41
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
13/10/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/06/2021 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/06/2021 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 16:57
Juntada de CIÊNCIA
-
14/06/2021 16:57
Recebidos os autos
-
14/06/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:21
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
10/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
10/06/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:56
OUTRAS DECISÕES
-
08/06/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 18:32
Recebidos os autos
-
07/06/2021 18:32
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
07/06/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:24
Recebidos os autos
-
07/06/2021 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
07/06/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 11:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/06/2021 11:12
Recebidos os autos
-
02/06/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN DIOGO MACHADO DOS SANTOS DE CÓL
-
31/05/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/05/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 15:23
Juntada de CIÊNCIA
-
28/05/2021 15:23
Recebidos os autos
-
28/05/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 08:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2021 10:47
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
12/05/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 14:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 14:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
03/05/2021 14:55
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/04/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:10
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
29/04/2021 15:10
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
29/04/2021 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/04/2021 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 18:28
Recebidos os autos
-
19/04/2021 18:28
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
19/04/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 13:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 13:01
Recebidos os autos
-
16/04/2021 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/04/2021 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2021 16:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/04/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:55
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2021 13:55
Recebidos os autos
-
15/04/2021 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2021 14:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2021 14:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2021 14:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/04/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2021 11:00
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 14:30
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
24/03/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 11:58
Recebidos os autos
-
23/03/2021 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
22/03/2021 20:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/03/2021 13:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/03/2021 13:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/03/2021 10:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/03/2021 09:46
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 17:34
Juntada de DENÚNCIA
-
18/03/2021 17:34
Recebidos os autos
-
16/03/2021 15:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/03/2021 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 10:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/03/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 16:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/03/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/03/2021 12:10
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
15/03/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 09:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/03/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/03/2021 16:48
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
12/03/2021 16:28
REVOGADA A PRISÃO
-
12/03/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/03/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/03/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/03/2021 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 08:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/03/2021 19:14
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
11/03/2021 18:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2021 18:46
Recebidos os autos
-
11/03/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 18:22
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
11/03/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2021 17:03
Recebidos os autos
-
11/03/2021 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2021 15:45
Recebidos os autos
-
11/03/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 14:27
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
11/03/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 12:16
Recebidos os autos
-
11/03/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 12:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/03/2021 12:12
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 08:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/03/2021 08:32
Alterado o assunto processual
-
11/03/2021 03:16
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/03/2021 03:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2021 03:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2021 03:14
Recebidos os autos
-
11/03/2021 03:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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