TJPR - 0000105-36.2019.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 12:05
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/06/2024 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2024 13:02
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/04/2024 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2024 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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30/04/2024 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2024
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30/04/2024 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2024
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30/04/2024 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2024
-
30/04/2024 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2024
-
30/04/2024 17:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2024
-
25/04/2024 10:21
Baixa Definitiva
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25/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LIDIANE APARECIDA DOS SANTOS
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12/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 12:48
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2024 15:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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01/03/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2024 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/03/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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01/03/2024 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 17:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/02/2024 14:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2023 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 15:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2024 00:00 ATÉ 23/02/2024 23:59
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04/12/2023 13:20
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 18:02
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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30/11/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:35
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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28/08/2023 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2023 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2023 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2023 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2023 14:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2023 14:47
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2023 14:47
Distribuído por sorteio
-
05/07/2023 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/06/2023 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LIDIANE APARECIDA DOS SANTOS
-
07/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 17:33
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:33
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/03/2023 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2023 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2023 14:24
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
03/03/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 12:56
OUTRAS DECISÕES
-
26/09/2022 14:13
Conclusos para decisão
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23/09/2022 21:50
Recebidos os autos
-
23/09/2022 21:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2022 00:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2022 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2022 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
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04/08/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO MACHADO GONZALES
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19/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 19:17
Recebidos os autos
-
08/06/2022 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 12:42
Conclusos para despacho
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20/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO MACHADO GONZALES
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05/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:56
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/03/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 15:51
Conclusos para despacho
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08/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
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18/01/2022 12:47
Juntada de Certidão
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19/11/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 17:47
Expedição de Mandado
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07/10/2021 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/09/2021 17:25
Juntada de Certidão
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02/08/2021 16:14
Juntada de Certidão
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02/07/2021 14:19
Juntada de Certidão
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11/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE LIDIANE APARECIDA DOS SANTOS
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04/05/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 15:50
Recebidos os autos
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30/04/2021 15:50
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/04/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CRIMINAL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44)3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000105-36.2019.8.16.0051 Processo: 0000105-36.2019.8.16.0051 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 30/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BOLIVAR DE OLIVEIRA Réu(s): LIDIANE APARECIDA DOS SANTOS Vistos, 1.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra LIDIANE APARECIDA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, pela incursão nas sanções constantes no artigo 155, caput, do Código Penal, sob a narrativa fática de mov. 6.1: “No dia 30 de novembro de 2018, por volta das 16h30min., em via pública, a saber: em um matagal existente na Avenida Paraná, s/n.º, Centro, nesta cidade e Comarca de Barbosa Ferraz/PR, a denunciada LIDIANE APARECIDA DOS SANTOS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu em proveito próprio, com ânimo de assenhoramento definitivo, 01 (uma) carteira contendo documentos e R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie, bens estes pertencentes à vítima Bolivar de Oliveira”. A denúncia foi recebida em 24/07/2019 (ev. 13.1).
Citada pessoalmente (ev. 35.1), a ré apresentou resposta à acusação no mov. 41.1, através de advogado nomeado ao mov. 13.1.
Na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal foi determinado o prosseguimento do feito com a instrução do processo (ev. 43).
Em audiência de instrução e julgamento (mov. 81 e 82), foi tomado o depoimento da vítima.
A ré não foi intimada para comparecer à audiência de instrução e julgamento, pois não foi localizada para ser intimada para o ato, tendo sido decretada sua revelia pela não atualização de seu endereço nos termos do artigo 367 do CPP.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais (mov. 86.1), ocasião em que pugnou pela procedência total da pretensão acusatória, nos termos da denúncia.
A Defesa, por seu turno, em suas alegações finais (mov. 90.1), se manifestou pela a absolvição do réu com base no in dubio pro reo, devido à ausência de provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato, no essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Pesa em face da ré LIDIANE APARECIDA DOS SANTOS a imputação da prática de fato tipificado como delito no artigo 155, caput, do Código Penal (ev. 6.1).
Inexistindo preliminares a serem dirimidas e nulidades a serem declaradas, passo à análise do mérito.
E, nesse ponto, encerrada a instrução probatória, concluo pela IMPROCEDÊNCIA da pretensão acusatória formulada na denúncia, pelos fundamentos a seguir expostos.
A materialidade do fato encontra-se estampada por meio da Portaria da Autoridade Policial (mov. 6.2), do Boletim de Ocorrência (mov. 6.3), do Laudo de Exame de Avaliação Indireta (mov. 6.7), no Relatório da Autoridade Policial (mov. 6.9), bem como pelos depoimentos colhidos no decorrer das investigações e em Juízo.
Em relação à autoria, verifica-se que esta é duvidosa em face da denunciada.
Com efeito, a vítima do delito de furto em apuração, o Sr.
BOLIVAR DE OLIVEIRA, ao ser ouvido em Juízo (ev. 81.1), destacou: [...] que conhece a acusada desde criança; que no dia dos fatos, o declarante se encontrou com a acusada e passaram a conversar; que a acusada pediu para que pagasse cerveja para ela; que foram ao parque para conversar; que a acusada estava com más intenções; que ela foi lhe levando para a matinha; que percebeu que a acusada levou a mão em seu bolso; que disse para irem embora dali, para irem na sorveteria; que conversaram por mais um tempo, quando a acusada disse que iria ao banheiro e foi embora; que após este fato, a vítima foi tomar sorvete e percebeu que estava sem a carteira; que encontrou seu amigo “Marruco” e ele o ajudou a procurar sua carteira, porém não obtiveram sucesso; que após alguns dias conseguiu recuperar seus documentos, mas o dinheiro não estava mais lá; que nunca mais encontrou a acusada; que o valor furtado foi de 500,00 (quinhentos reais); que Adebal foi quem entregado a carteira ao “Marruco”; que dizem que foi uma terceira pessoa que entregou a carteira ao Adebal, que posteriormente entregou ao “Marruco”; que tem certeza de que foi a acusada quem subtraiu sua carteira [...].
Na fase extrajudicial (mov. 6.4), a vítima apresentou versão idêntica a relatada em juízo, atribuindo a autoria do delito à ré.
A acusada, por sua vez, não foi inquirida em Juízo, isto em razão de não ter sido localizada para sua intimação, já que alterou seu endereço sem comunicar o Juízo, tendo sido decretada sua revelia nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.
A ré, em razão da não atualização de seu endereço, não prestou depoimento na fase judicial.
Entretanto, durante a fase extrajudicial (mov. 6.5) negou a autoria delitiva, afirmando conhecer a vítima, mas negou ter subtraído o dinheiro de sua carteira. Pois bem.
Encerrada a instrução processual, através de uma análise mais acurada dos elementos informativos carreados aos autos, conclui-se, ao contrário do sustentado pelo Ministério Público em alegações finais, que a acusada deve ser absolvida em razão da ausência de prova suficiente à formação de um Juízo de certeza a respeito da autoria delitiva lhe imputada.
Vejamos.
Conforme se depreende do depoimento da vítima, sendo a única oitiva realizada na fase judicial, embora as declarações sejam firmes em apontar a acusada como a autora do delito descrito na exordial acusatória, não se vislumbra a existência de outras provas capazes de comprovar a autoria do crime na pessoa da acusada.
Em seu depoimento, a própria vítima afirmou que percebeu que a ré levou a mão em seu bolso e imediatamente disse a ela para saírem do local, tendo afirmado não ter sentido se sua carteira foi retirada no momento.
E após, a acusada disse que iria ao banheiro e não retornou.
Feitas essas considerações, é de se concluir que não há qualquer indicio concreto de autoria em desfavor da ré, já que não há nenhuma testemunha que presenciou o fato, nem mesmo a vítima sabe dizer se a ré tirou a carteira de seu bolso, só vindo a perceber após certo período de tempo.
E, esse contexto, cabe analisar a tese apresentada pela defesa, pois não há como descartar a possibilidade de a vítima ter extraviado sua carteira no caminho em que realizou, tampouco descartar que terceiros tenham subtraído o dinheiro antes de “Marruco” e “Adebal” terem achado a carteira e devolvido à vítima, pessoas essas que sequer foram ouvidas tanto na fase extrajudicial quanto judicial.
Portanto, tem-se que a palavra da vítima, ainda que de inegável valor probatório, quando isolada nos autos, não se constitui como suficiente para ensejar uma condenação.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu em casos similares: DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: APELAÇÃO CRIME.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
FURTO (ART. 155, § 1.º DO CP).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR ÉDITO CONDENATÓRIO.PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS.
VÍTIMA QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS.
VIZINHA DA VÍTIMA, QUE SUPOSTAMENTE TERIA VISTO O RÉU NO DIA DOS FATOS, QUE NÃO FOI OUVIDA EM JUÍZO.
PARQUET QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1466762-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - - J. 11.08.2016) (TJ-PR - APL: 14667626 PR 1466762-6 (Acórdão), Relator: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 11/08/2016, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1880 12/09/2016) É importante frisar que o sistema jurídico penal pátrio baseia-se no princípio jurisdicional da verificabilidade ou refutabilidade das hipóteses, segundo o qual a prestação jurisdicional deve ter finco em prova empírica, apta a permitir ao jurisdicionado saber concretamente os motivos ensejadores da decisão proferida, conclui-se que seria ilegítimo proferir o édito condenatório com base em provas duvidosas.
Logo, pode-se dizer que, em verdade, no caso concreto, a acusação não obteve êxito em comprovar, empiricamente, a realização da conduta por parte da ré, de forma que não há provas perenes de que o acusado realmente tomou parte na autoria do ilícito, e quando a autoria se mostra duvidosa, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Aliás, quanto ao assunto afirma Guilherme de Souza Nucci[1] que que "se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição".
De igual modo, aduz Renato Brasileiro de Lima[2] que: “Como já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, duvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou tribunal a pronunciar o non liquet” Em mesmo sentido também já se posicionou o e.
Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná, conforme se segue: TJ-PR - 8218842 PR 821884-2 (Acórdão) (TJ-PR)Data de publicação: 14/06/2012.
Ementa: Crime de furto.
Prova insuficiente.
Aplicação do princípio in dubio pro reo.
Absolvição mantida.
Pena adequada.
Apelação desprovida. 1. À falta de prova cabal, firme e segura, acerca da participação do acusado no fato típico imputado, impõe-se a absolvição com base no artigo 386 , inciso VI , do Código de Processo Penal , porquanto deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. (...) TJ-PR - 9020513 PR 902051-3 (Acórdão) (TJ-PR).
Data de publicação: 23/08/2012.
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - FURTO SIMPLES TENTADO E FURTO SIMPLES CONSUMADO PRETENDIDA A CONDENAÇÃO - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA HÁBIL A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
Para que haja a condenação criminal, necessário se faz a existência de provas certas e inequívocas que confirmem a autoria delitiva, sendo impossível condenar alguém com base em meros indícios e suposições. Como se sabe e consoante ressaltam os Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI e JOSÉ CARLOS G.
XAVIER DE AQUINO (in Manual de processo penal. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2005, p. 101), que ao Juiz assiste plena e absoluta liberdade para se convencer, analisando os fatos contidos no processo e atribuindo-lhe o valor que o sistema jurídico e sua consciência aquilatarem válido à solução da demanda penal.
Desta forma, é consoante na lei, doutrina e jurisprudência que o réu deve sempre ser beneficiado pela dúvida.
Assim, caso o Estado não consiga exercer sua pretensão punitiva, provando que o réu praticou de fato a infração penal típica, ilícita e culpável, o Juiz deve absolvê-lo pelo princípio do in dúbio pro reo.
Neste contexto, reitero que a análise do conjunto probatório contido nos autos é insuficiente para ensejar a condenação da ré, pois não traz a certeza exigida pelo Direito para que o Estado exerça sua pretensão punitiva.
Sendo assim, tendo por base o fato de que o direito penal não pode fundamentar suas convicções condenatórias em meras suposições (mas apenas em certeza quase matemática dos fatos) e que não há provas suficientes do envolvimento da acusada com o crime em questão, tem-se que no presente caso sua absolvição é medida que se impõe, guardando, assim, o devido respeito para com aplicação ao princípio do in dubio pro reo. 3.
DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na presente ação penal, para o fim de ABSOLVER a ré LIDIANE APARECIDA DOS SANTOS, das imputações que foram feitas na denúncia, constantes do artigo 155, caput, incisos II e IV, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, sobretudo, junto ao Distribuidor e à Central de Inquéritos.
Comuniquem-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Origem.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente.
Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pela defensora dativa nomeada no presente processo ao ev. 20.1, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Dra.
ANDREIA GONÇALVES DA SILVA - OAB/PR nº 87.164, devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA (que institui a Tabela de honorários da Advocacia Dativa), em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão.
Expeça-se competente certidão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente ARQUIVEM-SE.
Demais diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
28/04/2021 19:02
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/04/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2021 18:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/01/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/01/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 14:23
Recebidos os autos
-
11/01/2021 14:23
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/12/2020 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 13:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/12/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/12/2020 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/11/2020 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2020 18:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 18:41
Recebidos os autos
-
07/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 18:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2020 19:03
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 19:02
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2020 18:11
Expedição de Mandado
-
27/10/2020 18:11
Expedição de Mandado
-
27/10/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2020 18:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/08/2020 13:46
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2020 17:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 10:59
Recebidos os autos
-
19/08/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 13:30
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/07/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 17:03
Recebidos os autos
-
19/06/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 13:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/05/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2020 12:04
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 17:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/02/2020 12:45
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/01/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 14:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/12/2019 00:43
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2019 13:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/11/2019 18:21
Expedição de Mandado
-
11/10/2019 16:08
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 16:57
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
15/08/2019 15:27
Recebidos os autos
-
15/08/2019 15:27
Juntada de CIÊNCIA
-
15/08/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 17:05
Recebidos os autos
-
09/08/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 09:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/08/2019 05:32
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2019 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 17:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/08/2019 17:16
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 17:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/08/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/08/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 16:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/07/2019 17:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/07/2019 14:06
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 17:40
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 17:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/07/2019 17:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/07/2019 17:38
Recebidos os autos
-
01/07/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
28/01/2019 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2019 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2019 14:08
Recebidos os autos
-
28/01/2019 14:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/01/2019 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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