TJPR - 0002343-13.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 11:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2023 11:26
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2022
-
21/11/2022 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2022
-
21/11/2022 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2022
-
05/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/10/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2022 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 19:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/08/2022 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/07/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2022 15:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/05/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 09:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2022 09:38
Recebidos os autos
-
18/02/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0002343-13.2021.8.16.0001 Processo: 0002343-13.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): UNITERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S/A CELSO BENEDITO MARQUES LINDBECK JOSE ANTONIO CAROLLO LARRY DE CAMARGO VIANNA NASCIMENTO LINDBECK NASCIMENTO LTDA MARIA HELENA PESSOA CAROLLO Informou o embargante quanto ao interesse no prosseguimento do feito tão somente em relação ao Banco do Brasil S/A (mov. 84.1), pugnando pela extinção do feito em relação aos demais réus.
Homologo a desistência em relação aos demais réus.
Comunicações e anotações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor.
Tendo em conta que os demais embargados foram incluídos na lide tão somente por determinação deste juízo, bem como a recente mudança de entendimento jurisprudencial acerca da desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário, dispensa-se o recolhimento de custas relativo a presente desistência.
No mais, a citação do embargado se dará por meio do procurador constituído nos autos de execução em apenso, conforme art. 920, I do CPC.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 16 de fevereiro de 2022.
Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL -
17/02/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2022 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
23/01/2022 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE UNITERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0002343-13.2021.8.16.0001 1.
Intimada a parte autora para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, quedou-se inerte. 2.
Mister se faz esclarecer que cabe à parte autora proceder às diligências necessárias para o prosseguimento do curso do feito. 3.
Assim, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se possui interesse no prosseguimento da demanda. 4.
Caso mantenha-se silente, intime-se pessoalmente a parte autora, para manifestar seu interesse no prosseguimento do curso do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do mesmo, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias." 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 07 de dezembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM -
10/12/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE UNITERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
11/11/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE UNITERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
03/11/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:47
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0002343-13.2021.8.16.0001 1.
Antes de mais, acolho a emenda à petição inicial de sequencial 19.1.
Anotações e retificações necessárias. 2.
Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência em caráter antecipado ajuizada por J Carolino e Cia Ltda em face de Banco do Brasil S/A. 3.
A parte autora narrou, na petição inicial, que, por força dos atos executórios da demanda em apenso, nº 528-60.1993, os bens imóveis de matriculas nº 2.274, 2.275, 2.276, 2.277, 2.278 e 2.279, oriundas de subdivisão dos lotes nº 34 e 35, matrículas 37.870 e 37.871 do cartório da 9º Circunscrição da Comarca de Curitiba foram constritos, não sendo da propriedade da executada de maio de 1992. 4.
Em sede de tutela de urgência a parte autora requereu a imediata determinação deste Juízo para o fim de determinar a suspensão das medidas constritivas sobre os bens imóveis objeto dos presentes embargos, bem como a manutenção da posse dos bens pelo embargante. 5.
Juntou documentos em eventos 1.7 a 1.11. 6.
Brevíssimo relatório.
Passo a decidir. 7.
De acordo com o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8.
Na forma do §3º do referido dispositivo, não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 9.
A urgência da parte autora é contemporânea à propositura da ação, de modo que passo a aplicar o artigo 303, do Código de Processo Civil, que é provisória e satisfativa, não cautelar. 10.
Nas tutelas antecipadas, é necessário demonstrar que, além da urgência, o direito material está em risco se não se obtiver a concessão da medida. 11.
Já encontramos na doutrina: “[...] A tutela cautelar e a tutela antecipada, na terminologia usada pelo NCPC, são espécies do mesmo gênero (tutela de urgência) com muitos aspectos similares.
Ambas estão caracterizadas por uma cognição sumária, são revogáveis e provisórias e estão precipuamente vocacionadas a neutralizar os males do tempo no processo judicial, mesmo que por meio de técnicas distintas, uma preservando (cautelar) e outra satisfazendo (antecipada). 2.3 Em outras palavras, a tutela cautelar evita que o processo trilhe um caminho insatisfatório que o conduzirá à inutilidade.
Por sua vez, a tutela antecipada possibilita à parte, desde já, a fruição de algo que muito provavelmente virá a ter reconhecido a final.
Pode-se dizer que na cautelar protege-se para satisfazer; enquanto na tutela antecipada satisfaz-se para proteger.
Cada uma a seu modo, ambas têm a mesma finalidade remota, ou seja, estão vocacionadas a neutralizar os males corrosivos do tempo no processo. 2.4 Dada a similitude existente entre as duas espécies de tutelas provisórias de urgência – as de caráter meramente conservativo e as que possuem conteúdo antecipatório –, é inescusável que recebam o mesmo tratamento jurídico.
O NCPC, em certa medida, reconheceu tal fato.” (WAMBIER, 2016, p. 540) “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória.” ((MARINONI.
Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil.
Volume 1.
Revista dos Tribunais.
São Paulo. 2015, pág. 203) Na contramão da lógica do provável, refere o art. 300, § 3.º, que “a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Em virtude dessa regra, seria possível pensar que o juiz não pode conceder tutela antecipatória quando ela puder causar prejuízo irreversível ao réu.
Contudo, se a tutela antecipatória, no caso do art. 300, tem por objetivo combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu.
Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável. (MARINONI.
Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil.
Volume 2.
Revista dos Tribunais.
São Paulo. 2015, pág. 237) “O perigo na demora é suficientemente certo, ademais, para viabilizar tanto uma tutela contra o ilícito como uma tutela contra o dano.
Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento.
Daí que ‘perigo de dano’ e ‘risco a resultado útil do processo’ devem ser lidos como ‘perigo na demora’ para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.” (MARINONI, 2016b, p. 209) “[...] No exato momento em que o art. 300, § 3º, CPC, veda a concessão de antecipação da tutela quando ‘houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’, ele vai à contramão da lógica do provável que preside a tutela provisória.
Justamente por essa razão, tendo a técnica antecipatória o objetivo de combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu.
Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável – o que é obviamente um contrassenso. ” (MARINONI, 2016a, p. 301) 12.
Ainda, corroborando acerca das tutelas de urgências, requisitos, colaciono trechos de doutrina recente: “A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni.
Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele.” (DIDIER JR., 2016, p. 644) “O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.1.
Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um fumus mais robusto para a concessão dessa última. 2.3 Como preceitua o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas: ‘A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.” (WAMBIER, 2016, p. 550) 13.
No que se refere ao perigo de dano, Marcelo Lima Guerra destaca que o periclum in mora “não representa um risco a direitos subjetivos, diretamente, mas à possibilidade de prestação efetiva da tutela jurisdicional relativa aos direitos subjetivos.” (GUERRA, Marcelo Lima.
Estudos sobre o Processo Cautelar. 1ª Ed.
São Paulo: Malheiros Editora, 1991.). 14.
Da mesma forma, esclarece Alexandre Freitas Câmara , in verbis: “esta iminência de dano irreparável (ou de difícil reparação), tradicionalmente denominada periculum in mora, não é capaz de afetar o direito substancial, mas gera perigo, tão somente, para a efetividade do processo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
Vol.
III. 11ª Ed.
Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006.). 15.
Em análise minuciosa ao caso concreto, verifico que a parte autora, em tese, terceiro de boa fé, demonstra que os imóveis não são, de fato, de propriedade da executada. 16.
A verossimilhança está constatada nos documentos e alegações acostados aos autos, como se vê da matrícula dos imóveis. 17.
O perigo na demora e ao resultado útil do processo está evidenciado, eis que, não se pode manter os atos executórios em face de bens de propriedade de terceiro que não integrou a lide. 18.
Por todo o exposto, defiro o pedido apresentado na petição inicial no sentido determinar a suspensão das medidas constritivas sobre os bens imóveis objeto dos presentes embargos, bem como a manutenção da posse dos bens pelo embargante. 19.
Cumprida a determinação acima, inexiste qualquer óbice para a continuidade da ação em apenso. 20.
Cite (m)-se o(s) réu(s) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, caput, CPC), cujo termo inicial será contado nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena, não o fazendo, ser reconhecida a revelia (artigo 344 do CPC). 21.
Ressalto que, tendo em vista a nova legislação processual civil, as partes poderão apresentar requerimento para designação de audiência de conciliação a qualquer momento, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil. 22.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 27 de abril de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL -
28/04/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 14:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 16:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/04/2021 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/03/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 11:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/02/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2021 13:54
APENSADO AO PROCESSO 0000528-60.1993.8.16.0001
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11/02/2021 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/02/2021 11:07
Recebidos os autos
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11/02/2021 11:07
Distribuído por dependência
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11/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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10/02/2021 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2021 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2021 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/02/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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