TJPR - 0001916-60.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 08:40
Recebidos os autos
-
10/10/2022 08:40
Juntada de CIÊNCIA
-
10/10/2022 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 15:11
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/10/2021 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2021 08:59
Juntada de CIÊNCIA
-
29/06/2021 08:59
Recebidos os autos
-
29/06/2021 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:26
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2021 15:51
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
24/06/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 13:45
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
21/06/2021 22:07
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:22
Recebidos os autos
-
14/06/2021 17:22
Juntada de REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/06/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:57
Recebidos os autos
-
14/06/2021 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 16:53
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
11/06/2021 13:52
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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10/06/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 18:05
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REALIZADA
-
19/05/2021 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
18/05/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 10:17
Recebidos os autos
-
17/05/2021 10:17
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2021 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/05/2021 14:00
Juntada de Certidão
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14/05/2021 13:55
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
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06/05/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 22:33
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 16:54
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:54
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
03/05/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av.
Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001916-60.2021.8.16.0148 Processo: 0001916-60.2021.8.16.0148 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 28/04/2021 Vítima(s): TIAGO DOS SANTOS MIGUEL Flagranteado(s): GABRIEL LUIZ GODOI GONÇALVES Nos termos do art. 306, §1º, do Código de Processo Penal, a autoridade policial encaminhou auto de prisão em flagrante em que figura como autuado GABRIEL LUIZ GODOI GONÇALVES, que teria cometido o crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, incisos I e IV, do Código Penal.
O Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (seq. 17.1).
DECIDO Depreende-se dos autos que, no dia 28 de abril de 2021, na Rua Hortências, 614, nesta cidade, a equipe policial flagrou o autuado Gabriel na laje de uma residência sem morador, sendo que estava na posse de uma mochila com 20 metros de cabo de cobre e ferramentas geralmente utilizadas para arrombamento.
Gabriel confessou estar cometendo o furto, bem como afirmou que estava acompanhado de um comparsa, que não foi localizado.
Diante disto, foi encaminhado à 29ª DRP. Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, após receber o auto de prisão, o juiz deverá: relaxar a prisão; ou converter a prisão em flagrante em preventiva; ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.
No caso em análise, não cabe o relaxamento da prisão, haja vista que demonstrado o estado de flagrância e a observância dos requisitos legais para o ato.
O autuado foi detido cometendo o furto, com os cabos de cobre já guardados em sua mochila e na posse de ferramentas para possibilitar a concretização do ato (art. 302, I, CPP).
O auto de prisão (seq. 1.1) foi lavrado por autoridade competente e em conformidade com as formalidades legais, bem como foram observados os direitos constitucionais do autuado, em especial a cientificação da possibilidade de permanecer em silencio e possibilidade de comunicação de pessoa por ele indicada.
Diante disto, homologo o flagrante, passando-se a análise das providências cabíveis (decretação da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória). A decretação da prisão preventiva, observadas as hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal, exige que haja, cumulativamente: prova da existência do crime; indício suficiente de autoria; indício suficiente de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
E ainda, sua fundamentação deve ser pautada: na garantia da ordem pública ou econômica; por conveniência da instrução criminal; para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso concreto em análise, ainda que demonstrada a existência do crime e se encontrem presentes evidentes indícios de autoria, não se verifica a ocorrência de indício suficiente de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado em relação a nenhuma das fundamentações possíveis para a medida.
O autuado não possui antecedentes criminais e/ou anotações infracionais (cf. sistema oráculo, seq. 8.1 e 9.1), não se constatando, no momento, indícios de que sua liberdade represente risco para o meio social ou para o regular desenvolvimento do processo, observando-se que mantém residência nesta cidade e ocupação lícita.
Ressalta-se também a inexistência de provocação do Juízo nos termos indicados pelo art. 311 do Código de Processo Penal.
Deste modo, deixo de decretar a prisão preventiva do autuado.
Quanto a liberdade provisória, esta pode se dar diante verificação de alguma das hipóteses previstas no art. 23 do Código Penal, ou nos termos do art. 321 e seguintes do Código de Processo Penal.
No flagrante em questão, não é possível concluir pela incidência de nenhuma das hipóteses de exclusão de ilicitude do art. 23 do Código Penal: estado de necessidade; legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular do direito.
Neste contexto, tendo em vista o exposto, a situação conduz à concessão de liberdade nos termos do art. 321 do Código de Processual Penal, medida que pode ser aplicada com ou sem fiança, bem como com a possibilidade de imposição das medidas cautelares indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante deste contexto, se mostra cabível a concessão da liberdade subordinada as seguintes medidas cautelares: (A)Manter contato por meio virtual, por WhatsApp ou similar, enquanto durarem as restrições a atos presenciais devido a COVID-19, entre o 1º e o 5º dia de cada mês, com o Cartório da Vara Criminal de Rolândia, entre 12:00 e 18:00 horas (horário de Brasília), justificando suas atividades e atualizando endereço e telefones (art. 319, I); (B)- Não mudar de endereço nem se ausentar da cidade em que reside sem previamente comunicar ao Juízo (art. 319, IV); (C)- Não frequentar bares, lanchonetes, casas de jogos, estádios, quermesses, parques de diversão, "feira-da-lua", e locais em que haja aglomeração de público (art. 319, II); (D)- Recolher-se a sua residência no período noturno (entre 20:00h e 6:00 h) e nos dias de folga; (art. 319, V); Lavre-se termo de advertência, consignando que o descumprimento de qualquer das normas de conduta resultará na decretação da prisão preventiva, nos termos do que estabelece o artigo 312, parágrafo único, do CPP. e expeça-se alvará de soltura em favor de GABRIEL LUIZ GODOI GONÇALVES, salvo se por outro motivo estiver preso.
Comunique-se a autoridade policial a fim de que auxilie na fiscalização das medidas cautelares.
Dispenso a apresentação do autuado para a audiência de custódia, o que o faço com fundamento no artigo 7º da IN 3/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná[1].
Determino, contudo, que conste no alvará de soltura do autuado a orientação contida no artigo 8º da mesma Instrução Normativa[2].
No caso em análise o autuado informou para a autoridade policial que não foi alvo de violência pelos responsáveis por sua prisão, cf. seq. 1.12.
Rolândia, 28 de abril de 2021.
ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito. [1] Art. 7º Fica dispensada a apresentação da pessoa detida nos casos de soltura já determinada pela autoridade policial, nos termos do art. 322 do CPP, ou pelo juiz na fase do art. 310 do CPP. [2] Art. 8º Caso não seja decretada a prisão, permanecendo o autuado solto ou beneficiado por medida cautelar diversa da prisão, deve constar do alvará ou mandado a orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz de plantão. -
28/04/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2021 15:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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28/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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28/04/2021 14:34
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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28/04/2021 12:36
Conclusos para decisão
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28/04/2021 12:35
Recebidos os autos
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28/04/2021 12:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/04/2021 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 11:20
Recebidos os autos
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28/04/2021 11:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/04/2021 11:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2021 11:17
Recebidos os autos
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28/04/2021 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2021 11:17
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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28/04/2021 11:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
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28/04/2021 11:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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28/04/2021 11:15
Alterado o assunto processual
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28/04/2021 10:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/04/2021 10:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/04/2021 10:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 10:21
Recebidos os autos
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28/04/2021 10:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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