TJPR - 0004354-81.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 10:30
Recebidos os autos
-
17/03/2024 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/03/2024 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2024 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/03/2024 15:25
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
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26/02/2024 01:08
Conclusos para decisão
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22/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2024 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2024 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
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15/11/2023 07:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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13/11/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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18/04/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 18:15
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:15
Juntada de CUSTAS
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15/03/2023 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2023 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/03/2023 15:22
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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08/11/2022 00:50
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 14:46
Juntada de Certidão
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08/02/2022 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/02/2022 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 13:46
Expedição de Carta precatória
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02/02/2022 17:21
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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05/11/2021 16:25
Recebidos os autos
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05/11/2021 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/11/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MAURÍCIO GARCIA PERES
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14/10/2021 12:59
Juntada de COMPROVANTE
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13/10/2021 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 19:21
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 14:52
Expedição de Mandado
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22/09/2021 12:07
Juntada de COMPROVANTE
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22/09/2021 09:48
MANDADO DEVOLVIDO
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22/09/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/07/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 13:28
Expedição de Mandado
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11/06/2021 12:12
Juntada de COMPROVANTE
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20/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE UMUARAMA - ANEXA À 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-81.2021.8.16.0173 Processo: 0004354-81.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$202,89 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): FABRICIO SOUZA DE OLIVEIRA 1.
Determino o processamento desta execução de dívida de valor (artigo 51 do Código Penal c/c artigo 164, da Lei de Execução Penal). 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 164, da Lei 7.210/1984. 2.1.
Fica autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. 2.2.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalta-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que o Ministério Público deixe transcorrer o prazo sem manifestação. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Parquet trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 2.3.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, será iniciada fase de constrição de bens, sendo penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3.
Não ocorrendo a intimação pela não localização da parte executada no endereço informado, se requerido pela Parte Exequente, defiro o pedido para busca de endereço através dos Sistemas INFOJUD e, subsidiariamente, pelo BACENJUD. Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “2”. 4.
Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas no item anterior, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 5.
Caso não ocorra o pagamento, remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração da conta geral. 6.
Após com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, determino as seguintes medidas que deverão ser tomadas, na seguinte ordem: 6.1.
Bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD, considerando o valor da dívida atualizada, da seguinte forma: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema BACENJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da presente execução. b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da Parte Executada; c) Sendo positiva a penhora, e, após intimado o executado para os fins do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome da parte executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24(vinte e quatro) horas, a contar da resposta. d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. 6.2.
Infrutíferas as diligências acima, à Secretaria para que efetue a consulta no Sistema RENAJUD.
Encontrado veículo em nome da Parte Executada, proceda-se o bloqueio de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação, sempre com a limitação do necessário para a garantia da execução, cientificando-se o exequente/credor sobre eventuais restrições existentes nos automóveis; Realize-se a publicação após a efetivação de qualquer medida constritiva, sob pena de ineficácia. 6.3.
Infrutífero o item anterior, expeça-se competente ofício, via Mensageiro, ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, na tentativa de localizar bens imóveis do executado, procedendo-se ao arresto e penhora. 6.4.
Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos. Cumprida penhora de bem imóvel, remetam-se os autos ao Juízo Cível para prosseguimento (art. 165 da Lei de Execução Penal). 7.
Por fim, se nenhuma das diligências acima restarem frutíferas, intime-se a Fazenda Pública acerca da existência do crédito em execução, intimando-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 8.
Havendo pedido de arquivamento, venham conclusos. 9.
Desde já, advirto a Parte Exequente que em caso de novo pedido de penhora on-line, deverá comprovar a modificação na situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 10.
Sem custas ante a natureza da parte exequente. 11.
Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
28/04/2021 17:24
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2021 13:44
OUTRAS DECISÕES
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27/04/2021 13:00
Conclusos para decisão
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14/04/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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14/04/2021 14:41
Recebidos os autos
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14/04/2021 14:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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13/04/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/04/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/04/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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