TJPR - 0007867-22.2012.8.16.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Claudia Finger
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2024
-
08/07/2024 13:09
Baixa Definitiva
-
17/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:00
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2024 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 11:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VITOR GABRIEL SANTIAGO OWSIANY
-
16/05/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
21/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 12:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2024 12:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 00:00 ATÉ 05/04/2024 23:59
-
27/02/2024 21:44
Pedido de inclusão em pauta
-
27/02/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2024 08:28
Recebidos os autos
-
23/02/2024 08:28
Juntada de PARECER
-
23/02/2024 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2024 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2024 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 18:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/12/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 15:03
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
05/09/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2023 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 15:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/08/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 13:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/08/2023 13:03
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/08/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 12:01
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/07/2023 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2023 12:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2023 12:01
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2023 12:01
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE SUSPEIÇÃO
-
13/07/2023 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/07/2023 17:51
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
10/07/2023 15:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:20
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
20/05/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007867-22.2012.8.16.0028 Recurso: 0007867-22.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Vitor Gabriel Santiago Owsiany Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos.
I.
Embora não haja litispendência entre ação coletiva e ação individual, como expressamente estabelece o art. 104 do CDC, o presente recurso merece ser suspenso em virtude da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028, a qual se encontra neste tribunal aguardando o julgamento de Apelação Cível, a fim de se evitar a coexistência de decisões contraditórias.
Veja-se que a suspensão de ofício pelo juiz poderá ser determinada quando a ação coletiva for considerada ‘representativa da controvérsia’, nos termos do art. 1.036 do CPC, conforme decidiu, no passado, o STJ no REsp nº 1.110.549: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Outro precedente da Corte Superior, recente, todavia, é o REsp nº 1.525.327, cujo posicionamento foi pela conveniência da suspensão dos feitos individuais em razão das ações coletivas: “Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais”.
Ainda, no IRDR nº 3 TJPR (11523-95.2017.8.16.0000), não obstante se encontrar pendente de recurso especial, a 2ª Seção Cível definiu acerca da suspensão dos feitos individuais versando sobre a mesma matéria de ação civil pública: “1.
Como o atual sistema processual brasileiro admite a possibilidade de fixação de teses jurisprudenciais de observância obrigatória em sede de recursos repetitivos ou incidentes como o próprio IRDR ou o IAC (Incidente de Assunção de Competência) pelos Tribunais, com suspensão dos demais processos até decisão final na demanda paradigma, é razoável paralisar-se as ações individuais já em primeiro grau para aguardar o trâmite de uma ação coletiva sobre o mesmo tema”.
Para corroborar, em casos semelhantes, confiram-se precedentes desta 8ª Câmara Cível: 6378-47.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 6889-45.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 8749-81.2012.8.16.0028 - Des.
Gilberto Ferreira; 14490-68.2013.8.16.0028 – Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4432-40.2012.8.16.0028 - Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4826-47.2012.8.16.0028 – Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter; 6387-09.2012.8.16.0028 - Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter.
II.
Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso até o julgamento em definitivo da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028.
III.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator -
06/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:17
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
05/05/2021 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2021 15:36
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007867-22.2012.8.16.0028 Recurso: 0007867-22.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Vitor Gabriel Santiago Owsiany Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator -
28/04/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 17:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/03/2021 20:24
Recebidos os autos
-
12/03/2021 20:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/01/2021 16:38
Distribuído por sorteio
-
12/01/2021 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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