TJPR - 0000336-64.2021.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/06/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
17/06/2024 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/06/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/06/2024 14:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 00:10 ATÉ 09/08/2024 23:59
 - 
                                            
13/06/2024 18:56
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
13/06/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/06/2024 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
12/06/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
11/06/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/06/2024 01:59
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
20/05/2024 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/05/2024 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/05/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/05/2024 13:24
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
17/05/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/05/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/05/2024 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/05/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/05/2024 15:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/05/2024 15:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
14/05/2024 15:52
Distribuído por dependência
 - 
                                            
14/05/2024 15:52
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
14/05/2024 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
 - 
                                            
14/05/2024 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
14/05/2024 12:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/05/2024 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
 - 
                                            
14/05/2024 12:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
14/05/2024 12:47
Distribuído por dependência
 - 
                                            
14/05/2024 12:47
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
13/05/2024 18:53
Juntada de Petição de agravo interno
 - 
                                            
13/05/2024 18:53
Juntada de Petição de agravo interno
 - 
                                            
13/05/2024 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 - 
                                            
13/05/2024 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 - 
                                            
12/04/2024 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/04/2024 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/04/2024 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
 - 
                                            
11/04/2024 19:03
Recurso Especial não admitido
 - 
                                            
06/03/2024 13:22
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
 - 
                                            
05/03/2024 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
 - 
                                            
28/02/2024 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/02/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/02/2024 18:19
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
 - 
                                            
16/02/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
24/01/2024 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/01/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/01/2024 12:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/01/2024 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
 - 
                                            
23/01/2024 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
 - 
                                            
23/01/2024 12:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
23/01/2024 12:20
Distribuído por dependência
 - 
                                            
23/01/2024 12:20
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
22/01/2024 17:52
Juntada de Petição de recurso especial
 - 
                                            
22/01/2024 17:52
Juntada de Petição de recurso especial
 - 
                                            
04/12/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/12/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/11/2023 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/11/2023 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/11/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/11/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/11/2023 18:41
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
22/11/2023 15:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
 - 
                                            
22/11/2023 15:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
 - 
                                            
31/10/2023 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/10/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/10/2023 17:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/11/2023 13:30
 - 
                                            
26/10/2023 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/10/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/10/2023 17:10
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
25/10/2023 17:10
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
 - 
                                            
18/10/2023 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/10/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/10/2023 14:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:00 ATÉ 24/11/2023 23:59
 - 
                                            
10/10/2023 18:18
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
10/10/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/08/2023 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/08/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/08/2023 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
04/08/2023 13:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/08/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
04/08/2023 13:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
 - 
                                            
04/08/2023 13:21
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
04/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/08/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
20/07/2023 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
15/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR MONTEIRO
 - 
                                            
13/07/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/06/2023 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/06/2023 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/06/2023 23:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/06/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
22/06/2023 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/06/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/06/2023 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
 - 
                                            
21/06/2023 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
 - 
                                            
21/06/2023 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
 - 
                                            
21/06/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/05/2023 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/05/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/05/2023 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
16/05/2023 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
03/05/2023 17:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 - 
                                            
24/04/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/04/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/04/2023 17:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/04/2023 17:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
17/04/2023 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
14/04/2023 15:03
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
14/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/04/2023 04:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
05/04/2023 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/04/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/04/2023 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
24/03/2023 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/03/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/03/2023 17:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
 - 
                                            
22/12/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
 - 
                                            
05/12/2022 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
 - 
                                            
13/10/2022 15:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/10/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
 - 
                                            
13/10/2022 15:00
Baixa Definitiva
 - 
                                            
13/10/2022 15:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/09/2022 10:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/09/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
02/09/2022 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/08/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/08/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/08/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
11/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR MONTEIRO
 - 
                                            
09/08/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/08/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/08/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/08/2022 10:13
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
 - 
                                            
20/07/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/07/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/07/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/07/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/07/2022 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
13/07/2022 15:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
 - 
                                            
12/07/2022 08:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/06/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/06/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/06/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/06/2022 12:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/07/2022 13:30
 - 
                                            
22/06/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/06/2022 17:17
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
22/06/2022 17:17
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
 - 
                                            
22/06/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
21/06/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR MONTEIRO
 - 
                                            
15/06/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/06/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/06/2022 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/06/2022 20:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
 - 
                                            
07/06/2022 19:08
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
07/06/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/05/2022 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/05/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/04/2022 08:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR MONTEIRO
 - 
                                            
04/04/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
23/03/2022 10:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
22/03/2022 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR MONTEIRO
 - 
                                            
14/03/2022 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/03/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/03/2022 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/03/2022 10:43
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
01/03/2022 23:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/02/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/02/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/02/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
 - 
                                            
21/02/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/02/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/02/2022 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
18/02/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/02/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR MONTEIRO
 - 
                                            
11/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/02/2022 17:45
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
11/02/2022 17:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/02/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
11/02/2022 17:45
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
11/02/2022 02:10
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
10/02/2022 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 - 
                                            
18/01/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
11/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/01/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Edifício do Fórum - Centro - PALMITAL -PR/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000336-64.2021.8.16.0125 Processo: 0000336-64.2021.8.16.0125 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$107.011,07 Embargante(s): VALDIR MONTEIRO (RG: 76327904 SSP/PR e CPF/CNPJ: *81.***.*04-49) Estância MG, s/n - Palmital - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 Embargado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) PREJUDICADOS, S/N - PALMITAL/PR DECISÃO 1.
Síntese processual Valdir Monteiro propôs embargos à execução em face do Banco do Brasil S/A.
A inicial foi recebida sem efeito suspensivo (mov. 34).
O autor opôs embargos de declaração e sustentou que não houve a análise do pedido de tutela de urgência (mov. 39). É o essencial a relatar.
Decido. 2.
Decisão Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
Como se sabe, os embargos de declaração se prestam tão-somente para sanar obscuridade ou contradição existentes na decisão, bem como, para suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou o Tribunal.
Por conseguinte, este recurso não se presta à tentativa de reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante.
No caso, a decisão foi omissa porque não analisou o pedido de concessão de tutela de urgência (para além do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução), omissão que efetivamente se verifica, razão pela qual se passa a fazer a análise neste momento.
O autor formulou pedido de concessão de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção crédito.
O deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, necessária se faz a presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final.
Não obstante as alegações e documentos trazidos pelo requerente, entendo não estarem caracterizados os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência antecipada pretendida.
A probabilidade do direito, como se sabe, diz respeito a um juízo de verossimilhança que deve ser alcançado pelo magistrado a partir das alegações formuladas pelo requerente.
Com efeito, com base nos fatos trazidos ao Juízo, deve ser possível visualizar, em sede cognição sumária, a probabilidade de veracidade das afirmações apresentadas pelo autor.
A partir dos documentos trazidos pelo autor, não é possível concluir, ao menos em juízo de cognição sumária, pela ocorrência dos fatos narrados.
Embora o autor alegue a existência de diversas cláusulas abusivas no contrato, não existem elementos concretos da abusividade das cláusulas contratuais, nem do preenchimento dos requisitos para prorrogação da dívida, já que o laudo apresentado com o pleito inicial é unilateral.
Ademais, embora o contrato permita a incidência da comissão de permanência em caso de inadimplemento, o cálculo apresentado no mov. 1.4 do processo de execução nº 755-21.2020.8.16.0125, não trouxe a cobrança do encargo.
Diante disso, em juízo sumário, não resta configurada a probabilidade do direito do autor, notadamente por que a cobrança de encargos ilegais e a possibilidade de prorrogação da dívida não estão, neste momento, suficientemente demonstradas.
Por fim, com relação ao bem ofertado em caução, ao qual o executado atribui o valor de R$ 1.000.000,00, extraí-se de matrícula nº 6.439 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmital, colacionada no mov. 1.18, que ela já possui 5 hipotecas, incluindo a dívida em debate.
Dessa forma, não é possível concluir que o imóvel ofertado em caução garanta o débito protestado por insuficiência de saldo, descaracteriza-se como caução idônea capaz de garantir o Juízo e possibilitar a abstenção de inclusão nos cadastros de proteção ao crédito. 3.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para o fim de sanar a omissão verificada.
E analisando o pedido de concessão de tutelar de urgência, tendo em vista a ausência de preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar inaudita altera pars formulado pelo requerente. Palmital, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito - 
                                            
31/12/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/12/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/12/2021 16:43
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
29/07/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
18/07/2021 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 - 
                                            
15/07/2021 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
09/07/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/07/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/07/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/07/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/07/2021 19:21
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
20/06/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/06/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/06/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
07/06/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
 - 
                                            
25/05/2021 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/05/2021 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/05/2021 16:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
18/05/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/05/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
17/05/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/05/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
06/05/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Edifício do Fórum - Centro - PALMITAL -PR/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000336-64.2021.8.16.0125 Processo: 0000336-64.2021.8.16.0125 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$107.011,07 Embargante(s): VALDIR MONTEIRO Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
Ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruem, observo a ausência de juntada de documentação de identificação pessoal (RG, CPF, CNH, identidade funcional, passaporte, etc). 2.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 321 do Código de Processo Civil), apresentando a documentação pertinente, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem. 4. Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais, em 03 (três) prestações, na forma do na forma do artigo 98, §6, do Código de Processo Civil, iniciando a primeira em 15 (quinze) dias, sob as penas do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Consigno que o parcelamento foi deferido em 3 prestações nos termos do Ofício Circular n° 14/2019 – GP, que sugere seja evitado o parcelamento de longos períodos, com parcelas reduzidas. 5.
Intimações e diligências necessárias.
PALMITAL -PR, 27 de abril de 2021. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito - 
                                            
28/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/04/2021 22:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
22/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
20/04/2021 22:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/04/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
19/04/2021 13:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/04/2021 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
19/04/2021 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
19/04/2021 11:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
01/04/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/03/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/03/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/03/2021 09:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/03/2021 08:58
APENSADO AO PROCESSO 0000755-21.2020.8.16.0125
 - 
                                            
25/03/2021 17:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/03/2021 17:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
25/03/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/03/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/03/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
25/03/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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