TJPR - 0007502-46.2020.8.16.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lilian Romero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
03/08/2023 15:58
Baixa Definitiva
-
09/05/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 07:46
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2023 07:46
Recebidos os autos
-
25/04/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 18:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2023 15:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/04/2023 15:10
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
27/02/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 17:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 00:00 ATÉ 10/04/2023 23:59
-
13/01/2023 19:33
Pedido de inclusão em pauta
-
13/01/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2023 15:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/05/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 14:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/04/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:18
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:18
Juntada de CIÊNCIA
-
18/04/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
13/04/2022 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 18:51
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
11/04/2022 18:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
04/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 19:19
Pedido de inclusão em pauta
-
03/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007502-46.2020.8.16.0170 Observados os requisitos do art. 61, §1º, do RITJPR, em razão do término da convocação e da não vinculação ao presente feito, devolvo para os devidos fins.
Curitiba, 01 de fevereiro de 2022. Horácio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau -
02/02/2022 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2022 16:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE IRENE GINGUELESKI SANTOS
-
03/12/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:51
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:51
Juntada de CIÊNCIA
-
23/11/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL NPU 0007502-46.2020.8.16.0170, DE TOLEDO.
Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO Apelante: ESTADO DO PARANÁ Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Interessada: IRENE GINGUELESKI SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ CONTRA A SUA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO ANTECIPADOS PELO INSS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ASSENTADA NO TEMA 1044 DO STJ – RESP 1.823.402/PR – NOS CASOS DE SUCUMBÊNCIA DE SEGURADO BENEFICIÁRIO DE ISENÇÃO LEGAL - ART. 129, § ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
NOS PRESENTES AUTOS, QUESTÃO PENDENTE DE ANÁLISE DO RECURSO DO INSS.
DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ HOMOLOGADA.
ART. 182, XVI DO RITJPR. “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.” (STJ-1ª Seção, REsp 1.823.402/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, j. 21/10/2021, DJe 25/10/2021)
Vistos.
I.
Relatório O Estado do Paraná e o INSS apelaram da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo segurado de concessão de benefício previdenciário acidentário, bem como reconheceu o dever do Estado do Paraná em ressarcir os honorários periciais que tinham sido antecipados pelo INSS no curso do feito.
Enquanto o Estado do Paraná pugnou para que fosse afastada a sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, o INSS, por sua vez, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC e a devolução dos honorários periciais antecipados no processo, em favor do INSS.
Foi oportunizado às partes que se manifestassem a respeito dos apelos.
Os autos foram remetidos a esta Corte.
A D.
Procuradoria-Geral de Justiça também se pronunciou (M.27.1-TJ).
O Estado do Paraná peticionou desistindo do recurso interposto (M. 51.1-TJ).
II.
Decisão O STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Recurso Especial 1.823.402/PR (Tema 1.044): “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE.
ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS.
ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) XI.
Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII.
Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
XIII.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).” (REsp 1823402/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) Como se vê, a desistência do recurso decorreu da definição pelo STJ da questão alusiva à responsabilidade do ente federativo de ressarcir o valor dispendido pelo INSS no pagamento dos honorários do médico perito judicial, quando sucumbente a parte autora.
Pelo exposto, com fundamento no art. 182, XVI do Regimento Interno do TJPR, homologo a desistência do Estado do Paraná do recurso por ele interposto e julgo extinto este procedimento recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, 19 de novembro de 2021. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora -
22/11/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:13
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
28/10/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/10/2021 14:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2021 03:40
DECORRIDO PRAZO DE IRENE GINGUELESKI SANTOS
-
05/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0007502-46.2020.8.16.0170 Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste, também, sobre a sentença (M. 53.1).
Oportunamente, voltem. Curitiba, 05 de agosto de 2021. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora -
06/08/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 20:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/08/2021 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2021 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2021 13:56
Recebidos os autos
-
02/08/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0007502-46.2020.8.16.0170 Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem conclusos. Curitiba, 29 de julho de 2021. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora -
30/07/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2021 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:15
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/07/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 15:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
06/07/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/07/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/07/2021 12:53
Distribuído por sorteio
-
01/07/2021 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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