TJPR - 0014483-82.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 16:24
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/05/2023 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2023 13:20
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2023 13:20
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2023 13:19
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/05/2023 13:17
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2023 13:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2023 11:56
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
22/03/2023 17:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/09/2022 11:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/09/2022 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2022 10:05
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
22/09/2022 16:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/09/2022 16:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/09/2022 16:34
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/09/2022 11:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/09/2022 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2022 10:24
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
29/08/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2022 15:26
Recebidos os autos
-
16/07/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
05/07/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
05/07/2022 13:40
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/07/2022 13:40
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/05/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
23/05/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
26/04/2022 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/04/2022 14:58
PROCESSO SUSPENSO
-
07/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LETHICIA ALVES DA SILVA SANTOS
-
06/04/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2022 11:07
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
02/02/2022 19:03
Recebidos os autos
-
02/02/2022 19:03
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/02/2022 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
15/12/2021 13:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
13/12/2021 16:14
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/12/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/12/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/12/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/12/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
08/12/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 16:38
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
08/12/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 16:28
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
07/12/2021 22:28
Juntada de CIÊNCIA
-
07/12/2021 22:28
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 08:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
02/12/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
02/12/2021 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
30/11/2021 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
30/11/2021 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
30/11/2021 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
30/11/2021 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
30/11/2021 12:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
25/11/2021 16:44
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
25/11/2021 16:44
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
25/11/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/11/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2021 11:55
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
08/11/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/11/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2021 13:05
Recebidos os autos
-
25/10/2021 20:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 08:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTOPHER RODRIGUES VENCIGUERRA
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14/10/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE LETHICIA ALVES DA SILVA SANTOS
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08/10/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/09/2021 14:32
Juntada de Certidão
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28/09/2021 17:12
Juntada de CIÊNCIA
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28/09/2021 17:12
Recebidos os autos
-
28/09/2021 08:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0014483-82.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): CHRISTOPHER RODRIGUES VENCIGUERRA LETHICIA ALVES DA SILVA SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO CHISTOPHER RODRIGUES VENCIGUERRA, brasileiro, convivente, desempregado, nascido em 22 de outubro de 1997, na cidade de Umuarama/PR, com 23 (vinte e três) anos de idade à época dos fatos, portador da cédula de identidade RG n° 13.291.127-4/PR, inscrito no CPF sob n° *99.***.*91-67, filho de Sueli de Castro Rodrigues Venciguerra e Amilton José Venciguerra, residente e domiciliado na Praça Arthur Thomas, nº 4930, Sobreloja, Centro, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, e LETHICIA ALVES DA SILVA SANTOS, brasileira, convivente, manicure, nascida em 25 de novembro de 1998, na cidade de Umuarama/PR, com 22 (vinte e dois) anos de idade à época dos fatos, portador da cédula de identidade RG n° 14.663.489-3/PR, inscrito no CPF sob n° *31.***.*95-83, filha de Marli Alves da Silva e Nelson Vieira dos Santos, residente e domiciliada na Rua Joana D'arc, 4958, Parque San Marino, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, foram denunciados pelo Ministério Público em 13 de janeiro de 2021 pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput e §1º, inciso II, e artigo 35, caput, todos da Lei nº 11343/2006, seguintes termos (mov. 55.2): “1º Fato: Em dia, horário e local não precisados nos autos, mas estendendo-se até o ano de 2020, os denunciados CHRISTOPHER RODRIGUES VENCIGUERRA e LETHICIA ALVES DA SILVA SANTOS, livres e conscientes, cientes da ilicitude e da reprovabilidade das suas condutas, dolosamente e previamente determinados, um aderindo à conduta delituoso do outro, associaram-se para a prática do crime de tráfico de drogas, definido no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR. - 2º Fato: “No dia 16 de Dezembro de 2020 (quarta-feira), por volta das 22h20min., após recebimento de denúncias anônimas recebidas pelos agentes do setor de inteligência do 25º Batalhão de Polícia Militar de Umuarama/PR, informando que a pessoa de nome ‘Christopher’ e sua namorada de nome ‘Lethicia’ são responsáveis por distribuição de drogas de origem sintética conhecida como ‘ecstasy’, na região central da cidade, os quais residem em uma kitnet, localizada na Praça Arthur Thomas, nº 4930, Sobreloja, Centro, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, policiais militares realizaram uma ação de vigilância no endereço delatado, ocasião em que, na data supramencionada, os milicianos visualizaram o casal informado na denúncia saindo da residência e indo em direção a um veículo GM/Corsa, de cor preta, placas AKI-5H42, que estava estacionado defronte ao endereço, veículo este que, conforme informado na denúncia, é utilizado pelo casal para a entrega do entorpecente encomendado.
Diante das suspeitas, os policiais deram voz de abordagem aos indivíduos, identificando-os como sendo a ora denunciada LETHICIA ALVES DA SILVA SANTOS e o denunciado CHRISTOPHER RODRIGUES VENCIGUERRA e em buscas pessoais, nada de ilícito fora encontrado, contudo, ao realizar buscas no interior do veículo onde os denunciados estavam, os policiais militares lograram êxito em localizar e apreender (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.9): 01 (uma) pílula de cor amarela, da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘ecstasy’ e 01 (uma) pílula de cor azul, da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘ecstasy’, substância esta entorpecente e capaz de causar dependência física e psíquica naqueles que dela fizerem uso[1] (Cf.
Portaria nº. 344/98 do Ministério da Saúde e Resolução nº. 104/00 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária), as quais os, ora denunciados CHRISTOPHER RODRIGUES VENCIGUERRA e LETHICIA ALVES DA SILVA SANTOS traziam consigo e transportavam, sem autorização legal ou regulamentar, para fins de comercialização, de traficância.
Indagados, os denunciados afirmaram que não havia mais entorpecentes em sua residência, quando então fraquearam a entrada da guarnição no interior da casa, a qual, após uma busca minuciosa, lograram êxito em localizar e apreender (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.9): 02 (dois) pacotes da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘ecstasy’, sendo que em um pacote continha 61 (sessenta e uma) unidades do comprimido e em outro 90 (noventa) unidades, todos de cor azul, com as mesmas características dos comprimidos encontrados no interior do veículo dos denunciados e 04 (quatro) unidades de comprimidos da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘ecstasy’, de cor laranja, em formato triangular, substância esta entorpecente e capaz de causar dependência física e psíquica naqueles que dela fizerem uso[2] ( Cf.
Portaria nº. 344/98 do Ministério da Saúde e Resolução nº. 104/00 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária), as quais os, ora denunciados CHRISTOPHER RODRIGUES VENCIGUERRA e LETHICIA ALVES DA SILVA SANTOS guardavam e mantinham em depósito, sem autorização legal ou regulamentar, para fins de comercialização, de traficância.
Ainda durante buscas no interior da residência, os milicianos lograram êxito em localizar e apreender, debaixo da pia da cozinha (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.9):01 (um) recipiente plástico com terra contendo 10 (dez) unidades de broto de planta em cultivo, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, substância esta entorpecente e causadora de dependência física e psíquica aos que dela fizerem uso[3] (Cf.
Portaria nº. 344/98 do Ministério da Saúde e Resolução nº. 104/00 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária), a qual os, ora denunciados CHRISTOPHER RODRIGUES VENCIGUERRA e LETHICIA ALVES DA SILVA SANTOS semeavam e cultivavam, sem autorização legal ou regulamentar, para fins de comercialização, de traficância.” Tramitando o feito de acordo com o rito processual estabelecido pela Lei número 11.343/2006, os acusados foram notificados pessoalmente (movs. 93.2 e 132.1) e, por meio de defensor constituído apresentaram defesa preliminar, nos termos do artigo 55, do aludido Códex (mov. 102.1).
Diante da existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, e, ainda, por observância ao princípio in dubio pro societate, a exordial foi recebida por decisão proferida em 12 de março de 2021 (mov. 154.1).
Os acusados foram citados e intimados para a audiência de instrução (mov. 181.2 e 186.1).
Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas ANDRE LUIS MULLER LIMA, FERNANDO FERNANDES BONADIO, PATRÍCIA GRANZOTO BAZOTTI, SUELI DE CASTRO RODRIGUES, e, ao final interrogados os réus CHRISTOPHER RODRIGUES VENCIGUERREA e LETHICIA ALVES DA SILVA SANTOS (movs. 195.2, 195.3, 195.4, 195.5, 195.6, 195.7 e 195.8).
Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo as partes nada requereram.
As certidões de antecedentes criminais retiradas do Sistema Oráculo foram lançadas nos movimentos 257.1 e 258.1.
Em alegações finais, o Parquet rogou pela procedência da inicial acusatória, com consequente condenação dos acusados, nas sanções do art. 33, caput e §1º, inciso II, e art. 35, caput, todos da Lei nº. 11.343/2006 (mov. 261.1).
A defesa, por sua vez, postulou preliminarmente a inépcia da denúncia.
Ainda, pugnou a total improcedência da peça acusatória, sob a tese de ausência de provas hábeis a ensejar a condenação.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação de diminuição de pena prevista no §4º da Lei 11.343/2006, com consequente substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Por fim, rogou pelo direito de apelação dos réus em liberdade (mov. 269).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passa-se à decisão.
II.
PRELIMINARMENTE – Inépcia da denúncia A defesa, preliminarmente, alegou a inépcia da denúncia, por desobediência aos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, fundamentando, em síntese, que não houve a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias.
Não assiste razão à defesa.
A denúncia apresentada pelo Ministério Público preenche satisfatoriamente os requisitos constantes no artigo 41 do Código de Processo Penal, não possuindo quaisquer vícios capazes de maculá-la.
Destaca-se, de plano, que a acusação formalizada pelo Ministério Público preencheu os requisitos do artigo 41 do Código Penal, pois, além da existência da prova do crime e de indícios suficientes de sua autoria, discriminou os fatos, em tese, praticados pela denunciada LETHICIA ALVES DA SILVA SANTOS, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa da acusação da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Le n. 11.343/2006.
A denúncia expôs, pois, de forma adequada o fato criminoso praticado, permitindo o pleno exercício do direito de ampla defesa e do contraditório à denunciada, inclusive sendo lastreada em elementos de informação que evidenciaram a materialidade delitiva e indícios da autoria.
Oportuno ressaltar, ainda, que a denúncia é a petição inicial do processo criminal com caráter meramente descritivo; não é uma peça argumentativa, tampouco um arrazoado como outras peças processuais, a exemplo das alegações finais, das razões de recurso e de tantas outras.
Então, deve limitar-se a descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, conforme verificado no caso dos autos.
Deste modo, considerando que a denúncia apresentou uma narrativa congruente dos fatos, de forma suficiente a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, havendo prova da materialidade e indícios razoáveis da autoria delitiva, não há que se falar na sua inépcia.
Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU. (...) PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDUTA ATRIBUÍDA AO RÉU SUFICIENTEMENTE DESCRITA, POSSIBILITANDO O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. (...) II – A alegação de inépcia da denúncia perde força diante da superveniência de sentença condenatória – a narrativa dos fatos e circunstancias possibilitaram o exercício da atividade defensiva -, pois o juízo singular, ao examinar de forma abrangente as provas dos autos, entendeu-as suficientes para embasar o decisum condenatório.
O édito condenatório afasta a dúvida quanta à existência de elementos suficientes para a inauguração do processo penal como também para a própria condenação.III – Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0029559-15.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.07.2021) RECURSO DE APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS DO ARTIGO 41, DO CPP DEVIDAMENTE OBSERVADOS.
INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DE MANEIRA SUFICIENTE O CRIME E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, SEM VIOLAR A GARANTIA DA AMPLA DEFESA.
MÉRITO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
DROGA QUE ESTAVA DIVIDIDA EM VÁRIAS PORÇÕES.
DISPENSABILIDADE DE SE COMPROVAR A MERCANCIA.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO, ADEMAIS, QUE NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0000297-18.2020.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 20.04.2021) Portanto, afasto a tese arguida pela defesa.
III.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Tipos penais Trata-se de ação penal incondicionada de iniciativa do Ministério Público em que se imputa aos réus a prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Conforme é cediço, o objeto juridicamente tutelado da infração supra é a saúde pública, conforme preleciona Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi[1]: A deterioração causada pela droga não se limita àquele que a ingere, mas põe em risco a própria integridade social.
Ademais, para a ocorrência do delito não é necessária a ocorrência de dano efetivo à saúde de alguém, bastando o perigo presumido.
Trata-se de crime comum, no qual qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo.
Por outro lado, o sujeito passivo é a coletividade que se vê exposta a perigo pela prática de uma das condutas descritas no tipo penal.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar uma das várias condutas nucleares do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ainda, é crime de mera conduta, sendo irrelevante a prova da comercialização.
Tem-se como objeto material do delito a droga, ou seja, substância natural ou sintética, suscetível de criar um efeito sobre o sistema nervoso central, uma dependência psíquica ou física ou um dano à saúde pública e social.
As drogas de uso proscrito no Brasil estão previstas na Portaria nº 344/98 do SVS/MS.
Imputa-se, ainda, aos acusados a prática do delito tipificado pelo artigo 35, da Lei nº 11.343/06: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
O tipo penal supra visa repreender com maior rigor àqueles que no número mínimo de 02 (dois) indivíduos associam-se, ou seja, pactuam suas vontades para fins de praticar o delito de tráfico de drogas de forma estável e permanente, fazendo-se mister a comprovação do animus associativo.
Assim, para caracterização exige-se a presença do dolo específico, de acordo com as palavras do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci : (...) exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável.
Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico.
Para a configuração do delito do artigo 35 (...) é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta em comum.
Por se tratar de crime classificado como formal, basta a consciente associação para a prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 34 da Lei Antidrogas para que o crime esteja consumado, prescindindo da efetiva infração ao contido nos dispositivos supramencionados.
Feitas essas considerações, passa-se à análise da materialidade e autoria delitivas, individualizando-se cada fato descrito na denúncia por ordem de fundamentação lógica. 2.
Materialidade A materialidade dos crimes restou satisfatoriamente comprovada nos autos através dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de constatação provisória (mov. 1.11), imagens (movs. 1.18 a 1.20) e laudo toxicológico definitivo (mov. 242). 3.
Autoria 3.1.
Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Em análise pormenorizada de todo acervo probatório, depreende-se que o feito comporta decreto condenatório, eis que a autoria delitiva recai incontroversamente sobre os réus.
O policial FERNANDO FERNANDES BONADIO, ouvido na fase inquisitorial e em Juízo na condição de testemunha (movs. 1.5 e 195.3), asseverou que no dia dos fatos recebeu uma denúncia, de um informante que pediu anonimato devido ao risco de vida, relatando que em uma kitnet, na área central da cidade, um casal estaria praticando o tráfico de drogas de origem sintéticas, na modalidade “delivery”.
Ficou na vigilância no endereço mencionado na denúncia quando avistou o casal saindo do local.
Solicitou apoio do ostensivo, contudo, na época não puderam comparecer, motivo pelo qual, em caráter excepcional, aproximou-se do veículo onde estava o casal e realizou a abordagem.
Em revista pessoal nada de ilícito foi localizado, contudo, em buscas no automóvel, localizou-se dois comprimidos, um de cor azul e outro de cor amarela.
A denúncia mencionava que o casal estava na posse de significativa quantidade de droga, motivo pelo procedeu à busca na residência, mediante autorização dos moradores.
Inicialmente, em conversa com a equipe policial, o acusado negou que residia no local, contudo, a ré confirmou que moravam ali.
Na residência foi localizada uma caixa de papelão onde havia dois pacotes em seu interior contendo o entorpecente “ecstasy”.
Nos dois pacotes tinham vários comprimidos com as mesmas características daqueles localizados no automóvel.
Também foi localizada uma máquina de cartão de crédito.
Em diligências na cozinha da residência localizou-se um pote com cultivo de maconha, além de sementes do mesmo entorpecente.
Os denunciados permaneceram calados quando os entorpecentes foram localizados, acompanhando todos os procedimentos realizados pela polícia.
A denúncia foi recebida naquele dia e mencionava que a prática do tráfico pelo casal já vinha de algum tempo.
O denunciado já havia sido abordado anteriormente, constantemente em locais onde é de conhecimento da equipe policial que acontece o tráfico de drogas.
A denúncia narrava que o tráfico de drogas era realizado pelo casal, há alguns meses, contudo, sempre sob o comando do denunciado CHRISTOPHER.
Tratou-se de uma denúncia feita diretamente à equipe policial, quando a equipe estava no distrito policial.
No mesmo sentido foram as declarações do policial militar ANDRE LUIS MULLER LIMA que, no distrito policial (mov. 1.7) e em Juízo (mov. 195.2), informou que no dia dos fatos recebeu uma denúncia informando que o acusado estaria realizando a venda, sob “delivery”, de drogas sintéticas.
Realizou uma vigília próximo ao endereço do réu e realizou abordagem quando viu os denunciados saindo da residência.
Na posse dos acusados nada de ilícito foi localizado, contudo, em buscas no automóvel, localizou dois comprimidos de ecstasy.
Questionados se residiam naquele local o denunciado negou, enquanto que a ré confirmou.
Com a autorização do casal foi feita busca na residência e foi localizada uma caixa que continha em seu interior comprimidos de ecstasy, além de sementes e, embaixo da pia da casa, uma plantação de maconha.
Os acusados, quando os entorpecentes foram localizados, não declararam nada, permanecendo em silêncio.
Conhecia o denunciado antes dos fatos, de abordagens de rotina, perto de pontos onde há o comércio de drogas.
Tratou-se de uma denúncia feita diretamente à equipe policial.
No momento da abordagem os denunciados cooperaram com a equipe, contudo, o denunciado, ao ser questionado se residia naquele local, mostrou-se exaltado e negou que morava ali.
A testemunha PATRICIA GRANZOTTO BAZOTTI, ouvida em Juízo (mov. 195.5), declarou que conhece a mãe do acusado e sabe da luta dela contra o vício do acusado em drogas.
Relatou que a mãe dele sempre tentou ajudar, conseguiu um emprego para ele e levou ele para realizar acampamentos.
Não sabe ao certo qual o tipo de drogas que o acusado faz uso, mas acredita ser maconha.
Por sua vez, a informante SUELI DE CASTRO RODRIGUES, mãe do acusado, ouvida em Juízo (mov. 195.4), declarou que o acusado CHRISTOPHER, desde os treze anos de idade, é usuário de drogas (maconha).
Informou que já buscou ajuda na igreja e também com psicóloga e desde quando soube que ele é usuário de drogas, luta contra isso.
Informou que ajuda o acusado e controla até o dinheiro dele.
Vive uma luta constante contra o vício do filho.
Deixa dinheiro contado com o acusado, de forma que não lhe sobra montante para comprar outras coisas.
Arrumou uma kitnet para o réu residir junto com a acusada, já que ela está grávida.
O acusado estava morando com a denunciada há três ou quatro meses antes dos fatos.
A ré não estava trabalhando antes de ser presa e o acusado trabalhava com um carro, fazendo propaganda.
CHRISTOPHER não tem dinheiro para comprar drogas, então ficou surpresa ao saber que ele estava na posse de tamanha quantidade de entorpecentes.
Acredita que o acusado nunca usou a máquina de cartão apreendida pelos policias.
Dá tudo que o acusado precisa e acredita que ele não precisa vender drogas para conseguir dinheiro.
O acusado nunca vendeu drogas, apenas é usuário.
Não sabe se o acusado possui inimigos na cidade, mas tem medo pelo fato de ele ser usuário de drogas.
Antes de o denunciado ser preso mantinha contato constante com ele, todos os dias.
O denunciado CHRISTOPHER RODRIGUES VENCIGUERRA, interrogado pela autoridade policial (mov. 1.16), negou que o entorpecente localizado lhe pertence.
Afirmou que antes da abordagem policial havia duas pessoas na sua residência, seu vizinho e sua prima, não sabendo esclarecer a quem o entorpecente pertencia.
Disse que nunca viu os comprimidos localizados no seu carro e na sua residência.
Quanto à maconha, confirmou que lhe pertence, asseverando que era para seu uso.
Reside naquele local há quase dois anos e LEHTICIA residia com ele há seis ou sete meses.
Disse que LETHICIA não tinha conhecimento dos entorpecentes.
Em Juízo, ademais, o denunciado CHRISTOPHER, apesar de manter a negativa de autoria, apresentou outra versão sobre os fatos (mov. 195.7).
Afirmou que, minutos antes da abordagem policial, um amigo lhe pediu que guardasse a droga e aceitou o pedido.
Disse que não pode dizer o nome do amigo em proteção à sua vida.
Quanto à maconha apreendida, afirmou que, para evitar de ir comprar drogas na rua, resolveu cultivar o entorpecente, já que é usuário de drogas.
Tomava remédios para ansiedade e desde que passou a fazer uso sentiu-se mais calmo.
Ficou surpreso com a existência de denúncia anônima em seu desfavor.
O carro onde foram localizados comprimidos de ecstasy lhe pertencia, contudo, ficou surpreso com a existência de drogas nele, não sabendo dizer como os comprimidos estavam lá.
Sempre trabalhou, sua mãe lhe ajuda e nunca precisou vender drogas.
Os demais comprimidos de ecstasy, localizados na sua residência, estavam em uma caixa, próximo à televisão.
Os entorpecentes foram deixados aquele dia na sua casa.
Quem plantou e cultivava os pés de maconha era ele.
A denunciada LETHICIA não sabia das drogas (maconha e ecstasy) e nunca chegou a ver a plantação porque era ele quem limpava a casa.
Estava convivendo com a acusada há um mês antes dos fatos e mantinham relacionamento há sete meses.
A máquina de cartão pertencia à sua madrasta, recebia valores com o cartão da sua mãe e sua madrasta lhe entregava em dinheiro.
LETHICIA sabia sobre a máquina de cartão.
Não conhece os policiais que efetuaram sua prisão em flagrante e negou que os milicianos tivessem motivos para injustamente lhe incriminar.
Por fim, a denunciada LETHICIA ALVES DA SILVA SANTOS, na fase inquisitorial (mov. 1.12), negou conhecimento sobre a existência de droga no carro e na residência.
Informou que residia com o denunciado há quatro meses.
Asseverou que, quanto à muda de maconha, tinha conhecimento já que o denunciado CHRISTOPHER é usuário de drogas, mas quanto ao ecstasy, asseverou que não tinha conhecimento.
Em Juízo (mov. 195.6), outrossim, a ré LETHICIA novamente negou a autoria do crime.
Negou que tivesse conhecimento de que no carro e na residência havia comprimidos de ecstasy.
Confirmou que sabia que o acusado fazia uso de maconha e estava cultivando a planta na residência.
Disse que morava com o acusado há pouco mais um mês e nunca tinha ouvido falar sobre envolvimento dele com o tráfico de drogas, apenas tinha conhecimento de que ele era usuário de entorpecentes.
Quanto à máquina de cartão de crédito, asseverou que não sabia da existência do objeto na casa, afirmando nunca ter visto a máquina na casa.
A residência pertence à mãe do acusado e ela sempre ajudava ela e o réu de modo que não precisavam vender drogas para conseguir dinheiro.
Depois dos fatos não conversou com o acusado, já que as visitas à prisão estão suspensas em razão da pandemia.
Ouviu o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, não os conhece e não sabe se ele possuem motivos para, injustamente, incriminá-los.
De acordo com o auto de exibição e apreensão lançado no mov. 1.9, foram apreendidas 156 (cento e cinquenta e seis) unidades da substância entorpecente ecstasy, além de 10 (dez) unidades de broto do entorpecente vulgarmente conhecido como maconha.
Dessa forma, embora os acusados tenham negado a prática do crime, as provas coligadas nos autos demonstram que eles de fato praticaram a conduta apontada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Contra a alegação dos réus, pesa a informação prestada pelos policiais militares, que, de forma firme e harmônica, declararam que a prisão em flagrante dos denunciados decorreu da existência de denúncia, recebida naquele mesmo dia, noticiando que o casal atuava vendendo, por meio de “delivery”, drogas sintéticas, bem como diante da afirmação de que no carro e na residência do local foram localizados entorpecentes.
Registre-se que, além da maconha, foram apreendidas drogas sintéticas tanto na residência quanto no carro dos denunciados, além de uma máquina de cartão de crédito.
Nesse ponto, vale salientar que os depoimentos prestados pelos policiais militares, servidores públicos estão sintonizados entre si e, por se tratarem de fatos observados no exercício da função usufruem da presunção de idoneidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral, que só pode ser afastada mediante prova cabal adversa.
A jurisprudência predominante dispõe com maestria sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.460.211-0, COMARCA DE ARAPOTI - JUÍZO ÚNICO.APELANTE 1: ADAN RODRIGO ALVES APELANTE 2: TIAGO ALVES TEIXEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO REVISOR: DES.
RENATO NAVES BARCELLOSPENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 14, DA LEI 10.826/03.SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DOS RÉUS.APELAÇÃO 1. 1)- PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.TESE NÃO ACOLHIDA.
SÓLIDO E INSOFISMÁVEL CONJUNTO PROBANTE COLIGIDO AOS AUTOS, DEMONSTRANDO INCONTESTE AUTORIA QUE RECAI SOBRE OS APELANTES.
VERSÃO DO RECORRENTE TIAGO ISOLADA.
PALAVRA DOS POLICIAIS, REVESTIDA DE ESPECIAL CREDIBILIDADE, CORROBORADA PELA DENÚNCIA ANÔNIMA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PLEITO DE FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.DEFENSORA DATIVA.
TESE PROVIDA.
NATUREZA ORIENTADORA DA TABELA DA OAB/PR.
REALIDADE FÁTICA DO CASO CONCRETO.
APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE APELAÇÃO.APELAÇÃO 2.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA AMBOS OS CRIMES.TESE AFASTADA. 2.1)- CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ANTECEDENTES E GRANDE QUANTIDADE DA DROGA COMO CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.ELEVAÇÃO DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE.
HERMENÊUTICA DOS ARTIGOS 59, DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI 11.343/06.
DEMAIS PONTOS NA DOSIMETRIA DA PENA QUE ESTÃO IGUALMENTE ESCORREITOS. 2.2)- PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
ANTECEDENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE.
DOSIMETRIA DA PENA CORRETA.APELAÇÃO 1.
RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO 2.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1460211-0 - Arapoti - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - - J. 09.06.2016) Sem destaques no original.
Apelação criminal.
Tráfico de entorpecentes.
Autoria e materialidade comprovadas.
Confissão em juízo.
Instrução probatória apta para um decreto condenatório.
Condenação mantida, pois baseada em provas orais e demais provas.
Especial relevância e presunção de veracidade do testemunho dos policiais.
Dosimetria da pena.
Cálculo mantido.
Aplicação art. 33, § 4º Lei 11.343/06.
Impossibilidade.
Réu reincidente.
Cumprimento inicial da pena em regime fechado.
Substituição por pena restritiva de direitos.
Impossibilidade.
Pena superior a 4 anos.Detração.
Competência do juízo de execução.
Direito de recorrer em liberdade.
Decisão devidamente fundamentada.
Requisitos de segregação que ainda subsistem.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.1.
A palavra dos policiais é dotada de fé pública, possuindo grande credibilidade e gozando de presunção de veracidade, podendo ser afastada apenas se existirem nos autos elementos capazes de afetar o que eles disseram.
Inocorrência, no caso.2.
O testemunho dos policiais que efetuaram a prisão, se prestado em juízo, sob o crivo das garantias processuais penais, pode ser suficiente para ensejar decreto condenatório, mormente quando fortalecido e harmônico em relação às demais provas produzidas nos autos.3.
O tipo penal do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é misto alternativo, no qual a conduta do agente criminoso pode ser "importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente", consumando-se com a prática de qualquer das dezoito ações relacionadas em seu núcleo.4. É inaplicável a causa especial de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, quando o condenado é reincidente.5.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1483399-7 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - - J. 14.04.2016) Sem destaques no original.
Portanto, a condição de agentes da segurança pública não retira a confiabilidade dos depoimentos das testemunhas, por inexistirem motivos para crer que agentes policiais, propositadamente e sem razão comprovada, prestariam depoimento, devidamente compromissados, com o único intuito de prejudicar os acusados, ao contrário, há presunção juris tantum de veracidade em seus depoimentos, não tendo o réu demonstrado a existência de motivos ensejadores do afastamento dessa presunção.
Frisa-se que os dois denunciados foram questionados sobre possível inimizade com os policiais, tendo, ambos, afirmando que os milicianos não teriam motivos para, injustamente, lhe imputarem a prática dos crimes.
Sob esse enfoque, destaca-se que para se desconstituir o relato dos milicianos é necessário que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação dos réus o que, efetivamente, não é o caso dos autos.
Ressalta-se que a denúncia, conforme relatado pelos policiais, indicava o casal e a residência onde estava e condizem com as circunstâncias apuradas durante a abordagem realizada pelos policiais militares.
Quanto à negativa de autoria exposta pelos acusados, frisa-se que eivadas de contradições, conforme acima exposto.
Num primeiro momento, os denunciados não entram em harmonia no que atine ao período em que residiam juntos, demonstrando uma tentativa falha de demonstrar que LEHTICIA não sabia da existência do entorpecente no local por residir ali há pouco tempo.
Outrossim, a própria ré destacou que sabia da existência do cultivo de maconha na casa.
Neste ponto, importante destacar as condições em que se desenvolveu a ação policial, precedida de denúncia narrando a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados já há alguns meses.
Sublinha-se que a versão da ré LETHICIA de que não sabia da existência dos entorpecentes causa demasiada estranheza principalmente porque, quanto ao entorpecente localizado no veículo, registra-se que os policiais mencionaram que se encontrava no console do automóvel, à vista, portanto.
Ainda, quanto à máquina de cartão de crédito, a acusada LETHICIA asseverou em Juízo que não sabia da existência do objeto da residência, contudo, o acusado CHRISTOPHER afirmou que ela tinha conhecimento, já que o objeto ficava na casa onde moravam juntos.
Sabe-se que os interrogados não prestam compromisso com a verdade, desta forma devem comprovar as suas alegações com outros meios de provas, sob pena de tornar seu depoimento dubitável, ainda mais considerando as contradições apontadas.
Quanto às testemunhas de defesa verifica-se que foram meramente abonatórias, nada sabendo relatar sobre os fatos.
Diante desse contexto, impõe-se a condenação dos réus pelo delito de tráfico já que, do conjunto probatório é possível concluir que os acusados traziam consigo, guardavam, mantinham em depósito, semeavam e cultivavam substâncias entorpecentes com a finalidade de repasse a terceiros. É de conhecimento forense que um dos manejos jurídicos recorrentemente utilizados para absolver o apenado é o pleito pela desclassificação, visando assim abrandar a pena do sentenciado.
E por essa e outras razões que o art. 28 da lei 11.343/06 deve ser aplicado com cautelas, a fim de evitar a banalização do tráfico de entorpecentes.
Insta ressaltar que a comprovação da mercancia é irrelevante para a consumação do tráfico de droga, considerando que o tipo penal descrito no art. 33 é considerado um tipo alternativo misto, ou seja, se o agente incorrer em um dos verbos ali descritos, comprovado está o tráfico de drogas.
Assim, a mera arguição que as drogas seriam destinadas ao consumo pessoal, sem qualquer elemento comprobatório capaz de auferir as condições de usuários dos réus não merece prosperar, por duas razões: a quantidade e as naturezas distintas dos entorpecentes apreendidos não equivalem aquela que seria trazida por um mero usuário de drogas, mormente no que atine aos comprimidos de ecstasy.
Não há, portanto, qualquer dúvida de que os denunciados CHRISTOPHER e LETHICIA eram os proprietários das drogas apreendidas na residência e praticavam o comércio ilícito de entorpecentes.
Por outro lado, ainda que se admita a possibilidade de o acusado CHRISTOPHER ser viciado em entorpecentes, conforme alegado por ele e pela corré LEHTICIA, tal fato não tem o condão de afastar a tipicidade do tráfico, mesmo porque é comum os usuários se valerem da traficância para sustentarem o próprio vício.
Nesse sentido, já entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU QUE PORTAVA QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE DROGA ACONDICIONADA EM "BUCHAS" SEPARADAS.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA POR SI SÓ A TRAFICÂNCIA.
APLICAÇÃO DO PARAGRAFO 4º DO ART.33 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1545842-1 - Ibaiti - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime - - J. 28.07.2016) Sem destaques no original.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT , DA LEI Nº 11.343/06).PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR.
RÉU QUE FRANQUEOU A ENTRADA DOS POLICIAIS.
CRIME PERMANENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XI, PARTE FINAL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 303, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PROVAS OBTIDAS POR MEIO LÍCITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.APREENSÃO DOS ENTORPECENTES.
ALEGAÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO EXCLUI, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006.CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
FIXAÇÃO DE MANEIRA PROPORCIONAL À SANÇÃO CORPORAL.
REGIME FECHADO.
INALTERADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2°, "A" E "B", DO CÓDIGO PENAL.
QUANTUM DE PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
RÉU REINCIDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (...) mesmo que a condição de usuário ou dependente pudesse recair sobre o recorrente, tal circunstância não se mostra incompatível com o tráfico de drogas ou mesmo o afasta, porquanto muitos são os casos enfrentados atualmente pelo Judiciário, de consumidores de entorpecentes que ingressam na seara do comércio clandestino de drogas para financiar o próprio uso. (...)" (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 0701590-7 - Marialva - Rel.: Juiz Subst. 2º G.
Raul Vaz da Silva Portugal - Unânime - J. 10.03.2011).f) (...) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1476485-7 - Almirante Tamandaré - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 30.06.2016) Sem destaques no original.
Ademais, é consabido que as pessoas abordadas em posse de drogas aduzem que a substância é destinada ao uso próprio, com o intuito de eximirem-se da responsabilidade pelo crime de tráfico de drogas.
Outrossim, não há que restar omisso o fato de que a prisão em flagrante dos agentes fez submergir uma presunção juris tantum a respeito da autoria delitiva, que restou corroborada pelas demais provas coligidas aos autos.
A respeito do tema: Habeas Corpus.
Tráfico de drogas e associação ao tráfico.
Prisão em flagrante convertida em preventiva.
Decisão que se sustenta.
Ausência de elementos a indicarem irregularidade.
Presunção relativa de veracidade do ato administrativo consubstanciado no flagrante não afastada.
Garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal que se sobrepõe ao interesse individual.
Exegese dos arts. 312 e 313, I, do CPP.
Excesso de prazo não configurado.
Precedentes Ordem denegada.” (TJ-SP - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas: 21059195620148260000 SP 2105919-56.2014.8.26.0000, Relator: Ivan Sartori, Data de Julgamento: 26/08/2014, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/09/2014).
Sem destaques no original.
Colaciono, por oportuno, aresto jurisprudencial em que a condenação foi mantida em caso análogo.
Veja-se: TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO - AGENTES PRESOS EM FLAGRANTE, TENDO SIDO ENCONTRADAS NA RESIDÊNCIA DROGAS VARIADAS, COMO MACONHA, 'CRACK' E COCAÍNA, BEM COMO CONFISSÃO INFORMAL APÓS DENÚNCIAS ANÔNIMAS APONTANDO OS RÉUS COMO OS TRAFICANTES DO LOCAL - DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS - AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Inadmissível o pedido de absolvição pelo delito de tráfico quando os elementos indiciários coligidos com as provas existentes não sustentam a absolvição, em razão de que foram os réus presos em flagrante delito após denúncias anônimas apontando ambos como traficantes, sendo encontrada na residência de um dos réus variedade de drogas como maconha, cocaína e 'crack', além de confissão informal, no momento da prisão, da mercancia, ficando patente a união prévia de propósitos para o tráfico.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO PREVISTO PARA A ESPÉCIE - REDUÇÃO - MENORIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE ASPECTO.
Se a pena-base não excede o mínimo legal, falta o interesse de agir no que tange à alegação de incorreta análise das circunstâncias judiciais, mormente porque nenhuma circunstância atenuante pode reduzir a pena aquém do mínimo ou além do máximo legalmente admitido.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - SÚMULA 58, DO TJMG.
O juridicamente miserável não fica imune da condenação nas custas do processo criminal, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, mas o pagamento pode ficar condicionado às condições e prazos estabelecidos na Lei 1.060/50.
POSSE DE ARMA - ART. 12 E ART. 16, C/C ART. 30 E ART. 32, DA LEI FEDERAL 10.826/03 - MEDIDA PROVISÓRIA 417/08 - NOVO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO ATÉ 31/12/2008 - APREENSÃO NO PERÍODO DA 'VACATIO LEGIS' - 'ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS' - INTELIGÊNCIA DO ART. 654, § 2º, DO CPP - 'HABEAS CORPUS' DE OFÍCIO PARA ABSOLVER.
Os crimes previstos nos art. 12 e no art. 16 da Lei 10.826/03, com as modificações impostas pela Lei Federal 11.118/05, Lei Federal 11.191/05 (TJ-MG 100240767763010011 MG 1.0024.07.677630-1/001(1), Relator: JUDIMAR BIBER, Data de Julgamento: 24/06/2008, Data de Publicação: 03/07/2008) Sem destaques no original.
Diante de todo o exposto, indubitável que a droga pertencia aos denunciados e era destinada ao comércio, o que se verifica, notadamente, pelos depoimentos dos policiais militares e pelas demais circunstâncias utilizadas como elementos de prova (apreensão de entorpecentes na residência e no carro dos denunciados).
A par disso, registro que o delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito resta plenamente configurado ante o incontestável fato de que os denunciados foram presos em flagrante, mantendo em depósito as drogas apreendidas.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO PELA DEFESA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE E A APREENSÃO DA DROGA SÃO VÁLIDOS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE EM HARMONIA ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – DIVERSAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUANTO À PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS NA CASA DE SHOWS – ACUSADO APONTADO COMO SUSPEITO PELOS SEGURANÇAS, EM RAZÃO DE SUA ATITUDE SUSPEITA – APREENSÃO DE 23 (VINTE E TRÊS) COMPRIMIDOS DE ‘ECSTASY’ – DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA DA DROGA PARA CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO – MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – EXCLUSÃO, EX OFFICIO, DA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS COMO CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ALTERAÇÕES DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0008141-63.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 11.07.2020) APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA.PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO.DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO TRANSPORTANDO EM SEU VEÍCULO 69 (SESSENTA E NOVE) COMPRIMIDOS DE ECSTASY E MANTENDO EM DEPÓSITO EM SUA RESIDÊNCIA MAIS 58 (CINQUENTA E OITO) COMPRIMIDOS DA MESMA DROGA, ALÉM DE ALTA QUANTIA EM DINHEIRO, CUJA ORIGEM LÍCITA, NÃO RESTOU COMPROVADA.
RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
TRÁFICO CONFIGURADO.DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA.
PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA MESMA LEI.INVIABILIDADE.
ALTA QUANTIDADE DA DROGA (127 COMPRIMIDOS DE ECSTASY) QUE DESCARTA A DESTINAÇÃO DO ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) II - A prova testemunhal produzida com a oitiva dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, é sólida e robusta no sentido de demonstrar que eles, motivados pelo recebimento de denúncias anônimas, abordaram o acusado dirigindo seu veículo, em notório local conhecido como ponto de venda de narcóticos, localizando no interior de seu automóvel 69 (sessenta e nove) comprimidos de ecstasy.
Em continuidade da diligência, após franqueada a entrada no apartamento do acusado, os policiais encontraram mais 58 (cinquenta e oito) comprimidos da mesma droga, além da quantia de R$ 3.759,00, escondido no interior de seu quarto em diversas notas trocadas, cuja origem lícita não foi satisfatoriamente comprovada.I II - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.IV - O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito resta plenamente configurado vez que, pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apenado, conclui-se que tencionava comercializar o entorpecente apreendido.(...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1579939-4 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - J. 02.02.2017) No que se refere ao elemento subjetivo (dolo), também as circunstâncias do caso levam à conclusão de que os acusados, com consciência e vontade, transportavam, traziam consigo, guardavam, tinham em depósito, semeavam e cultivavam substância entorpecente para fins de tráfico.
Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação dos acusados CHRISTOPHER RODRIGUES VENCIGUERRA e LETHICIA ALVES DA SILVA SANTOS pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, e § 1º, inciso II, da Lei nº 11.343/06 descrito no 2º fato da denúncia. 3.2.
Quanto ao crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06 Em análise pormenorizada de todo acervo probatório, depreende-se que o feito não comporta decreto condenatório quanto ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes, pois não restou amplamente demonstrado que os acusados CHRISTOPHER e LETHICIA integravam associação criminosa de forma estável e permanente com a finalidade de cometer crimes de tráfico de drogas.
Embora tenha restado suficientemente comprovado nos autos que ambos os denunciados praticaram crimes de tráfico de entorpecentes e, ainda, que agiam em conjunto, não há elementos nos autos capazes de conduzir à certeza de que ambos os denunciados agiam em união de esforços e/ou dividiam tarefas, de modo a configurar a integração em associação criminosa, com ânimo de estabilidade e permanência.
Não restou suficientemente esclarecido se ambos agiam em conjunto com habitualidade, tampouco qual seria a função de cada um no desempenho da atividade criminosa.
Em casos análogos, o tribunal paranaense já decidiu pela absolvição.
Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINAR DE MÉRITO - DEFESAS ALEGAM INÉPCIA DA DENÚNCIA - PEÇA ACUSATÓRIA NÃO DESCREVEU DE MANEIRA DETALHADA A PARTICIPAÇÃO DE CADA ACUSADO NA EMPREITADA CRIMINOSA - PRELIMINAR AFASTADA - DENÚNCIA GENÉRICA - HÁ POSSIBILIDADE DA DENÚNCIA GENÉRICA NOS CASOS DE CONCURSO DE AGENTES QUANDO IMPOSSÍVEL SEPARAR A CONDUTA DE CADA UM, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE PARTICIPAÇÃO - MÉRITO - APELAÇÃO DE MARCELO - ALMEJA ABSOLVIÇÃO TANTO PARA O TRÁFICO QUANTO PARA ASSOCIAÇÃO - PROVIDO - PROVAS INEXISTENTES DA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO DE FORMA ESTÁVEL E DURADOURO - APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA - RECURSO DE FELIPE BORGES - ALMEJA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PROVIDO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONSUMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR O CARÁTER ESTÁVEL E DURADOURO DA ASSOCIAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO - LAPSO TEMPORAL EXCEDEU AO PREVISTO EM LEI (ART.109 CP) - COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO SINGULAR.1 Em substituição ao Des.
Eduardo Fagundes Apelação Crime nº 1389633-6 fls. 2 (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1389633-6 - Ivaiporã - Rel.: RUY ALVES HENRIQUES FILHO - Unânime - J. 22.03.2018) Sem destaques no original.
APELAÇÕES CRIME - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/06) - PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA - CONDENAÇÃO - APELAÇÕES 1 E 2 - INSURGÊNCIA DOS RÉUS NATAL E ALVARO - PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS LINEARES E COESOS COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - VALIDADE E RELEVÂNCIA - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CABIMENTO - ELEMENTOS DE PROVA INAPTOS A DEMONSTRAR O ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS RÉUS - DÚVIDAS ACERCA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO E DO DISPOSTO NO ART. 386, VII, DO CPP - DOSIMETRIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO - EXEGESE DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006 - QUANTUM DE AUMENTO - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS E AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA Apelação Crime nº 1.708.561-5Tribunal de Justiça do LEI DE DROGAS - REQUISITOS PREENCHIDOS - REPRIMENDA REDIMENSIONADA - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, "C", DO CP - SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - APELAÇÃO 3 - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO RÉU NATAL - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO AINDA QUE REALIZADA DE MODO PARCIAL OU EXTRAJUDICIAL - UTILIZAÇÃO PARA CONVENCIMENTO DO JUÍZO - MANUTENÇÃO.RECURSOS 1 E 2 PARCIALMENTE PROVIDOS.RECURSO 3 NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.708.561-5Tribunal de Justiça do (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1708561-5 - Guaíra - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 15.02.2018) Sem destaques no original.
Deveras, nosso ordenamento jurídico é uníssono em repugnar a condenação, de qualquer cidadão, quando a acusação não demonstrar, de forma cabal, a ocorrência da infração e a autoria delitiva.
Os indícios suficientes bastam, tão somente, para o oferecimento da exordial acusatória, na fase decisória exige-se a certeza da ocorrência do fato criminoso e da identificação do autor.
No caso em tela, não deve prosperar a pretensão punitiva estatal, por primazia aos princípios basilares do Direito Penal Brasileiro, tais como, o da presunção da inocência e in dubio pro reo.
Nesse diapasão, não havendo nos autos elementos idôneos que comprovem a existência de vínculo estável e permanente voltado para a prática de crimes de tráfico de drogas pelos acusados CHRISTOPHER RODRIGUES VENCIGUERRA e LETHICIA ALVES DA SILVA SANTOS, imperiosa se faz a absolvição pelo crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, descrito no 1º fato da denúncia, fundamentada no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com a aplicação do princípio in dubio pro reo.
IV.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de: 1.
CONDENAR os réus CHRISTOPHER RODRIGUES VENCIGUERRA e LETHICIA ALVES DA SILVA SANTOS, qualificados nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 33, caput e § 1º, inciso II, ambos da Lei nº 11.343/06 (2º fato), nos termos da fundamentação acima. 2.
ABSOLVER os réus CHRISTOPHER RODRIGUES VENCIGUERRA e LETHICIA ALVES DA SILVA SANTOS da prática do crime previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/06 (1º fato), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
V.
DOSIMETRIA DA PENA Passa-se à dosimetria da pena, observando-se o que preconiza o artigo 68 do Código Penal. 1.
Em relação à ré LETHICIA ALVES DA SILVA SANTOS 1.1.
Circunstâncias previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/06 1.1.1.
Natureza da droga: tratam-se das substâncias conhecidas como maconha e ecstasy, substâncias causadoras de dependência física e psíquica, sendo esta última detentora de poderoso poder alucinógeno, o que autoriza a majoração da pena. 1.1.2.
Quantidade de droga apreendida: a quantidade de ecstasy é exacerbada, vale dizer, 156 (cento e cinquenta e seis) comprimidos, de modo que essa circunstância também deve ser considerada desfavorável à ré.
Destaca-se que o aumento com fundamento nas duas vetoriais encontra-se em harmonia com precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISOS V E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, C/C ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.PENA. 1)- BASILAR.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
AVENTADO EXCESSO NA EXASPERAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DO VETORIAL ‘NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA’.
TESE NÃO ACOLHIDA.
QUESITO PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.2343/06 COMO CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE ÀS ELENCADAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. ‘QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA’ NO CASO CONCRETO (25 PORÇÕES DE ECSTASY) QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO ELEITO (01 ANO DE RECLUSÃO).
PRETENSÃO DA DEFESA DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA O VETOR DESFAVORÁVEL.
DESCABIMENTO.
PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. “[...] 10.
Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, “a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito”, sendo “possível que ‘o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto’” (STJ, AgRg no REsp 143.071/AM e HC 462.847/SC).” CARGA PENAL READEQUADA. 3.2).
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA BENESSE PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
HABITUALIDADE NA TRAFICÂNCIA CONFIRMADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0001366-83.2018.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 26.11.2020) Destarte, as duas vetoriais (natureza e quantidade da droga) devem ser consideradas desfavoravelmente à sentenciada. 1.2.
Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) 1.2.1.
Culpabilidade: segundo preleciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima[2], esta circunstância “deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, apontando a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa.”.
Seguindo este raciocínio, afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta da ré é o tipicamente demonstrado na prática deste delito, inexistindo fatores que influam nesta circunstância a ponto de refletir na fixação da pena-base. 1.2.2.
Antecedentes: através de informações juntadas ao mov. 258.1, verifica-se que a ré é primária.
Portanto, essa circunstância não deve ser considerada desfavoravelmente à sentenciada. 1.2.3.
Conduta social: refere-se ao estilo de vida do agente perante a sociedade, o meio familiar, o ambiente de trabalho, o círculo de amizades, etc.
No caso presente, não há elementos para aferi-las. 1.2.4.
Personalidade do agente: visa sopesar se o indivíduo possui boa índole ou caráter voltado à prática delitiva, não havendo que ponderá-las de acordo com a existência de inquéritos policiais ou ações penais em nome do sentenciado, por observância à Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, não havendo elementos para aferir tais circunstâncias, a vetorial deve ser considerada favoravelmente à ré. 1.2.5.
Motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal.
Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Neste feito, ao praticar o delito, a ré visava unicamente a obtenção de lucro fácil à custa do vício alheio, o que não autoriza o exaltamento da pena, eis que tal finalidade é inerente ao crime de tráfico de drogas. 1.2.6.
Circunstâncias: devem ser valoradas as circunstâncias em que foi perpetrada a infração, excetuando aquelas que figurem como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Renato Brasileiro de Lima, em sua obra já citada, exemplifica-as como lugar da infração, instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade, duração da fase executiva do delito, etc.
No caso concreto, são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem a maior ou menor reprovabilidade da ré. 1.2.7.
Consequências: nas palavras de Cleber Masson[3] “envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade.
Constitui, em verdade, o exaurimento do delito.”.
Seguindo este raciocínio, infere-se que são normais ao tipo. 1.2.8.
Comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada.
No caso em tela, a análise da circunstância resta prejudicada, em face de a vítima ser toda coletividade.
Consigne-se o entendimento deste Juízo de que para calcular o quantum de reprimenda a ser aumentado por cada circunstância judicial favorável ou desfavorável à sentenciada, deve-se levar em conta o intervalo de variação da pena.
Explica-se: A pena mínima cominada ao delito em apreço equivale a 05 (cinco) anos, podendo chegar a 15 (quinze) anos de reclusão, portanto, aplicando em meses, o intervalo de variação da reprimenda é de 120 (cento e vinte) meses (considerada a pena mínima subtraída da máxima).
Efetuando a divisão do intervalo obtido por 10 (dez), que equivale ao número total de circunstâncias judiciais gizadas no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06, conclui-se que cada circunstância deve condizer com o aumento de 12 (doze) meses de reclusão.
Nesse diapasão, ante a existência de 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis à ré (natureza e quantidade da droga), fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, a saber, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 1.3.
Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 1.4.
Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem causas de aumento de pena a serem consideradas.
Quanto às causas de diminuição, ao elaborar a Lei Antidrogas o legislador resolveu por bem criar uma causa de diminuição de pena que privilegiasse o infrator primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organizações criminosas, conforme insculpido no § 4º do artigo 33: § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Assim, para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, dependendo das circunstâncias do caso em concreto (STJ, HC 245035 SP 2012/0117041-0, Min.
Gurgel de Faria, 5ª Turma, DJe 16/04/2015).
No caso em tela, em que pese se tratar de ré primária e que, aparentemente, não integrava organização criminosa, a causa de diminuição de pena é inaplicável, porquanto comprovado que a acusada se dedicava à atividade criminosa.
Isso porque os policiais militares ouvidos em Juízo foram uníssonos em mencionar que havia denúncia informando a prática do tráfico de drogas pela denunciada já por algum período o que, aliado à ausência de comprovação da atividade laborativa lícita, demonstra a habitualidade da prática criminosa.
Importante mencionar ainda a quantidade de comprimidos de ecstasy apreendidos – vale dizer, 156 (cento e cinquenta e seis) comprimidos – o que demonstra que não se trata de indivíduos amadores.
Saliente-se que a regra do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 é excepcional e tem como destinatário apenas o pequeno traficante, aquele que inicia a sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas vezes até para sustentar o consumo próprio e não para aqueles que fazem do crime o seu meio único e habitual de vida, como é o caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS. 1.ATENUANTES DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.SÚMULA 231 DO STJ. 2.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.INAPLICABILIDADE.
HABITUALIDADE NA PRÁTICA DO TRÁFICO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. 3.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
MOTIVO IDÔNEO A ENSEJAR FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.PRECEDENTES. 4.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM DE PENA APLICADO.RECURSO DESPROVIDO. 4ª Câmara Criminal Apelação Crime nº 1.398.288-02 (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1398288-0 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Luiz Taro Oyama - Unânime - - J. 18.02.2016) Sem destaques no original.
APELAÇÃO CRIME Nº 1.494.790-1, DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ - VARA CRIMINAL NÚMERO UNIFICADO: 0003491-30.2014.8.16.0090 APELANTE: MARLOM SOUZA VALENTE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: JUIZ SUBST. 2º G.
KENNEDY JOSUÉ GRECA DE MATTOSAPELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO, MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA PENAL - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - INAPLICABILIDADE - SENTENCIADO QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA, INCLUSIVE, COM A CONFISSÃO DO APENADO - HABITUALIDADE NO COMÉRCIO DA DROGA - ALTERAÇÃO DO REGIME - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - SENTENÇA A QUO QUE FIXOU Apelação Crime nº 1.494.790-1 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇACORRETAMENTE OS HONORÁRIOS TANTO PARA O PRIMEIRO GRAU, QUANTO PARA A FASE RECURSAL SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1494790-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã - Rel.: Kennedy Josue Greca de Mattos - Unânime - J. 04.08.2016) Sem destaques no original.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS (CRFB, ART. 102, II, a).
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) EM CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (LEI N. 10.826/03, ART. 16, IV).
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE P -
27/09/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 13:26
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:18
Expedição de Mandado
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27/09/2021 13:13
Juntada de Certidão
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24/09/2021 17:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/09/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/09/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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15/09/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTOPHER RODRIGUES VENCIGUERRA
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15/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LETHICIA ALVES DA SILVA SANTOS
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10/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 13:32
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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30/08/2021 13:32
Recebidos os autos
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21/08/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/08/2021 16:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/08/2021 16:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/08/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE LETHICIA ALVES DA SILVA SANTOS
-
07/08/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTOPHER RODRIGUES VENCIGUERRA
-
05/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/07/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 10:09
Recebidos os autos
-
24/07/2021 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 12:18
Juntada de LAUDO
-
01/06/2021 15:51
Juntada de LAUDO
-
26/05/2021 01:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 01:06
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
13/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
13/05/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 14:13
APENSADO AO PROCESSO 0005617-51.2021.8.16.0173
-
13/05/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/05/2021 16:07
BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 16:06
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/05/2021 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 15:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/05/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 16:52
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0014483-82.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): CHRISTOPHER RODRIGUES VENCIGUERRA LETHICIA ALVES DA SILVA SANTOS Vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao que consta no mov. 215, frisando que se trata de processo de réu preso, com a instrução finalizada, que aguarda tão somente a juntada dos laudos para o julgamento do feito.
Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
07/05/2021 16:09
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
07/05/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 12:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/05/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
04/05/2021 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE PERÍCIA EM CELULAR
-
03/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
30/04/2021 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0014483-82.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): CHRISTOPHER RODRIGUES VENCIGUERRA LETHICIA ALVES DA SILVA SANTOS 1.
Renova-se a remessa dos autos à Central da Polícia Civil para cumprimento, COM URGÊNCIA (processo de réu preso), da solicitação de mov. 107.1. 2.
No mais, cumpra-se conforme determinado no Termo de Audiência.
Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
29/04/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
28/04/2021 17:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
27/04/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/04/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2021 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 01:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
29/03/2021 21:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 20:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2021 20:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 20:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 12:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 11:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 15:11
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2021 12:16
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 12:10
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 12:09
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 12:00
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 11:58
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2021 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 08:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 13:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/03/2021 13:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/03/2021 12:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/03/2021 15:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/03/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 17:37
Juntada de LAUDO
-
09/03/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
09/03/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:01
Recebidos os autos
-
03/03/2021 18:01
Juntada de CIÊNCIA
-
03/03/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 16:46
APENSADO AO PROCESSO 0002698-89.2021.8.16.0173
-
03/03/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/03/2021 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2021 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE LETHICIA ALVES DA SILVA SANTOS
-
26/02/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/02/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 15:38
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
24/02/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
23/02/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 10:36
Recebidos os autos
-
23/02/2021 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2021 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
22/02/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 10:50
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2021 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 16:56
Expedição de Mandado
-
10/02/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/02/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/02/2021 12:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 18:15
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2021 17:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 20:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 18:54
Recebidos os autos
-
22/01/2021 18:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/01/2021 08:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/01/2021 08:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/01/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
18/01/2021 16:13
Juntada de LAUDO
-
18/01/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
18/01/2021 15:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/01/2021 14:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/01/2021 14:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/01/2021 14:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/01/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 14:18
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 14:04
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2021 16:01
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO
-
15/01/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 09:03
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/01/2021 09:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
14/01/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 12:34
Recebidos os autos
-
13/01/2021 12:34
Juntada de DENÚNCIA
-
12/01/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 11:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/01/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
08/01/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 17:41
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
07/01/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2021 16:15
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/01/2021 16:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/01/2021 14:13
APENSADO AO PROCESSO 0014823-26.2020.8.16.0173
-
07/01/2021 13:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/01/2021 11:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/01/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/12/2020 12:08
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
19/12/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 18:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:49
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:49
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/12/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
18/12/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
18/12/2020 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
18/12/2020 09:40
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/12/2020 17:36
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
17/12/2020 17:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/12/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 15:14
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
17/12/2020 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/12/2020 13:37
Recebidos os autos
-
17/12/2020 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/12/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 12:02
Recebidos os autos
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17/12/2020 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2020 12:02
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/12/2020 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2020 11:45
Recebidos os autos
-
17/12/2020 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 08:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 08:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/12/2020 08:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/12/2020 03:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/12/2020 03:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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17/12/2020 03:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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17/12/2020 03:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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17/12/2020 03:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/12/2020 03:57
Recebidos os autos
-
17/12/2020 03:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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