TJPR - 0001988-69.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 15:55
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2023 15:54
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2023 15:53
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2023 15:53
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/05/2023 15:51
Processo Reativado
-
23/09/2022 18:14
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 18:11
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 13:35
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
20/09/2022 13:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/09/2022 13:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/08/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 10:49
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2022 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 14:01
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2022 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 08:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
14/06/2022 16:00
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
31/05/2022 17:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/05/2022 17:23
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
31/05/2022 17:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/05/2022 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
15/03/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
02/03/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 16:54
Recebidos os autos
-
12/01/2022 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PAULO JOSE MORAIS
-
29/11/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
11/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
09/10/2021 03:33
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0001988-69.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): PAULO JOSE MORAIS 1.
Revogue-se o mandado de monitoração lançado no mov. 200, diante da necessidade de expedição de novo mandado junto ao SEEU, nos autos de Execução Penal. 2.
No mais, cumpridas as determinações finais da sentença, arquivem-se.
Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
05/10/2021 14:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2021 11:36
Recebidos os autos
-
01/10/2021 11:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 22:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/09/2021 16:06
Recebidos os autos
-
29/09/2021 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/09/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
28/09/2021 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/09/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 17:07
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
28/09/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 13:28
Recebidos os autos
-
27/09/2021 13:28
Juntada de CIÊNCIA
-
24/09/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
22/09/2021 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
-
20/09/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2021 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2021
-
14/09/2021 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
11/09/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:58
Recebidos os autos
-
03/09/2021 12:58
Juntada de CIÊNCIA
-
02/09/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0001988-69.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): PAULO JOSE MORAIS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO PAULO JOSÉ MORAIS, brasileiro, pedreiro, nascido em 16 de dezembro de 1966, na cidade de Umuarama/PR, com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade à época dos fatos, portador da cédula de identidade RG sob o nº 2.341.099-0/PR e do CPF sob nº *02.***.*85-53, filho de Maria Helena da Conceição e Alcedino José Morais, residente e domiciliado na Rua Alfredo Bernardo, nº 4087, Bairro Vinte e Oito de Outubro, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, atualmente com monitoração eletrônica, foi denunciado pelo Ministério Público em 03 de março de 2021 pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos seguintes termos (mov. 33.2): “Dos fatos: No dia 17 de fevereiro de 2021 (quarta-feira), por volta das 19h50min., policiais militares em patrulhamento pela Rua Alfredo Bernardo, Bairro Vinte e Oito de Outubro, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, visualizaram dois indivíduos em uma motocicleta, parados, defronte à residência de numeral 4087, local já conhecido por ser ponto de vendas de entorpecentes, momento em que um homem trajando camisa verde e bermuda jeans dirigiu-se até um dos indivíduos da moto, apanhou algo de suas mãos e, em ato contínuo, entregou outro objeto.
Diante das suspeitas, os agentes públicos deram voz de abordagem, ocasião em que os indivíduos da motocicleta acataram, contudo o homem anteriormente visualizado entregando um objeto e recebendo algo em troca empreendeu fuga para o interior de sua residência, quando então os milicianos saíram ao seu encalço e lograram êxito em abordá-lo, identificando-o como sendo o, ora denunciado PAULO JOSÉ MORAIS, sendo que, em busca pessoal, foi possível localizar, no bolso da bermuda de Paulo (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.10): a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em notas diversas.
Ato contínuo, após autorizados, os policiais realizaram vistoria na residência do denunciado, quando então lograram êxito em localizar e apreender (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.10): 01 (um) invólucro de sacola preta contendo em seu interior a quantia de 15 (quinze) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘maconha’, pesando 98g (noventa e oito gramas), embaladas em papel filme, prontas para a venda (no quintal) e 01 (uma) porção da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, pesando 0,1g (um miligrama), embalada e igualmente pronta para a venda, substâncias estas entorpecentes e causadoras de dependência física e psíquica aos que dela fizerem uso (Cf.
Portaria nº. 344/98 do Ministério da Saúde e 1 Resolução nº. 104/00 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária), as quais o, ora denunciado PAULO JOSÉ MORAIS guardava e mantinha em depósito, sem autorização legal ou regulamentar, para fins de comercialização, de traficância.
Por fim, realizado a abordagem do indivíduo da motocicleta que havia recebido algo do denunciado Paulo, identificado como sendo Antonio Alves dos Santos, os policiais militares lograram êxito em localizar e apreender (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.10): 02 (duas) pedras da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘crack’, embaladas em papel alumínio, pesando 1g (um grama), substância esta entorpecente e causadora de dependência física e psíquica aos que dela fizerem uso (Cf.
Portaria nº. 344/98 do Ministério da Saúde e 2 Resolução nº. 104/00 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária), a qual o, ora denunciado PAULO JOSÉ MORAIS havia vendido para o usuário sem autorização legal ou regulamentar, praticando ato de comercialização, de traficância.” Tramitando o feito de acordo com o rito processual estabelecido pela Lei nº 11.343/2006, o acusado foi notificado (mov. 69) e apresentou defesa preliminar por meio de advogado constituído (mov. 77).
Considerando a existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, e, por observância ao princípio in dubio pro societate, a exordial foi recebida por decisão proferida em 07.04.2021 (mov. 80).
O réu foi citado pessoalmente e intimado para a audiência (mov. 100).
Durante a instrução processual, foram inquiridas duas testemunhas, ouvido um informante e foi interrogado o réu (mov. 104).
Na fase do art. 402, do CPP, as partes nada requereram (mov. 104.1).
Juntou-se aos autos as informações processuais do réu extraídas do Sistema Oráculo (mov. 172).
Em alegações finais, o Parquet rogou pela procedência da inicial acusatória, com a condenação do acusado pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, alegando, em síntese, a existência de provas cabais quanto à materialidade e autoria delitivas (mov. 175). A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição alegando, em síntese, a ausência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo (mov. 179). É o relatório.
Passa-se à decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Tipo penal Trata-se de ação penal incondicionada de iniciativa do Ministério Público em que se imputa ao réu a prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Conforme é cediço, o objeto juridicamente tutelado da infração supra é a saúde pública, conforme preleciona Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi[1]: A deterioração causada pela droga não se limita àquele que a ingere, mas põe em risco a própria integridade social.
Ademais, para a ocorrência do delito não é necessária a ocorrência de dano efetivo à saúde de alguém, bastando o perigo presumido.
Trata-se de crime comum, no qual qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo.
Por outro lado, o sujeito passivo é a coletividade que se vê exposta a perigo pela prática de uma das condutas descritas no tipo penal.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar uma das várias condutas nucleares do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ainda, é crime de mera conduta, sendo irrelevante a prova da comercialização.
Tem-se como objeto material do delito a droga, ou seja, substância natural ou sintética, suscetível de criar um efeito sobre o sistema nervoso central, uma dependência psíquica ou física ou um dano à saúde pública e social.
As drogas de uso proscrito no Brasil estão previstas na Portaria nº 344/98 do SVS/MS.
Feitas essas considerações, passa-se à análise da materialidade e autoria delitivas. 2.2.
Materialidade A materialidade do crime restou satisfatoriamente comprovada nos autos por meio dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.15), boletim de ocorrência (mov. 1.17) e laudo toxicológico definitivo (mov. 144). 2.3.
Autoria Em análise pormenorizada de todo acervo probatório, depreende-se que o feito comporta decreto condenatório, eis que a autoria delitiva recai incontroversamente sobre o réu PAULO JOSE MORAIS.
A testemunha JOSE ELISEU DE LIMA, policial militar, ouvido na fase inquisitorial (mov. 1.4) e em Juízo (mov. 104.2), declarou que no dia dos fatos estava em patrulhamento com sua equipe policial no bairro 28 de Outubro.
Informou que já existiam denúncias noticiando que a residência do acusado é um ponto de tráfico de drogas, inclusive já participou de uma diligência naquele local na qual houve a prisão de uma pessoa em situação de tráfico de drogas.
As equipes policiais, portanto, sempre dão uma atenção para aquele local.
Durante o patrulhamento, no dia dos fatos, visualizou dois indivíduos em uma moto, conversando, parados próximos ao portão do imóvel, fazendo contato com outro indivíduo.
Quando a viatura diminuiu a velocidade, visualizou um ato de entrega, em que o cidadão da moto deu algo e recebeu algo em troca da pessoa que estava na residência.
Foi realizada a abordagem, os indivíduos da moto atenderam prontamente e o outro cidadão, que estava próximo ao portão da residência, correu para dentro da casa.
Abordou o indivíduo que correu na cozinha da casa.
No bolso das pessoas que estavam na motocicleta foram localizadas duas pedras de crack e um dos usuários disse que havia adquirido o entorpecente do acusado.
No bolso de Paulo foi localizado dinheiro, totalizando a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em notas de valores diversos.
Nos demais indivíduos nada foi localizado.
Também foi localizada, no quintal da residência, uma sacola plástica contendo em seu interior porções de maconha, todas embaladas em papel filme, prontas para o comércio.
Já conhecia o denunciado de abordagens anteriores em situações de tráfico de drogas.
PAULO acompanhou todas as buscas realizadas na sua residência, juntamente com o policial militar que as realizou.
No mesmo sentido foram as declarações do policial militar EDUARDO CERQUEIRA LEITE, que, de forma uníssona com o que declarou no distrito policial (mov. 1.7), asseverou, em Juízo (mov. 104.5), que no dia dos fatos estava em patrulhamento de rotina com sua equipe policial, passou em frente a uma residência já conhecida por ser ponto de tráfico de drogas quando visualizou uma moto parada com dois indivíduos e um indivíduo saiu do imóvel, pegou algo das mãos de um dos que estavam na moto e repassou alguma outra coisa.
No momento da abordagem, o indivíduo que estava na casa correu para dentro da residência.
Foi feita busca pessoal e nos indivíduos que estavam na moto foram localizadas pedras de crack.
Com o acusado PAULO foi localizado dinheiro.
Um dos usuários afirmou que havia comprado a droga de PAULO.
Em buscas na residência localizou-se, na parte externa, uma sacola preta com entorpecentes.
Ainda, em cima de um móvel, dentro da residência, foi localizada uma bucha de cocaína, embalada pronta para a venda.
Quando os entorpecentes foram localizados o denunciado não disse nada, ficou calado.
Posteriormente à prisão do acusado foi registrado um boletim de ocorrência narrando que um dos enteados do réu ameaçou vizinhos, porque acreditava que havia sido eles quem denunciaram o tráfico de drogas.
Quando visualizou PAULO tendo contato com os indivíduos que estavam na moto estava bem próximo do local, aproximadamente dois ou três metros.
Conversou com o usuário, que estava na moto, e ele confirmou que pegou as pedras de crack com o acusado.
Não se recorda qual era o valor que foi apreendido na posse do denunciado, contudo, eram todas notas de valores diversos.
O informante ANTONIO ALVES DOS SANTOS, que responde procedimento no Juizado Especial Criminal em razão dos fatos objeto destes autos declarou, quando ouvido pela autoridade policial (mov. 1.9), que havia adquirido o entorpecente crack do denunciando, afirmando que não o conhecia e foi até o local com um amigo.
Todavia, ouvido em Juízo (mov. 104.4), o informante negou que adquiriu os entorpecentes do réu.
Disse que foi abordado na rua pelos policiais militares e que não conhece o acusado, tampouco conhece aquele bairro, afirmando ser morador do bairro Sonho Meu.
Informou que foi até aquele local para buscar uma pessoa que trabalha com ele.
Confirmou que foi abordado com a droga no seu bolso, dizendo que comprou de “uma rapaziada que estava na rua”.
Disse que não mentiu quando foi ouvido no distrito policial e negou que tivesse dito que comprou a droga de Paulo.
O acusado PAULO JOSÉ MORAIS, por fim, nas duas oportunidades em que foi ouvido, na fase inquisitorial (mov. 1.12) e em Juízo (mov. 104.6), negou a autoria do crime.
Afirmou que os policiais abordaram dois indivíduos que estavam na rua.
No momento da abordagem dos dois indivíduos estava dentro do seu carro.
Disse que os policiais foram até sua residência, lhe chamando pelo nome e afirmando que as pessoas haviam adquirido entorpecentes dele, contudo, não vendeu nada àquelas pessoas.
Não conhecia os policiais antes dos fatos e eles não teriam motivos para imputar falsamente a prática do crime a ele.
Naquele dia, momentos antes da abordagem, não teve contato com Antonio e nunca o viu.
Na sua residência não havia drogas e não soube explicar como que os policiais localizaram entorpecentes no local.
Quanto ao dinheiro apreendido em sua posse, afirmou que o valor era maior de R$ 40,00 (quarenta reais) e que, na verdade, estava na posse de R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais), parte desse dinheiro era para a compra de um remédio e outra parte era para adquirir combustível e abastecer o seu carro.
No dia dos fatos estavam na casa seus enteados (de 21 e 18 anos) e sua filha de 14 anos.
Dessa forma, embora o acusado tenha negado a prática do crime, alegando que os entorpecentes apreendidos não eram de sua propriedade, as provas coligadas nos autos demonstram que ele, de fato, praticou a conduta apontada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Contra a alegação do réu, pesa os depoimentos uníssonos dos policiais no sentido de que visualizaram o exato momento em que o réu vendeu para um usuário de drogas duas pedras de crack que foram posteriormente localizadas pela equipe policial na posse do usuário ANTONIO.
De mais a mais, os policiais também foram firmes e harmônicos em asseverar que na residência do denunciado foi localizada uma sacola contendo em seu interior porções de maconha e, ainda, que em cima de um móvel havia uma bucha de cocaína.
Nesse ponto, vale salientar que os depoimentos prestados pelos policiais militares, servidores públicos estão sintonizados entre si e, por se tratarem de fatos observados no exercício da função usufruem da presunção de idoneidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral, que só pode ser afastada mediante prova cabal adversa.
A jurisprudência predominante dispõe com maestria sobre o tema: APELAÇÃO-CRIME - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006) – RECURSO DA DEFESA - MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE CORROBORAM A VERSÃO ACUSATÓRIA E AFASTAM AS TESES DA DEFESA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – SANÇÃO BASILAR ADEQUADAMENTE FIXADA – (...) (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0001561-22.2021.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 29.08.2021) APELAÇÃO-CRIME - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – RECURSO DA DEFESA - MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE CORROBORAM A VERSÃO ACUSATÓRIA E AFASTAM AS TESES DA DEFESA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – SANÇÃO BASILAR ADEQUADAMENTE FIXADA – RECONHECIMENTO DE ATENUANTE QUE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL – EXEGESE DA SÚMULA 231/STJ – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO ACATAMENTO – DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000010-23.2020.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 29.08.2021) Apelação criminal.
Tráfico de entorpecentes.
Autoria e materialidade comprovadas.
Confissão em juízo.
Instrução probatória apta para um decreto condenatório.
Condenação mantida, pois baseada em provas orais e demais provas.
Especial relevância e presunção de veracidade do testemunho dos policiais.
Dosimetria da pena.
Cálculo mantido.
Aplicação art. 33, § 4º Lei 11.343/06.
Impossibilidade.
Réu reincidente.
Cumprimento inicial da pena em regime fechado.
Substituição por pena restritiva de direitos.
Impossibilidade.
Pena superior a 4 anos.Detração.
Competência do juízo de execução.
Direito de recorrer em liberdade.
Decisão devidamente fundamentada.
Requisitos de segregação que ainda subsistem.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.1.
A palavra dos policiais é dotada de fé pública, possuindo grande credibilidade e gozando de presunção de veracidade, podendo ser afastada apenas se existirem nos autos elementos capazes de afetar o que eles disseram.
Inocorrência, no caso.2.
O testemunho dos policiais que efetuaram a prisão, se prestado em juízo, sob o crivo das garantias processuais penais, pode ser suficiente para ensejar decreto condenatório, mormente quando fortalecido e harmônico em relação às demais provas produzidas nos autos.3.
O tipo penal do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é misto alternativo, no qual a conduta do agente criminoso pode ser "importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente", consumando-se com a prática de qualquer das dezoito ações relacionadas em seu núcleo.4. É inaplicável a causa especial de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, quando o condenado é reincidente.5.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1483399-7 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - - J. 14.04.2016) Sem destaques no original.
Portanto, a condição de agentes da segurança pública não retira a confiabilidade dos depoimentos das testemunhas, por inexistirem motivos para crer que agentes policiais, propositadamente e sem razão comprovada, prestariam depoimento, devidamente compromissados, com o único intuito de prejudicar o acusado, ao contrário, há presunção juris tantum de veracidade em seus depoimentos, não tendo o réu demonstrado a existência de motivos ensejadores do afastamento dessa presunção.
Verifica-se, ademais, que o usuário de drogas ANTONIO ALVES DOS SANTOS, quando ouvido perante a autoridade policial, livre de qualquer coação, informou, de forma calma e tranquila (conforme mídia lançada no mov. 1.9), que adquiriu entorpecentes (pedra de crack) com o denunciado PAULO, corroborando, assim, as declarações prestadas pelos policiais militares.
A despeito de o Informante não ter confirmado suas declarações em Juízo, a asserção feita na fase inquisitorial deve prevalecer, já que em harmonia com os demais elementos de provas colhidos durante a instrução probatória.
Tudo leva a crer que, com medo de sofrer represálias, o Informante retratou-se em Juízo.
Por outro lado, mostra-se frágil e inverossímil a alegação de que as drogas localizadas no quintal da residência do denunciado simplesmente não possuíam proprietário ou, ainda, tenham sido eventualmente introduzidas no local pela equipe policial, mormente porque, importante frisar, não se aventou nos autos qualquer motivo para os policiais incriminar falsamente o réu.
Destaca-se, ainda, que os milicianos foram hialinos em afirmar que visualizaram o momento em que o denunciado trocou algo com os indivíduos que estavam em uma motocicleta e, ato contínuo, realizada prontamente a abordagem, localizou-se pedras de crack na posse dos usuários e dinheiro com o denunciado, além dos entorpecentes localizados no quintal e dentro da residência do réu.
De mais a mais, além de provada a propriedade da droga, restou demonstrado nos autos que o entorpecente localizado na residência, além das duas pedras de crack que já havia sido vendido aos usuários, também seria destinado ao comércio, notadamente pela forma de acondicionamento da droga, vale dizer, quinze porções de maconha previamente embaladas e separadas, prontas para a comercialização, conforme discriminado no boletim de ocorrência de mov. 1.17 e, também, corroborado pelas declarações dos policiais no distrito policial e em Juízo.
Outrossim, não há que restar omisso o fato de que a prisão em flagrante do agente fez submergir uma presunção juris tantum a respeito da autoria delitiva, que restou corroborada pelas demais provas coligidas aos autos.
A respeito do tema, em casos análogos, demonstra-se o seguinte aresto jurisprudencial: “Habeas Corpus".
Tráfico de drogas e associação ao tráfico.
Prisão em flagrante convertida em preventiva.
Decisão que se sustenta.
Ausência de elementos a indicarem irregularidade.
Presunção relativa de veracidade do ato administrativo consubstanciado no flagrante não afastada.
Garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal que se sobrepõe ao interesse individual.
Exegese dos arts. 312 e 313, I, do CPP.
Excesso de prazo não configurado.
Precedentes Ordem denegada.” (TJ-SP - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas: 21059195620148260000 SP 2105919-56.2014.8.26.0000, Relator: Ivan Sartori, Data de Julgamento: 26/08/2014, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/09/2014).
Sem destaques no original.
O acusado, apesar de negar a autoria do crime, não apresentou em Juízo as testemunhas que presenciaram os fatos – vale dizer, seus enteados e sua filha que, segundo ele, estavam na residência no dia dos fatos.
Ainda, apesar de afirmar que o dinheiro com ele apreendido era destinado, parte dele, para a compra de remédios manipulados, não apresentou qualquer documento que comprovasse a alegação.
Diante de todo o exposto, indubitável que as drogas apreendidas pertenciam ao denunciado e eram destinadas ao comércio, o que se verifica, notadamente, pelos depoimentos dos policiais e pelas demais circunstâncias utilizadas como elementos de prova.
Ademais, é sabido que para restar caracterizado o delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é dispensável a verificação de qualquer ato de comércio, sendo suficiente que o agente pratique um dos verbos constantes no tipo legal pelo qual fora denunciado.
No que se refere ao elemento subjetivo (dolo), também as circunstâncias do caso levam à conclusão de que o acusado, com consciência e vontade, vendeu, guardou e manteve em depósito substância entorpecente para fins de tráfico.
Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado PAULO JOSE MORAIS pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de condenar o réu PAULO JOSE MORAIS, já qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, c da Lei nº 11.343/06, tudo nos termos da fundamentação acima. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Passa-se à dosimetria da pena, observando-se o que preconiza o artigo 68 do Código Penal. 4.1.
Circunstâncias previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/06 4.1.1.
Natureza da droga: tratam-se da substância conhecida como crack, cocaína e maconha, as duas primeiras causadora de dependência física e psíquica, sendo das mais lesivas ao usuário, o que autoriza a majoração da pena (STJ - HC: 244705 ES 2012/0115308-0, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014).
Portanto, essa vetorial desse ser considerada desfavoravelmente ao réu. 4.1.2.
Quantidade de droga apreendida: a quantidade da droga apreendida, embora suficiente a caracterizar a destinação ao comércio, não demonstra a necessidade de exasperação da pena-base nesta vetorial.
Destarte, uma circunstância deve ser considerada desfavoravelmente ao sentenciado. 4.2.
Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) 4.2.1.
Culpabilidade: segundo preleciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima[2], esta circunstância “deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, apontando a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa.”.
Seguindo este raciocínio, afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é o tipicamente demonstrado na prática deste delito, inexistindo fatores que influam nesta circunstância a ponto de refletir na fixação da pena-base. 4.2.2.
Antecedentes: por meio das informações retiradas do Sistema Oráculo (mov. 172), verifica-se que o réu foi condenado definitivamente, contudo, decorreu mais de 05 (cinco) anos entre a extinção da pena e a data do crime em comento (Ação Penal nº 6074-35.2011.8.16.0173, com extinção da pena pelo cumprimento em 04.09.2014), razão pela qual não pode ser considerado como reincidente, nos termos do art. 64, I, do CP.
Todavia, tal condenação pode ser contabilizada como maus antecedentes, consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR. 1.
DECRETO PREVENTIVO QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REGISTROS DE DIVERSAS CONDENAÇÕES EM FOLHA DE ANTECEDENTES.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CARACTERIZADO.
DECURSO DE 05 ANOS SEM QUE TENHA PRATICADO NOVOS CRIMES.
IRRELEVÂNCIA.
CONDENAÇÕES AINDA QUE TENHAM SIDO ALCANÇADAS PELO PRAZO DEPURADOR DE 05 ANOS POSSUEM APTIDÃO PARA GERAR MAUS ANTECEDENTES E JUSTIFICAR A NECESSIDADE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 2.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO ANTE A CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0040425-19.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 29.08.2021) APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E DE RECEPTAÇÃO – CONDENAÇÃO – PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE ANTECEDENTES E DE CONDUTA SOCIAL – PARCIAL ACOLHIMENTO – DECISÃO ESCORREITA QUE VALOROU NEGATIVAMENTE OS ANTECEDENTES DO APELANTE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DIVERSAS TRANSITADAS EM JULGADO, COM DECURSO DO PRAZO DEPURADOR - EM RELAÇÃO À CONDUTA SOCIAL, RESTA VIÁVEL O AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, HAJA VISTA A DUPLA VALORAÇÃO PELO MESMO FUNDAMENTO (CONDENAÇÕES PRETÉRITAS) – PRESENÇA DO “BIS IN IDEM” – REDUÇÃO DA REPRIMENDA – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VIABILIDADE - OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 13/2016/PGE – APELO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A DESVALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL, COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
ADEMAIS, FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS PRETENDIDOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000710-37.2016.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 08.08.2019) Assim, esta vetorial será considerada desfavoravelmente ao réu. 4.2.3.
Conduta social: refere-se ao estilo de vida do agente perante a sociedade, o meio familiar, o ambiente de trabalho, o círculo de amizades, etc.
No caso presente, não há elementos para aferi-las. 4.2.4.
Personalidade do agente: visa sopesar se o indivíduo possui boa índole ou caráter voltado à prática delitiva, não havendo que ponderá-las de acordo com a existência de inquéritos policiais ou ações penais em nome do sentenciado, por observância à Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, não havendo elementos para aferir tais circunstâncias, a vetorial deve ser considerada favoravelmente ao réu. 4.2.5.
Motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal.
Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Neste feito, ao praticar o delito, o réu visava unicamente a obtenção de lucro fácil à custa do vício alheio, o que não autoriza o exaltamento da pena, eis que tal finalidade é inerente ao crime de tráfico de drogas. 4.2.6.
Circunstâncias: devem ser valoradas as circunstâncias em que foi perpetrada a infração, excetuando aquelas que figurem como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Renato Brasileiro de Lima, em sua obra já citada, exemplifica-as como lugar da infração, instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade, duração da fase executiva do delito, etc.
No caso concreto, são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem a maior ou menor reprovabilidade do réu. 4.2.7.
Consequências: nas palavras de Cleber Masson[3] “envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade.
Constitui, em verdade, o exaurimento do delito.”.
Seguindo este raciocínio, infere-se que são normais ao tipo. 4.2.8.
Comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada.
No caso em tela, a análise da circunstância resta prejudicada, em face de a vítima ser toda coletividade.
Consigne-se o entendimento deste Juízo de que para calcular o quantum de reprimenda a ser aumentado por cada circunstância judicial favorável ou desfavorável ao sentenciado, deve-se levar em conta o intervalo de variação da pena.
Explica-se: A pena mínima cominada ao delito em apreço equivale a 05 (cinco) anos, podendo chegar a 15 (quinze) anos de reclusão, portanto, aplicando em meses, o intervalo de variação da reprimenda é de 120 (cento e vinte) meses (considerada a pena mínima subtraída da máxima).
Efetuando a divisão do intervalo obtido por 10 (dez), que equivale ao número total de circunstâncias judiciais gizadas no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06, conclui-se que cada circunstância deve condizer com o aumento de 12 (doze) meses de reclusão.
Nesse diapasão, ante a existência de 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis ao réu (natureza da droga e antecedentes), fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, a saber, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 4.3.
Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. 4.4.
Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem causas de aumento de pena a serem consideradas.
Ao elaborar a Lei Antidrogas o legislador resolveu por bem criar uma causa de diminuição de pena que privilegiasse o infrator primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organizações criminosas, conforme insculpido no § 4º do artigo 33: § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012) No caso em tela, em que pese se tratar de réu tecnicamente primário, e que, aparentemente, não integrava organização criminosa, a causa de diminuição de pena é inaplicável, porquanto comprovado que o acusado se dedicava à atividade criminosa.
Ressalte-se os depoimentos dos policiais militares, mencionando que a residência do acusado é conhecido ponto de tráfico de drogas, mencionando, ainda, a existência de diversas denúncias neste sentido.
Para a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais necessários, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa.
No caso em apreço registra-se que o acusado possui maus antecedentes em razão de condenação anterior e, assim, ausente um dos referidos requisitos é incabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena.
Neste sentido é a jurisprudência do TJPR: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DAS DEFESAS.
APELANTE 1: REQUERIDA A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIÁVEL – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – RÉ QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES, ALÉM DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DA ACUSADA – DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELANTE 2: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – INCABÍVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PALAVRAS DOS POLICIAIS FIRMES E CONSONANTES ENTRE SI E COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS – VALIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM O TRÁFICO – DESNECESSIDADE DE FLAGRÂNCIA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA FIGURA TÍPICA – SUSCITADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, DA LEI DE TÓXICOS) – INVIÁVEL – CONDIÇÃO DE USUÁRIO DO RÉU QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – PLEITO DE RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – ALEGAÇÃO DE SER A PENA SUBSTITUÍDA MAIS GRAVOSA QUE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS FIXADA NOS MOLDES DO ART. 46, §3º DO CP, NÃO HAVENDO DESPROPORCIONALIDADE – POSSIBILIDADE DE O ACUSADO FORMULAR PEDIDO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA MODIFICAR A FORMA DE CUMPRIMENTO DE TAL SANÇÃO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, É MAIS GRAVE QUE A RESTRITIVA DE DIREITOS, POR RESTRINGIR DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE DE O ACUSADO ESCOLHER A FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001239-51.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 21.01.2021) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
RECURSO DE EMERSON LUIZ GIRALDI: PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES.
NÃO ATRIBUIÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTORIA DEMONSTRADA POR DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES, DENÚNCIAS ANÔNIMAS, ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES E MENSAGENS VIA ‘WHATSAPP’.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS.
PROVAS QUANTO À HABITUALIDADE DELITIVA.
POSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA CIRCUNSTÂNCIA REFERENTE À NATUREZA E QUANTIDADE DOS TÓXICOS COMO ELEMENTOS DA CULPABILIDADE.
PRECEDENTES.
AUTOS QUE DEMONSTRAM ENVOLVIMENTO DE MENOR DE IDADE PARA A PRÁTICA DO ILÍCITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, VI, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DE EVERTON LUIZ GIRALDINI: CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA POR CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
ADMISSÃO DA POSSE DE DROGAS, PORÉM NÃO DO COMETIMENTO DO TRÁFICO.
AUSÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO DELITO OBJETO DA AÇÃO PENAL.
SÚMULA 630 DO STJ.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
TRÁFICO NÃO EVENTUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO RECURSO 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002376-07.2018.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 20.04.2021) Ademais, verifica-se a especial reprovação da conduta do réu, uma vez observada a relevante variabilidade das drogas apreendidas, tendo sido encontradas quantidades das substâncias maconha, crack e cocaína, situação que evidencia a pretensão de comercialização dos entorpecentes, demonstrando a dedicação da apelante às atividades criminosas A regra do art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06 é excepcional e tem como destinatário apenas o pequeno traficante, aquele que inicia a sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas vezes até para sustentar o consumo próprio e não para aqueles que fazem do crime o seu meio único e habitual de vida, como é o caso dos autos.
Sendo assim, demonstrada a habitualidade na ação criminosa e ante a sua dedicação ao tráfico, incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06. 4.5.
Pena definitiva ANTE O EXPOSTO, fixo a pena do réu PAULO JOSE MORAIS em definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à míngua de outras causas modificadoras. 4.6.
Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em um trigésimo 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime.
A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 4.7.
Regime de cumprimento da pena Assim, considerando o quantum da pena aplicada e que o réu não é reincidente, estabeleço o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena, ex vi do contido no artigo 33, §§ 2º, “b”, do Código Penal, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, que será indicado oportunamente pelo Juízo da Execução Penal. 4.8.
Detração Dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo penal que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Assim, para a aferição do regime devem ser levados em consideração: a) o quantum da reprimenda fixado na sentença, b) o tempo em que o réu permaneceu internado ou preso, provisória ou administrativamente e, c) a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal.
No caso em apreço observa-se que o acusado ficou preso apenas por ocasião da sua prisão em flagrante, tendo, logo em seguida, sido solto em razão da concessão de liberdade provisória, com aplicação de medida cautelar de tornozeleira eletrônica.
O período em que ficou preso e cumpriu a medida, outrossim, não não corresponde ao cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, exigidos para progressão de regime, em se tratando de crime hediondo e acusado primário.
Assim, deixo de fixar regime menos gravoso ao sentenciado, salientando que o período em que ele permaneceu custodiado será considerado durante a execução da pena. 4.9.
Substituição da pena ou suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou sursis, por absoluta falta de atendimento a qualquer dos requisitos elencados pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 5.
CUSTÓDIA CAUTELAR Observa-se que, desde a homologação do auto de prisão em flagrante, o acusado está em liberdade provisória, mediante monitoração eletrônica.
Assim, por ter o acusado permanecido solto durante a instrução processual, diante da pena fixada e o regime estabelecido para cumprimento da pena, não vislumbro a necessidade da segregação para eventual apelação da sentença, eis que a privação da liberdade do indivíduo é medida excepcional admitida em nosso ordenamento jurídico.
Mantenho, outrossim, a medida cautelar imposta, mediante uso de tornozeleira eletrônica, nos mesmos termos da decisão lançada no mov. 26.1.
Renove-se o mandado de monitoração, o qual deverá ficar vigente até o trânsito em julgado da sentença. 6.
FIXAÇÃO DO DANO MÍNIMO Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
Considerando que o delito em questão atinge a incolumidade pública, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização.
Assento, ao fim, que permanece aberta a via ordinária para a obtenção de casual complementação da reparação, por eventuais danos provenientes da infração, como efeito genérico da sentença penal (CP, art. 91, I, c/c CPC, art. 475-N, II). 7.
DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. 7.2.
Intimem-se o réu, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. 7.3.
Havendo entorpecentes apreendidos, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 11.343/06 determino a incineração, na forma do artigo 32, §§ 1º e 2º, da Lei no 11.343/06.
Oficie-se à autoridade policial determinando que proceda à incineração da droga, caso a providência já não tenha sido determinada, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, de tudo lavrando-se auto circunstanciado, sem necessidade de reservar porção para contraprova, já que inexistiu nos autos controvérsia sobre a natureza e quantidade do entorpecente apreendido. 7.4.
Quanto ao dinheiro apreendido (R$ 40,00 – quarenta reais), as provas coligidas ao processo denotam que possui de origem ilícita.
Com efeito, os elementos constantes no bojo dos autos aliados ao fato de o réu não ter comprovado que o montante é proveniente de seu labor, dão conta de que a pecúnia apreendida é oriunda da comercialização de substâncias entorpecentes.
Desse modo, a decretação do perdimento do dinheiro em favor da União é medida de rigor.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTITÓXICOS – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO EM RAZÃO DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROCESSUAL, DE OFÍCIO – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA – RESTITUIÇÃO DO DINHEIRO APREENDIDO – INVIABILIDADE – SENTENÇA ALTERADA – APELO NÃO PROVIDO.
Não há se falar em absolver o agente, ou desclassificar a conduta imputada, na hipótese de o conjunto probatório se revelar suficientemente conclusivo quanto à materialidade e à autoria do injusto de narcotráfico. (...) .A ausência de prova da origem lícita do numerário apreendido, aliada à existência de indícios de que o montante era oriundo da prática delitiva, demanda a decretação do seu perdimento em favor da União, nos termos dos art. 63 da Lei nº 11.343/06.
Apelação conhecida e não provida, com desconto do tempo em que o apelante permaneceu encarcerado e expedição de alvará de soltura. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0001886-16.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 02.08.2021) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – NULIDADE – INVASÃO DE DOMICÍLIO – INOCORRÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DAS PENAS – SANÇÕES INICIAIS – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – JUSTIFICATIVA IDÔNEA – QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES – DESLOCAMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO – QUANTUM DE ELEVAÇÃO ADEQUADO – ATENUANTES – FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA – AJUSTE, DE OFÍCIO – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – BENESSE AFASTADA – OMISSÃO DECISÓRIA QUANTO AO VALOR DO DIA-MULTA – ESTIPULAÇÃO NO MENOR MONTANTE DA NORMA, DE OFÍCIO – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL – INVIABILIDADE – ORIGEM ESPÚRIA DO DINHEIRO APREENDIDO – PERDIMENTO DO VALOR EM FAVOR DA UNIÃO – VEÍCULO NÃO UTILIZADO NO INJUSTO – RESTITUIÇÃO DEVIDA – SENTENÇA ALTERADA – RECURSO 01 PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSOS 02, 03 E 04 NÃO PROVIDOS (...) (TJPR - 5ª C.Criminal - 0021022-08.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 02.08.2021) Assim, decreto o perdimento em favor da União do valor em dinheiro apreendido. 7.4.1.
Expeça-se alvará de levantamento, realizando posterior depósito em favor da Secretaria Nacional Antidrogas-SENAD. 8.
Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 8.1.
Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. 8.2.
Faça-se a comunicação prevista no artigo 602 do Código de Normas. 8.3.
Considerando que é de conhecimento público a inexistência de vagas na colônia penal agrícola, conclui-se que não pode o sentenciado ser penalizado com o cumprimento da pena em regime mais gravoso do que aquele que lhe fora imposto.
Frise-se que o acusado não pode ser penalizada pelo fato de o Estado, maior responsável pela implementação de políticas públicas voltadas para o sistema carcerário, não ter criado estabelecimentos suficientes para o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Desta feita, como forma de evitar violação às garantias constitucionais, deixo de determinar a expedição de mandado de prisão, submetendo à análise da adequação de regime, implantação de tornozeleira eletrônica, inserção na colônia penal, ou, ainda, a própria prisão do réu, ao Juízo da Execução. 8.3.1.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva e formem-se autos de execução de pena ou junte-se a guia aos autos de execução já existentes, remetendo-se ao Juízo competente (Portaria 01|2018, itens 44 a 47, deste Juízo e o artigo 613 do Código de Normas). 8.4.
Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa (se houver), conforme instruções do Ofício Circular nº 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8.5.
Quanto às custas e multa, cumpram-se os itens XXXIII e seguintes da Portaria nº 01.2020 da 2º Vara Criminal da Comarca de Umuarama/PR. 9.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 11.
Oportunamente, arquive-se.
Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito [1] GRECO FILHO, Vicente e RASSI, João Daniel.
Lei de Drogas Anotada – Lei n. 11.343/2006. 1a ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80.i [2] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de processo penal.
Niterói, RJ: Impetus, 2013. p. 1.517. [3] MASSON, Cleber.
Direito penal esquematizado – Parte geral – vol. 1. 8ª ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 673. -
01/09/2021 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
01/09/2021 13:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 19:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/08/2021 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:20
Recebidos os autos
-
05/08/2021 17:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/07/2021 01:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 10:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 10:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/07/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:08
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:56
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:56
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
28/06/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
24/06/2021 16:13
APENSADO AO PROCESSO 0007276-95.2021.8.16.0173
-
24/06/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/06/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 08:06
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:07
Recebidos os autos
-
09/06/2021 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 12:44
Juntada de LAUDO
-
08/06/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 16:26
Recebidos os autos
-
02/06/2021 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2021 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 17:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2021 14:20
PROCESSO SUSPENSO
-
25/05/2021 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
21/05/2021 16:56
Expedição de Certidão GERAL
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0001988-69.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): PAULO JOSE MORAIS 1.
Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público na cota lançada no mov. 125. 2.
Certificada a informação nos autos, renove-se vista ao Parquet vindo, em seguida, conclusos. 2.1.
Na hipótese de indefinição acerca do prazo para a juntada do referido laudo, deverá o Ministério Público manifestar-se, mormente, quanto à situação prisional do acusado. 3.
Diligências necessárias.
Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
20/05/2021 14:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2021 08:17
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 12:45
Recebidos os autos
-
19/05/2021 12:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
10/05/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
07/05/2021 16:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
04/05/2021 13:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/05/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
30/04/2021 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0001988-69.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): PAULO JOSE MORAIS 1.
Renova-se a remessa dos autos à Central da Polícia Civil para cumprimento, COM URGÊNCIA (processo de réu preso), da solicitação de mov. 107.1. 2.
No mais, cumpra-se conforme determinado no Termo de Audiência.
Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
29/04/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
28/04/2021 17:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
26/04/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/04/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2021 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/04/2021 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2021 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 07:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 20:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:24
Recebidos os autos
-
13/04/2021 18:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/04/2021 02:14
Juntada de LAUDO
-
08/04/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/04/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/04/2021 12:15
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 12:14
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 12:13
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 11:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2021 16:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/04/2021 15:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/04/2021 07:55
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 07:55
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/04/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PAULO JOSE MORAIS
-
05/04/2021 10:24
Recebidos os autos
-
05/04/2021 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2021 16:58
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/03/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
10/03/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 10:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/03/2021 15:30
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
09/03/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2021 15:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/03/2021 15:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/03/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 19:29
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 07:46
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 13:06
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/03/2021 13:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
05/03/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 16:25
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:25
Juntada de DENÚNCIA
-
03/03/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 15:51
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/02/2021 15:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/02/2021 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
23/02/2021 09:55
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
19/02/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 18:42
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/02/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
18/02/2021 18:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/02/2021 18:07
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
18/02/2021 18:07
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
18/02/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/02/2021 15:40
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
18/02/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 13:43
Recebidos os autos
-
18/02/2021 13:43
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/02/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 08:52
Recebidos os autos
-
18/02/2021 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 08:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 07:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 07:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/02/2021 23:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/02/2021 23:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/02/2021 23:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/02/2021 23:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/02/2021 23:19
Recebidos os autos
-
17/02/2021 23:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/02/2021 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031738-45.2020.8.16.0014
Emerson Miguel Petriv
Devanil Reginaldo da Silva
Advogado: Guilherme Bissi Castanho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/01/2022 13:18
Processo nº 0024015-80.2021.8.16.0000
Itau Seguros S/A
Heron Antonio Fernandes da Silva
Advogado: Alex Faria Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/02/2023 12:45
Processo nº 0012256-24.2014.8.16.0014
Paulo Horto Leiloes LTDA
Benedito dos Santos Ferraz
Advogado: Guilherme Regio Pegoraro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/02/2014 13:43
Processo nº 0019169-66.2011.8.16.0001
Itau Planejamento e Engenharia LTDA
Altino Medenski
Advogado: Amanda Zanarelli Merighe
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/04/2011 00:00
Processo nº 0019169-66.2011.8.16.0001
Altino Medenski
Condominio Portal do Lago -Ala Comercial
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/10/2024 15:15