TJPR - 0000687-36.2012.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
07/08/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2025 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2025 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2025 19:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/07/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 18:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/07/2025 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/06/2025 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 13:48
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2025 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/05/2025 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 17:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/05/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
11/03/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/02/2025 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 00:17
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 15:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/01/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
10/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 14:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/11/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/11/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
18/11/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SOLANGE ROSA
-
21/10/2024 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 06:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
08/10/2024 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
05/10/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
30/09/2024 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
23/09/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
23/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 12:51
Expedição de Certidão GERAL
-
12/09/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
04/09/2024 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 17:48
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
31/08/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
28/08/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
23/08/2024 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 15:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/08/2024 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
14/08/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 16:08
Expedição de Certidão GERAL
-
08/08/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 15:54
Expedição de Certidão GERAL
-
01/08/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
23/07/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
12/07/2024 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
09/07/2024 01:18
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
03/07/2024 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
01/07/2024 02:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 18:20
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/06/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
14/06/2024 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
14/06/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
09/06/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 17:30
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2024 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
20/02/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 16:38
OUTRAS DECISÕES
-
30/10/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 18:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
20/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
31/03/2023 20:01
OUTRAS DECISÕES
-
31/01/2023 01:36
DECORRIDO PRAZO DE COM INSTALACAO C MEN DEUS LTDA
-
31/01/2023 01:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SOLANGE ROSA
-
06/12/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:22
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
17/11/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:44
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SOLANGE ROSA
-
04/07/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:53
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
20/06/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
03/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
03/03/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000687-36.2012.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 82.11): A executada MARIA SOLANGE ROSA compareceu aos autos e alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema SisbaJud, sob o fundamento de que tal importância é referente a pensão por morte e que ocorreu o bloqueio em conta poupança.
Juntou documentos (mov. 82.1/82.10).
A parte exequente impugnou a alegação da executada, alegando que a executada não comprovou que a conta em que foram bloqueados os valores é conta poupança e que o dinheiro depositado na referida conta é utilizado para pagar as contas do dia a dia, o que descaracterizaria a conta poupança. É a síntese necessária.
DECIDO.
Por disposição expressa do NCPC, a penhora deverá recair preferencialmente sobre bens de maior liquidez, e, nesse sentido, o "dinheiro" lidera a ordem de preferência prevista no art. 835.
Tal regra, entretanto, encontra limitação no inc.
IV do art. 833 do NCPC, que prevê a impenhorabilidade do salário, proventos de aposentadoria, pensões, etc. "Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º".
Tal hipótese de impenhorabilidade está ancorada no princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que os rendimentos de natureza alimentar servem para o pagamento das despesas relacionadas à sobrevivência digna do devedor e de sua família.
Com efeito, nas palavras da Ministra Nancy Andrighi, "a garantia da impenhorabilidade constitui-se em limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o mínimo patrimonial indispensável à vida digna do devedor." (REsp 1394985/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017).
Assim, inquestionável a proteção jurídica conferida às verbas destinadas a subsistência pelo nosso ordenamento jurídico.
Contudo, para que haja o reconhecimento da impenhorabilidade de tais valores, imprescindível que a parte executada comprove se tratar o valor constrito de verba de pensão, nos termos dos arts. 373, inc.
II e 854, §3º, inc.
II, ambos do CPC.
In casu, verifica-se que houve o bloqueio da quantia de R$ 1.297,91 (um mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos) junto à Caixa Econômica Federal, na conta poupança de titularidade da executada (movs. 80.1 e 82.8), na qual são depositados os valores de pensão por morte do INSS.
Independentemente da parte executada ter comprovado ou não que se trata de conta poupança ou não, e de ser esta utilizada como se fosse conta corrente, fato é que foram bloqueados valores provenientes de pensão por morte.
Logo, se a parte executada logrou êxito em demonstrar que os valores bloqueados são impenhoráveis por serem oriundos de pensão por morte, desincumbiu-se do ônus que lhe é imputado pelo art. 854, §3º, inc.
II, do CPC.
Outrossim, não se desconhece a existência de julgados do Tribunal de Justiça do Paraná e do C.
STJ relativizando a impenhorabilidade para admissão de constrição sobre parte dos valores, porém mitigação de tal entendimento exige redobrada cautela do órgão judiciário, sendo de caráter excepcionalíssimo, derivando somente de situações em que "induvidosa e comprovadamente permaneça incólume a dignidade do devedor, a intangibilidade do seu próprio sustento e de sua família.
E ainda aí, será preciso o pleno esgotamento de todas as outras possibilidades de localização de bens que possam ser penhorados.
Tudo, debaixo de ônus de prova bastante a cargo do credor.
De que a parte agravante, aqui, se não desincumbiu." (TJPR - 14ª C.
Cível - 0037286-98.2017.8.16.0 - Realeza - Rel.: FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - J. 28.03.2018).
Na hipótese vertente, não estão configuradas quaisquer das exceções previstas na lei processual, porque o crédito exequendo não tem caráter alimentar e os valores de pensão por morte percebidos são inferiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, portanto é fora de dúvida que a manutenção da constrição judicial, ainda que parcial, repercutirá danosamente em sua manutenção e de sua família.
Por conseguinte, a liberação do valor total bloqueado no valor de R$ 1.297,91 (um mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos) é medida que se impõe, com fundamento no art. 833, inc.
IV, do NCPC. 2.
Decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J -
27/01/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 19:01
OUTRAS DECISÕES
-
22/09/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 15:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
09/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:52
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000687-36.2012.8.16.0001 1. (mov. 71.1): Nos termos da ordem estabelecida no art. 835 do NCPC e com base no art. 854 do NCPC, DEFIRO o pedido, para fins de determinar o bloqueio e posterior penhora pelo sistema SISBAJUD, nos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da (s) parte (s) Executada (s), até o limite do débito executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na última memória de cálculo (art. 854 do NCPC).
Considerando que a visibilidade externa possa prejudicar o cumprimento do ato, a movimentação a ser registrada no sistema informatizado será aquela que possui restrição de publicidade (movimentação sem visibilidade externa).
Somente após o efetivo cumprimento do ato, o servidor liberará nos autos digitais a sua visibilidade externa.
Se a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório: inferior a R$ 5,00), deverá a Secretaria proceder a indisponibilidade dos valores na conta da (s) parte (s) Executada (s), vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em seguida, a (s) parte (s) Executada (s) deverá (ão) ser intimada (s) por meio de seu/sua advogado (a), se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§ do NCPC) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 854, §§ do NCPC).
Em caso de eventual indisponibilidade de valor que exceda o montante executado, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º do NCPC).
Após a efetivação da penhora, as partes deverão ser intimadas, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação da (s) parte (s) Executada (s) será realizada na pessoa de seu/sua advogado (a) ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do NCPC).
Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora e exceção de pré-executividade, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta vinculada a este Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Em seguida, caso tenha sido apresentado o pedido de expedição de alvará judicial ou de transferência eletrônica, deverá a Secretaria certificar se o (a) procurador (a), subscritor (a) do pedido possui poderes para receber e dar quitação, indicando em que movimento consta a respectiva procuração, e esteja com a sua situação regular perante o órgão de classe.
Caso tenha poderes e a situação esteja regular expeça-se o alvará judicial de levantamento à parte Exequente com prazo de 90 (noventa) dias, ou efetue a transferência eletrônica (caso seja requerido), devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do NCPC. 2.
Com o resultado, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Na inércia os autos aguardarão na Secretaria, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo que, durante o referido lapso temporal, ficará, também, suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do NCPC. 3.1.
Consigne-se, ainda, que em conformidade do art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do NCPC, decorrido o prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação da presente decisão, sem a nova intimação e sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou localizada a parte Executada, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis. 4.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Provimento nº 282/18). 5.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto MC -
28/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/04/2021 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:02
Recebidos os autos
-
20/01/2021 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 17:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/01/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 10:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/12/2020 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 17:49
PROCESSO SUSPENSO
-
23/01/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 14:46
PROCESSO SUSPENSO POR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO
-
03/12/2019 16:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 09:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
31/10/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 10:27
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2019 09:04
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
07/05/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
21/04/2019 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2019 13:59
Conclusos para despacho
-
26/12/2018 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 13:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
05/12/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 11:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 17:10
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2018 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 09:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 09:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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