TJPR - 0022613-38.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 11:17
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2023 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 15:20
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:20
Juntada de CUSTAS
-
28/09/2023 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2023 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2023
-
22/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
23/08/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2023 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
19/07/2023 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 13:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/05/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
28/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 09:36
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/01/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/09/2022 16:23
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:23
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2022 19:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 14:06
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/07/2022 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022613-38.2020.8.16.0019 Processo: 0022613-38.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$10.465,36 Exequente(s): ALGACIR CHARAVARA Executado(s): CIELO S/A 1.
Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte executada, nos termos do artigo 513, § 2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/15, o débito será acrescido de multa de 10% por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do valor executado, devendo a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado de débito. 4.
Na sequência, não efetuado o pagamento voluntário, sopesando a ordem do art. 835 do CPC, bem como o art. 854 do mesmo Codex, defiro/determino o bloqueio de valores em nome da parte executada via BACENJUD, limitado ao valor em execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Após, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta ou se por mandado caso se mostre necessário, inclusive para efeito do disposto no § 3º do art. 854 do CPC/15.
Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência.
Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º do CPC). 5.
Restando infrutífera a diligência acima e havendo pedido por parte do exequente, desde já determino a realização de buscas e bloqueio de veículos através do sistema Renajud, desde que livres e desembaraçados.
OBS: a escrivania deverá fazer constar, inclusive, a pesquisa detalhada de eventuais restrições de todos os veículos encontrados.
Caso o bloqueio recaia sobre veículo alienado fiduciariamente, em razão do advento da Lei 13.043/2014 que alterou o artigo 7-A ao Decreto-Lei 911/69, não sendo mais aceito bloqueio judicial sobre bens gravados por alienação fiduciária, deverá a Escrivania, desde logo, efetuar o seu desbloqueio. 5.1 - No caso da pesquisa ser positiva, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia, devendo ser advertido, desde já, que com relação a veículos alienados fiduciariamente, apenas caberá a penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o bem. 6.
Por fim, no caso de não se obter êxito com nenhuma das pesquisas acima, DEFIRO, desde já, eventual pedido de consulta ao sistema Infojud para que sejam obtidas as últimas 3 declarações de IR, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC. 7.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos.
Deverá o credor, nesse prazo, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. 8.
Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC/15, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do CPC/15.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta -
01/12/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2021 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/11/2021 10:46
Recebidos os autos
-
30/11/2021 10:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2021 17:28
Alterado o assunto processual
-
29/11/2021 17:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/11/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 17:27
Processo Reativado
-
29/11/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/10/2021 18:30
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2021 16:48
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022613-38.2020.8.16.0019 Processo: 0022613-38.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.465,36 Autor(s): VIVERE CELULARES LTDA Réu(s): CIELO S/A Decisão Aguarde-se no arquivo o pagamento das custas, as quais, faculto ao escrivão a devida execução.
Para os fins do art. 515, V, do Código de Processo Civil, homologo a conta apresentada pelo contador.
Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta -
13/09/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2021 19:22
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/09/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 18:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/09/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
27/08/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
09/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
18/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 11:39
Recebidos os autos
-
04/06/2021 11:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/06/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2021 10:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
31/05/2021 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022613-38.2020.8.16.0019 Processo: 0022613-38.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.465,36 Autor(s): VIVERE CELULARES LTDA Réu(s): CIELO S/A Sentença 1.
Homologo o acordo realizado entre as partes no mov. 163, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. 2.
Custas e honorários, conforme acordo. 3.
Havendo pedido de dispensa do prazo recursal, defiro antecipadamente. 4.
Transitada em julgado, efetue-se: a) o levantamento de penhoras, bloqueios e arrestos, caso existentes. b) se o(s) nome (s) do(s) executado(s) foram incluídos em cadastro (s) de inadimplente (s),oficie-se para que seja imediatamente levantada a negativação, conforme artigo 782, parágrafo 4º do CPC. 5.
Pagas as custas e Funrejus, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Dou esta sentença publicada e registrada no Projudi.
Intimem-se.
Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta -
29/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:26
Homologada a Transação
-
27/04/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/04/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
14/04/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 20:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/02/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
18/02/2021 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/01/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
22/01/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/11/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
24/11/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 23:14
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
17/11/2020 23:13
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2020 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/10/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/09/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 16:27
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/09/2020 16:26
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
08/09/2020 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/09/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/09/2020 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/08/2020 10:34
Recebidos os autos
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11/08/2020 10:34
Distribuído por sorteio
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10/08/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2020 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/08/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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