TJPR - 0024695-98.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 15:46
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/02/2023 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2023 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2022 12:40
Recebidos os autos
-
04/08/2022 12:40
Juntada de CUSTAS
-
03/08/2022 21:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/05/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/05/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 17:19
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 20:40
PROCESSO SUSPENSO
-
23/08/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 17:44
Alterado o assunto processual
-
06/07/2021 17:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
24/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR
-
09/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024695-98.2019.8.16.0044 Processo: 0024695-98.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$964,52 Exequente(s): Pedro Paulo Oliveira Barros Executado(s): Município de Apucarana/PR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Decido 1.
Diligencie-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. 2.
Deixo de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, neste momento, diante do contido no § 7º do artigo 85 do CPC. 3.
Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu procurador, para impugnar a execução no prazo legal (30 dias).
Desde já, observo que, se não houver oposição de impugnação, consolidar-se-á a dívida e será requisitado o pagamento via RPV ou Precatório, conforme o caso, cujo valor deverá ser depositado no prazo legal (incisos I e II do § 3º do art. 535 do CPC), sob pena de sequestro de valores e sem prejuízo das demais medidas pertinentes. 4.
Caso o executado concorde com os valores apresentados ou não seja oposta impugnação, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, atentando-se para o contido no CNCGJ/PR e demais normas incidentes. 5.
Em caso de Precatório, expedido este pelo respectivo sistema eletrônico e deferido o pagamento pelo Presidente do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao arquivo e aguarde-se o depósito.
Para fins de expedição de Precatório, observe a Secretaria que, sendo o débito oriundo de verbas remuneratórias, sua natureza é alimentar. 6.
Efetuado o depósito (RPV ou Precatório), intime-se o credor a se manifestar no prazo de cinco dias acerca do pagamento, ciente que sua inércia será entendida como quitação integral do débito, com a extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). 7.
Havendo obrigação de fazer determinada na decisão que transitou em julgado, a parte executada deverá satisfazê-la no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do CPC), com comprovação nos autos, ou ofereça impugnação neste mesmo prazo, sob pena de se proceder conforme o disposto no art. 497 do CPC, sem prejuízo de incidir em multa diária em caso de descumprimento da ordem.
Sendo o caso, a quantificação e consolidação do montante da multa diária serão efetivadas oportunamente, assim como a intimação para pagamento, haja vista que é necessário verificar se o cumprimento da obrigação será realizado voluntariamente, bem como ser imprescindível oportunizar-se o contraditório. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS - Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 21:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 17:30
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 17:02
Recebidos os autos
-
31/03/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 13:09
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
31/03/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 13:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/03/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/03/2021 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 22:35
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
19/11/2020 09:32
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/11/2020 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:50
Recebidos os autos
-
10/11/2020 17:50
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
07/11/2020 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LEONICE ALVES DE OLIVEIRA
-
04/11/2020 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 01:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 11:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/09/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2020 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 02:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR
-
21/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2020 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2019 22:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/12/2019 09:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/12/2019 11:32
Recebidos os autos
-
13/12/2019 11:32
Distribuído por sorteio
-
12/12/2019 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2019 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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