TJPR - 0000594-74.2018.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2023 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/10/2023 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 17:39
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
19/08/2022 14:30
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
18/08/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DAUANA SCAPINI DA SILVA CONFECÇÕES - ME
-
06/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 19:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2022 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2022 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 22:08
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 14:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
13/05/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Processo: 0000594-74.2018.8.16.0062 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$266,52 Exequente(s): Dauana Scapini da Silva Confecções - ME Executado(s): JOSADAQUE VIVIANA SOUZA 1. Consoante dispõe o art. 248, caput, do Código de Processo Civil, “Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório”.
Por sua vez, o § 1º, do mesmo dispositivo legal, complementa que “A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo”.
Extrai-se da normativa acima citada, portanto, que nos casos de citação por carta, deve ser recebida pelo próprio citando, sob pena de nulidade, na forma do art. 280, do Código de Processo Civil: Art. 280.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Nesse sentido, aliás, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1840466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020). Em idêntico teor, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
CITAÇÃO POR VIA POSTAL.
PESSOA FÍSICA.
ATO PESSOAL.
AVISO DE RECEBIMENTO FIRMADO POR TERCEIRA PESSOA.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIO INTRANSPONÍVEL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação válida é requisito essencial à instauração da relação jurídico-processual e, de consequência, aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Daí porque, deve o ato citatório ser efetivado com a observância fiel dos requisitos previstos em lei para o seu aperfeiçoamento, sob pena de nulidade (exegese dos arts. 223 e 247 do CPC/73 – atual art. 248 e 280 do CPC/2015). 2.
Para a validade da citação pela via postal, a carta enviada ao citando deverá ser remetida com aviso de recebimento, o qual precisa ser firmado pelo próprio destinatário, já que a citação é pessoal. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000941-97.2011.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 28.02.2019). No caso em tela, a carta de citação foi recebida por terceira pessoa, que não integra a lide, como se vê do mov. 26.1: O fato de a carta ter sido recebida por terceiro no endereço indicado pela parte autora não valida a citação, mesmo no âmbito dos Juizados Especiais, pois não há qualquer comprovação de que o endereço para o qual foi encaminhada a carta é o endereço da parte executada.
Assim, tem-se por caracterizada a nulidade processual, de modo que impositiva a renovação do ato citatório.
Destaque-se que, por se tratar de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, eventual ausência de citação válida deve ser reconhecida de ofício pelo Magistrado.
Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados, reconheço a nulidade da citação de mov. 26.1. 2. Intime-se a parte exequente para que apresente o endereço atualizado da parte executada para nova tentativa de citação pessoal. 3. Na sequência, cite-se novamente a parte executada, na forma da decisão inicial de mov. 15.1.
Observe-se que eventual citação por carta deverá ser expedida com aviso de recebimento (A.R.) na modalidade mão própria (M.P.). 4. Sem prejuízo, no entanto, não obstante a nulidade reconhecida, com base no princípio da instrumentalidade das formas, mantenho, por ora, o valor bloqueado depositado em juízo, vedado, no entanto, até regularização da citação, seu levantamento pela parte exequente.
Intimações e diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz Substituto -
29/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 22:39
OUTRAS DECISÕES
-
26/10/2020 15:18
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 15:53
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
26/05/2020 18:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2019 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/01/2019 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSADAQUE VIVIANA SOUZA
-
15/01/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2018 13:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2018 13:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2018 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2018 13:47
Expedição de Mandado
-
20/08/2018 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2018 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 14:08
Conclusos para decisão
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24/04/2018 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DAUANA SCAPINI DA SILVA CONFECÇÕES - ME
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13/04/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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14/03/2018 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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13/03/2018 15:32
Recebidos os autos
-
13/03/2018 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/03/2018 14:02
Recebidos os autos
-
13/03/2018 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/03/2018 14:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/03/2018 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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