TJPR - 0009002-59.2016.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/11/2023 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
25/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2023 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2023 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
25/10/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
03/10/2023 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 18:05
Homologada a Transação
-
20/09/2023 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE IRIA BORGMANN - ME
-
09/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:03
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2023 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/07/2023 17:09
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
30/06/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
30/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 16:40
OUTRAS DECISÕES
-
08/05/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
01/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2022 10:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
24/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE IRIA BORGMANN - ME
-
10/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/08/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:06
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
31/03/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA
-
13/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
02/02/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2022 13:29
OUTRAS DECISÕES
-
02/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 17:44
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/01/2022 14:12
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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28/01/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA
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25/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:46
Recebidos os autos
-
17/09/2021 12:46
Juntada de CUSTAS
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13/09/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2021 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 08:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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29/06/2021 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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29/06/2021 15:05
Recebidos os autos
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29/06/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
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28/05/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 21:14
Alterado o assunto processual
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21/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE IRIA BORGMANN - ME
-
07/05/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009002-59.2016.8.16.0083 Processo: 0009002-59.2016.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$58.456,24 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA Executado(s): IRIA BORGMANN - ME Iria Borgmann 1.
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Foi deferida a penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 2.769 do Registro Geral de Imóveis de Marmeleiro/PR.
A constrição foi reduzida a termo na seq. 97.1.
Consta avaliação do imóvel na seq. 110.2.
A parte exequente requereu a designação de hasta pública do bem, seq. 114.1.
Através da petição de seq. 116.1 a parte executada apresentou exceção de pré-executividade.
Defendeu, na ocasião, a impenhorabilidade do imóvel uma vez que se trata de único bem de família, destinado à moradia, além de se encontrar alienado à Caixa Econômica Federal.
Ressalta residir no imóvel com sua família cerca de mais de 5 anos antes do ajuizamento da demanda, bem como antes do próprio nascimento da operação de crédito, cometendo erro grave em penhorar seu único imóvel.
Sustentou a cobrança de abusividades, como juros de limite e a taxa de conta negativa.
Requereu ao final, seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, o cancelamento da hasta pública, bem como seja oficiada a CEF a fim de que informe sobre a alienação do imóvel, além do abatimento de todos os valores com relação às cobranças abusiva de taxas nominadas taxas conta negativa e juros de limite no valor de R$36.305,24.
Juntou documentos.
Ao seu turno, a parte exequente apresentou impugnação na seq. 125.1.
Aduziu, em síntese, que a executada não é parte legitima a pleitear a impenhorabilidade do imóvel, vez que é pessoa jurídica e nele é exercida a atividade comercial de venda de frutas e verduras.
Ademais, consta na matrícula do imóvel, como na procuração de seq. 135.2, que a Sra.
Iria Borgmann é solteira, além de sequer juntar comprovante de residência para confirmar a alegação de que reside no local.
Outrossim, não traz aos autos provas de que se trata de único bem imóvel que possui.
Sustenta que o próprio financiamento perante a CEF demonstra que o imóvel é comercial e não residencial.
Por fim, sustenta que não é a via adequada para discutir a ilegalidade dos valores, pois a ação monitória já transitou em julgado.
Requer assim, a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada.
A decisão de seq. 129.1 reconheceu a legitimidade da parte excipiente; determinou o aproveitamento do mandado de averiguação cumprido nos autos n. 0009659-98.2016.8.16.0083; determinou a retificação do termo de penhora, passando a constar a constrição sobre os direitos incidentes sobre o contrato de alienação fiduciária; e rejeitou parcialmente a exceção de pré-executividade, no tocante a alegação de cobrança abusiva e excesso de execução.
Salientou-se, ao final, que a alegação de impenhorabilidade seria analisada oportunamente.
O termo de penhora foi retificado na seq. 136.1.
Através da petição de seq. 158.1, a parte devedora sustentou a incompetência deste Juízo.
Requereu, em suma que os autos sejam remetidos a Comarca de Marmeleiro –PR.
Na ocasião, reiterou a impenhorabilidade do bem.
Sobre os argumentos, a parte credora manifestou-se na seq. 161.1.
O mandado restou cumprido à seq. 164.
Certificou, na ocasião, o Meirinho que o imóvel se trata de um barracão construído em pré-moldado, todo coberto, com dois pavimentos, sendo um térreo e outro superior, com aspecto inacabado.
No pavimento térreo, há uma sala comercial maior, com letreiros em nome de Atacado e Varejo, Alumínios Aliança, Lojão da Fábrica, segundo a Sra.
Iria, tal peça é alugada aos proprietários da empresa mencionada, é uma sala separada das demais com parte das divisórias em alvenaria, parte em forro PVC, com acesso à banheiros (não foi possível adentrar na sala, tendo em vista o comércio já estar fechado).
Aos fundos, há um depósito com acesso por portão grande de metal na lateral esquerda do prédio, utilizado pela Sra.
Iria e família como depósito, com divisória parte em alvenaria, parte em forro PVC, aparentemente sem comunicação com as demais salas.
Na lateral direita, na frente, há uma pequena sala com divisórias em PVC utilizada pela Sra.
Iria e família para o comércio de frutas, uma escada em piso bruto que dá acesso ao pavimento superior, além de uma porta lateral no lado direito do prédio que dá acesso à uma cozinha, dois quartos com divisões em cortina e um banheiro, segundo a Sra.
Iria, é parte da residência da família.
A parede dos fundos do imóvel não possui aberturas.
No pavimento superior, na parte frontal, há uma grande área aberta, sem paredes, servindo como depósito de alguns pertences.
Aos fundos, há 5 quartos, além de um banheiro, segundo a Sra.
Iria, possui 5 filhos.
O piso é do tipo concreto bruto, todas as divisórias são de alvenaria, os cômodos não possuem forro, segundo a proprietária, a construção é inacabada, vai sendo complementada aos poucos, conforme as condições da família.
Juntou fotografias e esboço do bem.
Através da decisão de seq. 166.1, a alegação de incompetência foi rejeitada.
Na oportunidade, foi determinada vistas às partes para manifestação quanto ao mandado de averiguação cumprido.
A parte exequente reiterou o alegado na seq. 171.1, requerendo o prosseguimento do feito.
A executada deixou decorrer o prazo, seq. 172.1. É o relatório. 2.
A exceção ou objeção de pré-executividade constitui meio hábil à arguição de nulidades no processo executivo, tendo por objetivo noticiar a falta de requisitos necessários à formação e desenvolvimento válido do processo.
Esta modalidade de oposição do executado por controverter pressupostos do processo e da pretensão a executar, prescinde de penhora e não se vincula ao prazo de embargos.
Isto se deve à possibilidade de o Juiz conhecer a qualquer tempo e grau de jurisdição matéria relativa a pressupostos processuais e condições da ação (CPC, artigo 485, §3º).
Insta salientar, ainda, que a exceção de pré-executividade não está presa à forma específica, importando apenas o fato de seu conteúdo referir-se aos requisitos necessários à execução (RT 671/187).
No entanto, não alegando o executado o vício na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas do retardamento, conforme expressamente dispõe o artigo 485, § 3º, parte final, do Código de Processo Civil.
Assim, a rigor, são oponíveis por meio da referida exceção matérias relativas à admissibilidade (inépcia da petição inicial, ausência de pressupostos constituição da relação processual, penhora de bem de família) ou matérias relativas ao mérito da execução (prescrição, pagamento, extinção, etc.) que possuam natureza de ordem pública, e, portanto, suscetíveis de apreciação de ofício pelo Juízo.
Excepcionalmente, admitem-se, também, matérias que devam ser suscitadas pela parte interessada quando dispensem dilação probatória, devido à juntada aos autos de prova pré-constituída.
Dessa forma, as matérias atinentes aos requisitos não estão sujeitas aos efeitos da preclusão, pois, como já dito acima, podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, independentemente do oferecimento de embargos e de prévia segurança do juízo.
Além disso, segundo a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
O jurista Tarlei Lemos Pereira, acerca da objeção de pré-executividade afirma que: “é um instrumento de provocação do órgão jurisdicional, utilizável por quaisquer interessados, por meio do qual se permite arguir a ausência dos requisitos da execução civil, objetivando pear o ato executivo de constrição judicial (RT 760/770).” E na mesma obra invocou o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco: “A inépcia da inicial executiva ou a presença de qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição in executivis constituem matéria a ser apreciada pelo Juiz da execução, de ofício ou mediante simples objeção do executado, a qualquer momento e em qualquer fase do procedimento.
Da circunstância de ser a execução coordenada a um resultado prático e não a um julgamento, não se deve inferir que o Juiz não profira, no processo executivo, verdadeiros julgamentos, necessários a escoimá-lo de irregularidades formais e a evitar execuções não desejadas pela ordem pública.
A recusa a julgar questões dessa ordem no processo executivo constituiria negativa do postulado da plena aplicação da garantia constitucional do contraditório a esse processo. É preciso debelar o mito dos embargos, que leva os Juízes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam e deveriam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição destes.
Dos fundamentos dos embargos, muito poucos são os que o Juiz não pode conhecer de ofício, na própria execução.” Como cediço, via de regra, todos os bens do devedor podem ser penhorados a fim de saldar a dívida executada.
Entretanto, existem alguns bens que são especialmente protegidos pelo ordenamento jurídico (CPC, art. 832), não podendo ser contristados, penhorados ou alienados.
Entre eles, está o bem de família (Lei. 8.009/90).
Dispõe o artigo 1º Lei 8.009/90: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
Tutela-se exclusivamente o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, tanto que o art. 5º, da Lei nº 8.009/90, preceitua: "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil”. (grifou-se) Assim, pelo que se percebe do texto legal, o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável, uma vez que o direito pátrio vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana defende o direito à habitação dos indivíduos, impedindo que a penhora recaia sobre sua moradia.
No caso dos autos, restou demonstrado, através da verificação in loco realizado pelo Oficial de Justiça, que o imóvel é do tipo misto.
Nessa senda, apesar de se tratar de um barracão construído em pré-moldado, restou demonstrado, especialmente pelas fotografas acostadas na seq. 164.3 a 164.4, e o esboço realizado pelo serventuário para a visualização das divisões e características do imóvel, que o bem é destinado também à residência da parte devedora.
Assim certificou o meirinho: que o imóvel se trata de um barracão construído em pré-moldado, todo coberto, com dois pavimentos, sendo um térreo e outro superior, com aspecto inacabado.
No pavimento térreo, há uma sala comercial maior, com letreiros em nome de Atacado e Varejo, Alumínios Aliança, Lojão da Fábrica, segundo a Sra.
Iria, tal peça é alugada aos proprietários da empresa mencionada, é uma sala separada das demais com parte das divisórias em alvenaria, parte em forro PVC, com acesso à banheiros (não foi possível adentrar na sala, tendo em vista o comércio já estar fechado).
Aos fundos, há um depósito com acesso por portão grande de metal na lateral esquerda do prédio, utilizado pela Sra.
Iria e família como depósito, com divisória parte em alvenaria, parte em forro PVC, aparentemente sem comunicação com as demais salas.
Na lateral direita, na frente, há uma pequena sala com divisórias em PVC utilizada pela Sra.
Iria e família para o comércio de frutas, uma escada em piso bruto que dá acesso ao pavimento superior, além de uma porta lateral no lado direito do prédio que dá acesso à uma cozinha, dois quartos com divisões em cortina e um banheiro, segundo a Sra.
Iria, é parte da residência da família.
A parede dos fundos do imóvel não possui aberturas.
No pavimento superior, na parte frontal, há uma grande área aberta, sem paredes, servindo como depósito de alguns pertences.
Aos fundos, há 5 quartos, além de um banheiro, segundo a Sra.
Iria, possui 5 filhos.
O piso é do tipo concreto bruto, todas as divisórias são de alvenaria, os cômodos não possuem forro, segundo a proprietária, a construção é inacabada, vai sendo complementada aos poucos, conforme as condições da família.
Destarte, as fotografias colacionadas demonstram que o imóvel é destinado a residência da parte devedora e de sua família, mas também é desenvolvido o comércio no local.
Infere-se na matrícula do bem em questão, seq. 123.5, que a construção não está averbada.
Em casos tais, o entendimento perfilhado pela jurisprudência é de que demonstrada a divisibilidade do bem, possível a penhora da parte destinada ao comércio.
Em caso negativo, a impenhorabilidade deverá englobar a integralidade do imóvel.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECEU O BEM PENHORADO COMO BEM DE FAMÍLIA E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA.
ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É BEM DE FAMÍLIA PORQUE A PARTE EXECUTADA QUE POSSUI OUTROS BENS EM SEU PATRIMÔNIO.
IRRELEVÂNCIA.
PROTEÇÃO LEGAL DE BEM DESTINADO À RESIDÊNCIA DO DEVEDOR OU DA ENTIDADE FAMILIAR.
EXEGESE DO ART. 1º DA LEI 8.009/1990.
DENECESSÁRIA A INEXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS EM NOME DO DEVEDOR.
ELEMENTOS QUE COMPROVAM QUE TAL BEM É DESTINADO À MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR NA PORÇÃO RESIDENCIAL.
IMÓVEL DE CARÁTER MISTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVISIBILIDADE ENTRE PARTE RESIDENCIAL E COMERCIAL.
IMPENHORABILIDADE TOTAL DO BEM.
DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0048020-40.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 16.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE ENTENDEU QUE O BEM INDICADO PELO AGRAVADO PARA SER PENHORADO NÃO É BEM DE FAMÍLIA.1.
INSURGÊNCIA QUANTO A NECESSIDADE DE ANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE ANTE SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 2.
PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REALIZADO PELO AGRAVADO.
INOCORRÊNCIA.
EMBORA O PROCESSO INDICADO COMO AÇÃO ORIGINÁRIA SEJA DIVERSO DA DECISÃO AGRAVADA, DEPREENDE-SE DO RECURSO E DOS DOCUMENTOS JUNTADOS O CORRETO PROCESSO E DECISÃO AGRAVADA.3.
BEM IMÓVEL INDICADO A PENHORA QUE, NA VERDADE, TRATA-SE DE IMÓVEL DE CARÁTER MISTO - COMERCIAL E RESIDENCIAL. 4.
VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANTO A IMPENHORABILIDADE DO BEM NA SUA PORÇÃO RESIDENCIAL.
INTELIGÊNCIA DA LEI N. 8.009/1990 - ART. 1º E 5º.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS, IMÓVEL CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA NA PORÇÃO RESIDENCIAL.5.
PARTE COMERCIAL DO IMÓVEL QUE, EMBORA SEJA INDEPENDENTE FISICAMENTE DA PORÇÃO RESIDENCIAL, NÃO É POSSÍVEL O DESMEMBRAMENTO DO LOTE ANTE A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE ESTABELECE O TAMANHO MÍNIMO DO TERRENO.
NA MEDIDA QUE NÃO É POSSÍVEL O DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL, IMPOSSÍVEL A PENHORA DO BEM, POIS A IMPENHORABILIDADE DEVE ESTENDER-SE PARA TODO O IMÓVEL ANTE A CONDIÇÃO DA PORÇÃO RESIDENCIAL SER BEM DE FAMÍLIA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0032766-61.2018.8.16.0000 - Castro - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 05.06.2019) Nessa linha, a partir da simples análise do croqui apresentado pelo Oficial de Justiça e dos registrados fotográficos, não é possível atestar a possiblidade de desmembramento da parte destinada ao comércio.
Nesse contexto, o reconhecimento da impenhorabilidade é medida que se impõe, pois restou demonstrado nos autos que, ao menos parcela do imóvel, é efetivamente destinado à residência da parte devedora, ao passo que inexistem maiores elementos que evidenciem a possibilidade de desmembramento do imóvel.
Conforme já pontuado, a parte devedora é legítima para pleitear o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, haja vista se tratar de empresária individual, e como tal, inexiste distinção entre a pessoa física e a pessoa jurídica (seq. 116.3).
Quanto à alegação de que inexistem provas de que a representante legal reside no imóvel, bem como que na matrícula consta como solteiro, conforme pontuado, os registros fotográficos apresentados e o mandado de constatação cumprido pelo Oficial de Justiça indicam que a devedora reside com a sua família no local.
O fato de constar na matrícula do bem a representante legal como solteiro não afasta a proteção da impenhorabilidade (Súmula 364 do STJ).
Igualmente, a ausência de provas acerca da inexistência de outros bens não é elemento capaz de afastar o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que reste demonstrado que o bem penhorado é destinado à moradia.
No caso em análise, conforme registrado, restou demonstrado que o bem é destinado à moradia da devedora.
Assim, os elementos colhidos nos autos indicam que o imóvel é do tipo misto e não há nenhum subsídio apto a amparar a possibilidade de desmembramento da parte comercial, de modo que o reconhecimento da impenhorabilidade é medida que se impõe. 3.
Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel penhorado ( e dos direitos decorrentes do imóvel de matrícula n. 2.769 do Cartório de Registro de Imóveis de Marmeleiro, PR). 3.1 Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 3.2 Preclusa esta decisão, promova-se o levantamento da penhora. 4.
No mais, intime-se a parte credora sobre o prosseguimento do processo no prazo de 15 dias. 5.
Intimações e diligências necessárias. 6.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
28/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:19
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
26/03/2021 08:02
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE IRIA BORGMANN - ME
-
25/03/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 19:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/12/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2020 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2020 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE IRIA BORGMANN - ME
-
17/06/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE IRIA BORGMANN - ME
-
16/06/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 10:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/05/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE IRIA BORGMANN - ME
-
28/05/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/05/2020 16:54
Recebidos os autos
-
14/05/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/05/2020 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
13/05/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
12/05/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:06
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 17:43
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/02/2020 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 17:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/10/2019 15:01
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 14:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/09/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2019 17:46
PROCESSO SUSPENSO
-
26/07/2019 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2019 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2019 19:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/04/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/04/2019 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/04/2019 15:14
Recebidos os autos
-
04/04/2019 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2019 13:09
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 19:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
20/03/2019 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 19:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2018 13:34
Conclusos para decisão
-
05/11/2018 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 16:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/10/2018 16:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/09/2018 00:07
DECORRIDO PRAZO DE IRIA BORGMANN
-
06/09/2018 00:07
DECORRIDO PRAZO DE IRIA BORGMANN - ME
-
14/08/2018 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 18:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2018 16:00
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2018 18:49
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2018 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2018 19:30
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2018 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/03/2018 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2018 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2018 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2018 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2018 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2018 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2017 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2017 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/11/2017 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2017 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2017 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/09/2017 13:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/09/2017 13:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2017 13:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/08/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE IRIA BORGMANN - ME
-
29/08/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE IRIA BORGMANN
-
04/08/2017 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 12:12
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2017 14:10
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 00:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/05/2017 10:11
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2017 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2017 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/04/2017 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/04/2017 19:12
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2017 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/03/2017 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2017 12:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2017 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2017 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2017 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2017 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2017 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/01/2017 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2017 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2017 17:42
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
02/01/2017 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/12/2016 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/12/2016 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2016 17:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA MONITÓRIA
-
27/07/2016 19:28
Despacho
-
25/07/2016 16:23
Conclusos para despacho
-
25/07/2016 16:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2016 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/07/2016 08:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2016 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2016 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2016 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2016 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2016 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/07/2016 12:22
Distribuído por sorteio
-
18/07/2016 12:22
Recebidos os autos
-
18/07/2016 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2016 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2016 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2016 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2016
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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