TJPR - 0032332-59.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 15:15
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 15:11
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2022 11:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/03/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2022
-
04/03/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2022
-
04/03/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2022
-
04/03/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2022
-
25/02/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032332-59.2020.8.16.0014 Processo: 0032332-59.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Wanderley Teixeira dos Santos Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos e etc...
Os cálculos apresentados pela parte exequente quando do cumprimento da sentença foram devidamente impugnados pela parte executada e aclarados pelo laudo técnico, sem apontamento da inconsistência de conta embargada pelo executado.
No mais, tem-se a inconsistência da base de cálculo e os índices de correção monetária, porquanto deve ser dada pelo fator do mês anterior ao vencimento subsequente, a descriminação da composição e aplicação de TR, respectivamente.
Quanto aos juros a data reconhecida é aquela dada no título judicial, restando preclusa discussão posterior.
Assim, resta configurado o excesso parcial ao cumprimento de sentença, devendo prosseguir como valor principal a quantia impugnada no evento 128 a adequação dos honorários.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença para declarar o excesso parcial ao cumprimento de sentença, prosseguindo-se pela contadoria.
Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se o exequente para a retirada do expediente para protocolo junto ao ente federativo, ressalvado os casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, devendo-se aplicar o SEI 14.873-02.2018.8.16.6000, acostar aos autos a certificação do e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça.
Ainda, esclareço que compete ao ente pagador as retenções legais necessárias, isto é, IRPF e contribuição previdenciária.
Destaca-se que referida sistematização foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 115/10 do CNJ, assim como o artigo 776 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto Federal nº 9.580/2018) preconiza que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, caput).
Ademais, o pagamento por RPV é ato direto entre o credor e o ente público (art.100, §6º da CF) e, por conta disso, a interferência do juízo se limita à autorização do levantamento do alvará depois de disponibilizado o valor em conta judicial.
Logo, a retenção só é viável pela fonte pagadora.
Por derradeiro, no que diz respeito aos honorários, a retenção do IRPF é possível, uma vez que se trata de parcela devida a título de sucumbência.
A retenção está autorizada pelos arts. 45, I e 718, do Decreto nº 3.000/1999 (este último responsável por reproduzir integralmente o art. 46, da Lei 8.541/1992), sendo essa a orientação seguida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), conforme solução de consulta a seguir reproduzida: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - DECISÃO JUDICIAL - RESPONSABILIDADE - O imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a título de honorários advocatícios, em cumprimento de decisão judicial, será retido na fonte pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento seja o beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica.
Dispositivos legais: Lei 8.541, de 1992, art. 46; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 45, I, 620, § 2º, 628, 718." (SRFB - Processo de Consulta nº 129/2007, 10ª Região Fiscal, DOU de 23.08.2007) Dessa forma, fica destacada a possibilidade de retenção e desconto pelo ente devedor quando do pagamento da condenação que deve aos exequentes, devendo constar a autorização no expediente.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 01 de fevereiro de 2022.
Carla Pedalino Juíza de Direito -
02/02/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:18
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
01/02/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2021 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032332-59.2020.8.16.0014 Processo: 0032332-59.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Wanderley Teixeira dos Santos Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo.
Londrina, data de inclusão no sistema.
Carla Pedalino Juíza de Direito Supervisora -
03/12/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032332-59.2020.8.16.0014 Processo: 0032332-59.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Wanderley Teixeira dos Santos Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Intime-se a parte contrária para, assim querendo, manifeste-se sobre os pedidos de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10).
Após, tornem-me conclusos.
Intimações e demais diligências necessárias.
Londrina, data de inclusão no sistema.
Carla Pedalino Juíza de Direito -
12/11/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 22:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 10:18
Recebidos os autos
-
25/10/2021 10:18
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/10/2021 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032332-59.2020.8.16.0014 Processo: 0032332-59.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Wanderley Teixeira dos Santos Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ 1.
Em esclarecimento, a correção deverá ser dada a partir da publicação da sentença e acrescida com os juros do evento dano, qual seja, a data da inscrição (16 de abril de 2020). 2.
Remeta-se o feito ao i.
Contador Judicial para elaboração de conta. 3.
Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Após, volvam-me conclusos.
Londrina, data de inclusão no sistema.
Carla Pedalino Juíza de Direito -
24/09/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 12:18
Recebidos os autos
-
15/09/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032332-59.2020.8.16.0014 Processo: 0032332-59.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Wanderley Teixeira dos Santos Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Remeta-se o feito ao i.
Contador Judicial para elaboração de conta. 3.
Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Após, volvam-me conclusos.
Londrina, data de inclusão no sistema.
Carla Pedalino Juíza de Direito -
01/09/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:56
Recebidos os autos
-
11/08/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032332-59.2020.8.16.0014 Processo: 0032332-59.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Wanderley Teixeira dos Santos Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ 1.
Verificadas a tempestividade e despicienda a garantia de juízo, recebo a presente impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de atribuir efeito suspensivo, possível somente para evitar dano irreparável para a parte, o que não se verifica. 2.
Intime-se a parte exequente, ora embargada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. 3.
Com o decurso do prazo assinado, ou cumprida a diligência determinada, volvam-me conclusos.
Londrina, data de inclusão no sistema.
Carla Pedalino Juíza de Direito -
06/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 17:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
14/07/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
-
24/06/2021 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
-
24/06/2021 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
-
24/06/2021 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
-
17/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEY TEIXEIRA DOS SANTOS
-
16/06/2021 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 20:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEY TEIXEIRA DOS SANTOS
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032332-59.2020.8.16.0014 Processo: 0032332-59.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Wanderley Teixeira dos Santos Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc.
No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I.
Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito.
Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito -
18/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2021 19:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/05/2021 19:23
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/05/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032332-59.2020.8.16.0014 Processo: 0032332-59.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Wanderley Teixeira dos Santos Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc.
No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I.
Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito.
Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 27 de abril de 2021.
Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 18:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/04/2021 13:13
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/03/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2021 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2021 17:46
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
21/02/2021 17:46
Despacho
-
22/01/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/11/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 14:47
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
18/11/2020 14:47
Despacho
-
29/10/2020 18:02
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/10/2020 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/10/2020 02:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 01:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 18:08
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 12:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2020 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2020 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/06/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/06/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2020 15:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/06/2020 23:51
Recebidos os autos
-
23/06/2020 23:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2020 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2020 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 12:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/06/2020 11:07
Recebidos os autos
-
01/06/2020 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2020 11:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/06/2020 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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