TJPR - 0000213-58.2021.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 13:00
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2024 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2024 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/01/2024 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/10/2023 15:52
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/10/2023 15:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/10/2023 15:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/10/2023 15:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/10/2023 15:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/10/2023 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
11/08/2023 15:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2023 15:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2023 15:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2023 15:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2023 15:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2023 15:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2023 15:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2023 15:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2023 15:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2023 15:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2023 15:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2023 15:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2023 15:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2023 15:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2023 15:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2023 15:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2023 15:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2023 15:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2023 15:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2023 15:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2023 15:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2023 15:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2023 15:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2023 15:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/08/2023 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2023 16:41
OUTRAS DECISÕES
-
17/07/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 10:50
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2023 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
03/07/2023 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2023 14:48
Expedição de Certidão GERAL
-
07/10/2022 15:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/10/2022 14:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/09/2022 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS VINICIUS SELINGARDI
-
20/09/2022 15:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/09/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 15:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 17:54
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
10/09/2022 15:53
Recebidos os autos
-
10/09/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 17:56
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
08/09/2022 17:56
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
08/09/2022 17:32
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/09/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
08/09/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
08/09/2022 14:30
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/09/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/09/2022 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
08/09/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE ARQUIVAMENTO
-
08/09/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DISTRIBUIDOR
-
08/09/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
08/09/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
08/09/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
08/09/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
08/09/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
08/09/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
08/09/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
08/09/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
08/09/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
08/09/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
08/09/2022 13:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/08/2022 22:45
Recebidos os autos
-
09/08/2022 22:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 22:45
Baixa Definitiva
-
09/08/2022 22:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:13
Recebidos os autos
-
25/07/2022 21:02
Recebidos os autos
-
24/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:42
Expedição de Certidão GERAL
-
13/07/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
13/07/2022 15:59
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
13/07/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 15:23
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
13/07/2022 09:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2022 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 00:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/07/2022 00:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 18:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/06/2022 11:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/06/2022 11:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/05/2022 23:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
13/05/2022 17:19
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 18:05
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
12/05/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/02/2022 14:00
Recebidos os autos
-
25/02/2022 14:00
Juntada de PARECER
-
25/02/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 22:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 16:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/02/2022 16:54
Recebidos os autos
-
21/02/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2022 16:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/02/2022 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/02/2022 12:44
Recebidos os autos
-
20/02/2022 12:44
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/02/2022 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CRIMINAL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, Nº1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43)3572-8160 - Celular: (43) 3572-3769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000213-58.2021.8.16.0063 Processo: 0000213-58.2021.8.16.0063 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GABRIEL ANTONIO RAFAEL Lucas Vinicius Selingardi DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do acusado Gabriel Antonio Rafael ao mov. 260.1, com fulcro no artigo 593, inciso I do Código de Processo Penal.
Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do acusado Lucas Vínicius Selingardi ao mov. 245.1, com fulcro no artigo 593, inciso I do Código de Processo Penal.
Abra-se vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas deste Juízo.
Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 10 de fevereiro de 2022. Andrea Russar Rachel Juíza de Direito -
10/02/2022 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 17:57
Recebidos os autos
-
06/01/2022 17:57
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/12/2021 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 15:41
Recebidos os autos
-
08/12/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 19:24
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 19:24
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 19:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
07/12/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
03/12/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL ANTONIO RAFAEL
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/10/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 15:35
Recebidos os autos
-
22/10/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CRIMINAL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, Nº1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43)3572-8160 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000213-58.2021.8.16.0063 Processo: 0000213-58.2021.8.16.0063 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GABRIEL ANTONIO RAFAEL Lucas Vinicius Selingardi DECISÃO Trata-se de ação penal referente aos denunciados Lucas Vinicius Selingardi e Gabriel Antônio Rafael, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 180, caput do Código Penal e artigo 33, caput da Lei 11.343/06.
Fora prolatada sentença ao mov. 216.1, julgando procedentes os pedidos, de forma a condenar os acusados como incursos nos crimes descritos na denúncia.
A defesa do réu Gabriel Antônio Rafael, no mov. 225.1, insurgiu-se contra a sentença por intermédio de embargos de declaração, argumentando contradição no pronunciamento judicial. É, em síntese, o relatório.
Conheço os embargos, visto que tempestivos, pois que sua oposição deu-se dentro do prazo de 02 (dois) dias previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal.
Quanto ao mérito, primeiramente, não se deve confundir omissões, obscuridades e contradições com inconformismo.
Se as considerações tomadas no julgado restaram desfavoráveis às pretensões da parte, deve ela se valer das vias recursais adequadas ao seu intento reformulador e não opor embargos declaratórios, cuja natureza é, por essência, meramente integrativa.
Isso posto, não merece a insurgência ser acolhida, uma vez que a sentença proferida não conta com qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo o embargante, por meio dos presentes embargos de declaração, ver reanalisada a dosimetria da pena, não sendo o presente instrumento meio adequado para veicular referida espécie de irresignação.
Desta forma, mantenho a sentença do mov. 216.1 por seus próprios fundamentos, não havendo que ser ela modificada.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença prolatada, conforme já oportunamente fundamentado.
Intimações e diligências necessárias.
Carlópolis, 21 de outubro de 2021. Andrea Russar Rachel Juíza de Direito -
21/10/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/10/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 09:23
MANDADO DEVOLVIDO
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21/10/2021 09:22
MANDADO DEVOLVIDO
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20/10/2021 18:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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20/10/2021 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CRIMINAL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, Nº1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43)3572-8160 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000213-58.2021.8.16.0063 Processo: 0000213-58.2021.8.16.0063 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GABRIEL ANTONIO RAFAEL Lucas Vinicius Selingardi SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de IP ofereceu denúncia (mov. 49.1) contra LUCAS VINICIUS SELINGARDI, brasileiro, civilmente identificado pelo RG 10.833.544-0 SSP/PR, CPF n° *04.***.*29-80, nascido em 21 de julho de 1993, natural de Bandeirantes/PR, filho de José Marcos Selingardi e Leila Aparecida da Rosa Selingardi, residente na Rua Manguinha, n° 225, Bairro Jardim Vista Alegre, na Cidade e Comarca de Chavantes/SP; e GABRIEL ANTONIO RAFAEL, brasileiro, civilmente identificado pelo RG 15.421.255-8 SSP/PR, nascido em 30 de abril de 2000, filho de José Antonio Rafael e Eliana Aparecida Diniz, natural de Curitiba/PR, residente na Rua Isolina Lopes Neia, n° 07, na Cidade de Ribeirão Claro/PR, dando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 180, §2° do Código Penal (1° Fato) e artigo 33, caput da Lei 11.343/06 (2° Fato), pelos fatos narrados na peça acusatória, nos seguintes termos: “FATO 1 – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA No dia 16 de fevereiro de 2021, horário a ser delineado na instrução, na Rua Manguinha, nº 225, Bairro Vista Alegre, neste Município e Comarca de Carlópolis/PR, os denunciados GABRIEL ANTONIO RAFAEL e LUCAS VINICIUS SELINGARDI, adquiriram de Caique Amaral, em proveiro próprio, no exercício de atividade comercial clandestina na residência de Lucas, bicicleta que sabiam ser produto de furto, em troca de 02 (duas) pedras de crack e R$ 17,00 (dezessete reais), conforme Termos de Depoimento (mov. 1.5/1.6 e 1.9/1.10), Termos de interrogatório (mov. 1.11/1.12 e 1.14/1.15), Boletim de Ocorrência nº 2021/181134 de mov. 1.24, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.17, Auto de avaliação indireta (mov. 1.23). FATO 2 – TRÁFICO DE DROGAS No dia 17 de fevereiro de 2021, no mesmo local, foi verificado que os denunciados GABRIEL ANTONIO RAFAEL e LUCAS VINICIUS SELINGARDI, agindo dolosamente, tinham em depósito para fim de traficância, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, 4,3 gramas da droga vulgarmente conhecida como “maconha”, divididas em 03 (três) porções, prontamente preparadas para a venda, tratando-se de substância psicotrópica contendo o princípio ativo cannabis sativa; capazes de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários, e de uso e comércio proibido em todo território nacional pela Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, consoante Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.4, Termos de Depoimento (mov. 1.5/1.6 e 1.9/1.10), Recibos de Entrega de Presos (mov. 1.7 e 1.8), Termos de interrogatório (mov. 1.11/1.12 e 1.14/1.15), Boletim de Ocorrência n° 2021/181134 de mov. 1.24, fotografia da droga (mov. 1.18), Auto de Constatação provisória de droga de mov. 1.21.
Segundo consta dos inclusos autos de Inquérito Policial, a Polícia Militar encontrou na referida “biqueira” 03 (três) porções de substância análoga à maconha, pesando 4,3 gramas, em balança não precisa, um prato com lâmina de barbear, faca com resquícios de entorpecente, R$ 116,50 em dinheiro trocado, balança de precisão e vários objetos de procedência duvidosa. A denúncia foi recebida em 25 de fevereiro de 2021 (mov. 63.1).
O réu Gabriel Antonio Rafael foi citado pessoalmente (mov. 124.1) e apresentou defesa por meio de defensor nomeado (mov. 161.1).
O réu Lucas Vinicius Selingardi foi citado pessoalmente (mov. 125.1) e apresentou defesa por meio de defensor nomeado (mov. 174.1).
Decisão deixou de absolver sumariamente os denunciados, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 176.1).
Na sequência foi realizada a instrução processual, ocasião na qual foram ouvidas três testemunhas, procedendo-se, ao final, ao interrogatório dos acusados (mov. 199.1).
Em memoriais de alegações finais (202.1), o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a consequente condenação dos acusados nos delitos apontados na denúncia.
A defesa do acusado Lucas Vinicius Selingardi, em sede de alegações finais (mov. 209.1), pugnou pelo reconhecimento da nulidade das provas carreadas aos autos, pela violação do domicílio do acusado, com a consequente absolvição do acusado.
Subsidiariamente, quanto ao delito de tráfico de drogas, suscita que as provas carreadas aos presentes autos, sob a luz da regra probatória derivada da presunção de não culpabilidade, qual seja, do princípio in dubio pro reo, não seriam suficientes para demonstrar a traficância que é atribuída ao denunciado.
Quanto ao delito de receptação, pugnou a defesa pela absolvição do acusado sob a asserção de não concorrência do réu para a ocorrência delitiva.
A defesa do acusado Gabriel Antonio Rafael, em sede de alegações finais (mov. 212.1), pugnou pelo reconhecimento da nulidade das provas carreadas aos autos, pela violação do domicílio do acusado, com a consequente absolvição do acusado.
Quanto ao delito de tráfico de drogas, pugnou pela absolvição do acusado, aduzindo não ter o réu concorrido para a infração penal.
No que tange ao delito de receptação, aduziu a necessária absolvição do acusado, haja vista a suposta confissão do crime anterior de furto.
Informações processuais atualizadas do acusado Gabriel Antonio Rafael por meio do Sistema Oráculo (mov. 213.1).
Informações processuais atualizadas do acusado Lucas Vinicius Selingardi por meio do Sistema Oráculo (mov. 214.1). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de LUCAS VINICIUS SELINGARDI e GABRIEL ANTONIO RAFAEL, a quem se imputa as condutas delituosas descritas no artigo 180, §2° do Código Penal (1° Fato) e artigo 33, caput da Lei 11.343/06 (2° Fato). 2.1.
DA (I) LICITUDE DAS PROVAS Sustenta a defesa dos acusados, em sede de alegações finais, a ilicitude das provas produzidas, sob a asserção de que a diligência levada a efeito pelos integrantes da Polícia Militar estaria eivada pelo vício da ilegalidade pela violação do domicílio.
Em que pese a combatividade apresentada pelos aguerridos defensores, tal tese não merece prosperar, haja vista que as buscas realizadas pelos policiais se encontram amparadas pelo ordenamento jurídico pátrio, senão vejamos.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil garante aos cidadãos inúmeros direitos e garantias contra a ingerência do Estado, dentre eles a inviolabilidade do domicílio, disposta no artigo 5°, inciso XI da Carta Magna: “(...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; Observa-se que referido direito comporta exceções, quais sejam: a) flagrante delito; b) desastre; c) prestar socorro; e, d) por determinação judicial, durante o dia.
Convém destacar que o crime de receptação, em sua modalidade “ocultar”, é crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, estando o agente a todo momento em flagrante delito enquanto não cessado o comportamento antijurídico.
Destarte, a visualização do objeto oriundo de crime anterior, no interior do imóvel, através da janela da residência, constitui fundada razão suficiente para o ingresso forçado na residência sem a autorização judicial.
Outrossim, por ocasião da apresentação dos memoriais de alegações finais, pugnam os requeridos pelo descrédito da narrativa dos policiais militares quanto à localização do objeto.
Novamente, razão não assiste à defesa.
Com efeito, a simples divergência sobre elementos acidentais dos fatos não tem o condão de retirar a credibilidade da versão apresentadas pelas testemunhas.
Destarte, realizada referida inferência, analisando-se o caso concreto, não há qualquer irregularidade da invasão do domicilio pelos policiais, sem mandado judicial, pois que o estado de flagrância era permanente.
Não havendo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 2.2.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – ARTIGO 180, §2° DO CÓDIGO PENAL A materialidade do delito de receptação restou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Auto de Apreensão (mov. 1.13), Auto de Entrega (mov. 1.14), Auto de Avaliação Indireta (mov. 1.18), Boletim de Ocorrência n° 2021/181134 (mov. 1.19) e depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial e em juízo.
A autoria, a seu turno, é certa e recai sobre as pessoas dos réus Lucas Vinicius Selingardi e Gabriel Antonio Rafael, conforme é possível se extrair dos elementos de informações acostados no Inquérito Policial e das provas obtidas em audiência de instrução e julgamento, cujas mídias seguem junto ao sistema PROJUDI e que deixo de transcrever por força do disposto no artigo 230 do Código de Normas.
Consta na redação do preceito primário do artigo 180, §2° do Código Penal: “Art. 180.
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (...) § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (...) § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.” Dos elementos de convicção carreados aos autos, possível notar que caracterizado restou o delito contra o patrimônio que ora se imputa aos acusados.
Inicialmente, inconteste que preenchido restou o elemento do tipo penal “produto de crime”, uma vez que a bicicleta Marca GTS, cor preta, era produto da infração penal de furto, conforme é possível se depreender da redação da denúncia de mov. 49.1 e declaração da vítima Victoria Teixeira Martins (mov. 62.2).
Com efeito, consoante a peça inicial acusatória, teriam os réus adquirido, em proveito próprio, a bicicleta da Marca GTS, cor preta, tratando-se de objeto que havia sido, em data de 16 de fevereiro de 2021, furtada.
As provas que instruem o inquérito policial, em especial o auto de apreensão (mov. 1.13) e auto de entrega (mov. 1.14), apenas tornam incontroverso que a bicicleta recuperada se tratava de objeto proveniente de “crime anterior”, praticado por Kaique Fernando Amaral.
Com efeito, no que tange à referida elementar, observa-se dos autos que, não obstante a assunção do acusado Gabriel quanto ao delito de furto, não há que se conferir credibilidade à versão apresentada, uma vez que diametralmente oposta ao seu interrogatório policial, percebendo-se, ainda, o conchavo com o discurso do informante Kaique, que se encontra preso no mesmo estabelecimento prisional dos réus.
Importante consignar que os denunciados, além de terem preenchido o elemento do tipo penal “coisa que sabe ser produto de crime”, praticaram a conduta núcleo do tipo penal “adquirir”, nos termos da denúncia, uma vez que integraram transações de ordem econômica envolvendo o objeto em questão, trocando-a por valores em dinheiro.
Referida circunstância pode ser concluída das declarações prestadas pelos próprios denunciados, os quais, perante a autoridade policial, asseveraram que adquiriram em proveito próprio o bem apreendido.
Assim, demonstrado restou que os acusados adquiriram em proveito próprio coisas que sabia ser produto de crime.
O “proveito próprio” exigido pelo crime contra o patrimônio ora sob apreciação e que se imputa aos ora acusados, elemento subjetivo específico do tipo, igualmente restou comprovado no decorrer da instrução probatória.
Analisando-se a denúncia, nota-se que se imputa aos denunciados o crime de receptação qualificado, tendo em vista que teria sido a infração penal cometida no exercício de atividade comercial clandestina.
No que se refere à qualificadora prevista no §2º do artigo 180 do Código Penal, esta não restou comprovada no caso concreto, não merecendo, portanto, prosperar o pedido do reconhecimento da qualificadora pelo Ministério Público.
Conforme se analisa do presente feito, nota-se que não foram colacionados aos autos quaisquer elementos de convicção de que os acusados exerciam, ainda que clandestinamente, qualquer atividade comercial aparentemente lícita.
Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que os réus agiram dolosamente, eis que claramente aspiraram à realização dos elementos do tipo objetivo.
Sobre essa circunstância nenhuma dúvida há, ficando caracterizada a intenção dos acusados de adquirir objeto que sabiam ser produto de crime.
O dolo direto, no crime de receptação, é indicado pelas circunstâncias que envolvem as condutas delituosas, assim como o comportamento da pessoa, autorizando um juízo valorativo a respeito do elemento subjetivo que conduz à ação delitiva.
Portanto, possível inferir que os réus possuíam plena ciência de que o bem era proveniente de infração penal anterior, uma vez que o baixo valor autoriza concluir que a bicicleta era resultado de ilícito, nos termos do artigo 180, caput do Código Penal.
Por tais razões, possível inferir o elemento subjetivo do dolo nas condutas dos acusados Lucas e Gabriel.
Presente se fez, igualmente e conforme já demonstrado, o elemento subjetivo do tipo específico, este consistente na “nítida intenção de tomar, para si ou para outrem, coisa alheia originária da prática de um delito” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 13. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 902).
Ante todo o exposto, não resta dúvida quanto à tipicidade da conduta dos réus, restando amplamente configurado o delito de receptação, previsto no artigo 180, caput do Código Penal.
Assim, por ter o acusação se desincumbido do ônus que lhe competia de demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, estas a recaírem sobre os ora acusados, a pretensão punitiva estatal merece prosperar, uma vez que o conjunto probatório revelou-se seguro e sólido, apto a embasar decreto condenatório, pois que amplamente comprovado que os acusados, ao adquirirem a bicicleta da Marca GTS, de cor preta, proveniente de crime de furto, incorreram no crime de receptação, previsto no caput do artigo 180 do Código Penal.
Consoante demonstrado, as provas reunidas no decorrer da instrução processual bem demonstraram que os denunciados praticaram a conduta núcleo do tipo penal quando preencheram os elementos exigidos pela infração penal constante do caput do artigo 180 do Código Penal, tendo a convicção pela materialidade e autoria delitivas se fundado em provas judiciais e documentais reunidas no decorrer da fase inquisitorial.
Portanto, o contexto probatório é robusto, seguro e suficiente para elucidar a autoria do delito, recaindo esta nas pessoas dos acusados, assim como para determinar que a ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando qualquer excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena, impondo-se, desse modo, a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente. 2.3.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 (2° FATO) A materialidade do delito de tráfico ilícito de substância entorpecente restou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Auto de Apreensão (mov. 1.13), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.16), Boletim de Ocorrência n° 2021/181134 (mov. 1.19), Laudo Pericial n° 24.558/2021 (mov. 148.1) e depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial e em juízo.
A autoria, a seu turno, é certa e recai sobre as pessoas dos acusados Lucas Vinicius Selingardi e Gabriel Antonio Rafael, conforme é possível se extrair dos elementos de informação e provas antecipadas acostados no Inquérito Policial e das provas obtidas em audiência de instrução e julgamento, que seguem junto ao sistema PROJUDI e que deixo de transcrever por força do disposto no artigo 230 do Código de Normas.
Inicialmente, oportuno consignar-se que o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e ora imputado aos acusados, é crime multinuclear, contando com 18 (dezoito) núcleos do tipo penal distintos.
Prevê referido dispositivo legal: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Da leitura do texto legal acima transcrito, depreende-se que, para caracterização do delito de tráfico de drogas, necessária e suficiente a prática, pelo agente, de apenas uma das condutas descritas nos verbos integrantes do tipo penal, devendo o réu fazê-lo, ainda, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conjugando-se a redação do tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, suas respectivas explanações acima consignadas com os elementos de convicção reunidos aos presentes autos, extrai-se que os denunciados, na data de 17 de fevereiro de 2021, incorreram na infração penal de tráfico ilícito de entorpecentes.
Tal conclusão pode ser extraída da prova testemunhal produzida durante audiência de instrução e julgamento, uma vez que os policiais militares Willians da Silva e Ítalo Alberto Caldeira são uníssonos em apontar que verificado o flagrante delito de receptação e por ocasião das buscas realizadas na residência em que os acusados moravam, foram encontrados 4,2g (quatro gramas e dois decigramas) de maconha, bem como outros objetos que, em análise global, permitiam concluir que a droga era destinada ao tráfico de drogas.
A acrescentar credibilidade a ser conferida às versões dos policiais de que os réus tinham em depósito a droga maconha, o fato de terem se mantidos fiéis às suas versões trazidas nos autos quando da colheita de suas declarações ainda quando da fase inquisitorial.
Complementando o depoimento dos policiais militares, há o conteúdo dos autos de apreensão (mov. 1.13), denotando que foram encontradas 4,2g (quatro gramas e dois decigramas) de maconha, as quais eram tidas em depósito pelos acusados.
Quanto à propriedade do entorpecente, inegável que pertencia aos denunciados, não sendo meramente ocasional o encontro da droga nas imediações do imóvel em que os acusados residiam, pois conjugando a apreensão com os demais elementos de convicção, estes apontam para a propriedade das drogas como sendo dos acusados.
Desta forma, inconteste que restou preenchido o núcleo do tipo penal constante do caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, qual seja, “ter em depósito”.
O elemento do tipo penal “droga”, por sua vez, igualmente restou caracterizado nos presentes autos.
Com efeito, na prova pericial de mov. 150.1, qual seja, o Laudo Toxicológico n° 24.558/2021, o senhor expert, após submeter a análises as substâncias apreendidas em poder dos ora denunciados em data de 17 de fevereiro de 2021, pôde concluir que se tratava de Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como maconha.
A destinação do entorpecente ao consumo de terceiros, da mesma forma, é inequívoca, conforme se conclui da apreciação global e sistemática da situação na qual os acusados foram autuados em flagrante delito mantendo em depósito substância de uso proscrito.
Em observância aos antecedentes do denunciado Lucas (mov. 214.1), denota-se que este conta com uma sentença condenatória transitada em julgada pelo crime de tráfico de drogas em seu desfavor.
Por sua vez, analisando os antecedentes do acusado Gabriel Antonio Rafael, colacionado ao mov. 213.1, denota-se que este conta com condenação pelo crime de tráfico de drogas em primeiro grau, nos autos 0000917-90.2019.8.16.0144, pendente de julgamento em segunda instância. que a reincidência do réu Lucas e o registro de condenação em primeiro grau do acusado Gabriel, por si só, não têm o condão de afastar a presunção de não culpabilidade dos agentes, entretanto, em conjugação com os demais elementos angariados durante toda a persecução penal, reforçam a ideia de os denunciados praticarem o tráfico ilícito de drogas.
Conclui-se que a substância não se destinava ao consumo pessoal, mas sim ao tráfico ilícito, por circunstâncias outras que orbitam os fatos, tais como o local e as condições em que a droga foi encontrada (artigo 28, §2º da Lei nº 11.343/2006).
Com efeito, a apreensão de droga, conjugada com a apreensão de uma balança de precisão e outros objetos que denotam o fracionamento da droga, bem como a razão da diligência policial, qual seja, a denúncia da receptação de objeto a troco de drogas, permitem concluir que a droga apreendida era destinada ao consumo de terceiros.
Por derradeiro, o desacordo com determinação legal ou regulamentar igualmente restou demonstrado, uma vez que a substância acima mencionada possui uso proscrito no país, consoante a Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, não apresentando os réus ou a defesa qualquer documento excepcional comprobatório de que estaria o denunciado autorizado a estar em poder dos entorpecentes.
O conjunto probatório, portanto, revela-se robusto e suficiente, não havendo que se falar em fragilidade probatória ou mesmo dúvidas a pairarem sobre o caso a justificar eventual aplicação do princípio in dubio pro reo.
Portanto, o contexto probatório é robusto, seguro e suficiente para elucidar a autoria do delito, recaindo esta na pessoa do acusado, assim como para determinar que a ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando qualquer excludente de ilicitude, impondo-se, desse modo, a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente.
Assim sendo, constata-se, de forma inconteste e isenta de dúvidas, que os acusados praticaram a infração penal de tráfico de drogas, prevista no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, pois que tinham em depósito substância entorpecente (maconha) sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria nº 344/98 do MS/ANVISA), para fins de comércio.
Relativamente ao tipo subjetivo, infere-se das condutas que os réus agiram dolosamente, pois conheciam e buscavam a plena realização dos elementos do tipo objetivo ao ter em depósito referida droga, objetivando sua comercialização.
Não há causas que possam excluir a antijuridicidade e/ou eximir os denunciados de responsabilidade pela conduta. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de CONDENAR LUCAS VINICIUS SELINGARDI e GABRIEL ANTONIO RAFAEL, já qualificados, como incursos nas sanções constantes no artigo 180, caput do Código Penal e no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Atendendo ao princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, CRFB/88), passo a dosar individualmente a reprimenda dos réus, em estrita observância ao sistema trifásico de dosimetria, disposto no artigo 68 do Código Penal 3.1.1 DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 EM RELAÇÃO AO RÉU LUCAS VINICIUS SELINGARDI A culpabilidade se situou dentro do padrão ordinário de reprovação inerente ao tipo penal, exigindo-se dele conduta diversa com respeito à norma penal, porquanto tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta; o réu não possui antecedentes, conforme se depreende da certidão acostada aos autos (mov. 214.1); acerca da conduta social do réu, não existem elementos nos autos para a aferição desta circunstância, por conta disso, deixo de valorá-la; inexiste laudo psicossocial para aferir sua personalidade, razão pela qual nada se tem a valorar nesse ponto; o motivo do crime, pelos elementos carreados aos autos, não extrapola a normalidade; as circunstâncias do crime não devem ser analisadas em seu desfavor; as consequências não superam os traços que definem o tipo penal e o comportamento da vítima é inaplicável ao caso.
Ante a inexistência de qualquer circunstância judicial que lhe seja desfavorável, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Ausente qualquer circunstância atenuante a ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena.
Por outro lado, incide a circunstância agravante genérica da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal, conforme do oráculo de mov. 214.1.
Destarte, fixo a pena INTERMEDIÁRIA no patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que o réu vem se dedicando ao tráfico de drogas, não sendo o crime objeto do presente feito episódio isolado na vida dele.
Destarte, resulta a PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3.1.2.
REGIME INICIAL REFERENTE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM RELAÇÃO AO RÉU LUCAS VINICIUS SELINGARDI Por ofensa ao princípio da individualização da pena, reputo inconstitucional o §2º do artigo 387 do CPP, razão pela qual deixo de analisar qualquer período que o acusado permaneceu segregado, sendo a detração da pena de competência do Juízo da Execução Penal.
Considerando a reincidência do agente e a pena privativa de liberdade fixada, impositiva a fixação do REGIME FECHADO como regime inicial de cumprimento de pena ao ora réu, a teor do que dispõe o artigo 33, §2º, alínea “a” e §3º do Código Penal. 3.2.1.
DOSIMETRIA QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO – ARTIGO 180, CAPUT DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AO RÉU LUCAS VINICIUS SELINGARDI A culpabilidade se situou dentro do padrão ordinário de reprovação inerente ao tipo penal, exigindo-se dele conduta diversa com respeito à norma penal, porquanto tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta; o réu não possui antecedentes, conforme se depreende da certidão acostada aos autos (mov. 214.1); acerca da conduta social do réu, não existem elementos nos autos para a aferição desta circunstância, por conta disso, deixo de valorá-la; inexiste laudo psicossocial para aferir sua personalidade, razão pela qual nada se tem a valorar nesse ponto; o motivo do crime, pelos elementos carreados aos autos, não extrapola a normalidade; as circunstâncias do crime não devem ser analisadas em seu desfavor; as consequências não superam os traços que definem o tipo penal e o comportamento da vítima é inaplicável ao caso.
Ante a inexistência de qualquer circunstância judicial que lhe seja desfavorável, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, no patamar de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausente qualquer circunstância atenuante a ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena.
Por outro lado, incide a circunstância agravante genérica da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal, conforme do oráculo de mov. 214.1.
Destarte, fixo a pena INTERMEDIÁRIA no patamar de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Destarte, resulta a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3.2.2.
REGIME INICIAL REFERENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU LUCAS VINICIUS SELINGARDI Por ofensa ao princípio da individualização da pena, reputo inconstitucional o §2º do artigo 387 do CPP, razão pela qual deixo de analisar qualquer período que o acusado permaneceu segregado, sendo a detração da pena de competência do Juízo da Execução Penal.
Considerando a reincidência do agente e a pena privativa de liberdade fixada, impositiva a fixação do REGIME SEMIABERTO como regime inicial de cumprimento de pena ao ora réu, a teor do que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “b” e §3º do Código Penal. 3.3.1 DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL Verifico que no caso em apreço correta a aplicação do concurso material, na medida em que os crimes perpetrados pelo réu foram praticados mediante mais de uma ação, sendo impositivo, na forma do artigo 69 do Código Penal, o somatório das penas, o que totaliza na pena de 07 (sete) anos de reclusão e 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias-multa.
Em observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal, fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do delito, observando-se, todavia, o que consta do artigo 49, §2º do Código Penal. 3.3.2 REGIME INICIAL EM RELAÇÃO À PENA FINAL Por ofensa ao princípio da individualização da pena, reputo inconstitucional o §2º do artigo 387 do CPP, razão pela qual deixo de analisar qualquer período que o acusado permaneceu segregado, sendo a detração da pena de competência do Juízo da Execução Penal.
Considerando a reincidência do agente e a pena privativa de liberdade fixada, impositiva a fixação do REGIME FECHADO como regime inicial de cumprimento de pena ao ora réu, a teor do que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “a” e §3º do Código Penal.
Incabíveis os benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (artigo 44 do Código Penal) e da suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), tendo em vista o quantum da pena imposta. 3.4.1 DOSIMETRIA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 EM RELAÇÃO AO RÉU GABRIEL ANTONIO RAFAEL A culpabilidade se situou dentro do padrão ordinário de reprovação inerente ao tipo penal, exigindo-se dele conduta diversa com respeito à norma penal, porquanto tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta; o réu não possui antecedentes, conforme se depreende da certidão acostada aos autos (mov. 213.1); acerca da conduta social do réu, não existem elementos nos autos para a aferição desta circunstância, por conta disso, deixo de valorá-la; inexiste laudo psicossocial para aferir sua personalidade, razão pela qual nada se tem a valorar nesse ponto; o motivo do crime, pelos elementos carreados aos autos, não extrapola a normalidade; as circunstâncias do crime não devem ser analisadas em seu desfavor; as consequências não superam os traços que definem o tipo penal e o comportamento da vítima é inaplicável ao caso.
Ante a inexistência de qualquer circunstância judicial que lhe seja desfavorável, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Ausente qualquer circunstância agravante a ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena.
Por outro lado, incide a circunstância atenuante genérica da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal, uma vez que o réu contava com 20 (vinte) anos à época dos fatos.
Em que pese a incidência de uma circunstância atenuante, não poderá a reprimenda, nesta segunda fase da dosimetria, ser reduzida a patamares inferiores ao mínimo da pena cominada, na forma da Súmula 231 do STJ.
Destarte, fixo a PENA INTERMEDIÁRIA, nesta segunda fase da dosimetria da pena, fixada no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que o réu vem se dedicando ao tráfico de drogas, não sendo o crime objeto do presente feito episódio isolado na vida dele.
Destarte, resulta a PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3.4.2.
REGIME INICIAL QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 EM RELAÇÃO AO RÉU GABRIEL ANTONIO RAFAEL Por ofensa ao princípio da individualização da pena, reputo inconstitucional o §2º do artigo 387 do CPP, razão pela qual deixo de analisar qualquer período que o acusado permaneceu segregado, sendo a detração da pena de competência do Juízo da Execução Penal.
Considerando a primariedade do agente, a pena privativa de liberdade fixada e a ausência de qualquer circunstância judicial desfavorável, impositiva a fixação do REGIME SEMIABERTO como regime inicial de cumprimento de pena ao ora réu, a teor do que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “b” e §3º do Código Penal. 3.5.1.
DOSIMETRIA QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO – ARTIGO 180, CAPUT DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AO RÉU GABRIEL ANTONIO RAFAEL A culpabilidade se situou dentro do padrão ordinário de reprovação inerente ao tipo penal, exigindo-se dele conduta diversa com respeito à norma penal, porquanto tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta; o réu não possui antecedentes, conforme se depreende da certidão acostada aos autos (mov. 213.1); acerca da conduta social do réu, não existem elementos nos autos para a aferição desta circunstância, por conta disso, deixo de valorá-la; inexiste laudo psicossocial para aferir sua personalidade, razão pela qual nada se tem a valorar nesse ponto; o motivo do crime, pelos elementos carreados aos autos, não extrapola a normalidade; as circunstâncias do crime não devem ser analisadas em seu desfavor; as consequências não superam os traços que definem o tipo penal e o comportamento da vítima é inaplicável ao caso.
Ante a inexistência de qualquer circunstância judicial que lhe seja desfavorável, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, no patamar de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausente qualquer circunstância agravante a ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena.
Por outro lado, incide a circunstância atenuante genérica da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal, uma vez que o réu contava com 20 (vinte) anos à época dos fatos.
Em que pese a incidência de uma circunstância atenuante, não poderá a reprimenda, nesta segunda fase da dosimetria, ser reduzida a patamares inferiores ao mínimo da pena cominada, na forma da Súmula 231 do STJ.
Destarte, fixo a PENA INTERMEDIÁRIA, nesta segunda fase da dosimetria da pena, fixada no patamar de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Destarte, resulta a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.5.2.
REGIME INICIAL QUANTO CRIME DE RECEPTAÇÃO – ARTIGO 180, CAPUT DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AO RÉU GABRIEL ANTONIO RAFAEL Por ofensa ao princípio da individualização da pena, reputo inconstitucional o §2º do artigo 387 do CPP, razão pela qual deixo de analisar qualquer período que o acusado permaneceu segregado, sendo a detração da pena de competência do Juízo da Execução Penal.
Considerando que não é reincidente em crime doloso, bem como não lhe pesa qualquer circunstância judicial desfavorável (artigo 33, §3º do Código Penal) e com fundamento no quantum da reprimenda aplicada, entendo que o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada em REGIME ABERTO, a teor do que dispõe o artigo 33, caput, e § 2º, alínea “a” do Código Penal, mediante a observância das seguintes condições: A) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; B) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; C) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; D) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; E) recolher-se à sua habitação todos os dias até às 20h, dela só podendo sair a partir das 06h do dia seguinte, inclusive aos sábados, domingos e feriados; F) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 3.6.1 DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL Verifico que no caso em apreço correta a aplicação do concurso material, na medida em que os crimes perpetrados pelo réu foram praticados mediante mais de uma ação, sendo impositivo, na forma do artigo 69 do Código Penal, o somatório das penas, o que totaliza na pena de 06 (seis) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa.
Em observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal, fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do delito, observando-se, todavia, o que consta do artigo 49, §2º do Código Penal. 3.6.2 REGIME INICIAL EM RELAÇÃO À PENA FINAL Por ofensa ao princípio da individualização da pena, reputo inconstitucional o §2º do artigo 387 do CPP, razão pela qual deixo de analisar qualquer período que o acusado permaneceu segregado, sendo a detração da pena de competência do Juízo da Execução Penal.
Considerando que não é reincidente, bem como a pena que lhe foi imposta, entendo que deverá o réu cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada em REGIME SEMIABERTO, a teor do que dispõe o artigo 33, caput, e § 2º, alínea “b” do Código Penal Incabíveis os benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (artigo 44 do Código Penal) e da suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), tendo em vista o quantum da pena imposta. 3.7.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS Mantenho a prisão preventiva dos réus, por terem se mantido inalteradas as razões que deram causa à decretação da sua segregação cautelar. 3.9 DISPOSIÇÕES FINAIS Custas pelos réus Lucas Vinicius Selingardi e Gabriel Antonio Rafael “pro rata”.
Deixo de aplicar o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, tendo em vista que não foi formulado pedido de indenização pelo Ministério Público, bem como não foram consignados valores que se entendia devidos (TJ-MG - APR: 10628120004245001 MG, Relator: Duarte de Paula, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/02/2013).
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o Dr.
Thiago Batista Fernandes, o qual patrocinou a defesa integral do acusado Gabriel Antonio Rafael, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a Dra.
Vanubia de Cassia Oliveira, a qual patrocinou a defesa integral do acusado Lucas Vinicius Selingardi, ambos em razão da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca por omissão estatal.
Serve a presente decisão como Título Judicial e/ou Certidão de Honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Escrivania, restando aos ora defensores anexar documentos que entenderem pertinentes para análise pelo órgão competente para o pagamento Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO: expeça-se guia de execução; comunique-se às VEP´s acerca da presente condenação; oficie-se ao IIPR, comunicando-lhe o resultado deste julgamento, para fins do disposto do artigo 809, §3º do CPP; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 72, §2º do Código Eleitoral, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para fins do disposto do art. 15, inciso III da CRFB/88; remetam-se os autos ao Sr.
Contador para elaboração da conta e intimem-se os réus para pagarem a pena de multa e custas devidas, em até dez dias, nos termos do artigo 50 do Código Penal.
Decorrido o prazo supra sem o devido pagamento, determino que a Secretaria insira o valor da multa no sistema FUPEN e encaminhe certidão das custas para o FUNJUS. Com relação à substância entorpecente apreendida, determino que seja realizada sua destruição, nos moldes do artigo 50, §3º e artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, se houver remanescente apreendido junto à unidade policial (tendo em vista que a droga encaminhada ao Instituto Médico Legal foi integralmente destruída, conforme nota de rodapé nº 2 do laudo pericial do mov. 148.1).
Com relação à balança de precisão e à faca, por serem os objetos instrumentos da infração penal prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 124 do Código de Processo Penal, determino sua inutilização, devendo ser observadas as diligências indicadas no artigo 726 do Código de Normas.
No que tange aos valores apreendidos (R$ 116,50), nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, decreto seu perdimento em favor da União, devendo a Escrivania observar o disposto no artigo 724 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
No que tange aos demais bens apreendidos, diante de sua duvidosa origem, aguarde-se o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias constados do trânsito em julgado.
Não tendo havido pedido de restituição dos bens apreendidos, devem ser relacionados para que seja realizado leilão público, doação ou destruição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Carlópolis, 18 de outubro de 2021. Andrea Russar Rachel Juíza de Direito -
19/10/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 13:47
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 13:47
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 18:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/09/2021 18:27
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2021 12:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/08/2021 12:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/08/2021 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/07/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL ANTONIO RAFAEL
-
20/07/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/07/2021 18:59
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2021 18:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:43
Recebidos os autos
-
09/07/2021 18:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/07/2021 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 18:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/06/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 08:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 08:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 19:40
Recebidos os autos
-
16/06/2021 19:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/06/2021 17:03
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 17:03
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 17:03
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/06/2021 18:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/06/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 21:02
Recebidos os autos
-
26/05/2021 21:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:28
Recebidos os autos
-
26/05/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/05/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 18:02
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
24/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 13:53
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS VINICIUS SELINGARDI
-
13/05/2021 06:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2021 00:00 ATÉ 21/05/2021 23:59
-
11/05/2021 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2021 10:10
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:10
Juntada de PARECER
-
11/05/2021 08:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 18:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/05/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2021 15:30
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/05/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CRIMINAL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, Nº1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43)3566-1180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000213-58.2021.8.16.0063 Processo: 0000213-58.2021.8.16.0063 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 17/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GABRIEL ANTONIO RAFAEL Lucas Vinicius Selingardi DESPACHO Diante do contido na certidão de mov. 148.1, nomeio o Dr.
Müller Camilo Ramalho (OAB n° 64.786), advogado militante, para que, em aceitando o encargo, apresente resposta à acusação no prazo legal.
Advirta-se ao defensor nomeado que a recusa injustificada pode ensejar o envio de ofício à OAB, informando o cometimento de infração disciplinar, conforme disposto no artigo 34, inciso XII, da Lei nº 8.906/94 e artigo 264 do Código de Processo Penal.
Intimações e diligências necessárias.
Carlópolis, 27 de abril de 2021. Natalia Calegari Evangelista Juíza Substituta -
28/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:58
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 13:36
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
27/04/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 10:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/03/2021 22:24
Recebidos os autos
-
08/03/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2021 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 15:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/03/2021 15:13
Recebidos os autos
-
02/03/2021 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/03/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 18:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/03/2021 18:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/03/2021 18:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/03/2021 18:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/03/2021 18:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/03/2021 18:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/03/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 09:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/02/2021 17:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2021 17:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2021 17:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2021 17:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2021 17:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2021 17:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2021 17:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2021 17:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2021 17:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2021 17:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2021 17:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2021 17:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2021 17:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2021 17:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2021 16:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2021 16:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2021 16:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2021 16:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2021 16:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2021 16:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2021 16:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2021 16:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2021 16:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2021 16:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2021 16:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2021 16:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/02/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 10:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/02/2021 09:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/02/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 16:23
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 16:23
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 15:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/02/2021 15:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/02/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
25/02/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/02/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/02/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 15:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/02/2021 15:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/02/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 11:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/02/2021 17:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/02/2021 09:16
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/02/2021 19:57
Alterado o assunto processual
-
23/02/2021 19:56
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 19:55
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 19:54
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 19:51
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 19:50
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 19:50
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 19:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/02/2021 19:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
23/02/2021 15:31
Recebidos os autos
-
23/02/2021 15:31
Juntada de DENÚNCIA
-
23/02/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2021 13:07
APENSADO AO PROCESSO 0000234-34.2021.8.16.0063
-
22/02/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/02/2021 12:57
APENSADO AO PROCESSO 0000233-49.2021.8.16.0063
-
22/02/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/02/2021 21:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/02/2021 21:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/02/2021 20:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/02/2021 20:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 19:30
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
18/02/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 13:50
Recebidos os autos
-
18/02/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 13:50
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/02/2021 12:24
Recebidos os autos
-
18/02/2021 12:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 08:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 08:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/02/2021 08:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/02/2021 20:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/02/2021 20:55
Recebidos os autos
-
17/02/2021 20:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/02/2021 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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