TJPR - 0020770-19.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/11/2024 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 10:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
01/10/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
22/08/2024 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 10:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/07/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 14:51
Processo Reativado
-
13/05/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/04/2024 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2024 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 17:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/04/2024 08:50
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
01/04/2024 08:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 22:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
01/11/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/10/2023 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 16:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/07/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2023 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/04/2023 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 22:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/04/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
30/03/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 17:09
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
28/03/2023 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/03/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/03/2023 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2023 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/03/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
23/02/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 19:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/12/2022 19:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
13/12/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
18/11/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/10/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 22:17
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/09/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/08/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
20/07/2022 10:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/07/2022 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/06/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 08:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/04/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/02/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 08:10
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/02/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/10/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
20/10/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FENASEG
-
11/10/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/10/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020770-19.2021.8.16.0014 Processo: 0020770-19.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$120.357,97 Autor(s): JHONATAN GUSTAVO DA SILVA Réu(s): PAULO REINALDO VIEIRA TRANSPORTE COLETIVO GRANDE LONDRINA I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Irregularidade Representação Processual Não há falar em ausência de regularidade na representação processual do autor na forma defendida pela parte ré, ou seja, ao argumento de que a assinatura constante da procuração de mov. 1.2 diverge da aposta na CTPS de mov. 1.5.
O autor esclareceu que a divergência de assinatura decorre do membro fraturado no acidente.
O argumento apresentado pela parte ré é insuficiente para fundamentar a irregularidade apontada.
O autor está representado por advogado regularmente inscrito na OAB, que goza de fé pública, sendo responsável por todos os documentos exibidos no processo.
Ilegitimidade Ativa A parte ré defende que o autor carece de legitimidade para pleitear indenização por danos materiais relacionados ao conserto/reparos na motocicleta por ele conduzida no momento do acidente, sob o fundamento de que o veículo é de propriedade de terceiro.
Tal preliminar não se sustenta.
O autor estava com a posse da motocicleta no momento do acidente, não havendo falar em sua ilegitimidade na forma defendida pela parte ré.
O efetivo dano material alegado, e custeado ou não pelo autor, são fatos que serão apurados no mérito com a prolação da sentença.
Nesta linha de entendimento: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO, AINDA QUE NÃO SEJA PROPRIETÁRIO [...] (TJPR – Processo 0002995-28.2019.8.16.0089 – Rel.
Juiz Nestario da Silva Queiroz - 1ª Turma Recursal – J. 24/05/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Condutor de veículo envolvido em acidente, mesmo que não seja proprietário do veículo e que ainda não tenha arcado com custos do conserto em razão da espera do julgamento do processo, tem legitimidade ativa para pleitear a reparação dos danos, eis que no momento do acidente detinha a posse do veículo e, portanto, poderia ser acionado em eventual acidente ocasionado por sua culpa [...] (TJPR – Processo 0009805-21.2018.8.16.0035 – Rel.
Juiz Alvaro Rodrigues Junior - 2ª Turma Recursal – J. 09/04/2019).
Em face do exposto, resta formalmente afastada a preliminar em tela.
Não há outras questões preliminares e/ou processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual declaro saneado o processo.
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA a) apurar a culpa pelo acidente e respectiva dinâmica; b) apurar se o autor experimentou prejuízos de ordem material (danos emergentes e lucros cessantes), e respectivas extensões; c) apurar se o autor teve redução de sua capacidade laborativa, e em que grau; d) apurar se o autor faz jus ao pensionamento mensal vitalício, e respectiva extensão/valor; e) apurar se o autor sofreu danos estéticos, e respectiva extensão; f) apurar se o autor experimentou danos morais, e respectiva extensão; g) apurar se o autor recebeu valores a título de seguro DPVAT.
III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há causas que justifiquem a alteração dos ônus probatórios previstos no artigo 373 do CPC.
IV – PROVAS Defiro a produção de provas pleiteadas pelas partes: documental, pericial e oral (eventos 46 e 49).
Expeça-se ofício à FENASEG – Federação Nacional das Empresas de Seguro (Convênio DPVAT), a fim de informar se o autor foi indenizado e respectivo valor da indenização recebida a título de seguro DPVAT.
Prazo para resposta: 15 (quinze) dias.
Expeça-se ofício ao INSS, solicitando informações quanto ao deferimento ou não de benefício previdenciário ao autor, seu valor e período de recebimento, bem como para encaminhar cópia de eventual exame pericial no âmbito administrativo.
Prazo para resposta: 15 (quinze) dias.
Indefiro o pedido da parte ré para determinar ao autor apresentar cópia de sua CNH, pois irrelevante e impertinente ao deslinde deste litígio.
Para a realização de prova pericial, nomeio JOSÉ ANTONIO ROCCO, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), que será oportunamente intimado(a) a dar início dos trabalhos, cujo prazo para entrega do laudo fixo, de imediato, em 30 (trinta) dias (CPC, art. 465).
Após a intimação das partes acerca da nomeação supra, conforme Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo, e desde que decorrido o prazo legal do § 1º do art. 465 do CPC, deverá a Escrivania cientificar o(a) Sr(a).
Perito(a) da nomeação, a fim de que, aceito o encargo, o(a) respectivo(a) profissional cumpra o disposto no § 2º do art. 465 do CPC, bem como indique os elementos necessários para realização dos trabalhos (CPC, art. 473, § 3º), tudo no prazo legal de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º).
Registro ao Sr.
Perito, que por ocasião da proposta de honorários, aponte eventuais quesitos que entenda extrapolarem sua competência técnico-cientifica.
A perícia fora requerida por ambas as partes, o que implica no rateio da remuneração do Sr.
Perito (CPC, art. 95).
Dessa forma, considerando que a parte AUTORA é beneficiária da gratuidade da justiça, por ora, somente os 50% (cinquenta por cento) devidos pela parte RÉ (parte não beneficiária da gratuidade judicial) deverão ser oportunamente depositados no feito, após a homologação ou arbitramento da proposta de honorários.
A prova oral será produzida após conclusão da prova pericial.
Para realização da audiência de instrução e julgamento, deverá ser cumprida a Ordem de Serviço n° 02/2020, intimando-se as respectivas partes dos seus termos.
V – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
21/09/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/09/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/08/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/08/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 08:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/07/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 14:16
Recebidos os autos
-
22/06/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0020770-19.2021.8.16.0014 Processo: 0020770-19.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$116.907,97 Autor(s): JHONATAN GUSTAVO DA SILVA Réu(s): PAULO REINALDO VIEIRA TRANSPORTE COLETIVO GRANDE LONDRINA I – Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar e completar a petição inicial (CPC, art. 321), preenchendo todos os requisitos do art. 319 do CPC que seguem, pois ausentes da exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial se não cumprida diligência que implique em indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único): Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, O ENDEREÇO ELETRÔNICO, o domicílio e a residência DO AUTOR E DO RÉU; IV - O PEDIDO COM AS SUAS ESPECIFICAÇÕES; V - O VALOR DA CAUSA; No tocante ao endereço eletrônico exigido pela lei, tem-se que, em verdade, se trata da indicação do e-mail, tanto do autor, quanto do réu; ou esclarecer a ausência de apontamento.
Deve, ainda, a parte autora emendar o pedido especificado do item de letra “g”, acerca da pensão mensal vitalícia, que deve ser expressamente indicada, ainda que, neste momento processual, por mera estimativa (desde que devidamente fundamentada).
Registro à parte autora, que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (CPC, art. 291), bem como que o valor da causa deve ser, expressa e detalhadamente fundamentado, pautado nos incisos do art. 292 do CPC, de acordo com a demanda ajuizada: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Entendendo o autor que sua pretensão não possui resguardo nas hipóteses elencadas no art. 292 do CPC, deverá fundamentar e esclarecer, expressa e detalhadamente, como já salientado, o valor que atribuir à causa, evidenciando sua razoabilidade, na medida em que inexiste embasamento legal que permita definir o valor da causa apenas para fins de alçada, como citado.
II – Defiro, por ora, os benefícios da Gratuidade da Justiça em favor da parte autora, nos termos dos art. 98 do CPC, sem prejuízo das disposições da Lei 1.060/50 ainda vigentes (seq.1.5).
III – Decorrido o prazo supra, à conclusão para análise de eventual emenda à inicial.
IV – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
29/04/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 17:54
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:54
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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