TJPR - 0009433-12.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 09:51
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
19/07/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 03:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
28/06/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
02/06/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 05:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 12:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/01/2022 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2021 16:39
Recebidos os autos
-
19/10/2021 16:39
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2021 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009433-12.2020.8.16.0194 Processo: 0009433-12.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): MAURICIO DORNELLES FERREIRA DO VALLE (RG: 70797992 SSP/PR e CPF/CNPJ: *33.***.*42-96) Rua Maestro Francisco Antonello, 2466 - até 2498/2499 - Fanny - CURITIBA/PR - CEP: 81.030-100 Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A (CPF/CNPJ: 42.***.***/0001-66) Rua: Nilo Cairo,, 171 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-050 - Telefone(s): 41 3019 0080 Visto.
O processo está apto à prolação de sentença definitiva, na medida em que as provas já produzidas pelas partes são suficientes e permitem a definição dos limites dos pedidos e seus efetivos contornos.
Inicialmente, à conta e preparo.
Em seguida, para efeito de controle interno da Escrivania, anote-se no sistema de acompanhamento processual a conclusão deste processo para fins de prolação de sentença.
Cumpra-se.
Após, volte. Curitiba, 26 de agosto de 2021. Paulo B.
Tourinho Magistrado -
27/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/05/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009433-12.2020.8.16.0194 Processo: 0009433-12.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): MAURICIO DORNELLES FERREIRA DO VALLE (RG: 70797992 SSP/PR e CPF/CNPJ: *33.***.*42-96) Rua Maestro Francisco Antonello, 2466 - até 2498/2499 - Fanny - CURITIBA/PR - CEP: 81.030-100 Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A (CPF/CNPJ: 42.***.***/0001-66) Rua: Nilo Cairo,, 171 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-050 - Telefone: 41 3019 0080 I.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MAURÍCIO FERREIRA DO VALLE em face da CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A objetivando discussão se foram ou não cumpridos os termos das condições gerais do seguro para que seja possível aplicar a tabela SUSEP e se aferir o valor devido a título de indenização.
Na inicial, a parte autora frisa a desnecessidade de perícia médica, pois já houve perícia realizada pela ré, e requer: a) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) a concessão da inversão do ônus da prova para a exibição da proposta de seguro assinada pelo autor quando da contratação, da apólice do seguro com as condições gerais e todos os endossos emitidos na apólice e do certificado individual; c) a exibição da perícia médica realizada em 28/05/2020; d) a dispensa da perícia médica judicial, tendo em vista que o médico da ré reconheceu a invalidez permanente; e) a condenação da seguradora ao pagamento da diferença devida à parte autora (valor integral da cobertura de invalidez permanente contratada na apólice, deduzindo o valor já pago administrativamente), com correção monetária a partir da data da contratação do seguro (Súmula nº 632 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; f) subsidiariamente, se não acolhido o pedido principal, a condenação da seguradora ao pagamento da indenização com base na perda funcional do membro atingido e de acordo com a graduação da lesão a ser auferida em perícia judicial, acrescida da correção monetária desde a data da contratação do seguro (Súmula nº 632 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês sobre a diferença devida a partir da data do adimplemento parcial; g) cumulativamente, a condenação da seguradora ao pagamento da correção monetária em relação ao valor pago administrativamente (R$5.625,00) da data da contratação do seguro até a data do efetivo pagamento (04/06/2020).
O benefício da Justiça Gratuita foi concedido no mov. 7.1.
Após, a ré apresentou a contestação requerendo: a) o julgamento pela improcedência da demanda, pois a indenização teria sido paga conforme o contrato; b) subsidiariamente, a limitação da indenização à proporção da lesão, conforme estabelecido no contrato de seguro; c) a produção da prova pericial para atestar eventual invalidez e o grau de debilidade.
A ré acostou à defesa, inclusive: a) a apólice do seguro coletivo (mov. 13.2); b) o termo de condições especiais da cobertura adicional por invalidez permanente total ou parcial por acidente (mov. 13.7); c) as condições gerais do seguro (mov. 13.8); d) o certificado individual de seguro (mov. 13.11); e) a proposta de adesão de mov. 13.13; f) o laudo da perícia médica (mov. 13.14).
Na réplica (mov. 18.1), a autora aduz: a) que a ré não teria disponibilizado a apólice do seguro, o certificado individual e as condições gerais do seguro (em que pese tenham sido acostadas as documentações acima mencionadas à contestação, em relação às quais houve impugnação específica); b) o afastamento da aplicação da tabela da SUSEP ao caso, em razão de não ter sido o requerente informado da cláusula limitativa do seu direito; c) a dispensa da realização da perícia médica; d) o julgamento antecipado do mérito; e) a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Pois bem, observo que a autora formulou pedido subsidiário na petição inicial condicionado à realização da perícia médica judicial para a aferição do grau da lesão ao membro.
Contudo, na inicial e na réplica, a parte autora pugna a dispensa da perícia médica, haja vista a concordância com o laudo de mov. 13.14 elaborado pelo médico da ré.
De modo claro, a parte ré pugna seja realizada a perícia médica para aferição da eventual invalidez e do grau de debilidade.
Ademais da matéria que é cognoscível através da análise dos documentos já apresentados no presente feito, é mister que haja manifestação das partes previamente ao saneamento acerca do interesse na produção da prova pericial médica para se evitar futura arguição de cerceamento de defesa.
Contudo, desde já, consigno que o laudo médico ratificado por ambas as partes (mov. 13.14) indica, expressamente, o grau da lesão, especifica o membro e diz se a invalidez é ou não permanente.
Neste sentido, observo que o médico atestou que a invalidez é permanente (item 8), que houve redução de 25% da funcionalidade do ombro esquerdo do autor (25% de 25% = 6,25%) e que não houveram sequelas às estruturas torácicas (item 10).
Logo, em princípio, entendo pela desnecessidade de realização perícia médica judicial, podendo o feito ser julgado antecipadamente (art. 355, I do CPC). II.
Intimem-se as partes para que, expressamente, manifestem-se acerca do interesse na produção de provas (inclusive a pericial médica), declinando a pertinência para a elucidação dos fatos.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação.
III.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento.
IV.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. PAULO B.
TOURINHO Juiz de Direito -
28/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 14:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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22/11/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2020 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2020 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 20:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/10/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2020 19:54
CONCEDIDO O PEDIDO
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16/10/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/10/2020 16:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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14/10/2020 15:31
Recebidos os autos
-
14/10/2020 15:31
Distribuído por sorteio
-
13/10/2020 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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