TJPR - 0004966-63.2019.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2025 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 13:59
Expedição de Mandado
-
21/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2025 09:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 18:22
Expedição de Mandado
-
01/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/11/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 18:58
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDO PLAZA LOPES
-
30/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 17:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
18/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/03/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/02/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
25/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 12:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/11/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 08:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/10/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 19:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 16:48
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/07/2023 14:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 19:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/05/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 19:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
-
27/03/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 18:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
-
12/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 16:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 12:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
-
30/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 18:12
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
19/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/04/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/03/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
-
12/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDO PLAZA LOPES
-
27/01/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 20:14
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDO PLAZA LOPES
-
27/10/2021 12:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/09/2021 12:56
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/09/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDO PLAZA LOPES
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28/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:04
Recebidos os autos
-
17/05/2021 18:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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17/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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17/05/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2021 16:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/05/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004966-63.2019.8.16.0084 Processo: 0004966-63.2019.8.16.0084 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$30.435,53 Autor(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-10) Praça Mascarenhas de Moraes, 4282 - Zona III - UMUARAMA/PR - CEP: 87.502-210 Réu(s): BERNARDO PLAZA LOPES (CPF/CNPJ: *64.***.*16-42) Rua Londrina, 135 - Jardim Curitiba - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 1.
Para o cumprimento do (a) sentença/acórdão, quanto à obrigação de pagar, aguarde-se o pedido do credor, conforme CPC, art. 523 “caput”. 1.1.
Na petição, o credor deve juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, além de: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto o art. 319, §1º a 3º do CPC; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível (CPC, art. 524). É ônus do credor apresentar a planilha conforme CPC, art. 524. 1.2.
Em caso de irregularidade ou de não atendimento do CPC, art. 524, intime-se o credor para regularização, no prazo de 15 dias. 1.3.
Ao cartório para atualizar o CNPJ e CPF dos executados, no cadastro processual, conforme dados fornecidos pelo exequente. 1.4.
Ao cartório para cumprir o item 17.2.11.2 do CN: A conversão do processo de conhecimento em execução de título judicial ou o desarquivamento do processo de conhecimento para início da execução deverão ser noticiados ao distribuidor para as devidas anotações.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – CPC, art. 523 1.5.
Do pedido do credor, e atendido o CPC, art. 524, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, via carta com AR, para que efetue o pagamento VOLUNTÁRIO do débito, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 523), sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, e custas da fase de cumprimento de sentença.
IMPUGNAÇÃO – CPC, art. 525 2.
Intime-se, na mesma oportunidade, ainda a parte devedora que transcorrido o prazo previsto no CPC, art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente IMPUGNAÇÃO, nos próprios autos, conforme CPC, art. 525. 3.
Da apresentação da impugnação, pelo executado, intime-se o exequente, com prazo de 15 dias.
BACENJUD 4.
Após o decurso “in albis” do prazo de 15 dias, sem o pagamento voluntário, e desde que requerido expressamente, pelo exequente, autorizo o cartório a promover o protocolamento da penhora on line pelo sistema Bacenjud. 4.1.
Realizar o bloqueio do Bacenjud, após o decurso “in albis” do prazo de 15 dias, do pagamento voluntário.
Em situação excepcional, abra-se conclusão para decisão. 4.2.
Da penhora on line, libere o valor irrisório, ou transfira o dinheiro bloqueado para uma conta judicial, vinculada a este processo. penhora on line EXITOSA 5.
Da penhora on line EXITOSA, manifeste-se o devedor, no prazo de 15 dias, sob pena de levantamento do dinheiro, em favor do credor. 5.1.
Em seguida, manifeste-se o credor, em 15 dias, sobre o levantamento de valores.
Indique especificamente o valor e sequência onde consta o protocolamento do Bancenjud com o dinheiro localizado, a fim de agilizar a prestação jurisdicional. penhora on line NEGATIVA 6.
Da penhora on line NEGATIVA, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou os meios executórios necessários para a satisfação do seu direito creditório, no prazo de 15 dias.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE DINHEIRO, PELO BACENJUD 6.1) Da tentativas infrutíferas de localização de dinheiro, pelo Bacenjud, deve o cartório intimar o exequente, dos comandos abaixo, na íntegra: 1) Considerando as reiteradas tentativas de localização de dinheiro, via Bacenjud,intimar o exequente para indicar: a) se há valores parciais antigos localizados pelo Bacenjud, nos autos, para levantamento. b) se destes valores parciais o executado foi intimado para se manifestar em 15 dias, e em caso, positivo, manifestar o exeqUente interesse no levantamento. c) se existe petição pendente de análise. d) outros meios executórios eficazes e bens penhoráveis para satisfação do crédito. 1.1) Com a manifestação do exequente, retornem os autos cls. 2) Caso não haja indicação de bens ou o exequente não se manifeste quanto ao item supra, determino a SUSPENSÃO de 01 ano da execução até que sejam localizados bens penhoráveis. 3) Após o prazo de 01 ano, sem que seja localizados bens penhoráveis ou o devedor, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO.
Nos termos do CPC, art. 921, §4º, decorrido o prazo de suspensão de um ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente.
RENAJUD 7.
Desde que requerido expressamente, pelo exequente, determino o bloqueio judicial (licenciamento ou transferência) de veículos, do executado, pelo sistema Renajud. 8.
Do resultado POSITIVO do Renajud, verifique o cartório se o veículo tem alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou outro ônus sobre o veículo.
RENAJUD - PENHORA POR TERMO 9.
Ao cartório verificar se o veículo está em nome do executado e não tem registro de alienação fiduciária.
Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames. a) Após, defiro a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Lavre-se termo de penhora. b) A penhora deve ser registrada, no Renajud, em campo próprio, assim como o Distribuidor deve ser comunicado para anotação. c) Do termo de penhora de veículo, intime-se o executado, com prazo de 15 dias. d) Do termo de penhora do veículo, intime-se o exequente se pretende ser depositário do bem, conforme CPC, art. 840, §1º e informe o exequente o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s) para viabilizar a avaliação.
Prazo: 15 dias. e) Do interesse do exequente em exercer o encargo de depositário, e da informação sobre a localização do veículo, expeça-se mandado de remoção, em favor do exequente, e de avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça. f) Do desinteresse do exequente para exercer o encargo de depositário, e desde que haja a indicação da localização do veículo, ao avaliador judicial para avaliação do veículo. g) Da avaliação, intimem-se as partes, com prazo de 15 dias. h) O executado será o depositário do veículo (art. 840, §2º, do CPC), apenas se não houver interesse do exequente em exercer tal encargo. 10.
Em caso de inércia, intime-se novamente o exequente para informar a localização do veículo, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório. 10.1 Em seguida, suspenda-se a execução, por um ano; e em seguida, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Nos termos do CPC, art. 921, §4º, decorrido o prazo de suspensão de um ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. 10.2 Aguarde-se iniciativa do exequente.
RENAJUD - PENHORA DE DIREITO POR TERMO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 11.
Ao cartório verificar se o veículo está em nome do executado e tem registro de alienação fiduciária.
Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames. 11.1) Em caso de alienação fiduciária, não realizar a penhora sobre a coisa,
por outro lado, fica o cartório autorizado a lavrar termo de penhora de DIREITOS sobre o veículo.
Lavre-se termo. 11.2) Cientificar o credor/exequente sobre a existência de alienação fiduciária e a penhora de DIREITOS sobre o veículo.
Intimar o exequente/credor para indicar o nome e endereço do credor fiduciário, e a possibilidade de eventual liberação do gravame (a parte interessada deve buscar informações diretamente no Detran), por exemplo, porque já houve pagamento do financiamento mas ainda pende a regularização administrativa da baixa.
Prazo: 15 dias. 11.3) Em seguida, ao cartório para oficiar o credor fiduciário para que informe as parcelas vencidas e vincendas.
No ofício deve constar a qualificação do devedor fiduciante, as características do veículo e o número do contrato (se disponível ou conhecido). 11.4) A penhora de direitos não deve ser registrada, no Renajud, basta a restrição de alienação, no Renajud. 11.5) Comunique-se o Distribuidor da penhora, para anotação. 11.6) Do termo de penhora de veículo, intime-se o executado, com prazo de 15 dias. 11.7) O executado será o depositário do veículo, por se tratar de penhora de direitos.
OUTROS BENS MÓVEIS PENHORÁVEIS 12.
Da indicação de bens móveis penhoráveis, com a localização/endereço do bem, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Se não houver interesse expresso do exequente, fica nomeado o executado como depositário do bem.
Ficam ressalvados os bens impenhoráveis do CPC, art. 833. (I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o do CPC. § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária). 12.1.
Da penhora/avaliação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC, com prazo de 15 dias.
IMÓVEIS PENHORÁVEIS 13.
Da indicação de bens imóveis, deve o exequente juntar matrícula atualizada (ou indicar a sequência onde está juntada a matrícula a fim de facilitar a prestação jurisdicional) e indicar se pretende a integralidade do imóvel ou indicar expressamente o percentual ou a fração pertencente ao executado, no prazo de 15 dias; e nova conclusão.
INDICAR BENS PENHORÁVEIS 14.
Da ausência de penhora, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório. 14.1.
Decorrido o prazo “in albis”, de 15 dias, suspenda-se a execução, por um ano. 14.2.
Após o prazo de 01 ano, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO.
Nos termos do CPC, art. 921, §4º, decorrido o prazo de suspensão de um ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. 14.3.
Aguarde-se iniciativa do exequente.
CERTIDÃO DO CPC, ART. 828 15.
Intime-se o exequente se tem interesse na certidão do CPC, art. 828, que será averbada (independente da realização da citação), no Cartório de Registro de Imóveis, Detran, Junta Comercial etc, e tem como finalidade principal, delimitar o termo inicial para a ocorrência da fraude à execução (CPC, art. 828, §4º).
Conforme Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. 15.1.
Desde que requerido, defiro, desde já a expedição da certidão (a que se refere o CPC, art. 828), que conterá a identificação das partes e o valor da causa.
Entregue-a para o exequente. 15.2.
Da averbação, independentemente de intimação específica para tal, o exequente tem o prazo de 10 dias para comunicar o juízo das averbações efetivadas. 15.3.
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, independentemente de intimação específica para tal providência.
CERTIDÃO DO CPC, ART. 782, §3º - ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO 16.
Desde que requerido, defiro a expedição de certidão (com dados do processo, das partes, do crédito e da data de atualização) e ofício a que se refere o CPC, art. 782, §3º. 16.1.
Intime-se o exequente para indicar expressamente quais os órgãos de proteção ao crédito em que o credor pretende a negativação do nome do devedor.
Prazo: 15 dias. 16.2 Após, expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito supra indicados pelo credor para que a entidade promova a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplente, conforme CPC, art. 782. 16.3.
Fica expressamente advertido o exequente que a inscrição deve ser cancelada imediatamente após a garantia da execução ou extinção da execução, conforme CPC, art. 782, §4º.
A baixa deve ser realizada a pedido do credor.
O Poder Judiciário não fará a baixa automaticamente, de maneira que a negativação indevida será de responsabilidade do exequente.
SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES EM GERAL – com prazo definido 17.
Ficam deferidos todos os pedidos suspensão de execução, desde que, requeridos pelo exequente, e até o limite máximo de um ano. 17.1.
Após o prazo de 01 ano, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO.
Nos termos do CPC, art. 921, §4º, decorrido o prazo de suspensão de um ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS - pedido de suspensão sem prazo definido 18.
Se requerida, pelo exequente, a suspensão (genérica) da execução, sem prazo definido pelo credor, ou em razão da não-localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor, ficam deferidos todos os pedidos suspensão de execução, desde que, requeridos pelo exequente, e até o limite máximo de um ano. 18.1.
Após o prazo de 01 ano, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO.
Nos termos do CPC, art. 921, §4º, decorrido o prazo de suspensão de um ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. 19.
Remetidos os autos ao arquivo provisório e aguarde-arquivo provisório se iniciativa do exequente.
SUSPENSÃO DO PROCESSO – PRAZO DO ACORDO 20.
Suspender o processo, até o prazo final do acordo.
Não promover a baixa, no Distribuidor, enquanto o acordo não for cumprido.
Remeter o processo no arquivo provisório. 20.1.
Decorrido o prazo do acordo, sem manifestação, arquive-se, definitivamente, com baixa no Distribuidor.
Intime-se o exequente da decisão, na íntegra.
Goioerê, 14 de abril de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito -
16/04/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
-
14/04/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDO PLAZA LOPES
-
09/04/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/02/2021 17:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 01:16
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:48
Recebidos os autos
-
10/12/2020 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/12/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 14:51
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
10/12/2020 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
19/11/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2020 11:28
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 15:50
Expedição de Mandado
-
16/09/2020 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2020 16:40
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2020 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2020 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2020 16:35
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2020 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2020 17:45
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 15:25
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/02/2020 01:44
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
-
29/01/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
-
20/01/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 15:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 13:08
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 11:42
Recebidos os autos
-
11/11/2019 11:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/11/2019 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2019 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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