TJPR - 0024316-68.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 07:09
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 14:42
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/01/2023 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2023 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2023 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
13/01/2023 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
13/01/2023 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
13/01/2023 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
13/01/2023 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
13/01/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2023 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
13/01/2023 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
13/01/2023 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2023 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
13/01/2023 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
29/11/2022 16:04
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/11/2022 20:29
Recebidos os autos
-
25/11/2022 20:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
25/11/2022 20:29
Baixa Definitiva
-
17/10/2022 23:48
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/10/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/10/2022 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/10/2022 07:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/08/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 16:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
16/08/2022 19:48
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2022 16:29
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:29
Juntada de PARECER
-
12/05/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 16:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 16:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/04/2022 16:36
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2022 16:36
Distribuído por sorteio
-
08/04/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/04/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 15:03
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:03
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/04/2022 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 22:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 17:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/03/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 13:34
Recebidos os autos
-
20/03/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/03/2022 14:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/03/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024316-68.2020.8.16.0030 Processo: 0024316-68.2020.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 29/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BIANCA BERNARDES ALVES SUHETT Réu(s): FLAVIO DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de FLAVIO DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos, em tese, delituosos: “Aos 29 dias do mês de setembro de 2020, por volta das 18 horas, na residência localizada na Travessa Jacú, nº. 40, Bairro Campos do Iguaçu, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado FLÁVIO DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física da vítima BIANCA BERNARDES ALVES, sua ex-convivente, mediante socos, empurrões e pontapés, causando os ferimentos descritos no Laudo de Exame de Lesões Corporais nº. 76.966/2020 (mov. 35.2): 1- Escoriação linear medindo 25 cm, partindo da região sub escapular direita até a região lombar esquerda. 2- Equimose violácea medindo 2 cm por 5 cm em terço médio posterior do braço direito.
Dessa forma, o denunciado FLÁVIO DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA cometeu violência doméstica contra a vítima BIANCA BERNARDES ALVES em sua modalidade física, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº. 11.340/2006”. Dessa forma, objetivou a denúncia a condenação do acusado nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006 (mov. 37.1). Apresentada a devida regularidade, a denúncia foi recebida (mov. 47.1), ocasião em que se determinou a citação do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP). Devidamente citado (mov. 63.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 62.1), tendo sido indeferido o requerimento de absolvição sumária (mov. 75.1). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 01 de dezembro de 2021, foram ouvidas a vítima Bianca Bernardes Alves e as testemunhas Helton Fellipe Moreno e Domingos Manoel Cabral, bem como realizado o interrogatório do réu.
Ainda, na ocasião, homologou-se a desistência da oitiva da testemunha Altair Fernando Ferreira (mov. 107.1). O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, ocasião em que requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, a fim de condenar o denunciado nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, observadas as disposições aplicáveis da Lei nº 11.340/2006 (mov. 110.1). A defesa, em alegações finais por memoriais, pugnou pela absolvição do acusado sob o fundamento de que ele agiu em legítima defesa, bem como de ausência de provas de que o acusado concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a absolvição por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (mov. 114.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar e tampouco irregularidades a suprir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. Da materialidade e autoria Imputa-se ao acusado a prática de conduta consistente em, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofender a integridade corporal da vítima Bianca Bernardes Alves, sua ex-convivente, mediante socos, empurrões e pontapés, causando os ferimentos descritos no laudo de lesões corporais de mov. 35.2. A materialidade dos fatos restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.10), laudo de lesões corporais da vítima (mov. 35.2), bem como por meio da prova oral coligida no curso da instrução e em fase inquisitorial. A autoria do ato delituoso também é certa e recai sobre o acusado. O acusado FLAVIO DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA, ao ser interrogado negou a prática do delito.
Relatou que na data dos fatos a vítima invadiu sua residência, chamou ele para conversar no quarto e começou a lhe agredir; que a vítima desferiu um tapa em sua orelha que cortou; que a vítima quebrou utensílios domésticos; que na época já estavam separados e a vítima quem foi até sua residência; que o acusado já estava em outro relacionamento; que os fatos ocorreram muito rápido; que a vítima entrou empurrando a porta e chamando o acusado para conversar; que em seguida a vítima começou a gritar e lhe agredir; que o acusado segurou e se defendeu; que apenas se defendeu; que tentou segurar a vítima para ela não lhe agredir mais; que não agiu com vontade de machucar; que não se recorda o contexto em que foi quebrado o óculos; que a vítima sempre foi estressada, mas nunca havia lhe agredido antes; que sempre auxiliou a vítima e o filho, sendo que continua sustentando até hoje; que após os presentes fatos não ocorreu mais nenhuma situação igual, pois cortaram relações. A versão do acusado não se sustenta quando comparada ao conjunto probatório presente nos autos, especialmente quando confrontada com a versão apresentada pela vítima e pelo laudo de lesões corporais de mov. 35.2.
Ao revés, mostra-se como mera alegação na tentativa de se eximir da sanção penal, mas sem demonstrar de forma convincente que não é autor dos delitos, ou mesmo sequer criando fundada dúvida capaz de justificar a absolvição. A vítima BIANCA BERNARDES ALVES relatou que morou junto com o acusado durante oito anos, com o qual possui um filho; que na data dos fatos a vítima estava trabalhando e o acusado chegou de viagem; que nessa viagem ocorreu uma traição e recebeu provocações das pessoas lhe mandando fotos dos dois juntos; que decidiu conversar com o acusado no momento em que ele chegou; que o acusado não quis conversar e começou empurrar a vítima para fora, bem como a xingou com palavrão; que quando o acusado xingou a vítima, sendo que ela estava em casa cuidando do filho para que ele pudesse viajar, ela desferiu um tampa no rosto dele; que então começou as agressões; que o acusado empurrou a vítima contra uma cômoda fazendo com que ela machucasse as costas; que depois disso houve uma sequência de socos e chutes; que para se defender puxou a orelha do acusado e chegou a sair sangue; que os parentes do acusado chegaram para separar a agressão; que a vítima saiu correndo para a cozinha para poder pegar alguma coisa para se defende; que pegou uma espátula e disse que se o acusado fosse para cima dela de novo, ela iria acertar nele; que não tinha intenção de machucar o acusado, apenas queria que ele não se aproximasse dela e não a agredisse mais; que em seguida a família dele tentou tirar a espátula da vítima, mas não conseguiram; que o acusado foi para a casa da mãe dele e se trancou no quarto da irmã dele; que foi atrás para tentar conversar com o acusado; que estava muito nervosa e bateu com a espátula na porta; que os parentes dele mais uma vez tentaram tirar o objeto da vítima e na ocasião largou a espátula, saiu para fora da casa e ligou para a polícia; que na época dos fatos o acusado havia terminado com a vítima, mas ela não sabia o motivo; que descobriu o motivo na festa de aniversário da irmã do acusado, pois até então a culpa era dela; que a vítima alugou uma casa e se mudou; que trabalhava do lado da casa do acusado, pois o terreno é deles, onde funcionava sua cozinha industrial; que estava trabalhando no momento em que o acusado chegou; que os fatos ocorreram na casa onde o acusado ficou e antes moravam juntos; que foi conversar com o acusado sobre como ficaria a questão do filho deles, mas o acusado não queria falar sobre e começou a lhe empurrar, o que foi a deixando nervosa e começou a discussão; que em um primeiro momento o acusado afastou a vítima e disse “some daqui sua prostituta”, momento em que ela desferiu um tapa nele; que após o tapa iniciou tudo; que quem agrediu primeiro foi a vítima com um tapa e o acusado passou a agredi-la também; confirmou que passou por uma perícia médica no IML; que a maior lesão descrita no laudo foi produzida quando, após ela dar o tapa, o acusado prendeu o braço da vítima e a empurrou contra a quina de uma cômoda; que bateu suas costas e caiu no chão; que não estava conseguindo respirar direito e o acusado começou a bater nela; que a lesão no braço foi produzida quando o acusado a segurou pelo braço para a empurrar contra a cômoda; que as agressões continuaram e a família do acusado veio separar; que o acusado começou a dar tapas e ela tentou segurar com a mão; que estava com as unhas grandes e acabou machucando a orelha do acusado quando tentou segurar, o que fez com que ele ficasse mais nervoso; que então o acusado começou a distribuir tapas e socos na barriga; que após essa situação não voltaram a acontecer episódios de violência, sendo que ocorriam antes, mas nunca tinha denunciado; que quando o acusado tentou dar um soco em seu rosto o seu óculos de grau caiu e quebrou; que quando o acusado estava indo para cima da vítima e a família segurando ele, a vítima jogou no chão e quebrou dois itens na cozinha, sendo uma cafeteira e um porta temperos; que na época o filho deles tinha três anos; que estavam separados há pouco tempo, aproximadamente duas semanas, por isso foi conversar com o acusado; que não estava mais morando no local, foi apenas para conversar, mas a conversa tomou outro rumo; que tinha falado para a irmã do acusado que quando ele chegasse, ela iria conversar com ele, a qual abriu o portão para a vítima; que não foi ao local com intenção de machucar o acusado, queria apenas resolver a situação de seu filho; que entrou e começou a falar com o acusado, mas ele disse que não queria conversar e começou a empurrar a vítima para fora; que quando o acusado a chamou de “prostituta”, deu um tapa no rosto dele; que o acusado sempre ajudou com o filho; que quando tiveram o filho a vítima ficou sem trabalhar e acabou dependendo financeiramente do acusado. A testemunha Domingos Manoel Cabral, primo do acusado, relatou que na data dos fatos estava na residência do acusado; que estavam na sala da residência quando a ex-esposa do acusado chegou, entrou na casa e pediu para conversar com o acusado; que eles foram para o quarto conversar e começaram a discutir; que a vítima jogou utensílios de cozinha e pegou uma espátula para tentar agredir o acusado; que eles fecharam a porta para conversar e apenas escutou o barulho de um tapa; que pelo barulho aparentou ter sido desferido pela vítima, porque ela gritou brava e se exaltou; que então o acusado pediu para a vítima se retirar da casa dele; que em momento algum viu o acusado agredindo a vítima, o qual estava se defendendo; que o acusado segurou a vítima para ela não agredir ele; que quando escutou que eles estavam discutindo, entrou no quarto e pediu para a vítima se retirar, a qual foi até a cozinha e quebrou um vidro de tempero e uma cafeteira; que a vítima pegou uma espátula dizendo que ia matar o acusado; que o acusado correu para a casa da mãe dele e se trancou no quarto da irmã dele porque a vítima correu atrás; que a casa da mãe do acusado fica no mesmo terreno, na parte da frente; que inicialmente estava sentado com o acusado no balcão da cozinha quando o acusado e a vítima entraram no quarto para conversar; que logo em seguida, depois de aproximadamente cinco segundos, escutou que a vítima começou a falar, xingar o acusado e então um tapa; que não chegou a ver o momento em que as lesões foram produzidas; que viu que o acusado estava com uma orelha sangrando, onde tinha um corte superficial; que a vítima tinha pingos de sangue na camiseta, mas acha que era do acusado; que não viu lesões nas costas e no braço da vítima; que não teve proximidade para chegar perto da vítima e perguntar se ela estava bem ou machucada; que também não presenciou o momento em que o acusado foi machucado; que sobre o óculos quebrado, não viu o que aconteceu. A testemunha Helton Fellipe Moreno, policial militar, relatou que na data dos fatos foram acionados para ir até o endereço do acusado; que por volta das 18h00min foram até o local e a ex-esposa do acusado estava em frente à residência; que a vítima informou que tinha sido agredida pelo acusado e que ele desferiu chutes, socos e empurrões contra ela; que realmente tinha algumas lesões na vítima; que em razão disso encaminharam o acusado para a Delegacia; que o acusado colaborou com a equipe e foi no banco de trás da viatura sem algemas; que durante o transporte o acusado informou que ele quem teria sido agredido, o qual tinha uma lesão na orelha; que os dois alegaram que tinham causado lesões no outro apenas para se defender; que nunca tinha atendido ocorrência no local; que se recorda apenas de lesão na orelha do acusado e não lembra se tinha mais lesões; confirmou que o acusado contou que ambos se agrediram. No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Altair Fernando Ferreira, policial militar, ouvido apenas em Delegacia (mov. 1.4). Dos depoimentos colhidos em sede de instrução é possível concluir que os fatos ocorreram conforme descritos na exordial acusatória. Ressalte-se que a vítima confirmou os fatos narrados na denúncia e a sua versão em sede inquisitorial, ocasião em que afirmou novamente que o acusado lhe empurrou e lhe agrediu fisicamente com socos e chutes na data dos fatos. Em que pese a testemunha Domingos, primo do acusado, tenha informado que o acusado teria apenas se defendido e segurado a vítima para ela não agredir ele, verifica-se que a testemunha também informou que o acusado e a vítima teriam entrado no quarto para conversar e que não teria visto o momento em que as lesões foram produzidas. Cumpre destacar que nos delitos praticados no âmbito da violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima assume importância ímpar, uma vez que usualmente são cometidos a sorrelfa, sem testemunhas e a versão da vítima é a única prova.
E, quando palavra da vítima é corroborada por outros indícios sua força probante é ainda maior, de modo que sua versão prepondera sobre a do agressor. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP).
CONDENAÇÃO À PENA DE QUATRO (4) MESES E DOIS (2) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO.
DESACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
VÍTIMA QUE ASSEGURA QUE RÉU A LEVOU PARA UMA REGIÃO ERMA E A AGREDIU.
PALAVRA DA OFENDIDA EM CONSONÂNCIA COM PROVA PERICIAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Em delito relacionado à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado por outros elementos de convicção e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001765-97.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 01.05.2021) Grifei. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP).
CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (03) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI AMPARADA APENAS NA PALAVRA DA VÍTIMA.
DESACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE FORMA SUFICIENTE A PRÁTICA DOS ELEMENTOS TÍPICOS DA LESÃO CORPORAL.
NARRATIVA DA VÍTIMA COERENTE E AMPARADA POR LAUDO PERICIAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0007230-60.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 01.05.2021) Grifei. Ademais, não prospera a tese defensiva de inexistência de prova suficiente para a condenação, ao passo que a versão da vítima foi plenamente corroborada pelo exame físico, conforme se verifica do laudo de lesões corporais de mov. 35.2, bem como pelo depoimento da testemunha Helton Fellipe Moreno, policial militar que atendeu a ocorrência. Consta no laudo de exame de lesões corporais (mov. 35.2) que a vítima sofreu as seguintes lesões: 1- Escoriação linear medindo 25 cm, partindo da região sub escapular direita até a região lombar esquerda; 2- Equimose violácea medindo 2 cm por 5 cm em terço médio posterior do braço direito. Sendo assim, não merece acolhimento a tese da Defesa de ausência de dolo na ação, que não se coaduna com as informações expostas acima. Ainda, destaca-se o depoimento do policial militar que participou da prisão do acusado, o qual atribuiu a autoria do delito ao mesmo e relatou que a vítima informou à equipe que teria sido agredida por ele, embora também tenha relatado que o acusado teria informado que ele quem teria sido agredido.
Ainda, afirmou que realmente tinha algumas lesões na vítima e se recorda apenas de uma lesão na orelha do acusado.
Este depoimento, tanto quanto o de qualquer outra testemunha idônea se reveste de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-lo, pois nada sugere seu interesse no deslinde da causa e mormente porque prestado sob compromisso. Também sobre o assunto, é firme o entendimento do STF e STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
RECORRENTE CONDENADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003.
CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS IDÔNEOS CONSTANTES DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO FATO DE OS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO SEREM OUVIDOS COMO TESTEMUNHAS.
COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DA ARMA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Da leitura do édito condenatório, verifica-se que o juízo bem fundamentou a condenação, trazendo à colação todos os elementos de prova que formaram sua convicção no sentido da materialidade do crime e da certeza da autoria.
II – Esta Suprema Corte firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de os policiais que participaram das diligências ou da prisão em flagrante serem ouvidos como testemunha. (...) (RHC 108586, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/08/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 06-09-2011 PUBLIC 08-09-2011) Grifei AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
LATROCÍNIO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INCABÍVEL.
PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. 2. (…) 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 366258 MG 2013/0249573-0, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Dje: 11/03/14).
Grifei Dessa forma, no caso em tela, os depoimentos prestados pelo policial militar, tanto em fase inquisitorial, quanto em juízo, se mostraram seguros, coesos e sem contradições, de forma que encontram amparo no restante do conjunto probatório e que inexistem razões para que não se dê credibilidade à sua palavra. Desta feita, restou provado de forma estreme de dúvidas que o acusado FLÁVIO DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA ofendeu a integridade corporal da vítima Bianca Bernardes Alves, sua ex-convivente, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares. Comprovada a prática do fato, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. Tipicidade e antijuridicidade A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão.
No caso, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do artigo 129, § 9º, do Código Penal. Evidencia-se da fundamentação apresentada acima que o acusado efetivamente ofendeu a integridade corporal da vítima Bianca Bernardes Alves, sua ex-convivente, mediante empurrão, socos e pontapés, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, causando-lhe as lesões descritas no laudo de lesões corporais de mov. 35.2. Desta forma, observa-se que não prospera a tese da Defesa de atipicidade da conduta ante a ausência de dolo, vez que restou demonstrado que a conduta em questão foi animada pelo dolo do acusado.
No caso em tela, o acusado tinha conhecimento acerca dos elementos objetivos que se apresentaram e, mesmo assim, desejou a conduta.
Munido de tal desejo, consumou o ato que se adequa tipicamente à norma extraída do artigo mencionado. A conduta é também antijurídica, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no art. 23 do CP, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do art. 129, § 9º, do Código Penal. Ainda que o réu tenha alegado ter agido em legítima defesa por também ter sofrido lesões, vê-se que há desproporcionalidade com os ferimentos sofridos pela vítima e descritos no laudo de lesões corporais de mov. 35.2.
Ainda, verifica-se que as lesões apontadas em mov. 20.1 consistiram tão apenas em escoriações e um corte de 1 cm na base da orelha direita, enquanto a vítima Bianca sofreu lesão de maior gravidade.
Logo, constata-se que o acusado não usou moderadamente dos meios necessários caso tenha realmente agido em legítima defesa e ocasionou as lesões comprovadas pelo laudo, tendo sua conduta se mostrado desproporcional, o que afasta a hipótese da incidência da excludente de ilicitude. Ademais, vê-se também que não há, nos autos, nenhuma prova que sustente a tese defensiva da legítima defesa, ônus probatório do qual o réu não se desincumbiu na forma do art. 156 do CPP. Culpabilidade Afora isso, inexistem causas que excluem a culpabilidade do agente, pois era maior de 18 anos de idade e mentalmente saudável na data dos fatos, tendo consciência, portanto, da ilicitude de sua conduta, podendo agir de outro modo, se quisesse. Assim, a condenação é medida que se impõe.
Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz através da dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais, legais e causas de aumento e diminuição da pena Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes ao presente caso. Ressalto não ser aplicável ao caso em testilha a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, tendo em vista que a circunstância do crime ter sido praticado por agente que se prevaleceu de relações domésticas ser circunstância elementar do delito do art. 129, § 9º, do Código Penal, sob pena de se incorrer em bis in idem. Ainda, não há causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado FLAVIO DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, na sanção prevista no artigo 129, §9º, do Código Penal. Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena segundo o método trifásico elaborado por Nélson Hungria. 4.
DOSIMETRIA DA PENA (extensão da reprovabilidade da conduta) 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 129, § 9º, do Código Penal, ou seja, 3 (três) meses de detenção, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal a espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar; b) o acusado não ostenta antecedentes criminais (mov. 8.3); c) não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; d) personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) as circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito; g) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; h) comportamento da vítima: não restou provado que o comportamento da vítima contribuiu para a prática do delito. Dessa forma, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP). Não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes ao presente caso. Desse modo, mantenho a pena-base e fixo a pena provisória em 03 (três) meses de detenção. 3ª Fase - Pena definitiva Não há causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena no presente caso. Dessa forma, mantenho a pena provisória e torno definitiva a pena em 03 (três) meses de detenção. Do regime inicial de cumprimento da pena O acusado foi condenado a pena inferior a 04 anos.
Não é reincidente.
Assim, nos termos do art. 33, §2°, “c”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento deverá ser o aberto, observadas as seguintes condições: a) Comprovar estar trabalhando ou a possibilidade de fazê-lo imediatamente; b) Recolher-se em sua residência no período compreendido entre 20:00 horas e 06:00 horas nos dias úteis e durante os dias de folga; c) Não se ausentar da cidade em que reside por período superior a 07 dias, sem autorização judicial; d) Comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades. Da substituição de pena Em consonância com a Súmula 588 do STJ[1] e nos termos do art. 44 do Código Penal, considerando que o delito foi cometido com violência a pessoa, incabível a substituição da pena. Da suspensão condicional da pena Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, em que pese esta seja cabível.
Explico, diante da pena aplicada, é mais benéfico ao acusado cumprir a condenação nos moldes do regime aberto, especialmente em relação ao tempo de duração da medida. Detração e possibilidade de inserção em regime de cumprimento de pena menos gravoso A Lei nº. 12.736/2012, que alterou o artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal (em vigor desde 03.12.2012) determina a aplicação da detração penal por ocasião da sentença condenatória. Entendo que tal alteração legislativa, numa interpretação teleológica, não tem o espeque de alterar os parâmetros da dosimetria da pena segundo o art. 33 e seguintes do Código Penal, mas sim possibilitar o ingresso imediato do condenado em regime menos gravoso (progressão de regime), a fim evitar prejuízos ao sentenciado pela demora da aplicação da detração penal pelo juízo da execução. Considerando que o acusado não permaneceu preso durante a instrução criminal, nada tem a detrair nos presentes autos. Da Responsabilidade Civil Nos termos dos pedidos ministeriais de mov. 37.2, item 5, e mov. 110.1, item 6.5, verifica-se que Bianca Bernardes Alves foi vítima de violência doméstica e familiar, de forma que se faz necessária a fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos morais sofridos. Nesse sentido é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 983): Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Grifei (REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) Grifei Da mesma forma entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL CONVERGENTE COM O SEU DEPOIMENTO JUDICIAL.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NAS INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
RECONCILIAÇÃO DO CASAL.
IRRELEVÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA, INCLUSIVE NO TOCANTE À REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.
DANO MORAL PRESUMIDO NA HIPÓTESE.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO.
PROIBIÇÃO DE USO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
CONDIÇÃO ESPECÍFICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME FIXADO.
EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO, COM A EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA CONDIÇÃO INADEQUADA AO REGIME ABERTO. (TJ-PR - APL: 00027524720188160048 PR 0002752-47.2018.8.16.0048 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 15/12/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/12/2020) Grifei APELAÇÃO CRIME.
AFASTAMENTO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECONHECIDA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EM FAVOR DE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, DESDE QUE HAJA PEDIDO EXPRESSO E INDEPENDENTEMENTE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0010508-58.2017.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 15.08.2020).
Grifei Sendo assim, condeno o sentenciado a indenizar a vítima no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 387, IV, do CPP, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ), incidindo, ainda, juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 STJ). Da situação prisional do acusado O acusado foi preso em flagrante, sendo-lhe concedida a liberdade provisória com medidas cautelares, permanecendo em liberdade durante toda a instrução.
Ademais, não vislumbro a ocorrência de qualquer das situações autorizadoras da prisão preventiva.
No mais, a medida cautelar de prisão se mostra desproporcional em vista da condenação que lhe foi imposta, a ser cumprida em regime aberto. Desta feita, desnecessária a decretação da prisão preventiva ou imposição de outras medidas cautelares. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. 2.
Quanto aos bens eventualmente apreendidos, em não sendo reclamados no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença final (art. 123 do CPP), proceda-se na forma do CNCGJ-PR. 3.
Transitada em julgado a presente decisão: Expeça-se Guia de Recolhimento (artigo 601 do Código de Normas); Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral (artigo 602 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso.
Comunique-se a vítima acerca do teor da presente sentença, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/06 c/c art. 201, §2º, do CPP; 4.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. 5.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. Foz do Iguaçu, assinado e datado digitalmente.
Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto [1] Súmula 588 STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. -
09/03/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 13:02
Expedição de Mandado
-
09/03/2022 10:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/02/2022 15:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/01/2022 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:52
Recebidos os autos
-
24/01/2022 17:52
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/12/2021 00:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/12/2021 18:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/11/2021 17:36
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
03/11/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/10/2021 12:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 20:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 17:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/10/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 16:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/09/2021 15:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2021 17:03
Expedição de Carta precatória
-
30/08/2021 17:38
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/05/2021 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 11:08
Recebidos os autos
-
27/05/2021 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 16:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/05/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: CONSULTE SITE - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024316-68.2020.8.16.0030 Processo: 0024316-68.2020.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 29/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BIANCA BERNARDES ALVES SUHETT Réu(s): FLAVIO DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA 1.
Preliminarmente, vê-se que o presente feito foi concluso após as 19h00min, isto é, após o horário de expediente forense e, portanto, em desacordo com a norma extraída do artigo 179 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 2.
Ademais, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, diante do contido na resposta à acusação de mov. 62.1. 3.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 19:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 19:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/05/2021 15:23
Recebidos os autos
-
10/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 17:12
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: CONSULTE SITE - E-mail: [email protected] Autos nº 0024316-68.2020.8.16.0030 1.
Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, recebo a denúncia. 2.
Cite(m)-se o/a(s) acusado/a(s), com as advertências legais, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (arts. 396 e 396-A do CPP).
Registre-se no instrumento citatório que a representação do/a(s) acusado/a(s) por advogado é indispensável, bem ainda que nos termos do art. 367 do CPP “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.” 2.1.
Para os fins do art. 396-A, §2º, do CPP desde já nomeio o(a) Dr(a).Valmir Barbosa da Cunha, OAB/PR nº 74.052, sob a fé de seu grau, hipótese em que referido(a) defensor(a) deverá ser intimado(a) da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de resposta à acusação. 3.
Acolho a manifestação do Ministério Público do evento 37.2, item 11 por seus próprios fundamentos e com base no art. 28 do CPP determino o ARQUIVAMENTO PARCIAL do inquérito policial em relação ao(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 147 do CP, bem ainda declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA DECADÊNCIA, em relação aos delitos previstos nos arts. 140 e 163 do CP (item 12), com base no art. 107, IV, do CP.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que forem aplicáveis.
Feitas as comunicações e diligências necessárias, arquive-se com observância das formalidades.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4.
Intime-se o Ministério Público. 5.
Demais diligências e comunicações necessárias. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC). -
29/04/2021 17:42
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2021 13:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 23:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2021 18:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 18:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/04/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:55
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 17:54
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 17:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
15/04/2021 17:12
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:12
Juntada de DENÚNCIA
-
23/10/2020 15:38
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/10/2020 15:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/10/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/10/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 15:59
Recebidos os autos
-
01/10/2020 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 15:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2020 15:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/10/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 11:00
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/10/2020 11:00
Recebidos os autos
-
01/10/2020 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 15:01
Juntada de LAUDO
-
30/09/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/09/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 13:37
Recebidos os autos
-
30/09/2020 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2020 13:28
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
30/09/2020 11:48
Recebidos os autos
-
30/09/2020 11:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2020 11:43
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 11:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/09/2020 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2020 11:36
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/09/2020 11:36
Recebidos os autos
-
30/09/2020 08:27
APENSADO AO PROCESSO 0024317-53.2020.8.16.0030
-
30/09/2020 08:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/09/2020 08:27
Recebidos os autos
-
30/09/2020 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002441-97.2018.8.16.0099
Ministerio Publico do Estado do Parana
Aleixo Aparecido Lauro
Advogado: Luiz Alberto da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2018 17:47
Processo nº 0000549-79.2010.8.16.0085
Samuel Valentim de Assis
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Jose Edineudes Batista
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/06/2024 17:47
Processo nº 0009138-16.2010.8.16.0035
Banco Bradesco S/A
Maria Katia Pereira Simao
Advogado: Gilberto Pedriali
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2010 00:00
Processo nº 0005496-85.2012.8.16.0028
Fabiline dos Santos Moreira
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2022 15:30
Processo nº 0002748-95.2015.8.16.0086
Banco Bradesco S/A
Tiago Poli de Souza
Advogado: Maykon Lemes Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/06/2015 14:26