TJPR - 0003069-87.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 22:20
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO APARECIDO DE OLIVEIRA LEITE
-
15/06/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 14:54
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
13/06/2022 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO APARECIDO DE OLIVEIRA LEITE
-
20/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO APARECIDO DE OLIVEIRA LEITE
-
12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
11/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
04/05/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
03/05/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 23:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 13:56
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 13:56
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO APARECIDO DE OLIVEIRA LEITE
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
22/02/2022 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 08:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 13:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
18/11/2021 19:07
Pedido de inclusão em pauta
-
18/11/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003069-87.2021.8.16.0194, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 23ª VARA CÍVEL APELANTE : BANCO VOTORANTIM S/A APELADO : BENEDITO APARECIDO DE OLIVEIRA LEITE RELATOR : DES.
GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1.
Primeiramente, retifique-se a autuação para passar a constar “Banco Votorantim S/A” no lugar de “Banco BV S/A”, tendo em vista a cisão parcial deste último (mov. 23.4). 2.
Na sequência, voltem conclusos.
Curitiba, 16 de novembro de 2021.
GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR -
17/11/2021 15:24
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
17/11/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
17/11/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/11/2021 16:13
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2021 16:13
Distribuído por sorteio
-
16/11/2021 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/11/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO APARECIDO DE OLIVEIRA LEITE
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO APARECIDO DE OLIVEIRA LEITE
-
06/11/2021 03:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
06/11/2021 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0003069-87.2021.8.16.0194 Nos termos do §3º, do art. 1010, do CPC, não há juízo de admissibilidade a ser realizado.
Assim, considerando a apresentação das contrarrazões, nos termos do §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, encaminhem-se ao e.
Tribunal de Justiça com as anotações necessárias.
Intimem-se.
D.N.
Curitiba, data da assinatura virtual.
Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito -
26/10/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:46
OUTRAS DECISÕES
-
30/09/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO APARECIDO DE OLIVEIRA LEITE
-
22/09/2021 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO APARECIDO DE OLIVEIRA LEITE
-
05/08/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/08/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 09:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/07/2021 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO APARECIDO DE OLIVEIRA LEITE
-
13/07/2021 21:28
Recebidos os autos
-
13/07/2021 21:28
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2021 21:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
29/06/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 21:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2021 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 11:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO APARECIDO DE OLIVEIRA LEITE
-
19/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
09/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
08/06/2021 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO APARECIDO DE OLIVEIRA LEITE
-
19/05/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO APARECIDO DE OLIVEIRA LEITE
-
14/05/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0003069-87.2021.8.16.0194 1.
Acolho as emendas de mov. 10 e 14. 2.
Trata-se de pedido de revisão de contrato de financiamento para aquisição de veículo - cédula de crédito bancário - para o fim de expurgar a capitalização dos juros e as tarifas administrativas.
Pede em antecipação da tutela a manutenção da posse do veículo mediante o depósito do valor incontroverso.
Muito embora pudessem à primeira vista se mostrarem relevantes os fatos e os fundamentos jurídicos deduzidos na inicial, verifico que o autor deixou de comprovar a plausibilidade de seu direito.
No que se refere aos contratos de cédula de crédito bancário há legislação específica (Lei nº 10.931/2004).
De mais a mais, a capitalização de juros é admitida sempre que expressamente pactuada e amparada por legislação específica, sendo a verificação de que houve cobrança de juros compostos possível pela mera previsão de taxa mensal de juros diversa da anual quando multiplicada por doze meses.
Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado por ocasião do julgamento pela Segunda Seção do Recurso Especial n° 973.827/RS como Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, conforme ementa, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS.
LEGALIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Especial 973.827, jugado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2.
Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3.
Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) Os demais encargos impugnados não têm o condão de afastar a mora.
Assim, não preenchidos os requisitos legais (art. 300 Código de Processo Civil), ônus que incumbe à parte autora, incabível é o deferimento da medida nesta fase de cognição sumária. 3. Considerando que a nova ordem constitucional preconiza que se assegure a todos uma razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal) e que a prática forense vem demonstrando que a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil vai de encontro a esse princípio, retardando a marcha processual em meses. 4.
Ainda, que o Código de Processo Civil incluiu dentre os poderes/deveres do Juiz a conciliação, conforme disposto no art. 139, V do Código de Processo Civil, que pode se dar a qualquer tempo, deixo de designar a audiência neste momento processual, sem prejuízo de reanálise em virtude de interesse das partes. 5.
Cite-se a parte ré, para apresentar resposta no prazo de 15 dias a contar da juntada aos autos da citação (art. 335, III, CPC) ficando ela ciente de que a ausência de defesa, implicará, sendo o caso (CPC, art. 345), a revelia, com a presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 344). 6.
Observe a parte ré que (i) em caso de arguição na contestação de ilegitimidade passiva ou de inexistência de responsabilidade pelo prejuízo, deverá, desde logo, indicar o sujeito passivo da relação jurídica sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da ausência de indicação (art. 339, CPC); (ii) a parte autora cientifique-se no prazo previsto no artigo 338 de que é facultada a substituição da parte ré, ciente do dever de reembolso de despesas e condenação em honorários (parágrafo único, art. 338, CPC). 7.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE Juíza de Direito -
28/04/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 11:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 13:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
08/04/2021 10:55
Recebidos os autos
-
08/04/2021 10:55
Distribuído por sorteio
-
07/04/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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