TJPR - 0008009-92.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/07/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/07/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/06/2023 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:43
Baixa Definitiva
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19/05/2023 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2023
-
19/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/04/2023 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 15:46
Juntada de ACÓRDÃO
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15/04/2023 00:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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15/04/2023 00:07
PREJUDICADO O RECURSO
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09/03/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 17:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
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27/02/2023 14:30
Pedido de inclusão em pauta
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27/02/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
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24/02/2023 12:46
Recebidos os autos
-
24/02/2023 12:46
Distribuído por sorteio
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24/02/2023 12:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/02/2023 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/02/2023 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2023 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2023 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2023 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/11/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/11/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 19:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/10/2022 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/10/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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28/09/2022 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/09/2022 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 17:02
Juntada de Certidão
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13/05/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 20:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/04/2022 20:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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27/04/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 01:05
Conclusos para despacho
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16/03/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/03/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/02/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2022 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0008009-92.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$24.682,82 Autor(s): LEOLI VEIGA RUSSI Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Trata a presente de ação declaratória cumulada com indenização ajuizada por Leoli Veiga Russi em face de Banco BMG S/A. 2.
Estando as partes devidamente representadas passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. 3.
Pois bem, a parte autora, na petição inicial, evento 1.1, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que resta evidente, uma vez que ambas as partes se enquadram na descrição de consumidor e fornecedor estabelecida pelo CDC.
In verbis: " Artigo 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." 4.
Concomitantemente, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, justamente, baseando seu pedido de inversão por conta de ser caso de aplicação do CDC. 5.
Tendo em vista que as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor dados pela legislação citada, bem como por se tratar de relação tipicamente de contratação de serviços, consumerista, mas, também, por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tem-se que, com efeito, pode-se admitir a inversão ao ônus da prova preconizada no referido codex. 6.
Observa-se que o inciso VIII do art. 6º (CDC) expressa que a inversão do ônus da prova será admitida a critério do Juiz quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 7.
A verossimilhança somente se configurará quando as circunstâncias demonstrarem “uma probabilidade muito grande” que sejam verdadeiras as alegações do consumidor.
Além disso, necessário que haja hipossuficiência técnica, financeira ou probatória para que se justifique a inversão do ônus. 8.
No caso em apreço, a postulação jurídica é amplamente justificada, porque o consumidor, pôr se tratar de pessoa física, não dispõe de todas as informações necessárias à defesa de seus direitos.
De fato, há de se reconhecer a hipossuficiência técnica da parte consumidora: “De acordo com o Código do Consumidor, entretanto, desde que o juiz, utilizando-se das máximas de experiência, entenda como verossímeis as afirmações do consumidor, poderá inverter o ônus da prova.
Esta inversão significa que caberá ao réu (fornecedor) produzir o conjunto probatório que afaste as alegações do autor (consumidor), mesmo que este não tenha apresentado provas acerca de suas alegações. (ALVIM, Arruda et alli.
Código do Consumidor Comentado.
Vol. 8, 2ª ed.
Revista e Ampliada.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, pág. 68/70)” 9.
Cecília Matos, citada na obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, organizada por Ada Pelegrini Grinover et alli (Forense Universitária, 6ª ed., 1999, pág. 129/130), comenta que:“... a Lei nº 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo à universalidade da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional mostrou-se inadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa”. 10.
Ainda argumenta a doutrinadora que: “A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida”. 11.
Assim, defiro o pedido formulado, invertendo o ônus da prova para que fique a parte ré ciente que está com essa responsabilidade, bem como, definir que, na presente demanda, as regras consumeristas deverão ser as adotadas. 12.
Em contestação de evento 19, a parte requerida arguiu a conexão desta demanda com a que tramita perante a 21ª Vara Cível, nº 0005086-96.2021.8.16.0194. 13.
Acerca da situação fática narrada, observe-se que a autora intentou ações neste e naquele Juízo para discutir os empréstimos realizados junto ao Banco requerido, arguindo, basicamente, a abusividade de todos, assim como, as ilegalidades nos empréstimos informados. 14.
Observe-se que a conexão não está presente, já que se referem a contratos de empréstimos diferentes, porém, o que se observa é que a autora ajuizou um grande número de ações que comungam das alegações, inclusive, no teor de suas petições, seus argumentos e causa de pedir, como também, utilizou-se destes no mesmo período. 15.
Afasto a conexão alegada. 16.
No que se refere à prescrição, passo a decidir. 17.
Enquanto a prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento, ou seja, é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo, a decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei, isto significa, a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo. 18.
Explico melhor, a prescrição está ligada ao direito de ação, quando uma pretensão não se satisfaz, ou seja, quando se cobra algo e não se tem nenhum retorno, então, tem seu início marcado pela existência de um direito violado até que seja proposta a ação, ou seja, o prazo que conta para a incidência ou não da prescrição começa desde que nasce a pretensão e acaba com a propositura, ou não, da demanda. 19.
Já sob outro vértice, a decadência quando um direito é violado, porém não existe mais oportunidade de obter a tutela jurisdicional com uma ação condenatória.
O direito, nesta instituição, continua existindo, mesmo não sendo mais um objeto de ação. 20.
Também, a decadência não se refere à pretensão nem com violação de direito de conteúdo prestacional, mas sim, refere-se à perda do direito material, em razão da inércia de seu titular. 21.
Assim, esclarece Maria Helena Diniz: “ a decadência é a extinção do direito potestativo pela falta de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo indiretamente a ação, enquanto a prescrição extingue a pretensão, fazendo desparecer, por via obliqua, o direito por ela tutelado que não tinha tempo fixado para ser exercido. (DINIZ, Maria Helena.
Código Civil Comentado.1 ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2010. p. 231). 22.
Corrobora, Fredie Diddier, in verbis: “A decadência é a perda do direito potestativo, em razão do seu não exercício dentro do prazo legal ou convencional.
Decorre, portanto, da inércia de seu titular, em razão de ato-fato caducificante.
Já a prescrição é o encobrimento (ou extinção, na letra do art. 189 do CC) da eficácia de determinada pretensão (perda do poder de efetivar o direito a uma prestação), por não ter sido exercitada no prazo legal.
Apesar de decorrer de uma inércia do titular do direito – também ato-fato lícito caducificante -, não conduz à perda de direitos, faculdades ou poderes (materiais ou processuais), como a preclusão e a decadência, mas, sim, ao encobrimento de sua eficácia, à neutralização da pretensão – obstando que o credor obtenha a satisfação da pretensão almejada. ....
A prescrição e a decadência ocorrem extraprocessualmente – malgrado sejam ambas reconhecidas, no mais das vezes, dentro de um processo e, suas finalidades projetam-se, também fora do processo: visam à paz e à harmonia sociais, bem como a segurança das relações jurídicas.”(DIDIER JR., Fredie. "Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento." 12ª ed.
Salvador: Editora JUS PODIVM, 2010.) 23.
Feita toda a explanação acerca de ambos os institutos, passo a analisar o caso concreto. 24.
Aqui, na verdade tem-se uma obrigação de trato sucessivo, assim, o prazo prescricional se encerraria quando da última prestação. 25.
Gize-se que o contrato é datado de novembro de 2015, e como houveram novos empréstimos e continuidade nos descontos objeto de discussão na demanda, conforme o prazo prescricional previsto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 27, que é de cinco anos, acolho de forma parcial a preliminar e determino que as tarifas discutidas nestes autos deverão ser as de 27/04/2016 até a data de ajuizamento da ação (27/04/2021). 26.
Não havendo mais questões a serem apreciadas pelo Juízo, dou o feito por saneado. 27.
Verifico a ausência de necessidade de produção de quaisquer outras provas, vez que em nada contribuirão para dirimir a lide, mas, ao contrário, provocarão a procrastinação do feito e o dispêndio de dinheiro, tempo e energia desnecessários. 28.
Adverte-se, desde já, que o indeferimento de prova inútil não gera cerceamento de defesa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE ALEGA, EM SÍNTESE, QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO DEIXOU DE CONSIGNAR QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS FOI REFORMADA PARCIALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA CAUSANDO PREJUÍZOS AO EMBARGANTE.
PUGNA, AINDA, A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA A FIM DE SER EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AOS CHEQUES N.º 000296, 000289 E 000295.
RECEBO OS EMBARGOS, PORQUE TEMPESTIVOS E, NO MÉRITO, REJEITO-OS.
CONSTITUEM-SE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU CORREÇÃO DE ERROS DE FORMA.
VERIFICA-SE QUE NÃO HÁ QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRIMEIRAMENTE, TEM-SE QUE NÃO RESTA CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS O EMBARGANTE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (MOV. 13).
ASSIM, AINDA QUE O EMBARGANTE TENHA REQUERIDO EM SEDE INICIAL A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, ENTENDO QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
INFERE-SE QUE OS QUESTIONAMENTOS TRAZIDOS PELO EMBARGANTE REVELAM APENAS SEU INCONFORMISMO ANTE A SOLUÇÃO CONFERIDA À LIDE, PRETENDENDO QUE A TURMA JULGADORA ENFRENTE NOVAMENTE A QUESTÃO.
PRETENDE O EMBARGANTE UMA NOVA ANÁLISE DOS FATOS, QUE JÁ FOI FEITA, EM CONDIÇÕES SUFICIENTES PARA FIRMAR A CONVICÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO QUESTIONADA, CONFORME RESTOU MOTIVADO NO ACORDÃO, ORA ATACADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
O julgamento foi presidido pelo Sr.º Juiz Leo Henrique Furtado de Araújo, com voto, e dele participou o Sr.
Juiz Aldemar Sternadt. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017041-92.2015.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 23.03.2016) (TJ-PR - ED: 001704192201581600141 PR 0017041-92.2015.8.16.0014/1 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 23/03/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/03/2016)” “DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 8ª Câmara Civil, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Desembargador FAGUNDES CUNHA - Relator, Desembargador GIL- BERTO FERREIRA e Juiz Subst. 2º grau DR.
MARCO AN- TÔNIO MASSANEIRO - Vogais, à unanimidade de Votos, CO- NHECER o Recurso de Embargos de Declaração e no mérito DAR PROVIMENTO, de acordo com a fundamentação ensamblada e o Voto do Relator, conforme consta na Ata de Julga- mento.
EMENTA: ver sanados os vícios do artigo 535 do CPC no acórdão retro, sob os seguintes fundamentos: a) que o acórdão foi omisso ao silenciar a respeito da comprovação da efetiva atividade de pescador desempenhada pelo requerente; b) a existência de omissão no julgado, pois embora tenha reconhecido que a baía de Paranaguá não tenha sido atingida pelo vazamento de óleo, não exarou os fundamentos que levou o acidente a atingir dita região; c) há omissão no tocante a fixação do período de lucros cessantes fixados em 24 meses, tempo supostamente necessário à recuperação do bioma local, com base no documento que consta a "tabela estatística", haja vista que tal meio de prova foi impugnado, bem como o acórdão não se pronunciou sobre o acréscimo de 50%; d) que o julgado, embora tenha condena- do ao pagamento de lucros cessantes pelo período de 24 meses, foi omisso sobre a questão de recebimento de defeso pelo pescador; e) há omissão no tocante ao valor dos lucros cessantes após a liberação da pesca pelos órgãos ambientais; f) há omissão quanto à questão atinente a verba de sucumbência, já que o pescador sucumbiu em parcela substancial do pedido.
Ante os efeitos modificativos do julgado, o Relator determinou a intimação da parte embargada (fls. 484), a qual deixou de apresentar impugnação.
Após, os autos foram inclusos em pauta para julgamento. É o relatório. 8ª Câmara Cível FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso de embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.
MÉRITO RECURSAL Insurge-se o recorrente que há omissão no acordão proferido às fls.358/389, acerca das seguintes matérias:.......Assim, não prospera a alegação da recorrente no tocante a esse item, razão pela qual a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
Do cerceamento de defesa - Da contaminação da baía de Paranaguá- Dos lucros cessantes Alega a recorrente que o produto vazado pelo rompimento de poliduto não chegou a baía de Paranaguá, limitando-se aos rios da região e a baía de Antonina.
Cumpre ressaltar que o julgamento antecipa- do está previsto no art. 330, do CPC, sendo cabível nos casos que a questão de mérito unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não haja a necessidade de produzir prova em audiência.Com base nessa previsão legal denota-se que o destinatário da prova é o Juiz que, através de sua livre apreciação, pode aferir se há elementos suficientes para formar seu convencimento, afastando a produção de outras provas que entender desnecessárias ou protelatórias.
Dessa forma, formado o convencimento a res- 8ª Câmara Cível peito dos fatos que envolvem a demanda, entendendo desnecessária a produção de provas, tem o dever de sentenciar o feito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PRESENTES AS CONDIÇÕES QUE ENSEJAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA, É DEVER DO JUIZ, E NÃO MERA FACULDADE, ASSIM PROCEDER."(STJ, REsp nº 2.832/RJ, 4ª Turma, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JULGAMEN- TO ANTECIPADO DA LIDE - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DES- NECESSÁRIA - ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SU- FICIENTES A EMBASAR O JULGAMENTO - PRELIMINAR RE- JEITADA - ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AFASTAMENTO - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR JUNTO AO SERASA EVIDENCIADA - DISPENSABILI- DADE DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO".(Apelação Cível nº. 307944- 1, 9ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Des.
EDVINO BOCHNIA, julgada em 17.11. 2005)"RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
DEVOLUÇÃO DE CHEQUE.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS.
INSCRIÇÃO DO NO- ME DO CORRENTISTA NO CADASTRO DO CCF E SERASA.PROCEDIMENTO REGULAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.RECURSO PROVIDO. 1.
Não havendo necessidade de dilação probatória, pelo fato de a prova documental colacionada aos autos mostrar-se suficiente para uma perfeita compreensão e deslinde da questão, oportuno é o julgamento antecipado da li- de, inexistindo cerceamento de defesa". (Apelação Cível nº 295.642-9, 17ª Câmara.
Cível do TJPR, Rel.
Des.
LAURI CAETANO DA SILVA, julgada em 30.11.2005). 8ª Câmara Cível Cumpre observar que o derramamento de óleo de Paranaguá em 16.02.2001,......(TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 381422-0/05 - Paranaguá - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - - J. 16.07.2015) (TJ-PR - ED: 381422005 PR 381422-0/05 (Acórdão), Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 16/07/2015, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1636 26/08/2015)” 29.
Finda, portanto, a fase instrutória do feito, comportando julgamento neste momento. 30.
Registrem-se os autos para sentença e venham conclusos. 31.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 27 de janeiro de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV -
31/01/2022 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/12/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2021 16:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/09/2021 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 08:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 15:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0008009-92.2021.8.16.0001 1.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º estabelece: "Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.... § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". 2.
Da mesma forma, o artigo 1072, II, do Código de Processo Civil, estabelece: "Art. 1.072.
Revogam-se: (Vigência) III - os arts 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950." 3.
No entanto, conforme o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, há exigência da comprovação da insuficiência de recursos para concessão do benefício pleiteado. 4.
Assim, a Constituição Federal estabelece que a parte que pretende se beneficiar da assistência judiciária gratuita deverá comprovar que não dispõe dos meios necessários para custear as despesas processuais, sem comprometer, de maneira significante, o sustento próprio e de sua família. 5.
Neste vértice, ressalto que o STJ, adotou um critério objetivo para aferição da capacidade econômica, das partes que pretendem os benefícios da assistência judiciária gratuita, qual seja, a declaração de isenção do IR.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso.
Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012)". 6.
Desta forma, faculto à parte Autora emendar a inicial no prazo de até 15 dias (artigo 321, caput do CPC), para o fim de apresentar quaisquer documentos comprobatórios dos seus rendimentos mensais, além da última declaração de IR, se houver, tudo com a finalidade de constatar a sua impossibilidade de fazer frente às custas processuais (artigo 99, §2º, parte final, do CPC). 7.
Após, voltem conclusos para deliberações no campo “decisão inicial”. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias Curitiba, 28 de abril de 2021.
Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL -
28/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 14:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/04/2021 11:48
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:48
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 19:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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