TJPR - 0003717-67.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/07/2025 13:28
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:28
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2025 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2025 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/06/2025 21:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2025
-
17/06/2025 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/05/2025 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/01/2025 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/01/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 23:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2025 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 16:51
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 17:37
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2024 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2024
-
24/06/2024 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2024
-
24/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2024
-
24/06/2024 15:19
Baixa Definitiva
-
24/06/2024 15:19
Baixa Definitiva
-
24/06/2024 15:19
Baixa Definitiva
-
24/06/2024 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:43
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
07/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/01/2024 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/01/2024 05:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/01/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 15:15
OUTRAS DECISÕES
-
09/01/2024 12:38
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
19/12/2023 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 05:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/11/2023 16:39
Distribuído por dependência
-
28/11/2023 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2023 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/11/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
28/11/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
30/10/2023 05:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/10/2023 17:01
Recurso Especial não admitido
-
05/10/2023 15:41
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
05/10/2023 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 05:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:15
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/09/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/09/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/09/2023 13:15
Distribuído por dependência
-
18/09/2023 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 14:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/07/2023 14:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/07/2023 14:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/06/2023 05:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 13:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 00:00 ATÉ 30/06/2023 23:59
-
08/05/2023 14:45
Pedido de inclusão em pauta
-
08/05/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2023 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 05:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 16:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/09/2022 13:13
Recebidos os autos
-
16/09/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2022 13:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/09/2022 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/09/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2022 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2022 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/08/2022 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/07/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 18:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/06/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 23:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
08/06/2022 23:21
Recebidos os autos
-
08/06/2022 23:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
08/06/2022 23:21
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 23:21
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 23:21
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 23:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 12:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/05/2022 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2022 11:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/04/2022 13:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2022 13:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/04/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/03/2022 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 23:59
-
08/03/2022 19:02
Pedido de inclusão em pauta
-
08/03/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 11:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2022 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/09/2021 18:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/09/2021 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/09/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0003717-67.2021.8.16.0194 1.
Trata-se de ação obrigação de fazer c/c indenização por danos morais promovida por JOSÉ DIVONSIR FERREIRA contra a UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS. 2.
Não existindo preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como questões processuais pendentes, verificado a presença dos pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo e das condições da ação, declaro saneado o processo. 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição da República estabelece como garantia fundamental a defesa dos consumidores, sendo oportuno esclarecer que esta é uma cláusula intangível e se materializou na legislação infraconstitucional por meio da Lei n° 8078/90. É preciso ter em vista a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Nesse diapasão, o Código de Defesa do Consumidor busca a isonomia real, levando em conta a vulnerabilidade dos consumidores e a sua posição desvantajosa frente ao prestador de serviços.
No caso, é nítida relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, enquadrando-se ambas nos artigos 2º e 3º do código consumerista.
Assim sendo, a solução da lide deve ser dada à luz do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Inversão do Ônus da Prova.
Alude o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dentre os direitos básicos do consumidor está “a facilitação daPODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A medida busca a plena garantia do exercício do direito de defesa do consumidor, pelo que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1355226/RJ, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012).
A hipossuficiência que possibilita a inversão do ônus da prova relaciona-se quanto à dificuldade de produção da defesa do consumidor por razões técnica, fática ou informacional.
Por conta disso, adverte Humberto Theodoro Júnior: “É importante, outrossim, aplicar a inversão do ônus da prova no sentido teleológico da lei consumerista, que não teve o propósito de liberar o consumidor do encargo probatório prevista na lei processual, mas apenas o de superar dificuldades técnicas na produção das provas necessárias à defesa de seus direitos em juízo.
Todo consumidor é vulnerável em seu relacionamento com o fornecedor, segundo o direito material.
Mas nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre está desprovido de meios tecno- processuais para promover a prova do fato constitutivo de seu direito.” (in Curso de Direito Processual Civil, I. 53 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 451).
Por conseguinte, defiro parcialmente a inversão do ônus (artigo 6º, VIII, CDC), para impor a parte requerida o ônus de provar a inexistência de dever de cobertura na realização do procedimento solicitado e que o autor poderia ter sido submetido a procedimento convencional sem prejuízos à sua saúde/vida.PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível No entanto, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar a ocorrência dos danos morais alegados. 5.
Desde já fixo como pontos controvertidos: a) a existência dever de cobertura do procedimento solicitado; b) a necessidade do procedimento médico; c) a possibilidade de a parte autora ser submetida a procedimento convencional sem risco à sua vida/saúde; d) a ocorrência de danos morais; e) o quantum indenizatório; 6.
Considerando a inversão parcial do ônus da prova, intimem-se novamente as partes para que especifiquem, efetiva e justificadamente, as provas que pretendem produzir, apontando-se a finalidade e a pertinência para a solução da lide.
Prazo: 10 (dez) dias. 7.
Desde já, para fins de atendimento de prova técnica, solicito parecer do Núcleo de Apoio Técnico a Demandas da Saúde do Tribunal de Justiça do Paraná – NATJUS abordando a necessidade e eficácia do procedimento solicitado em relação ao procedimento convencional. À Secretaria, para que providencie envio de solicitação via e-Natjus.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUERPODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Juíza de Direito Substituta -
31/08/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 18:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/08/2021 11:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/08/2021 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/08/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/07/2021 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 18:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2021 21:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 01:07
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/05/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 20:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/05/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 17:43
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 16:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/05/2021 17:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/05/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2021 15:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/05/2021 15:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/05/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0003717-67.2021.8.16.0194 Em cumprimento à liminar deferida pelo E.
Tribunal de Justiça do Paraná em sede de agravo de instrumento nº 0025944-51.2021.8.16.0000 (mov. 27.1), suspenda-se cumprimento da decisão agravada (mov. 8.1) e, por corolário lógico, o item 02 e 03 da decisão de mov. 19, por conflitarem com a decisão liminar concedida pela Em.
Desª.
Relatora Ângela Khury.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
13/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:24
OUTRAS DECISÕES
-
13/05/2021 14:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/05/2021 17:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/05/2021 17:57
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 23:32
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
10/05/2021 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003717-67.2021.8.16.0194 1. Ciente do Agravo de Instrumento interposto (mov. 14). As razões postas pela parte agravante não foram suficientes para alterar o entendimento deste Juízo. Portanto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 1.1. Oportunamente, prestem-se as informações porventura requisitadas. 2. O Autor pleiteou que a parte contrária seja compelida ao pagamento de multa diária no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em razão do descumprimento da tutela antecipada concedida (mov. 18). Pelo tema 743, o STJ havia definido, enquanto vigente o CPC/73, que a execução da multa diária fixada em provimento de urgência ficava condicionada à sua confirmação em sentença de mérito, bem como que, no caso de recurso, este não tivesse efeito suspensivo. Contudo,por força do art. 537, § 3º do NCPC, é cabível o cumprimento provisório da astreinte. cujo levantamento, a seu lado, apenas poderá ocorrer pós o trânsito e julgado da sentença de mérito. In verbis: art. 537, § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Assim, para evitar tumulto processual, o cumprimento provisório deve ser formulado em autos apartados, a estes apensados.
Diante do supra, fica prejudicado o pedido formulado de forma incidental. 3. Diante da informação de renitência do réu ao cumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada (mov. 08), determino a nova intimação da parte requerida para dar cumprimento a ordem, desta vez, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária que alcançará, agora, R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Nos termos da Súmula 410, STJ, intime-se a ré pessoalmente acerca da presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
09/05/2021 20:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:15
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:43
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2021 12:57
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 19:00
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0003717-67.2021.8.16.0194 1.
Em face dos documentos apresentados (mov. 1.5, 1.6, 1.12 e 1.13) defiro o benefício da gratuidade judicial em favor da parte autora.
Anote-se. 2.1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais proposta por JOSÉ DIVONSIR FERREIRA em face de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS.
O autor relatou que é beneficiário do plano de saúde “Flex Co-Part2” no seguimento ambulatorial e hospitalar, da requerida desde 2010.
Narrou que atualmente está com 71 (setenta e um) anos e possui enfermidades cardiovasculares, sendo portador de miocardiopatia isquêmica e insuficiência mitral grave secundária.
Afirmou que vem recebendo tratamento clínico, porém, no último ano, apresentou um piora no quadro.
Ressaltou que a patologia normalmente é tratada cirurgicamente por Toracotomia mediana (peito aberto), no entanto, procedimento é contraindicado em razão da fragilidade de sua saúde.
Apontou que diante de seu quadro clínico o médico especialista recomendou e justificou a realização de procedimento de plastia da válvula, com a técnica transcateter valvar mitral e implante de clipe mitral.
Alegou que encaminhou as guias da solicitação médica para liberação em 29/03/2021, no entanto, foram negadas em 12/04/2021, sob a justificativa que o procedimento não possui cobertura pelo plano por não constar no rol de procedimento previsto na Resolução Normativa da ANS nº 4827/2017.
Assevera que caso a intervenção cirúrgica não seja realizada existe a possiblidade de risco de piora no quadro clínico.PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Desta forma, requer a concessão de tutela de urgência antecipada para que a requerida libere a realização do procedimento cirúrgico no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de incidência de multa diária (mov. 1.1).
Decido. 2.2.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida classificada dentre os provimentos provisórios, possuindo a peculiaridade de que visa assegurar ao titular o exercício do próprio direito buscado no processo.
Entretanto, para que se possa concedê-la, o artigo 300 do Código Processual Civil exige que a pretensão atenda aos requisitos legais nele previstos, tais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo A saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Neste diapasão, faz-se necessário estar demonstrado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da almejada tutela provisória.
Explico.
A probabilidade do direito está estampada nos documentos que instruem o pedido inicial, os quais demonstram que: a) o autor possui plano de saúde fornecido pela requerida desde o ano de 2010 (mov. 1.7 e 1.8); b) as guias médicas para a realização de procedimento cirúrgico percutâneo de válvula mitral com mitraclip (mov. 1.9); c) a justificativa médica para a realização do procedimento assinada pelo médico cardiologista Dr.
Wilton Francisco Gomes CRM/PR 24.917 (mov.PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível 1.10) e a negativa da requerida, sob a justificativa de que o procedimento não está previsto no rol de procedimentos descritos na resolução Normativa nº 428/2017 da Agencia Nacional de Saúde Suplementar – ANS (mov. 1.11).
No entanto, saliento que já está sedimentado pela jurisprudência que o rol procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar é meramente exemplificativo, tal como que incumbe ao médico que acompanha o tratamento do autor indicar quais os procedimentos e medicamentos necessários ao seu paciente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO – ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL APÓS O INÍCIO DO TRATAMENTO – IMPOSIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO AO BENEFICIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA E DA BOA-FÉ OBJETIVA – NOVA REGRA QUE, ADEMAIS, PREVÊ A COBERTURA INTEGRAL PARA MEDICAMENTOS IMUNOBIOLÓGICOS, SENDO ESSE O CASO DOS AUTOS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA DOENÇA NO ROL DA ANS QUE NÃO JUSTIFICA A LIMITAÇÃO – ROL MERAMENTE EXPLICATIVO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0011009-74.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 22.04.2021) APELAÇão cível.
DIREITO do consumidor.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. valor atribuído que corresponde ao proveito econômico da demanda. insurgência não acolhida. – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTORA PORTADORA DE ESTENOSE AÓRTICA.
PRESCRIÇÃO DE IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VALVA AÓRTICA (TAVI).
RECUSA DA OPERADORA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS NÃO EXAUSTIVO.
CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA ABERTA EM PACIENTE COM IDADE AVANÇADA.
REQUISIÇÃO MÉDICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
COBERTURA DEVIDA. – INCIDÊNCIA DE honorários RECURSAIS. – RECURSOPODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001836-86.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 22.04.2021) No tocante ao perigo de dano irreparável, este também está latente nos autos, haja vista que a demora na realização do procedimento poderá acarretar o comprometimento do quadro de saúde do autor, uma vez que o tratamento clínico que vinha sendo empregado, não evitou a piora na insuficiência cardíaca e na diminuição dos diversos atendimentos em pronto socorro decorrentes da descompensação da doença.
Logo, verifico estarem presentes os requisitos que autorizam a tutela antecipada pleiteada e, além disso, a tutela é facilmente reversível. 2.3.
Destarte, por vislumbrar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e a reversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC), defiro os pedidos de tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 03 (três) dias, libere e custeie o procedimento médico recomentado pelo especialista (mov. 1.9) - ressalvada cobrança de eventual parcela de coparticipação em conformidade com o contrato - sob pena de ser aplicada multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e astreinte no limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser revertido em benefício da parte autora. 3.
Tendo em vista as medidas de segurança para conter a pandemia do Coronavírus (COVID-19) deixo de designar audiência de mediação e conciliação do art. 334 do CPC.
Futuramente, caso seja do interesse das partes, nova audiência poderá ser designada.PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, CPC). 5.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344, CPC). 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, CPC). 7.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca possibilidade do julgamento antecipado do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, CPC).
Não sendo o caso, as partes deverão apresentar ao juiz delimitação das questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, §2º, CPC), bem como especificar as provas que pretendem produzir, esclarecendo o ponto controvertido que anseiam elucidar e quais os fatos que através de cada modalidade de prova indicada pretendem demonstrar. 8.
Cumprido o item retro, voltem para saneamento do processo ou para que seja declarado o julgamento antecipado da lide.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
28/04/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:58
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 15:54
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:54
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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