TJPR - 0000721-62.2017.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2022 12:49
Recebidos os autos
-
24/08/2022 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
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27/06/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2022 16:41
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
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07/06/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2022 18:22
Recebidos os autos
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01/06/2022 18:22
Juntada de CUSTAS
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27/05/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/05/2022 12:00
Recebidos os autos
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22/05/2022 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/02/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2021
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12/11/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/11/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/11/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/11/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/11/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/11/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/11/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/11/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/11/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000721-62.2017.8.16.0186 Processo: 0000721-62.2017.8.16.0186 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): Eva de Fátima da Silva Casanova Réu(s): Amaral Alves da Luz Conceição ALves da Luz Jordelina Alves da Luz José Alves da Luz Madalena Alves da Luz Maria ALves da Luz Noidacia Alves da Luz Rosalina Alves da Luz 1.
Relatório: 1.1.
Autos n.º 0000721-62.2017.8.16.0186 Trata-se de autos de ação de usucapião movida por Eva de Fátima da Silva Casanova contra Espólio de João Florêncio da Luz, através de seus herdeiros Madalena Alves da Luz, Jordelina Alves da Luz, Noidacia Alves da Luz, Rosalina Alves da Luz, Maria Alves da Luz, Amaral Alves da Luz, José Alves da Luz e Conceição Alves da Luz por meio da qual a parte autora narrou, em breve resumo, que (a) adquiriu por contrato parte do imóvel de Lote Rural nº 37, da Gleba 8-AM, com área de 35.111,14m², situado na cidade de Ampere-PR, registrado junto a CRI da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste, sob matrícula de nº 7.725, desde então vem usufruindo do imóvel, construiu benfeitorias, laborou na terra, plantando, cultivando, sendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta; (b) cumpriu todos os requisitos que autorizam a aquisição por meio da usucapião.
Dito isso, requereu a procedência do pedido para que seja declarado e reconhecido, por sentença, o domínio (propriedade) da autora sobre o imóvel usucapiendo; que os réus sejam condenados ao pagamento de honorários advocatícios; a concessão do benefício da assistência judiciaria gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 120.000,00.
Juntou documentos de seqs. 1.2-1.14 e 12.2-12.7.
O feito foi recebido, foi reconhecida a conexão do feito com as Ações de Usucapião de ns.º 0000719-92.2017.8.16.0186 e 0000720-77.2017.8.16.0186, determinando o apensamento da demanda naqueles autos, determinando-se, em sequência, a citação dos réus e os confinantes (seq. 19.1).
O Estado do Paraná e o Município de Ampére se manifestaram na seq. 49.1 e em seq. 51.1, indicando não possuir interesse no feito.
Os herdeiros Amaral Alves da Luz, Conceição Alves da Luz, Jordelina Alves da Luz, José Alves da Luz, Madalena Alves da Luz, Maria Aves da Luz, Noidacia Alves da Luz e Rosalina Alves da Luz foram citados por edital (seq. 84.1).
Nomeou-se defensor dativo para atuar no feito, o qual apresentou contestação por negativa geral na seq. 109.1.
O Ministério Público pugnou por sua não atuação no feito (seq. 117.1).
O feito foi saneado (seq. 161.1), decisão na qual fixou-se as questões controvertidas, determinadas as provas que seriam produzidas, e designada audiência de instrução e julgamento, na qual (seq. 255.1) foram colhidos o depoimento pessoal dos autores e o interrogatório de 3 (três) testemunhas (seq. 254.2-254.7).
Os confinantes foram citados por mandado (seqs. 208.1-211.1).
Os autos vieram conclusos.
Relatei.
Decido. 1.2.
Autos n.º 000719-92.2017.8.16.0186 Trata-se de autos de ação de usucapião movida por Sergio Dutras de Oliveira e Solange de Fátima Crestani contra Espólio de João Florêncio da Luz, através de seus herdeiros Madalena Alves da Luz, Jordelina Alves da Luz, Noidacia Alves da Luz, Rosalina Alves da Luz, Maria Alves da Luz, Amaral Alves da Luz, José Alves da Luz e Conceição Alves da Luz por meio da qual narraram, em breve resumo, que (a) adquiriram por contrato parte do imóvel de Lote Rural nº 37, da Gleba 8-AM, com área de 35.310,31m², situado na cidade de Ampere-PR, registrado junto a CRI da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste, sob matrícula de nº 7.725, desde então vem usufruindo do imóvel, construiu benfeitorias, laborou na terra, plantando, cultivando, sendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta; (b) cumpriram todos os requisitos que autorizam a aquisição por meio da usucapião.
Dito isso, requereram a procedência do pedido para que seja declarado e reconhecido, por sentença, o domínio (propriedade) dos autores sobre o imóvel usucapiendo; que os réus sejam condenados ao pagamento de honorários advocatícios; a concessão do benefício da assistência judiciaria gratuita.
Atribuíram à causa o valor de R$120.000,00.
Juntaram documentos de seqs. 1.2-1.20 e 14.2-14.8.
Determinou-se o cumprimento da decisão proferida nos autos de nº. 000721-62.2017.8.16.0186 (seq. 24.1).
Sobreveio informação de falecimento do autor Sérgio Dutras de Oliveira (seq. 30.1), com habilitação de Edivan Crestini Dutras de Oliveira no polo ativo da demanda.
Juntou-se aos autos cópia da decisão saneadora proferida nos autos de n.º 000721-62.2017.8.16.0186 (seq. 51.1).
Os autos vieram conclusos.
Relatei.
Decido. 1.3 Autos n.º 000720-77.2017.8.16.0186 Trata-se de autos de ação de usucapião movida por Otávio Catarino Crestani e Maria Lurdes Crestani contra Espólio de João Florêncio da Luz, através de seus herdeiros Madalena Alves da Luz, Jordelina Alves da Luz, Noidacia Alves da Luz, Rosalina Alves da Luz, Maria Alves da Luz, Amaral Alves da Luz, José Alves da Luz e Conceição Alves da Luz por meio da qual narraram, em breve resumo, que (a) adquiriram por contrato parte do imóvel de Lote Rural nº 37, da Gleba 8-AM, com área de 42.399,15m², situado na cidade de Ampere-PR, registrado junto a CRI da Comarca de Santo Antonio do Sudoeste, sob matrícula de nº 7.725, desde então vem usufruindo do imóvel, construiu benfeitorias, laborou na terra, plantando, cultivando, sendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta; (b) cumpriram todos os requisitos que autorizam a aquisição por meio da usucapião.
Dito isso, requereram a procedência do pedido para que seja declarado e reconhecido, por sentença, o domínio (propriedade) dos autores sobre o imóvel usucapiendo; que os réus sejam condenados ao pagamento de honorários advocatícios; a concessão do benefício da assistência judiciaria gratuita.
Atribuíram à causa o valor de R$140.000,00.
Juntaram documentos de seqs. 1.2-1.24 e 14.2-14.6.
Determinou-se o cumprimento da decisão proferida nos autos de nº. 000721-62.2017.8.16.0186 (seq. 24.1).
Juntou-se aos autos cópia da decisão saneadora proferida nos autos de n.º 000721-62.2017.8.16.0186 (seq. 47.1).
Os autos vieram conclusos.
Relatei.
Decido. 2.
Fundamentação: Reputo, de partida, que os feitos se encontram aptos para julgamento, já que foram resolvidas todas as questões controvertidas fixadas na decisão saneadora, inexistindo qualquer empecilho para a solução meritória do caso.
As iniciais contêm a fundamentação de posse nas áreas e foram instruídas da documentação correspondente, em especial de memorial descritivo e plantas do imóveis (seq. 1.10 – autos nº 0000721-62.2017.8.16.0186; seq. 1.10 – autos nº 0000719-92.2017.8.16.0186 e seq. 1.11 – autos n.º 0000720-77.2017.8.16.186).
Passo à análise do mérito próprio da pendenga judicial instalada.
A aquisição da propriedade imóvel pela[1] usucapião demanda o implemento dos seguintes pressupostos gerais: a) coisa hábil a ser usucapida; b) posse qualificada (“ad usucapionem”), ou seja, exercida com ânimo de dono (“animus domini”), de forma mansa e pacífica, sem oposição e interrupção, sendo permitida a soma de posses (“acessio possessionis” – art. 1.243 do Código Civil); c) tempo de posse, variável conforme a espécie de usucapião, observadas as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 1.244 do Código Civil), bem ainda as regras de transição previstas nos arts. 2.028 a 2.030 do CC.
Segundo leciona Washington de Barros Monteiro: (...) tais requisitos são indispensáveis, cumprindo assim o autor, que pretenda reconhecimento da usucapião, demonstrar que sua posse sobre o imóvel, exercida com animus domini, durante o prazo legal, nunca foi interrompida, nem sofreu oposição ou contestação de quem quer que seja.
Além dos pressupostos gerais, as principais espécies de usucapião possuem os seguintes pressupostos específicos: a) usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC): a) 15 anos de posse (ou 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo). b) usucapião ordinária (art. 1.242 do CC): a) 10 anos de posse (ou 05 anos, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico); b) justo título; c) boa-fé. c) usucapião especial rural (art. 1.239 do CC; Lei n.º 6.969/81; e art. 191, CF/88): a) 05 anos de posse; b) área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia; c) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano. e) usucapião especial urbana (art. 1.240 do CC; arts. 9º-14 da Lei n.º 10.257/2001 e art. 183, CF/88): a) 05 anos de posse; b) área urbana de até 250 m2, utilizada para moradia própria ou de sua família; c) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.
Feitas essas digressões de índole mais genérica, passo ao enfrentamento do caso concreto.
A pretensão da autora Eva de Fátima da Silva Casanova (autos n.º 0000721-62.2017.8.16.0186) é voltada para fins de adquirir, originariamente, a propriedade imobiliária com área de 35.111,14m²; a pretensão dos autores Solange de Fátima Crestani e Edivan Crestini Dutras de Oliveira (autos de n.º 000719-92.2017.8.16.0186) é voltada para fins de adquirir, originariamente, a propriedade imobiliária com área de 35.310,31m² e, a pretensão dos autores Otávio Catarino Crestani e Maria Lurdes Crestani (autos de n.º 000720-77.2017.8.16.0186) é voltada para fins de adquirir, originalmente, a propriedade imobiliária com área de 42.399,15m², todos do imóvel de Lote Rural nº 37, da Gleba 8-AM, situado na cidade de Ampere-PR, registrado junto a CRI da Comarca de Santo Antonio do Sudoeste, sob matrícula de nº 7.725.
Verifico que as áreas objeto de usucapião não constituem coisa fora do comércio, nem tampouco são bens públicos.
Eva de Fátima da Silva Casaonova trouxe ao feito, com sua inicial, comprovantes dos pagamentos das tarifas de energia elétrica dos anos de 2015, 2016 e 2017 em seu nome (seq. 1.4-12.3, 0000721-62.2017.8.16.0186). Solange de Fátima Crestani e Edivan Crestini Dutras de Oliveira trouxeram aos autos comprovantes dos pagamentos das tarifas de energia elétrica dos anos de 2013, 2015, 2016 2017; comprovante de cadastro do imóvel rural dos anos de 2010-2014 e 2016; comprovantes de pagamento do ITR dos anos de 2004 a 2015, todos em nome do autor falecido, Sergio Dutras de Oliveira, cônjuge de Solange e genitor de Edivan (seq. 1.5; 1.12; 1.13-1.18, 000719-92.2017.8.16.0186).
Otavio Catarino Crestani e Maria Lurdes Crestani juntaram ao feito comprovantes dos pagamentos das tarifas de energia elétrica dos anos de 2016, 2017; comprovante de cadastro do imóvel rural dos anos de 2010-2014 e 2016; comprovantes de pagamento do ITR dos anos de 2009 a 2015, todos em nome do autor Otavio Catarino Crestani (seq. 1.5; 1.13-1.22; 14.2, 000720-77.2017.8.16.0186).
As provas orais produzidas confirmaram o que contido na inicial e vão ao encontro das provas documentais lançadas nos autos.
A parte autora Eva de Fátima da Silva Casanova, ouvida em juízo, constou, em breve resumo: que quando era criança moravam vizinho da família do Sr.
João Florencio; que em 2005 comprou parte da propriedade dos herdeiros, com Maria Alves; que o restante da propriedade comprou dos netos; que tem os contratos da compra; que quando era solteira ela e seus familiares arrendavam o imóvel da família do Sr.
João Florencio; que a partir de 2005 é que comprou os imóveis; que quando negociou com os herdeiros do Sr.
João Florêncio não houve a divisão da matricula do imóvel, assim comprou parte do imóvel maior; que tira leite, planta cana, mandioca, batata, milho, feijão; que hoje em dia mora na cidade, mas que vai toda semana na propriedade rural, plantando, tem criação; que paga as contas de agua, luz, ITR etc; que nunca ninguém falou que não teria direito de estar lá.
O autor Otávio Catarino, ouvido em Juízo, constou, em breve resumo, que: que mora na propriedade objeto de discussão dos autos faz quase 20 anos; que comprou dos herdeiros, João Maria da Luz; que essa propriedade é uma matricula só; que não negociou com o Sr.
João Florencio; que fizeram um contrato escrito; que mora na propriedade com sua esposa; que a propriedade tem 30 e poucos m²; que lá tem galinhas e porcos; que os animais são pra consumo; que não conversou com os outros herdeiros do Sr.
João Florêncio; que paga as despesas do imóvel, luz, agua, imposto; que nunca ninguém questionou a sua propriedade; que não transferiu a propriedade para seu nome porque os herdeiros do Sr.
João Florêncio foram para Santa Catarina e não informaram o paradeiro; que é vizinho da sua filha e da Dona Eva; que a sua propriedade é toda cercada. A parte autora Solange de Fátima Crestani, ouvido em Juízo, constou, em breve resumo, que: que mora nessa propriedade faz quase 20 anos; que ela e seu esposo compraram a propriedade de herdeiros; que negociaram com o filho do João Florencio da Luz; que João era o proprietário do imóvel; que cada filho ficou com um pedaço da propriedade do João e que negociou a propriedade do filho que ficou com esse pedaço; que ficou com a mesma matricula; que fizeram um contrato; que essa mesma propriedade foi vendida para outras pessoas; como Otavio e Eva; que são seus vizinhos; que tem os palanques de divisa; que tem uma tela pois plantavam verdura; que mora nesse lugar até hoje; que é o Otavio é seu pai; que Eva tem uma propriedade acima, depois vem do seu pai e por fim é a sua; que hoje em dia planta soja; que seu filho planta com trator; que a propriedade tem 1 alqueire e uma parta; que planta 2 quartas e pouco; que o resto é potreiro, casa; que tem ¾ cabeça de criação; de gado de corte; que a soja é vendida; que paga luz, agua; que nunca ninguém reclamou a propriedade. A testemunha, Artidor Gonçalves da Fontana disse: que conhece a propriedade da Dona Eva; que a sua propriedade dá mil metros de distância; que faz 20 anos que a Dona Eva mora ali; que a Eva comprou esse pedaço dos herdeiros do João Florencio; que a Eva mora e trabalha na roça; que até hoje a Dona Eva mora lá; que não sabe de ninguém que disse que a terra não era dela; que Otavio e Solange também está lá desde a mesma época; que também compraram de herdeiros; que com relação a eles ninguém pediu para desocuparem o imóvel.
A testemunha Danilo Lazarotto, asseverou: que sua propriedade faz divisa com a que era do Sr.
João Florencio; que Otavio, Eva compraram um pedaço da terra dos herdeiros; que o Sr.
Otavio mora lá desde 2003/2002; que desde aquela época até hoje ele mora na propriedade; que o pedaço dele é misturado; que o Sr.
Otavio planta na propriedade; que a propriedade do Sr.
Otavio tem 2 alqueires; que desde que o Sr.
Otavio mora ali ninguém veio falar que a terra não seria dele; que do lado tem a propriedade da Dona Solange; que ela veio um ano antes do Sr.
Otavio; que não sabe de ninguém que reclamou pelo terreno; que Solange mora e trabalha até hoje; que plantava verdura e agora planta soja; que a Dona Eva também tem um pedaço de terra; que a Eva nasceu ali e depois veio para a cidade; que faz anos que comprou a propriedade ali; que está na propriedade mais ou menos a mesma época que a Solange e o Otavio; que também nunca ninguém pediu pelo imóvel da Dona Eva.
No mesmo sentido, a testemunha Lecir Silveira Ramos disse: que conhece a propriedade em que é dividia em três pedaços, da Solange, Otavio e Dona Eva; que a propriedade fica em uma distância de 3 quilômetros da sua; que moram em pedaços separados; que o Sr.
Otavio está na propriedade faz 20 anos; que sobrevive da prioridade; que ele comprou a propriedade da família do Sr.
João Florencio, pois já era falecido; que nunca viu ninguém que pediu para desocuparem o imóvel; que a propriedade é do Otavio; que a Solange chegou na mesma época que o Otavio; que ela também tirou seu sustento dali; que nunca ninguém pediu para desocupar o imóvel; que a Dona Eva também tem uma chácara; que chegou junto com a Solange e o Otavio; que a escritura é dividida entre os três; que da Dona Eva ninguém chegou a pediu para desocupar o imóvel; que sabe que os três compraram o imóvel.
Como se vê, ficou comprovado durante a instrução que os autores mantiveram e ainda mantém sua residência nessa localidade.
Posse é o estado de fato com consequências e regulações jurídicas, relativa ao poder que alguém exerce sobre determinado bem.
E, tendo essa característica, ela se inicia, em relação ao bem imóvel, a partir do momento em que ele é ocupado.
Ademais, posse, na teoria objetiva de Ihering, adotada pelo nosso ordenamento jurídico (ressalvada a hipótese de usucapião, na qual a doutrina divisa a presença da teoria subjetiva da Savigny), nada mais é do que o poder que se exerce sobre a coisa, estando o animus (a “vontade”, o “agir” como dono) inserido dentro do corpus (que o domínio).
Pode, ainda, ser direta ou indireta.
Direta é aquela exercida (com o perdão da repetição) diretamente sobre o bem; indireta, aquela dada a quem é proprietário e não tem o bem diretamente.
Inclusive, tal diferenciação está elencada no art. 1.197, do Código Civil, que diz que a posse direta, nascida de direito pessoal ou real de quem tem a coisa em seu poder não anula a indireta, de quem a direta foi havida; é dizer o seguinte: possuidor direto é quem tem o poder imediato sobre o bem, nele exercendo diretamente algum dos poderes inerentes à propriedade (arts. 1.196 e 1.228, do Código Civil), enquanto que a possuidor indireto é que tem o poder mediato sobre o mesmo bem, podendo nele exercer os poderes decorrentes da propriedade, respeitando-se a posse direta que não seja injusta.
Ocorre que, na usucapião, é imprescindível que, além do poder de fato exercido sobre o imóvel, fique configurado o animus domini, de modo que o possuidor sabe que a coisa não lhe pertence, mas atua com o desejo de se converter em proprietário.
Manter o terreno, nele plantar, e ter relações amistosas com vizinhos, não são elementos próprios a configurar essa vontade de ser dono (embora o indiquem).
Lado outro, no que concerne à acessio possessionis, trago à baila as seguintes lições.
Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias (in Curso de Direito Civil, vol. 5, Direitos Reais, 10ª ed.,.
Bahia: Juspodivm, 2014, pág. 364): Já na segunda espécie – acessio possessionis –, ao sucessor singular abre-se a faculdade de unir sua posse à do antecessor.
Vale dizer, quem quer que adquira a posse de um bem em virtude de um negócio jurídico com o possuidor anterior poderá optar por preservar o período de posse anterior com todas as suas características, ou inaugurar uma posse nova, livre dos vícios da relação anterior.
Em muitos casos, esta segunda solução poderá ser interessante, permitindo que o adquirente de uma posse tenha maiores chances de obter usucapião, descartando o tempo anterior, eventualmente viciado.
Outrossim, o fato de o cedente da posição contratual não ter exercido anterior efetiva posse sobre o imóvel, ou não se encontrarem os cessionários na posse dele, no prazo posterior à concreção do negócio jurídico, inviabiliza a pretensão possessória.
Portanto, o êxito da ação de usucapião demanda a demonstração do real poder de fato sobre a coisa, tanto por parte do cedente como do cessionário, agregando-se a isto a comprovação da relação jurídica que determinou a transferência da posse. (...) Anote-se, que para o sucesso da ação de usucapião nas modalidades do parágrafo único dos arts. 1.238 e 1.242, aquele que pretender demonstrar a acessio ou a sucessio possessionis deverá provar não só a sua moradia ou realização de investimentos econômicos sobre a coisa, como também que o seu antecessor atuou no mesmo sentido de concessão de função social à posse.
No mesmo sentido, se extrai a seguinte lição de Código Civil Comentado, 2ª ed., Coord.
Ministro Cezar Peluso, Barueri: Manole, 2008, págs. 1.182: Na acessio possessionis o adquirente recebe nova posse, podendo juntá-la ou não à posse anterior.
Cuida-se de mera faculdade do possuidor, que pode ou não acrescer o tempo do antecessor, levando em conta suas qualidades e vícios.
A situação é diversa da sucessio possessionis e exige três requisitos: continuidade, homogeneidade e vínculo jurídico.
As posses a serem somadas devem ser contínuas, sem interrupção ou solução; devem ser homogêneas, terem as mesmas qualidades, para gerar os efeitos positivos almejados.
Deve haver, finalmente, um vínculo jurídico entre o possuidor atual e o anterior.
Essa distinção é extremamente importante em demandas nas quais se discute a usucapião, tendo em conta há, nelas, um evidente conflito entre a propriedade (que pode gerar o exercício da posse indireta) e a posse efetiva sobre o bem.
Bem vistas as coisas, e não olvidando que o pagamento das despesas vinculadas ao imóvel não configura, por si só, comprovação de que havia exercício efetivo de posse e de que essa posse se dava com ânimo de dono, o que deflui dos autos é que inequivocamente houve a aquisição dos imóveis por parte dos autores, conforme contrato de compra e venda de seq. 1.6-1.9 dos autos de n.º 0000721-62.2017.8.16.0186, de seq. 1.9 dos autos de n.º 0000.719-92.2017.8.16.0186 e seq. 1.8-1.10 dos autos de n.º 0000720-77.2017.8.16.0186.
Como se extrai do que produzido no feito, os autores fizeram da casa sua morada e lá desempenharam tudo que era exigido para que se reconhecesse como efetivamente donos daquela localidade, nela mantiveram seu abrigo, tornaram a terra produtiva com seu trabalho e de sus familiares; e atualmente Solange de Fátima Crestani, Edivan Crestani Dutras de Oliveira, Otávio Catarino Crestani e Maria Lurdes Crestani e ainda reside nessa mesma localidade.
E, do que se vê dos autos, o início do exercício de posse com ânimo de dono de Eva de Fátima da Silva Casanova se deu a partir de 11.07.2005 quando compraram parte do imóvel de Ivanir Terezinha Alves da Luz.
De lá para cá, somado o período de transcurso da lide, passaram-se aproximadamente 16 (dezesseis anos) anos, sem que haja qualquer prova ou comprovação nos autos de que nesse hiato todo alguém tenha, em algum momento, reclamado ou se oposto à posse exercida pelos autores na localidade.
O início do exercício de posse com ânimo de dono de Solange de Fátima Crestani e seu cônjuge se deu a partir de 18.06.2003 quando compraram parte do imóvel de Alcides da Luz.
De lá para cá, somado o período de transcurso da lide, passaram-se aproximadamente 18 (dezoito anos) anos, sem que haja qualquer prova ou comprovação nos autos de que nesse hiato todo alguém tenha, em algum momento, reclamado ou se oposto à posse exercida pelos autores na localidade.
O início do exercício de posse com ânimo de dono de Otávio Catarino Crestani e Maria Lurdes Cestano se deu a partir de 28.04.2003 quando compraram parte do imóvel de Alcides da Luz.
De lá para cá, somado o período de transcurso da lide, passaram-se aproximadamente 18 (dezoito anos) anos, sem que haja qualquer prova ou comprovação nos autos de que nesse hiato todo alguém tenha, em algum momento, reclamado ou se oposto à posse exercida pelos autores na localidade.
Veja-se, inclusive, que as testemunhas, vizinhos dos autores, foram categóricos em afirmar que os autores eram donos dos imóveis.
Evidente, portanto, que nesse período, no qual iniciou a relação com o imóvel, se enquadra dentro das previsões normativas que permitem o reconhecimento da posse ad usucapionem.
As testemunhas, inclusive, foram todas uníssonas em dizer que não houve qualquer espécie de oposição ao exercício da posse realizada pelos autores, constituindo, assim, exercício pacífico da posse durante período que supera o hiato de 05 (cinco) anos previsto no art. 1.239, do Código Civil, pois incontroverso que os autores utilizam do imóvel como sua moradia habitual e que a tornaram produtiva por seu trabalho; de outro turno, os autores exerceram por período consideravelmente superior ao intervalo do art. 1.239, a posse ininterrupta e como se donos fossem desse imóvel.
Desse modo, preenchidos todos os requisitos legais para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, na forma do art. 1.239, do Código Civil, a procedência dos pedidos é a medida que se impõe. 3.
Dispositivo: 3.1.
Autos n.º 0000721-62.2017.8.16.0186 Ante o exposto, resolvendo esse processo de Ação de Usucapião movida por Eva de Fátima da Silva Casanova contra Espólio de João Florêncio da Luz, através de seus herdeiros Madalena Alves da Luz, Jordelina Alves da Luz, Noidacia Alves da Luz, Rosalina Alves da Luz, Maria Alves da Luz, Amaral Alves da Luz, José Alves da Luz e Conceição Alves da Luz, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para os fins de declarar o domínio e a propriedade adquirida por meio da usucapião especial rural imóvel de Lote Rural nº 37, da Gleba 8-AM, com área de 35.111,14m², situado na cidade de Ampere-PR, registrado junto a CRI da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste, sob matrícula de nº 7.725, com as divisas e confrontações e dimensões estampadas no memorial descritivo e na matrícula do imóvel de seq. 1.10, o que faço com fulcro no art. 1.239, do Código Civil.
A presente sentença vale como título para transcrição e registro da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, na forma do art. 501, do NCPC, de modo que transitada em julgado, desde já determino a expedição de mandado para registro.
Observem-se, em sendo o caso, as determinações contidas no Provimento-CNJ n.º 65/2017 (aqui mencionado analogicamente), e aqueles da Lei n.º 6.015/73, caso haja necessidade de abertura de nova matrícula relativa ao imóvel.
Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço na forma do art. 85, §2º, do NCPC, diante da pequena atividade instrutória realizada, da mediana complexidade da lide, do razoável tempo exigido no feito, e da qualidade do serviço prestado.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos curadores nomeados em razão da ausência de Defensoria Pública atuante na Comarca, os quais arbitro, em favor do Dr.
Hiury Vinicius Correia Bedin, OAB/PR 74.003, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma da Res.-SEFA/PGE n.º 15/2019, como estabelecido na Tabela do Anexo I da mencionada resolução, cf. item "2.9", já que o procurador apresentou (a) contestação por negativa geral, (b) deu andamento ao feito e, (c) participou da audiência de instrução e julgamento.
Cópia da presente sentença valerá como certidão para fins de exigência da verba.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, observando-se as formalidades legais.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Ciência ao Ministério Público. 3.1.
Autos n.º 000719-92.2017.8.16.0186 Ante o exposto, resolvendo esse processo de Ação de Usucapião movida por Solange de Fátima Crestani e Edivan Crestani Dutras de Oliveira contra Espólio de João Florêncio da Luz, através de seus herdeiros Madalena Alves da Luz, Jordelina Alves da Luz, Noidacia Alves da Luz, Rosalina Alves da Luz, Maria Alves da Luz, Amaral Alves da Luz, José Alves da Luz e Conceição Alves da Luz, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para os fins de declarar o domínio e a propriedade adquirida por meio da usucapião especial rural imóvel de Lote Rural nº 37, da Gleba 8-AM, com área de 35.310,31m², situado na cidade de Ampere-PR, registrado junto a CRI da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste, sob matrícula de nº 7.725, com as divisas e confrontações e dimensões estampadas no memorial descritivo e na matrícula do imóvel de seq. 1.10, o que faço com fulcro no art. 1.239, do Código Civil.
A presente sentença vale como título para transcrição e registro da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, na forma do art. 501, do NCPC, de modo que transitada em julgado, desde já determino a expedição de mandado para registro.
Observem-se, em sendo o caso, as determinações contidas no Provimento-CNJ n.º 65/2017 (aqui mencionado analogicamente), e aqueles da Lei n.º 6.015/73, caso haja necessidade de abertura de nova matrícula relativa ao imóvel.
Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço na forma do art. 85, §2º, do NCPC, diante da pequena atividade instrutória realizada, da mediana complexidade da lide, do razoável tempo exigido no feito, e da qualidade do serviço prestado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, observando-se as formalidades legais.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Ciência ao Ministério Público. 3.1.
Autos n.º 000720-77.2017.8.16.0186 Ante o exposto, resolvendo esse processo de Ação de Usucapião movida por Otávio Catarino Crestani e Maria Lurdes Crestani contra Espólio de João Florêncio da Luz, através de seus herdeiros Madalena Alves da Luz, Jordelina Alves da Luz, Noidacia Alves da Luz, Rosalina Alves da Luz, Maria Alves da Luz, Amaral Alves da Luz, José Alves da Luz e Conceição Alves da Luz, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para os fins de declarar o domínio e a propriedade adquirida por meio da usucapião especial rural imóvel Lote Rural nº 37, da Gleba 8-AM, com área de 42.399,15m², situado na cidade de Ampere-PR, registrado junto a CRI da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste, sob matrícula de nº 7.725, com as divisas e confrontações e dimensões estampadas no memorial descritivo e na matrícula do imóvel de seq. 1.11, o que faço com fulcro no art. 1.239, do Código Civil.
A presente sentença vale como título para transcrição e registro da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, na forma do art. 501, do NCPC, de modo que transitada em julgado, desde já determino a expedição de mandado para registro.
Observem-se, em sendo o caso, as determinações contidas no Provimento-CNJ n.º 65/2017 (aqui mencionado analogicamente), e aqueles da Lei n.º 6.015/73, caso haja necessidade de abertura de nova matrícula relativa ao imóvel.
Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço na forma do art. 85, §2º, do NCPC, diante da pequena atividade instrutória realizada, da mediana complexidade da lide, do razoável tempo exigido no feito, e da qualidade do serviço prestado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, observando-se as formalidades legais.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Ciência ao Ministério Público.
Ampére, datado e assinado digitalmente.
Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito Esse Juízo não ignora que há uma discussão léxica acerca do gênero da palavra, com alguns defendendo ser masculino (De Plácido e Silva, Laudelino Freire, José Cretella Junior etc.) e outros, feminino (Aurélio Buarque de Hollanda Ferreira, Pontes de Miranda, Benedito Silvério Ribeiro etc.).
Ocorre que o texto legal optou (e parece que, de fato, há dúvida e, na dúvida, permitem-se ambas as formas) pela utilização do vocábulo no gênero feminino.[1] -
09/11/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/10/2021 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/08/2021 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/08/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
23/08/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 18:41
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2021 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2021 18:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 18:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 18:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 18:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000721-62.2017.8.16.0186 Processo: 0000721-62.2017.8.16.0186 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): Eva de Fátima da Silva Casanova (CPF/CNPJ: *69.***.*00-97) Linha Água Preta, s/nº - AMPÉRE/PR Réu(s): Amaral Alves da Luz (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Maringá, s/nº - AMPÉRE/PR Conceição ALves da Luz (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Maringá, 430 - AMPÉRE/PR Jordelina Alves da Luz (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Maringá, 430 - AMPÉRE/PR José Alves da Luz (CPF/CNPJ: *34.***.*61-04) Rua Maringá, 430 - AMPÉRE/PR Madalena Alves da Luz (CPF/CNPJ: *54.***.*55-20) Rua 15 de Novembro, 654 - AMPÉRE/PR Maria ALves da Luz (CPF/CNPJ: *16.***.*13-40) Rua Maringá, 430 - AMPÉRE/PR Noidacia Alves da Luz (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Maringá, 430 - AMPÉRE/PR Rosalina Alves da Luz (CPF/CNPJ: *69.***.*10-63) Rua Natal, 38 - AMPÉRE/PR Terceiro(s): Danilo Lazarotto (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Linha Água Preta, s/n - Zona Rural - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Gilmar de Britto (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Linha Água Preta, s/n - Zona Rural - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 Gonzatto (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Linha Água Preta, s/n - Zona Rural - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 Município de Ampére/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-79) RUA MARINGÁ, 279 - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 - E-mail: [email protected] Otávio Catarino Crestani (CPF/CNPJ: *31.***.*12-15) Linha Água Preta, s/nº - AMPÉRE/PR UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 00.***.***/0234-35) AVENIDA MUNHOZ DA ROCHA, 1247 - CABRAL - CURITIBA/PR 1.
Considerando que a matéria aqui discutida não traz complexidades em matérias fáticas ou jurídicas, a afastar a necessidade de designação de audiência específica para esse fim (art. 357, §3º, do NCPC) passo ao saneamento do feito.
Há, contudo, uma questão processual pendente que merece enfrentamento.
Por ocasião da decisão de seq. 19.1 esse Juízo reconheceu a conexão entre esses autos e aqueles tombados sob o n.º 0000719-92.2017.8.16.0186 e n.º 0000720-77.2017.8.16.0186, e fundamentou essa decisão em razão de que, embora os autores fossem distintos, o imóvel a ser usucapido era o mesmo, vinculado a uma única matrícula do RI de Santo Antônio do Sudoeste.
E, inobstante o zelo e argúcia da decisão, não houve intimação específica dos demais autores dos autos acima mencionados no presente feito, no qual, na forma da deliberação anterior, seria realizado o trâmite em conjunto de todas as demandas.
Ocorre que, como se vê nos autos, todos eles (Sr.ª Eva de Fátima da Silva, Sr.
Sérgio Dutras de Oliveira, Sr.ª Solange de Fátima Crestani, Sr.
Otávio Catarino Crestani e Sr.ª Maria Lurdes Crestani) estão representados pelos mesmos Advogados.
Inobstante, assim, pudesse se falar em ausência de intimação dos autores dos demais autos para ciência do andamento processual - com eventual desrespeito ao devido processo legal -, lembro que nulidades somente devem ser reconhecidas e declaradas, com prejuízo ao andamento do feito, caso se reconheçam prejuízos.
Intimados todos a se manifestarem acerca da questão acima (vide item 3 do despacho de seq. 124.1) não houve qualquer irresignação ou apontamentos de prejuízos aos envolvidos, de modo que entendo possível adoção intermediária para que (a) seja proferida decisão de saneamento conjunto, (b) com juntada dela em todos os autos e (c) instrução e sentenciamento em conjunto.
Assim, ao menos em partes, e visando evitar confusões no andamento processual, revogo a decisão de seq. 19.1, para que o trâmite processual seja realizado conjuntamente em todos os feitos, mas com decisões a serem proferidas em conjunto.
Dessa forma, a presente decisão vale para todos os autos acima mencionados (n.º 0000721-62.2017.8.16.186, n.º 0000719-92.2017.8.16.0186 e n.º 0000720-77.2017.8.16.0186), de modo que deverá ser transladada para todos eles para fins de realização de uma única instrução envolvendo todas essas demandas. 2.
Não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares, ou prejudiciais de mérito, declaro saneado o feito. 3.
Fixo as seguintes questões controvertidas, fáticas e jurídicas (art. 357, II e IV, do NCPC), sem prejuízo de eventual reconhecimento de outras materiais jurídicas posteriormente, o que poderá dar ensanchas à oitiva prévia das partes, como determinam os arts. 9º e 10, do NCPC: a) De que modo os autores Eva de Fátima da Silva, Sérgio Dutras de Oliveira, Solange de Fátima Crestani, Otávio Catarino Crestani e Maria Lurdes Crestani adquiriram a posse do bem objeto dessa ação de usucapião? a.1) Os autores ocupam áreas distintas do mesmo imóvel (=matrícula)? Em caso positivo, possuem eles divisões sobre o imóvel por meio de muros, cercas etc.? a.1.1) Essas áreas ocupadas por eles, de modos distintos, são aquelas contidas nos memorias descritivos de seqs. 1.10 (autos n.º 0000721-62.2017.8.16.0186 e autos n.º 0000719-92.2017.8.16.0186) e 1.11 (autos n.º 0000720-77.2017.8.16.0186)? a.2) De quem adquiriram essa posse? Houve compra e venda firmada por eles com aqueles que seriam, em tese, proprietários dessa área? a.2.1) Considerando que, no documento de certidão atualizada do imóvel consta que ele seria de propriedade de João Florêncio da Luz, de que modo Alcides da Luz, Ivanir Terezinha Alves da Luz, João Maria Alves da Luz, José Anastacio Casanova, Eva de Fátima da Silva Casanova, Maria Alves da Luz e Vitalino Santos Gracio adquiriram a propriedade de João Florêncio? Houve transmissão hereditária? b) Desde quando, de fato, os autores exercem a posse sobre o imóvel? c) A posse é e foi exercida pelos autores, durante o período da prescrição aquisitiva, de forma mansa e pacífica, sem oposição? Em algum momento houve violência para aquisição da posse? d) Houve pagamento das despesas correntes do imóvel, como IPTU, luz, água etc.? Quem realizou esses pagamentos? Durante quanto tempo os autores quitaram essas dívidas do imóvel? e) Houve o preenchimentos dos requisitos legais contidos no art. 1.238, do Código Civil? Por outro turno, a aquisição da propriedade por parte dos pais dos autores se deu através de título escrito, justo, e de boa-fé, respeitando-se o contido no art. 1.242, do Código Civil? Houve a sucessio ou acessio possessionis, prevista no art. 1.243, do Código Civil? Se positiva a resposta, quando ela se deu? e.1) O período de trâmite processual pode ser levado em consideração para fins de reconhecimento do hiato mínimo necessário para o reconhecimento da aquisição da propriedade aqui pretendida? f) O exercício da posse, por parte dos autores, se deu com animus domini? O possuidor agia como se dono fosse? 4.
Com fulcro no art. 357, III, do NCPC, determino que o ônus da prova do que aqui alegado (i.e., se há, ou não, o preenchimento dos requisitos fáticos e jurídicos relativos à usucapião) recaia sobre os autores, nos termos do art. 373, I, do NCPC, evidente que, por se tratarem, os réus, de pessoas localizadas em locais incertos e não sabidos, sem concreta e efetiva participação no feito, não cabe a distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, §1º, do NCPC.
Para mais do que isso, a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos da parte autora, nos termos do art. 373, II, do NCPC, fica à cargo dos réus. 5.
Para instrução, defiro e determino a produção das seguintes provas, o que faço com fulcro, dentre outros, no art. 370, do NCPC: a) Interrogatório judicial de todos os autores, certo que por ser medida adotada pelo Juízo, de ofício, não se aplicam as disposições contidas nos arts. 385, §1º, e 386, do NCPC, devendo, contudo, ser intimada pessoalmente para comparecimento, ciente de que o ônus probatório foi distribuído nos termos acima alinhavados; b) Oitiva de testemunhas, as quais deverão ser arroladas pelas partes com até 15 (quinze) dias da intimação da presente (art. 357, §4º, do NCPC), sem prejuízo daquelas já trazidas e indicadas pelas partes em suas petições, cientes, os autores, que serão limitadas ao máximo de 10 (dez), e 3 (três) para a prova de cada fato; advirto, também, os autores e seus procuradores, que a intimação das testemunhas, nos termos do art. 455, do NCPC, será responsabilidade sua, cabendo ao procurador, no prazo mínimo de 3 (três) dias da data da audiência, juntar o comprovante da intimação, ressalvadas a possibilidade de intimação judicial nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do NCPC, certo, também, que a parte poderá leva-las independentemente de intimação, ciente que seu não comparecimento importará na desistência de sua inquiração, bem como só haverá se falar na substituição do rol nas hipóteses previstas no art. 451, do NCPC; e c) Novos documentos acerca dos pontos controvertidos fixados, os quais poderão ser juntados pelas partes em até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente, sem prejuízo de outros determinados pelo Juízo, ou cujo surgimento ou conhecimento se dê após esse prazo (art. 435, do NCPC).
Designo audiência de instrução e julgamento para 25.08.2021 às 13:30 h a ser realizada de modo virtual ou semipresencial. 6.
Intimem-se as partes da presente decisão para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem nos termos do art. 357, §1º, do NCPC, cientes que a ausência de manifestação gerará a estabilidade da presente decisão.
Caso haja requerimento de esclarecimentos ou ajustes, voltem-me conclusos com urgência.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos apensos/conexos, intimando-se neles as partes para ciência do saneamento, instrução e sentenciamento conjunto. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, 23 de junho de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
29/07/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 15:40
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:19
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 16:19
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 16:19
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 16:19
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000721-62.2017.8.16.0186 Processo: 0000721-62.2017.8.16.0186 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): Eva de Fátima da Silva Casanova Réu(s): Amaral Alves da Luz Conceição ALves da Luz Jordelina Alves da Luz José Alves da Luz Madalena Alves da Luz Maria ALves da Luz Noidacia Alves da Luz Rosalina Alves da Luz 1.
Citem-se pessoalmente os confinantes do referido imóvel (exceto se o objeto da presente demanda for unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que a citação é dispensada), através de carta com aviso de recebimento (art. 246, §3º, do NCPC) para que, querendo, se manifestem. 2.
Após, intime-se a autora da presente demanda Eva de Fátima da Silva Casanova e das demandas que seguem conexas: Sergio Dutras de Oliveira, Solange de Fátima Crestani e Edivan Crestani Dutras de Oliveira (autos n.º 0000719-92.2017.8.16.0186); Otávio Catarino Crestani e Maria Lurdes Crestani (autos n.º 0000720-77.2017.8.16.0186), por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca do andamento do presente feito, uma vez que os autores das demandas conexas não foram intimados dos atos ocorridos.
Anoto que as intimações supra deverão ocorrer nos autos em que as partes são autoras. 3.
No mesmo prazo acima concedido de 05 (cinco) dias, em respeito ao contraditório e à ampla defesa em suas facetas substanciais, bem como na forma dos arts. 9º e 10, do NCPC, intime-se o réu e os autores mencionados no item "2" para que querendo, se manifestem sobre a possibilidade deste juízo revogar, em parte, a decisão de seq. 19.1, para que possa haver a intimação dos autores em seus processos de origem, tudo para saneamento e sentenciamento em conjunto, nos termos do art. 55, §3.º, do NCPC. 4.
Intimações e diligências necessárias. Ampére, datado e assinado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
29/04/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/01/2021 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/01/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2020 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2020 14:17
Recebidos os autos
-
15/10/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2020 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2020 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2020 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 18:08
Expedição de Certidão GERAL
-
10/02/2020 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
09/11/2019 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 22:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
19/07/2019 15:37
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2019 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2019 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
20/05/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
20/05/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
15/03/2019 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/01/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 16:21
Conclusos para decisão
-
09/08/2018 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2018 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 13:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2018 18:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2018 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2018 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/01/2018 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2018 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2018 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2018 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2018 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2018 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2018 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2018 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
08/01/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2018 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/01/2018 14:03
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2018 14:01
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2018 14:01
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2018 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2018 13:52
Expedição de Mandado
-
11/12/2017 15:18
APENSADO AO PROCESSO 0000720-77.2017.8.16.0186
-
11/12/2017 15:16
APENSADO AO PROCESSO 0000719-92.2017.8.16.0186
-
27/09/2017 20:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/09/2017 16:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2017 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/09/2017 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 16:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/07/2017 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/07/2017 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2017 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2017 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2017 16:54
Expedição de Certidão GERAL
-
12/04/2017 16:42
Recebidos os autos
-
12/04/2017 16:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2017 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2017 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2017 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2017
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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