TJPR - 0025328-49.2016.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/08/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/01/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2024 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2024 02:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
12/08/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
06/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 18:36
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
-
08/07/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
13/05/2024 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 17:48
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
01/02/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 19:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/09/2023 08:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2023 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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07/07/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 18:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/04/2023 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/03/2023 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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23/03/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 19:44
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 19:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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24/01/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/01/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 07:59
Recebidos os autos
-
18/11/2021 07:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0025328-49.2016.8.16.0001 1.
Tendo em conta o início da fase de cumprimento de sentença, procedam-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive na capa dos autos e junto ao Cartório Distribuidor. 2.
Intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito apontado pelo credor, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, bem como de expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 525, §1º e § 3º do Código de Processo Civil. 3.
Em havendo impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, § 1º do CPC), adiantadas as custas pelo devedor (artigo 82 do CPC), manifeste-se o credor em 15 (quinze) dias. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 26 de outubro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM -
27/10/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 09:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/10/2021 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/10/2021 09:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/10/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
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13/09/2021 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
13/09/2021 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
13/09/2021 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
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03/09/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2021 09:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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29/06/2021 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/05/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2021 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Vistos, examinados e julgados estes autos de "ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos”, autuados sob o nº. 25328-49.2016 em que são autores Edson Carolos dos Santos e Ida Kuchler e réu Pires e Pereira Construções LTDA I - Relatório Edson Carolos dos Santos e Ida Kuchler propôs a presente ação de rescisão de contrato em face de Pires e Pereira Construções LTDA, alegando que em 28/05/2014, celebraram contrato de para a construção de uma casa de alvenaria, pelo qual o réu se comprometeu a entregar a construção 120 dias úteis após o efetivo início.
Afirmaram que somente contrataram a empresa ré em razão da sua afirmação de que o imóvel seria entregue em no máximo 60 dias.
Afirmaram que promoveram os pagamentos de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente a fundição em 11/06/2014, a parcela de R$ 10.000,00 (dez mil reais) da cobertura em 20/06/2014 e a parcela da entrega do imóvel foi paga em duas vezes, sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) em 04/07/2014 e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em 11/07/2014.
Aduziram que a obra foi abandonada pela ré trazendo diversos infortúnios aos autores.
Aduziram que tentaram solucionar os problemas de forma extrajudicial, mas não obtiveram êxito.
Pugnaram pela condenação da ré em indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais.
Juntaram os documentos de seq. 1.2 a 1.52.
Citada por edital a ré apresentou a contestação de seq. 141.1 por negativa geral.
Os autores apresentaram a impugnação à contestação de seq. 145.1.
O feito foi saneado em seq. 155.1, momento em que se decidiu pelo julgamento do feito no estado em que se encontrava.
Registrados, vieram os autos conclusos para sentença.
II - Fundamentação Trata-se de ação de rescisão de contrato em que a autora afirma o inadimplemento da ré na obrigação eis que abandonou a obra antes do seu termino.
Mérito a) da rescisão de contrato Os autores afirmaram que embora tenham realizado o pagamento integral do contrato, a ré abandonou a obra antes de finalizada.
Vige no Direito Brasileiro a regra da livre contratação entre as partes, decorrendo daí a famosa expressão de que o “contrato faz lei entre as partes”.
Assim sendo, o Estado na figura do Poder Judiciário só deve intervir nas relações entre os particulares em casos excepcionais.
Nos ensinamentos do Ilustre Professor Flávio Tartuce: Inicialmente percebe-se no mundo negocial plena liberdade para a celebração dos pactos e avenças cp, determinadas pessoas, sendo o direito à contratação inerente à própria concepção da pessoa humana, um direito existencial da personalidade advinda do princípio da liberdade.
Essa é a liberdade de contratar.
Em um primeiro momento a liberdade de contratar está relacionada com a escolha da pessoa ou das pessoas com quem o negócio será celebrado, sendo uma liberdade plena, em regra. (Manual de Direito Civil: volume único, Flávio Tartuce, 10ª ed, Forense, 2020, p. 555) Sobre o tema, válido é o escólio de VENOSA: “[...] Por esse prisma, realçando o conteúdo social do novo Código, seu art. 421 enuncia: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
O controle judicial não se manifestará apenas no exame das cláusulas contratuais, mas desde a raiz do negócio”. (Sílvio de Salvo.
Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos v. 2. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003) No mesmo sentido são os ensinamentos de Maria Helena Diniz: “O principal efeito do contrato consiste em criar obrigações, estabelecendo um vínculo jurídico entre as partes contratantes. (...).
O contrato tem, portanto, força de lei entre as partes, vinculando-as ao que pactuaram, como se essa obrigação fosse oriunda de um dispositivo legal.
Daí decorre que... o juiz, ante a equiparação do contrato à lei, ficará adistrito ao ato negocial, interpretando-o, esclarecendo seus pontos obscuros, como se estivesse diante de uma prescrição legal, salvo naquelas hipóteses em que lhe permite modificá-lo, como se sucede na imprevisão ou sobrevindo força maior ou caso fortuito.
Portanto, sob o prisma da obrigatoriedade do contrato, seus efeitos são absolutos, de tal sorte que só em certas circunstâncias poderão ser alterados em sua força vinculativa, como no caso da imprevisão, pela cláusula rebus sic standibus, ou na hipótese de força maior ou caso fortuito”. (DINIZ, M.H.
Curso de Direito Civil Brasileiro. 3º vol. 18ª, p. 105-106).
O contrato tem, portanto, força de lei entre as partes, vinculando-as ao que pactuaram, como se essa obrigação fosse oriunda de um dispositivo legal.
Daí decorre que... o juiz, ante a equiparação do contrato à lei, ficará adistrito ao ato negocial, interpretando-o, esclarecendo seus pontos obscuros, como se estivesse diante de uma prescrição legal, salvo naquelas hipóteses em que lhe permite modificá-lo, como se sucede na imprevisão ou sobrevindo força maior ou caso fortuito.
Portanto, sob o prisma da obrigatoriedade do contrato, seus efeitos são absolutos, de tal sorte que só em certas circunstâncias poderão ser alterados em sua força vinculativa, como no caso da imprevisão, pela cláusula rebus sic standibus, ou na hipótese de força maior ou caso fortuito”. (DINIZ, M.H.
Curso de Direito Civil Brasileiro. 3º vol. 18ª, p. 105-106).
No caso dos autos, restou demonstrada a relação contratual entre as partes (seq. 1.6), em que a ré assumiu a obrigação de construir em favor dos autores um imóvel de alvenaria em 45m².
Os comprovantes de pagamento de seq. 1.7 demonstram a quitação do contrato na obrigação assumida pelos autores.
Em outro vértice a obra assumida pela parte ré não foi finalizada, o que se pode observar pelas fotos de seq. 1.19 a 1.26.
Assim, havendo o inadimplemento do réu, a rescisão do contrato é medida que impõe. b) dos danos materiais O inadimplemento culposo acarreta responsabilidade do devedor. É dizer, quem não cumpre a obrigação, responde por perdas e danos (desde que se comprove a existência do prejuízo).
Ao devedor, culpado do inadimplemento, impõe a lei o dever de indenizar os prejuízos que causou.
Quem infringe um dever jurídico lato sensu, causando um dano a outrem, fica obrigado a ressarci-lo.
O dever não observado pode ter sido estabelecido numa relação jurídica ou na própria lei, ou ainda do princípio alterum non ladere (dever de não molestar outrem).
A responsabilidade do infrator classifica-se conforme a natureza da infração.
Chama-se responsabilidade contratual precisamente quando preexiste vínculo obrigacional.
Caso contrário, diz-se que é aquiliana (extracontratual).
Essa responsabilidade por infração de dever oriundo de vinculo obrigacional é impropriamente denominada de responsabilidade contratual, por que assim passa a idéia de que se refere tão só ao inadimplemento culposo de obrigação assumida contratualmente. Compreende, no entanto, todos os casos de inexecução voluntária, seja qual for a fonte da obrigação.
O que importa, pois, para sua caracterização é a preexistência da relação obrigacional.
Seja na responsabilidade contratual, seja na extracontratual, a fonte do dever de indenizar é a culpa do devedor pelo ato prejudicial praticado contra o credor.
Ou seja, não é a obrigação primitiva que impõe o dever de indenizar, mas o ato danoso derivado da conduta culposa.
Por outro lado, definida a culpa como a inobservância de uma obrigação preexistente, pouco importa seja ela convencional ou legal.
O que realmente a caracteriza é a omissão da conduta necessária.
A responsabilidade contratual, portanto, funda-se na culpa, que no significado civil abrange o dolo.
A inexecução culposa verifica-se, portanto, quer pelo inadimplemento intencional, quer pela violação do dever de diligência que ao devedor cumpre observar.
O inadimplemento doloso, porém, é julgado com maior rigor que o simplesmente culposo.
Em casos excepcionais, o devedor responde sem culpa: 1°. quando está em mora, 2°. quando pactuou a responsabilidade pelo caso fortuito.
Sendo a culpa o principal fundamento da responsabilidade contratual, o dever de indenizar aparece apenas quando o inadimplemento é ato ou omissão imputável ao devedor. É necessário, pois, apreciar a conduta do devedor, para fixar sua responsabilidade com exatidão, verificando se houve, de sua parte, falta de diligência ou malícia.
Do contrário, não será responsável.
O comportamento culposo pode ser positivo (sempre que o devedor pratique ato de que deveria abster-se, tornando a prestação impossível) ou negativo (quando o devedor se abstém do que lhe incumbia fazer para cumprir a obrigação). É preciso, contudo, ressaltar que culpa e responsabilidade não se associam necessariamente, pois do mesmo modo que há responsabilidade sem culpa, pode haver culpa sem responsabilidade.
Portanto, para haver responsabilidade contratual não basta a ação ou omissão culposa do inadimplente, é preciso ainda que do seu comportamento advenha dano para o credor, porquanto a responsabilidade consiste no dever de indenizar, isto é, na obrigação de reparar o prejuízo causado.
O dano patrimonial ou material ocorre quando há lesão a direitos patrimoniais. É um gênero, segundo a doutrina, que comporta danos emergentes (damnum emergens) e lucros cessantes (lucrum cessans).
No Código Civil de 2002 está previsto no artigo 402, com a seguinte redação: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
No caso dos autos, contudo, apenas os danos emergentes restaram comprovados, eis que os autores não demonstraram de forma efetiva que o imóvel fora adquirido com o fim de locação, não tendo se desincumbido do ônus da prova, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos danos emergentes despendidos pela parte autora para a conclusão da obra no valor de R$ 33.933,91 (trinta e três mil, novecentos e trinta e três reais e noventa e um centavos).
O valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o inadimplemento e acrescido de juros de mora desde a citação. c) dos danos morais Pugnou a parte autora pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos posto que não bastasse o atraso, quando as mercadorias chegaram, parte delas estavam danificadas, sendo devolvidas pelo cliente, denigrindo a honra objetiva da Autora que, sempre zelou pelo bom serviço, pelo material de qualidade ofertado aos seus clientes.
No entanto, o pedido não merece procedência. É que, não obstante o dano moral advenha de comando constitucional, a sua configuração reclama comprovação muito além das alegações de transtornos e aborrecimentos decorrentes de um mau resultado do negócio.
A prova produzida não demonstra a eventual contundência de uma efetiva sequela de ordem moral, sendo certo que o extravio das mercadorias não se mostra suficiente para justificar a condenação por dano moral.
Youssef Said Cahali observa, que a jurisprudência tem considerado que no conceito de dano moral não se enquadra o simples constrangimento decorrente do insucesso do negócio, citando inclusive o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "O simples aborrecimento, naturalmente decorrente do insucesso do negócio, não se enquadra no conceito de dano moral, que envolve a dor, o sofrimento profundo.
Há danos morais que se presumem, de modo que o autor basta a alegação, ficando a cargo da outra parte a produção de prova em contrário.
Assim, os danos sofridos pelos pais por decorrência da perda dos filhos e vice-versa.
Há outros, porém, que devem ser provados, não bastando a mera alegação, como a que consta da petição inicial" (Dano Moral, 2a. ed., p. 533).
Tendo em conta que no caso a autora sofreu aborrecimentos e dissabores que não se confundem com a perda ou diminuição da honra da autora, não há que se falar em dano moral, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, a improcedência do pedido de condenação em danos morais é medida que se impõe.
III - Dispositivo Diante do exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, ACOLHO em parte a ação de rescisão de contrato cumulada com perdas e danos ajuizada por Edson Carlos dos Santos e outra em face de Pires e Pereira Construções LTDA para: a) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos emergentes no valor de R$ 33.933,91 (trinta e três mil, novecentos e trinta e três reais e noventa e um centavos).
O valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o inadimplemento e acrescido de juros de mora desde a citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e do valor acima fixado a título de honorários advocatícios, no percentual de 60% para a autora e 40% para a ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação; considerando o tempo de duração da demanda, a baixa complexidade da causa e o lugar da prestação de serviços, na forma do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 26 de abril de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito -
28/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/04/2021 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/02/2021 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 17:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/11/2020 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 14:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/09/2020 01:09
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2020 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
07/07/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 08:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/05/2020 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2020 15:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/02/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 10:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2019 10:09
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2019 10:08
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2019 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2019 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 17:40
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2019 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 12:07
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2019 10:32
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2019 10:31
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 10:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 10:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2019 10:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2019 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2018 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2018 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 10:40
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2018 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/10/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2018 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2018 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 18:46
Conclusos para despacho
-
30/06/2018 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2018 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2018 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2018 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 12:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2018 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2018 20:10
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2018 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2018 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 08:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2018 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/02/2018 15:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/02/2018 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 14:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/12/2017 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/12/2017 15:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/12/2017 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2017 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2017 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2017 18:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2017 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 10:12
Conclusos para decisão
-
05/07/2017 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2017 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 22:36
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
05/06/2017 16:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2017 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2017 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2017 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2017 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2017 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/01/2017 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2016 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2016 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2016 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2016 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2016 10:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2016 10:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
15/09/2016 11:38
Recebidos os autos
-
15/09/2016 11:38
Distribuído por sorteio
-
14/09/2016 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2016 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2016
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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