TJPR - 0000475-68.2016.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 02:17
DECORRIDO PRAZO DE ZELIR MENEGATTI PONCE DE LEON
-
29/01/2025 02:17
DECORRIDO PRAZO DE ZELIR MENEGATTI PONCE DE LEON
-
21/01/2025 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2024 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 06:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/12/2024 06:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2024 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE IOLANDA DE FATIMA FERREIRA PEREIRA
-
14/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ZELIR MENEGATTI PONCE DE LEON
-
05/05/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 03:53
DECORRIDO PRAZO DE ZELIR MENEGATTI PONCE DE LEON
-
24/01/2024 03:53
DECORRIDO PRAZO DE IOLANDA DE FATIMA FERREIRA PEREIRA
-
11/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 09:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/10/2023 13:17
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/10/2023 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2023 21:17
Recebidos os autos
-
28/10/2023 21:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2023 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
25/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ZELIR MENEGATTI PONCE DE LEON
-
24/10/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ZELIR MENEGATTI PONCE DE LEON
-
19/09/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 23:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 18:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 18:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ZELIR MENEGATTI PONCE DE LEON
-
03/08/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/07/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ZELIR MENEGATTI PONCE DE LEON
-
17/07/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2023 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2023 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2023 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/07/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/05/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE IOLANDA DE FATIMA FERREIRA PEREIRA
-
24/05/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IOLANDA DE FATIMA FERREIRA PEREIRA
-
17/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ZELIR MENEGATTI PONCE DE LEON
-
10/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE IOLANDA DE FATIMA FERREIRA PEREIRA
-
05/05/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ZELIR MENEGATTI PONCE DE LEON
-
28/04/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 19:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 18:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/04/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 21:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 14:58
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/03/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ZELIR MENEGATTI PONCE DE LEON
-
17/02/2023 14:40
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/01/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE IOLANDA DE FATIMA FERREIRA PEREIRA
-
04/10/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE IOLANDA DE FATIMA FERREIRA PEREIRA
-
12/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:40
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/09/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/09/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 23:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IOLANDA DE FATIMA FERREIRA PEREIRA
-
12/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE IOLANDA DE FATIMA FERREIRA PEREIRA
-
05/08/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ZELIR MENEGATTI PONCE DE LEON
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE THEODORO BUSSO BECK - EPP
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ENOQUE SHIGUEO CIOSAK
-
28/07/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/07/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/06/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IOLANDA DE FATIMA FERREIRA PEREIRA
-
23/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE IOLANDA DE FATIMA FERREIRA PEREIRA
-
28/01/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ENOQUE SHIGUEO CIOSAK
-
28/01/2022 01:31
DECORRIDO PRAZO DE THEODORO BUSSO BECK - EPP
-
28/01/2022 01:31
DECORRIDO PRAZO DE IOLANDA DE FATIMA FERREIRA PEREIRA
-
28/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ENOQUE SHIGUEO CIOSAK
-
28/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE THEODORO BUSSO BECK - EPP
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
10/01/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/12/2021 16:51
Recebidos os autos
-
08/12/2021 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 16:51
Baixa Definitiva
-
08/12/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE IOLANDA DE FATIMA FERREIRA PEREIRA
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE THEODORO BUSSO BECK - EPP
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ENOQUE SHIGUEO CIOSAK
-
15/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/11/2021 12:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
20/09/2021 18:22
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2021 16:37
Recebidos os autos
-
30/08/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2021 16:37
Distribuído por sorteio
-
30/08/2021 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/08/2021 18:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE ENOQUE SHIGUEO CIOSAK
-
20/08/2021 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE THEODORO BUSSO BECK - EPP
-
14/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ENOQUE SHIGUEO CIOSAK
-
13/07/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/07/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 20:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE THEODORO BUSSO BECK - EPP
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01/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ENOQUE SHIGUEO CIOSAK
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31/05/2021 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/05/2021 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”.
Sl. 75:2 Autos nº. 0000475-68.2016.8.16.0132 Processo: 0000475-68.2016.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$283.377,82 Autor(s): IOLANDA DE FATIMA FERREIRA PEREIRA Réu(s): ENOQUE SHIGUEO CIOSAK THEODORO BUSSO BECK - EPP SENTENÇA. 1.RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de erro médico, que IOLANDA DE FÁTIMA FERREIRA PEREIRA, move em face de ENOQUE SHIGHEO CIOSAK e THEODORO BUSSO BECK - EPP (CASA DE SAÚDE ARARUNA.
Narra a parte autora, em síntese, que em 21/08/2014 foi internada nas dependências do segundo requerido, para a realização do procedimento cirúrgico da retirada do útero e do ovário direito.
Contudo, devido a intensas dores após a cirurgia em 24/08/2014 realizou um ultrassom e constatou a presença de volumoso coagulo, que pressionava o intestino que impedia o seu funcionamento, ao que o primeiro requerido informo a necessidade de nova cirurgia em que foi realizada no mesmo dia, tendo que ficar alguns dias internada, recebendo alta somente em 29/08/2014.
Aduz ainda que desde a alta as dores sofridas não esmoreceram, e decidiu procurar outro médico e após realizações de exames o mesmo informou que seu ovário direito estava tomado por cistos, os quais pressionavam o canal do rim direito e contribuíam para o agravamento do estado de dor persistente e que constatou que houve a retirada do útero esquerdo, diferindo do que almejava a cirurgia realizada pelo primeiro requerido.
Diante dos fatos a autora requereu a indenização por danos morais, materiais e estéticos, bem como a obrigação de arcar com pagamento de eventuais despesas sob qualquer designação.
Por fim requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos. A decisão de seq. 20.1 recebeu a inicial, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinou a citação dos requeridos. Devidamente citadas (seq. 27 e 28), as requeridas contestaram (seq. 30.1 e 31.1), vertendo, preliminarmente, impugnação ao valor atribuído a causa.
No mérito, sustentam, em síntese, que, não pode ser atribuído erro médico; não há direito indenizatório, pois inexiste culpa por parte dos requeridos e ausente o nexo causal; não há dano material, sendo que o serviço contratado foi devidamente prestado; não há dano moral, alegando que não foi corroborado o dano sofrido; não há dano estético, sendo que a autora tem um histórico de três procedimentos de cesárea, e para evitar mais deformações houve a utilização de uma técnica para preservar a estética abdominal; não há responsabilidade objetiva e subjetiva; inexistência do nexo causal.
Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova (seq. 1.1, item 8, “d” e 44.1), ao passo em que as requeridas pugnaram pela produção de prova oral, pericial médica e requisição de documentos (seq. 30.1 pag. 59, 31.1 pag. 53, seq. 42.1 e 43.1).
O feito foi saneado (seq. 46.1): a) rejeitado a preliminar de impugnação ao valor da causa; b) deferido o pedido de inversão do ônus da prova; C) fixados os pontos controvertidos; d) deferida a produção de prova pericial e nomeado perito especialista na área para a realização.
As partes apresentaram quesitos para a realização da perícia (seq. 60.1/61.1/64.1).
Os requeridos acostaram nos autos quesitos complementares (seq. 168.2).
Posteriormente foi juntado pelo Sr.
Perito o laudo pericial (seq. 179.1) Instadas as partes para manifestar sobre o laudo (seq. 180.1).
O 1º requerido impugnou o laudo por um assistente técnico (seq. 187.2). a parte requerente apresenta quesitos complementares para o Sr.
Perito (seq. 189.1).
Em despacho de seq. 196.1 foi determinado a intimação do sr.
Perito para manifestar quanto as impugnações apresentas. Em seq. 201.1 foi juntado complementação do laudo pericial.
Instadas as partes para alegações finais.
A parte autora reiterou o pedido de produção de prova orais, consistente em depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas, no mais reiterou os pedidos da inicial (seq. 211.1).
Já os requeridos aduzirem inexistência de erro médico; inexistência de dano moral, material e estético e da responsabilidade solidária.
Pleiteou a improcedência da ação e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. (seq.211.1).
O feito foi convertido em diligência designando audiência de instrução e julgamento.
Devidamente realizada a audiência de instrução e julgamento, em que consiste o depoimento pessoal do réu e a oitiva de testemunha (seq. 27.1 a 27.3).
A parte autora apresentou alegações finais complementares sobre o depoimento da parte ré (seq. 285.1) Os requeridos também apresentaram alegações finais complementares (seq. 291.1) Calculados e preparados os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
DECIDO. 2.FUNDAMENTAÇÃO Tratam os presentes autos de Ação de indenização em que a requerente imputa aos requeridos, médico e Hospital, a responsabilidade pelas complicações cirúrgicas, bem como as outras intervenções cirúrgica, as quais foi submetido, decorrentes de erro médico praticado pelo 1º requerido, ao realizar a cirúrgica para remoção do corpo uterino e do ovário direito por aderências do mesmo ao corpo uterino.
Relata que o procedimento cirúrgico foi realizado nas dependências do 2º requerido no dia 21/08/2014 e após a realização da cirurgia com alta hospital teve intensas dores.
No dia 24/08/2018 foi realizada a segunda cirurgia para tratamento de uma complicação da primeira cirurgia.
Aduziu que as dores persistiram e procurou um outro especialista na área, no qual foi submetida a um ultrassom que constatou que houve a retirada do ovário esquerdo, diferindo do que constava no atestado médico dado pelo 1º requerido.
Em controvérsia o 1º requerido, alegou que a requerente foi internada no dia 21/08/2014 para o procedimento cirúrgico eletivo de Histerectomia total, o qual foi devidamente realizado com o consentimento da autora.
E que no ultrassom realizado constava que o ovário direito tinha um aumento de volume pela presença de cisto simples, no entanto esses tipos de cisto geralmente não precisam da intervenção cirúrgica e apenas se faz-se com controle regular de ultrassom e tratamento.
Aduziu que a sua conduta é plenamente correta, não vislumbrando suposto “erro médico” e não tinha indicação de retirada de nenhum ovário e sim somente do útero, sendo que a retirada do ovário esquerdo juntamente com a trompa se deu pela necessidade emergente no momento da extirpação do útero e justificou a não retirada do ovário direito por ser desnecessário no momento do ato cirúrgico.
Pois bem.
Verifica-se, no presente caso, que a controvérsia restringe-se à ocorrência de erro/falha da prestação de serviço médico, bem como na análise da responsabilidade do hospital requerido perante o caso.
A responsabilidade profissional, como é cediço, se rege pela natureza contratual dos serviços e a quebra, total ou parcial, que configura inadimplemento pode dar azo à demonstração da responsabilidade civil de caráter aquiliano.
No caso, o médico requerido pode responder, caso tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia, nos exatos termos do contido no artigo 951 doCódigo Civil: Art. 951.
O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a inabilitá-lo para o trabalho. Os referidos artigos 948, 949 e 950 tratam do objeto da indenização, incluindo, sem dúvida, os danos materiais, morais e estéticos suportados pelo autor, em decorrência da cirurgia e do tratamento médico-hospitalar eventualmente mal sucedido.
Corrobora essa direção o próprio sentido do parágrafo 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ao tratar da responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais por fato do produto ou do serviço: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4° - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Assim, nos termos do supracitado artigo, para se caracterizar a responsabilidade do profissional médico é preciso comprovar a culpa deste, pois se trata de responsabilidade subjetiva: “O profissional da medicina deve atuar de acordo com o cuidado, a perícia e os conhecimentos compatíveis com o desempenho que seria razoável esperar-se de um médico prudente, naquelas mesmas circunstâncias.
Aplicam-se ao médico os indicadores que medem e graduam a culpa em geral.” (Kfouri Neto, Miguel, Responsabilidade Civil dos Hospitais. 3.
Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, Ebook).
De tal modo, diante da tríade que dá base à responsabilidade civil por culpa, qual seja, o dano, o fato constitutivo e o nexo causal, cabe à parte autora demonstrar, para fins de responsabilidade do médico, além do resultado funesto ou frustrante, que sua conduta mostrou-se eivada de negligência e imprudência, como alega em sua exordial.
Por sua vez, no que diz respeito às entidades hospitalares prestadoras de serviço, sem exceções, estas respondem independentemente do elemento culpa, com amparo na legislação consumerista.
Com efeito, as clínicas, hospitais, sanatórios, nosocômios e congêneres respondem objetivamente, pelos danos causados a seus pacientes, relativos aos serviços hospitalares prestados, conforme orienta a regra insculpida no caput do art. 14, do Código de Defesa de Consumidor.
Vale dizer, basta ao lesado comprovar o dano e o nexo causal para que nasça o direito a reparação, cabendo, nessa órbita, a entidade hospitalar refutar a ocorrência de tais elementos, ou, então, apontar a existência de causa excludente de responsabilidade, lembrando-se, contudo, que a ela pertence o ônus de tal prova (art. 14º, §3º, do CDC).
A propósito, sobre o assunto, ratifica Sérgio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade Civil, 12ª edição, Editora Atlas S.A, São Paulo, 2015): "Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes.
Esta responsabilidade, como se constata da leitura do próprio texto legal, tem por fundamento o fato gerador do serviço, que, fornecido ao mercado, vem dar causa a um acidente de consumo.
O serviço é defeituoso quando, diz o artigo § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não oferece a segurança necessária que o consumidor do produto pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se espera e a época em que foi fornecido".
Assim, com base nestas premissas de se analisar a responsabilidade das partes, tendo em vista que a ação foi proposta em face do hospital e do médico.
Não raras as demandas em que as vítimas buscam o Judiciário visando compensar sua dor.
Contudo, há que se ter cuidado nos julgamentos destes feitos, que envolvem os sentimentos da vítima – ou de seus familiares – como também a reputação dos médicos e das instituições hospitalares.
Como a medicina não se trata de ciência exata, costumeiramente observam-se fatores que escapam à ordem médica, onde se inserem quadros clínicos tão adversos e insuperáveis que, mesmo empregando-se os meios disponíveis e conhecidos, não se alcança a cura.
Neste quadro, não haverá de se ver culpado o profissional ou a entidade hospitalar.
Pelo alto grau de complexidade que norteia estas lides a prova pericial é imprescindível, pois os Magistrados não detêm conhecimentos necessários para afirmar se a linha de tratamento ou os procedimentos adotados foram os corretos.
Na hipótese em tela, a prova pericial foi clara em dizer que na primeira cirurgia realizada no dia 21/08/2014 foi removido o corpo uterino e o ovário esquerdo por aderências do mesmo ao corpo uterino.
Afirma o perito que não foi realizado a remoção do ovário direito durante a primeira cirurgia, e que o 1º requerido errou ao confeccionar o atestado médico fornecido à paciente, ora, requerente, onde indicava a realização de “oforectómica à direita por cisto anexial à direita”.
No entanto afirma que o atestado médico que consta a retirada do útero e do ovário direito não interfere nos procedimentos realizados, na evolução dos mesmos, tampouco não foi causa das complicações cirúrgicas apresentas pelo requerente. A respeito vale citar a conclusão que chegou o Sr.
Perito: “(...)A descrição cirúrgica presente no ref. 30.7, prova que não houve remoção do ovário direito durante a primeira cirurgia, uma vez que está relatado a descrição do mesmo e a preservação do órgão, juntamente com a tropa uterina direita.
Todos os exames realizados posteriormente são compatíveis com a cirurgia realizada e descrita, uma vez que em todos os exames está comprovada a presença do ovário Direito e ausência do esquerdo, bem como durante o procedimento cirúrgico realizado em 28/11/2014. (...)” “(...) Pode-se dizer que houve negligência do requerido ao confeccionar o atestado médico.
Porém a confecção de um documento administrativo em nada interferiu nos procedimentos realizados, na evolução dos mesmos e foi causa de qualquer complicação cirúrgica apresentada pela paciente.
Pode-se afirmar que o grande prejudicado pelo ato de foi única e exclusivamente o próprio requerido, uma vez que todo o processo é baseado no documento, que apontaria a remoção de um órgão realizado de maneira incorreta (retirado do ovário direito por cisto anexial e não a retirada do ovário esquerdo por aderências), fato que efetivamente não ocorreu. Outrossim, verifica que o Sr.
Perito informou em laudo pericial que, devido o relato da requerente de dores pélvica fortes e metrorragias frequentes sem melhora com tratamento alternativo, bem como pelo volume uterino a indicação da realização da cirurgia foi correta ao presente caso.
Consta ainda que as aderências estruturais internas no abdômen podem não ser diagnosticadas através do exame ultrassonográfico, sendo apenas indicado no momento do ato cirúrgico, como também a aderência de trompa no útero e no ovário é totalmente possível que não sejam diagnosticadas via ultrassonografia.
Esse fato foi alegado pelos requeridos em tese de defesa, no qual aduziu que diante das ultrassonografias a cirurgia seria realizada apenas para realização de histerectomia total e no momento intra-cirúrgico foi verificado as aderências no ovário esquerdo e a necessidade de ser retirado, sobre o ovário direito não tendo a necessidade de sua retirada.
Nesse sentido foi o que foi pontuado pelo Sr.
Perito: “ Nem sempre os achados intra-operatórios são condizentes com os achados pré-operatórios.
Cabe o cirurgião sempre estar preparado para alterações na cirurgia indicada, conforme os achados encontrados durante o procedimento cirúrgico em realização.
Os achados podem ser os mais diversos, desde variações anatômicas, processos inflamatórios e infecciosos, aderências, infiltrações.
Cabe ao cirurgião indicar e realizar todos os procedimentos para o melhor resultado final para a paciente.” O Sr.
Perito chegou à conclusão que foi apenas um erro na elaboração do documento em não um erro cirúrgico: “ Erros na elaboração de documentos podem ocorrer em qualquer área de conhecimento humano, mas não caso em questão , não vejo qualquer erro nas descrições cirúrgicas dos procedimentos realizados na paciente, uma vez que a indicação cirúrgica inicial é condizente com a descrição cirúrgica da histerectomia realizada em 21/08/2014, bem como mantém coerência com os resultados de exames de imagem realizados em 03 e 07/11/2014, bem como com a descrição cirúrgica da laparotomia exploradora realizada em 28/11/2014.” Igualmente concluiu que ambas cirurgias realizadas existem coerência total em todos os procedimentos realizados e que o erro encontrado está apenas na confecção do atestado médico, vejamos: “ (...)Portanto, desde o diagnóstico inicial até a cirurgia de laparotomia, existe total coerência entre todos os procedimentos e achados (...)” Com relação ao alegado na exordial pela requerente sobre as aderências após a cirurgia dispõe o perito, vejamos: “ (...)Não foi encontrado por este perito qualquer falha técnica, presente nos autos, ou condutas médicas que pudessem levar à diminuição dos processos cicatriciais e consequente diminuição de aderências das duas cirurgias realizadas pelos requeridos.” Como se vê, não há que se falar em dever de indenizar, isto porque não restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do médico e o diagnóstico de divertículo do colón com processo inflamatório associado.
Desta forma, pelo conjunto probatório dos autos não resta comprovado o erro médico apontado pelo autor.
Registre-se, ainda, que a prova oral pouco ou quase nada pode esclarecer acerca do ocorrido, tendo em vista ser prova iminentemente técnica.
Assim, do conjunto probatório não ficou demonstrado que a retirada do ovário esquerdo e não do direito decorreu de qualquer conduta negligente ou imprudente do 1º requerido, capaz de ensejar nas complicações posteriores suportadas pela autora, pois o erro incidiu apenas na elaboração do atestado feito pelo 1º requerido e dado a requerente, sendo que as cirurgias ocorreram perfeitamente.
Rui Stoco preleciona: “É necessário, além da ocorrência dos dois elementos precedentes, que se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de René Demogue, ‘é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido.
Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem essa contravenção, o dano ocorreria’ (Traité des Obligations em general, v. 4, n. 66).
O nexo causal se trona indispensável, sendo fundamental que o dano tenha sido causado pela culpa do sujeito. (...), antes mesmo de verificar se o agente do fato sob análise agiu com culpa, tem-se como, antecedente lógico, que examinar se foi ele quem deu causa ao resultado”.
Sobre o 2º requerido, hospital, nota-se que prestou os devidos serviços para a realização da cirurgia e restou evidenciado no laudo pericial que não houve qualquer queixa no atendimento prestado pelo requerido à requerente. É o que consta ao laudo: “Não existem presentes nos autos ou referências durante a perícia médica presencial de qualquer falha no atendimento médico prestado à requerente. ” “Durante a perícia médica presencial não houve por parte da requerente qualquer queixa sobre a unidade hospitalar ou atendimento prestado pelo mesmo ou por seus colaboradores de qualquer área. ” “Não houve queixas por parte da autora durante perícia médica presencial quanto ao serviço prestado pelo hospital.
Não houve queixas do cirurgião responsável e anestesista sobre falhas ou falta de materiais necessários para o procedimento.
Não foram encontrados por este perito, nos autos, documento que comprovem falha da unidade hospitalar” Não obstante, insta salientar que as provas produzidas nos autos são seguras no sentido de apontar a total ausência de responsabilidade do requerido pelos eventos narrados na inicial.
Uma, porque não restou comprovado o erro médico por parte do 1º requerido.
Duas porque, não ficou constatada qualquer negligencia no atendimento prestado ao autor, tanto no pré ou pós-operatório pelos funcionários do hospital requerido.
Ora, não há como atribuir responsabilidade ao 2º requerido pelos fatos narrados na inicial, até mesmo porque não houve atitude omissa por parte deste, assim como imperícia ou negligencia pelo médico réu, como já demonstrado.
Além disso, as provas produzidas nos autos são seguras no sentido de apontar a total ausência de responsabilidade dos requeridos pelos eventos narrados na inicial.
Desta feita, não outra medida senão o julgamento totalmente improcedente dos pedidos elencados na inicial. 3.DISPOSITIVO Ante exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, a fim de julgar extinto o presente feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por sucumbente, condeno o Requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, do CPC.
A presente condenação restará suspensa ante a concessão do benefício da gratuidade processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Peabiru, 27 de abril de 2021.
Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
29/04/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 01:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/03/2021 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/02/2021 23:11
Recebidos os autos
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22/02/2021 23:11
Juntada de CUSTAS
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15/02/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/01/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ENOQUE SHIGUEO CIOSAK
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26/01/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/11/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ENOQUE SHIGUEO CIOSAK
-
20/11/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE THEODORO BUSSO BECK - EPP
-
13/11/2020 15:40
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/11/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/10/2020 19:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/10/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 20:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2020 20:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE THEODORO BUSSO BECK - EPP
-
23/06/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ENOQUE SHIGUEO CIOSAK
-
15/06/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 14:28
Juntada de COMPROVANTE
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10/06/2020 15:00
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/06/2020 15:00
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/06/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 19:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2020 19:49
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 19:44
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ENOQUE SHIGUEO CIOSAK
-
05/06/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE THEODORO BUSSO BECK - EPP
-
05/06/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ENOQUE SHIGUEO CIOSAK
-
04/06/2020 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/05/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/05/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/05/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/05/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/05/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE THEODORO BUSSO BECK - EPP
-
12/03/2020 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/02/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/12/2019 16:31
Juntada de LAUDO
-
16/12/2019 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 19:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2019 19:56
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 18:57
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 18:46
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2019 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 01:18
DECORRIDO PRAZO DE THEODORO BUSSO BECK - EPP
-
17/10/2019 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2019 22:16
Juntada de LAUDO
-
21/09/2019 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NORBERTO JOSÉ MAFFEI JUNIOR
-
13/09/2019 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/08/2019 22:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/07/2019 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2019 14:23
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ENOQUE SHIGUEO CIOSAK
-
10/05/2019 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2019 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 22:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/04/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NORBERTO JOSÉ MAFFEI JUNIOR
-
27/03/2019 12:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 11:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/03/2019 21:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/03/2019 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/03/2019 17:29
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/01/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/11/2018 20:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/11/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NORBERTO JOSÉ MAFFEI JUNIOR
-
21/11/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ENOQUE SHIGUEO CIOSAK
-
21/11/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE THEODORO BUSSO BECK - EPP
-
20/11/2018 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/10/2018 13:48
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2018 15:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2018 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
17/08/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2018 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2018 01:23
DECORRIDO PRAZO DE THEODORO BUSSO BECK - EPP
-
14/08/2018 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ENOQUE SHIGUEO CIOSAK
-
10/08/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 14:15
Conclusos para despacho
-
11/05/2018 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/04/2018 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ENOQUE SHIGUEO CIOSAK
-
17/04/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE THEODORO BUSSO BECK - EPP
-
17/04/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 15:18
Conclusos para despacho
-
26/02/2018 15:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2018 16:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/10/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE IOLANDA DE FÁTIMA FERREIRA PEREIRA
-
14/10/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE THEODORO BUSSO BECK - EPP
-
12/10/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ENOQUE SHIGUEO CIOSAK
-
04/10/2017 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 18:05
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
03/10/2017 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 00:32
DECORRIDO PRAZO DE IOLANDA DE FÁTIMA FERREIRA PEREIRA
-
20/09/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ENOQUE SHIGUEO CIOSAK
-
20/09/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE THEODORO BUSSO BECK - EPP
-
18/09/2017 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 14:11
Conclusos para despacho
-
12/09/2017 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 14:09
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/09/2017 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
17/08/2017 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IOLANDA DE FÁTIMA FERREIRA PEREIRA
-
04/07/2017 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ENOQUE SHIGUEO CIOSAK
-
28/06/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE THEODORO BUSSO BECK - EPP
-
27/06/2017 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2017 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2017 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2017 19:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/04/2017 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/03/2017 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/03/2017 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2017 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2017 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2017 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2017 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2017 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2017 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2017 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2017 10:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE IOLANDA DE FÁTIMA FERREIRA PEREIRA
-
16/12/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2016 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2016 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2016 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE IOLANDA DE FÁTIMA FERREIRA PEREIRA
-
03/11/2016 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2016 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2016 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/10/2016 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2016 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2016 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2016 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2016 12:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2016 10:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/09/2016 15:51
Conclusos para decisão
-
12/08/2016 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE IOLANDA DE FÁTIMA FERREIRA PEREIRA
-
07/07/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2016 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2016 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2016 22:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2016 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/03/2016 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2016 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2016 12:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2016 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2016 15:18
Recebidos os autos
-
16/03/2016 15:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/03/2016 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2016 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2016 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2016 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2016 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 29/09/2020 09:00
Processo nº 0001728-09.2020.8.16.0017
Joao Paulo Medeiros
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Joao Paulo de Mello
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/12/2022 15:15