TJPR - 0005680-11.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 12:20
Recebidos os autos
-
17/08/2022 12:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 12:40
Processo Reativado
-
15/08/2022 16:49
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2022 16:34
Processo Desarquivado
-
19/05/2022 14:37
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/05/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
09/05/2022 15:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DE ARAUJO PEREIRA
-
05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2021
-
22/08/2021 17:48
Recebidos os autos
-
16/08/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DE ARAUJO PEREIRA
-
01/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LKD COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A
-
31/05/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:08
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos de Impugnação de Crédito Retardatária sob nº 0005680-11.2019.8.16.0185 em que é requerente Marcelo de Araújo Pereira e requerida LKD Comércio Eletrônico S/A, devidamente qualificados nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: O autor, devidamente qualificado na inicial, requereu a habilitação de seu crédito, em face de LKD Comércio Eletrônico S/A, igualmente qualificados, aduzindo em síntese ser credor da ré no montante de R$5.343,42 (cinco mil trezentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos), oriundo de ação que tramitou perante o Vara Juizado Especial Cível - SP.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.3).
A falida (mov. 27) concordou com o valor de R$5.312,29, valor apontado pela sentença juntada em mov. 1.3, haja vista que o autor não apresentou cálculo do crédito.
O administrador judicial (mov. 32) pugnou pela intimação do autor para apresentação de novo cálculo em conformidade com o determinado no artigo 9, inciso II da LRJF, atualizando o valor do crédito até 13/02/2019.
O autor apresentou novo cálculo, do qual resultou o valor de R$ 6.793,21 (mov. 39).
A falida (mov. 43) requereu a apresentação de novo cálculo, obedecendo alguns parâmetros, informando a data em que ocorreu o desembolso, a data da citação da requerida e a data da sentença originária.
No mesmo sentido se manifestou a administradora judicial (mov. 45).
A parte autora foi intimada para informar os dados necessários para a apuração do valor efetivamente devido, mas deixou de se manifestar no prazo estipulado (mov. 66).
Ante a inércia do autor, este foi intimado pessoalmente para cumprir o determinado nos autos sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em mov. 81 o autor informou que o crédito foi constituído após o pedido de falência, eis que a sentença condenatória do executado em 29 de agosto de 2018.
Não juntou os documentos necessários e pugnou pela habilitação do crédito por R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor singelo constante na sentença.
A falida (mov. 85) pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito.
A administradora judicial (mov. 89) informou que consta na relação de credores o valor de R$ 322,02 (trezentos e vinte e dois reais e dois centavos) inscrito em favor do autor, concordando com a retificação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na Classe Quirografária.
No mesmo sentido se manifestou o Ministério Público (mov. 92).
Contados, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Impugnação de Crédito Retardatária proposta por Marcelo de Araújo Pereira em face de LKD Comércio Eletrônico S/A, na qual o habilitante requer a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores na quantia de R$5.343,42 (cinco mil trezentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Conforme certidão de mov. 20, o quadro-geral de credores não foi homologado e o decurso de prazo do art. 8º ocorreu em 21/11/2018.
Considerando que consta no QGC parte do crédito pretendido pelo autor e a presente demanda foi ajuizada em 29/05/2019, trata-se de impugnação de crédito retardatária em atenção ao disposto no artigo 10, da LFRJ.
Pois bem.
O crédito que o habilitante pretende ver homologado e incluído no quadro geral de credores da Massa Falida da requerida, atende aos requisitos exigidos pela Lei n. 11.101/2005, uma vez que foi devidamente comprovado por meio dos documentos juntados.
A sentença que originou o crédito perseguido foi proferida em 30/08/2018 e a falência da requerida foi decretada em 13/02/2019, ou seja, o crédito foi constituído em momento anterior à decretação da falência, ao contrário do alegado pelo autor.
Desta forma, o crédito devido ao autor deve ser atualizado até a data da decretação da falência nos termos do artigo 9, inciso II da LRJF para posterior retificação do mesmo no Quadro Geral de Credores.
Em que pese as partes tenham expressado concordância com a retificação do crédito para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não foi apresentado nos autos cálculo adequado observando o disposto no artigo 9, inciso II da LRJF.
Destarte, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 10º e seguintes da LFRJ, julgo parcialmente procedente o pedido do autor para retificar o valor do crédito constante no Quadro Geral de Credores, o qual deverá ser apurado em liquidação de sentença.
O crédito a ser apurado deverá ser inserido no Quadro Geral de Credores da Massa Falida na Classe Quirografária.
O valor deve ser corrigido monetariamente, desde a última atualização, até o efetivo pagamento do crédito, pela média aritmética do INPC/IGP-DI (utilizado pelo TJ/PR – Decreto Federal nº 1.544/95), excetuando-se o período compreendido entre o término do prazo fixado no artigo 7º §1º da LFRJ e a data do pedido de habilitação (artigo 10º, §3º/LFRJ).
Consigne-se que os juros de mora serão acrescidos apenas se a massa os suportar, tendo em vista o disposto no artigo 124 da LFRJ.
Em se tratando de Impugnação de Crédito Retardatária, perde o autor o direito aos rateios já realizados (artigo 10, §3º/LFRJ).
Custas e despesas judiciais a cargo do autor (artigo 10, §3º/LFRJ).
Sem honorários ante a ausência de litigiosidade[1].
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Aguarde-se o pagamento dos credores. Curitiba, 28 de abril de 2021 Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – REFORMA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/05 – DESPESAS QUE O CREDOR TEVE PARA TOMAR PARTE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SÃO EXIGÍVEIS DAS RECUPERANDAS, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO – RECUPERANDAS QUE CONCORDARAM, COM A HABILITAÇÃO, APENAS SE INSURGINDO COM O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE LITÍGIO – REQUERENTE QUE FORMULOU PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – OMISSÃO DO JUÍZO – DEFERIMENTO TÁCITO – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0005542-17.2019.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 08.05.2019) -
28/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/02/2021 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/01/2021 18:56
Recebidos os autos
-
06/01/2021 18:56
Juntada de CUSTAS
-
06/01/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2020 12:49
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
18/11/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
01/11/2020 19:20
Recebidos os autos
-
01/11/2020 19:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DE ARAUJO PEREIRA
-
26/08/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 20:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2020 20:18
Recebidos os autos
-
30/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LKD COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A
-
12/06/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 01:58
DECORRIDO PRAZO DE LKD COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A
-
13/05/2020 01:57
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DE ARAUJO PEREIRA
-
11/05/2020 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 12:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/04/2020 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 15:39
Recebidos os autos
-
06/04/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/03/2020 13:27
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
11/03/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 16:03
Recebidos os autos
-
10/03/2020 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 14:44
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2019 15:51
Recebidos os autos
-
20/10/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2019 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 15:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/06/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DE ARAUJO PEREIRA
-
24/06/2019 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 12:52
Recebidos os autos
-
19/06/2019 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/06/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 18:58
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 18:57
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
12/06/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/06/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 14:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/06/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2019 14:20
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2019 14:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
-
30/05/2019 18:25
Recebidos os autos
-
30/05/2019 18:25
Distribuído por dependência
-
29/05/2019 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2019 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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