TJPR - 0010463-78.2019.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/06/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
10/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:05
Processo Reativado
-
27/03/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 11:48
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2024 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2024 18:47
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
20/03/2024 13:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2024 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
19/02/2024 14:23
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
07/02/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2024 16:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2024 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
25/01/2024 15:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2024 15:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
25/01/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
25/01/2024 10:12
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/01/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 12:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/11/2023 12:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/11/2023 08:35
Recebidos os autos
-
23/11/2023 08:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2023 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
22/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
09/10/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 13:53
OUTRAS DECISÕES
-
04/09/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2023 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2023 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/08/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 09:08
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/07/2023 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/07/2023 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/04/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
13/04/2023 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023
-
13/04/2023 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023
-
13/04/2023 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023
-
13/04/2023 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023
-
05/04/2023 15:21
Recebidos os autos
-
05/04/2023 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023
-
05/04/2023 15:21
Baixa Definitiva
-
05/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:31
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/02/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/02/2023 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 13:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2023 10:14
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
25/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
14/12/2022 16:08
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 18:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2022 17:55
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2022 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 15:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/10/2022 15:59
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2022 15:59
Distribuído por sorteio
-
13/10/2022 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/10/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 15:24
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 10:13
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2022 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 19:48
Recebidos os autos
-
16/08/2022 19:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 15:59
Recebidos os autos
-
03/08/2022 15:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/07/2022 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2022 15:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/06/2022 15:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/06/2022 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:15
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/05/2022 14:18
Conclusos para despacho
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05/05/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2022 15:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/05/2022 15:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/05/2022 15:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/03/2022 17:06
Juntada de Certidão
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10/12/2021 15:56
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ILSON ZUNTA
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08/11/2021 21:07
Recebidos os autos
-
08/11/2021 21:07
Juntada de CIÊNCIA
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06/11/2021 02:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO INFRACIONAL - ARAPONGAS - PROJUDI R.
Ibis , 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3303-2630 - Celular: (43) 99840-4187 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010463-78.2019.8.16.0045 Processo: 0010463-78.2019.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ILSON ZUNTA S EN T E N Ç A Vistos, etc.
I - RELATÓRIO A i. representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de ILSON ZUNTA, brasileiro, entregador, portador do RG nº 3.539.792-2/PR e inscrito no CPF sob nº *72.***.*71-68, nascido em 27/11/1961, com 57 (cinquenta e sete) anos de idade na data dos fatos, natural de Arapongas/PR, filho de Amalia Buzato Zunta e Luiz Zunta, residente e domiciliado na Rua Tucão, nº 77, Campinho, nesta Comarca de Arapongas/PR, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos delituosos: Fato 01 “No dia 31 de julho de 2019, por volta das 06:00 horas, na residência situada na Rua Tucão, nº 77, Distrito do Campinho, neste município e Comarca de Arapongas/PR, o Denunciado ILSON ZUNTA, com vontade e consciência livres, tinha em depósito uma porção da substância ilícita derivada da planta Cannabis sativa L., popularmente conhecida como ‘maconha’, com peso aproximado de 2g (dois gramas) e duas porções da substância ilícita derivada da planta Eritroxylum coca, popularmente conhecida como ‘cocaína’, com peso aproximado de 0,5g (cinco decigramas), para fins de entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12) e Laudo Toxicológico nº 79226/2019 (mov. 43.1).
Consta ainda que a equipe policial encontrou, sobre a geladeira da residência, as substâncias entorpecentes acima relacionadas, bem como, na área de serviço, uma balança de precisão e um pacote com centenas de pinos tipo eppendorf vazios, comumente empregados para o acondicionamento de ‘cocaína’.
Por fim, frise-se que as substâncias apreendidas causam dependência física e/ou psíquica a quem delas fizer uso (Portaria 344/1998.
Da Secretaria da Vigilância Sanitária, atualizada pela RDC n. 06, de 18.02.2014), e são de uso proibido no Brasil.” Fato 02 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o Denunciado ILSON ZUNTA, com vontade e consciência livres, possuía armas de fogo e munições de uso permitido, consistentes em 01 (um) revólver calibre 32, da marca Taurus, nº de série 700300, desmuniciado, 01 (uma) espingarda, da marca Boito, nº de série 31913, desmuniciada, assim como 08 (oito) munições calibre 380 intactas, 01 (uma) munição calibre 12 intacta e 11 (onze) munições calibre 36 intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.2) e Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12).” A denúncia foi oferecida em 17 de janeiro de 2.020 (seq. 45.1) e recebida em 21 de janeiro do mesmo ano corrente (seq. 53.1), determinando-se a citação do acusado para apresentação de Resposta à Acusação, nos moldes do artigo 396, do CPP.
O Acusado foi regularmente citado (70.1) e, através de defensora constituída, apresentou resposta escrita à acusação (seq. 75.1).
Não sendo caso de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (seq. 77.1).
Em instrução probatória, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas junto a prefacial, interrogando-se o réu na sequência (seq. 150).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº. 10.826/2003 e, absolvição em relação ao crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Teceu considerações acerca da dosimetria da pena (seq. 160.1).
A r. defesa, também pleiteou a absolvição do acusado em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, bem como pelo reconhecimento da confissão espontânea em relação ao outro delito, com a consequente atenuante da pena (seq. 164.1) É a síntese fática.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontram-se presentes as condições da ação penal, não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e de validade.
Inexistindo óbices pois, adentro a questão de fundo.
DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (Fato 01) Para a prolação de sentença penal condenatória faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena.
No presente caso, as provas produzidas nos autos são insuficientes para a condenação do acusado ILSON ZUNTA, pois paira inarredável dúvida quanto à sua autoria, senão vejamos.
Ao ser ouvido, tanto na fase inquisitorial como em juízo, o acusado ILSON ZUNTA nega veementemente o envolvimento com o tráfico de drogas.
Ao ser ouvido perante o juízo, o acusado declarou que atribuiu a droga à sua companheira, Rosana dos Santos Edmundo, afirmando que esta é usuária de drogas, bem como, o mandado de prisão que os policiais foram cumprir era para ela; que ela não estava, pois havia ido visitar os filhos que estão presos em uma cadeia em Ivaiporã/PR; que o interrogado não faz uso de drogas, nem de bebida alcoólica; que, a respeito das drogas, dos pinos e da balança de precisão, não pertenciam ao interrogado, que nem sabia que tais objetos estavam sendo guardados em sua casa; que nunca permitiu que ninguém da sua família fizesse isso, porém, que se fizeram, foi sem o interrogado saber; que no dia anterior à prisão, Rosana esteve na sua casa, pois em razão do interrogado estar com o pé quebrado, precisava de auxílio, pois estava se locomovendo com muletas e não estava apto a todos os afazeres domésticos; que não tinha conhecimento dessa droga estar guardada em sua casa, que não tinha como saber, pois nunca autorizou ninguém a deixar entorpecentes lá; que a droga foi encontrada em cima da geladeira; que em razão de estar de muletas e, o fato de a geladeira ser mais alta que o interrogado, não tinha como ele ter visto que a droga se encontrava lá; que sai às 07:00 horas para trabalhar e retorna somente à 19:00 horas; que estava em casa naquele dia em razão de ter sofrido o acidente de moto e estar com o pé quebrado; que Rosana e os filho, antes de serem presos, tinham acesso à casa do interrogado. (seq. 150.1) No mesmo sentido foram as declarações do acusado em fase inquisitiva (seq. 1.9).
O policial Joel Mendes Kozak, em juízo, declarou que o que se lembra da situação e que, chegando no local para cumprir o mandado, havia um senhor, que recebeu os policiais; que a pessoa em questão no mandado não estava na casa; que encontraram umas porções de drogas; que o homem que estava na casa, acabou sendo detido; que não se lembra se o acusado confessou a propriedade dos ilícitos apreendidos; que as drogas, que foi o declarante quem achou, estavam no quarto; que o quarto era do réu; que não conhecia o réu de outras ocorrências; que se deslocaram até o local somente para cumprimento do mandado mesmo; que não se lembra se na residência aparentava morar mais pessoas; que ratifica o que eventualmente constar em seu depoimento do inquérito policial realizado na época; que, atualmente, não se recorda muito bem dos fatos; que confirma tudo o que consta do boletim de ocorrência; questionado se lembra de ter encontrado alguma roupa de mulher no local, afirma que roupa tinha bastante, espalhadas por todo lugar; que não se recorda se o réu estava ferido; que, pelo que se recorda, estava íntegro; que não se recorda do pé quebrado do réu; questionado se foi o declarante que encontrou as drogas, afirma que algumas porções, sim; que encontrou as drogas no quarto; questionado se tinha certeza e informado que no inquérito policial informava que as drogas haviam sido encontradas em cima da geladeira, o declarante diz não ter certeza e que então deve estar se confundindo.
Devido ao fato do lapso temporal transcorrido entre os fatos e audiência de instrução, o soldado Joel Mendes Kozak afirmou não se lembrar exatamente do ocorrido, motivo pelo qual ratifica o que do seu depoimento em fase inquisitiva constar.
Transcrevendo referido depoimento: “(...) que no local dos fatos, foram recebidos pelo Sr.
Ilson, que estava sozinho na residência; que em busca residencial, foi encontrada uma espingarda calibre 36, embaixo de um travesseiro do acusado; que na lavanderia foi encontrado em ‘revólver 32’, os pinos eppendorf, balança de precisão e as drogas (cocaína e maconha); que o acusado não aparenta ser usuário de drogas; que as munições foram encontradas numa gaveta de cuecas; que o mandado de prisão era em nome de Rosana dos Santos Edmundo, segundo o acusado, sua ex companheira; que, segundo informações ditas pelo acusado, Rosana ainda frequentava a residência, mas que não estava no momento, pois havia ido visitar os filhos que estão presos na cidade de Ivaiporã; que o Sr.
Ilson está com o pé machucado por um acidente de moto; que o acusado assumiu a propriedade somente da espingarda; que na residência havia roupas de mulher.” (seq. 1.5) No mesmo sentido foi o depoimento do soldado Silvio Ricardo Teodoro Bertoncello em fase inquisitiva, afirmando que as drogas foram encontradas em cima da geladeira da residência; que a balança de precisão, os pinos eppendorf foram encontrados na área de limpeza; que o acusado está com o pé quebrado.
Em juízo, a testemunha Silvio Ricardo Teodoro Bertoncello ratificou as declarações prestadas em sede policial.
Afirmou que se recorda que essa operação era para cumprir um mandado de prisão; que não se recorda com detalhes o que foi apreendido; que se recorda que foi apreendido arma; que não se recorda de ter apreendido drogas, entretanto, confirma o que declarou em sede policial na época dos fatos. (seq. 150.3) Somando-se à negativa sustentada pelo acusado, tem-se que o relato das testemunhas ouvidas não são aptos a embasar condenação lançada na denúncia, sendo insubsistentes para apontar a efetiva ocorrência do delito lhe foi imputado na inicial acusatória.
Pelo conjunto probatório dos autos, somados aos depoimentos prestados, não há garantias de que o denunciado seja realmente responsável pelo crime de tráfico de entorpecentes descrito na peça acusatória.
Assim, no contexto dúbio e incerto, em que pese esteja comprovada a materialidade e indícios de autoria, tanto que sustentaram o oferecimento de denúncia contra o mesmo, mostra-se deficiente o conjunto probatório para imposição de um severo decreto condenatório.
Ademais, vale destacar que no processo penal cabe à acusação o ônus de provar a ocorrência do delito imputado ao ora acusado (art. 156 do CPP), ônus este do qual o Ministério Público não se desincumbiu satisfatoriamente no caso dos autos, tendo, inclusive, opinado pela absolvição do acusado em suas alegações finais. É certo e assente perante o judiciário que a condenação exige a comprovação cabal da responsabilidade do agente.
Garante o artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", elevando assim, o princípio da presunção de inocência a preceito constitucional.
Algumas das decorrências do princípio da presunção de inocência, é que cabe ao órgão acusador o ônus de comprovar a culpabilidade do acusado, não tendo este o dever de provar sua inocência e, para prolatar a sentença condenatória, o juiz deve estar plenamente convencido de que o réu foi autor do ilícito penal apurado, sendo que, havendo dúvidas quanto à sua responsabilidade, deverá o juiz absolve-lo.
Outro não é o entendimento dos nossos tribunais: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE DETÊM VALIDADE E CREDIBILIDADE, TODAVIA INSUFICIENTES, NO CASO, PARA A CONDENAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DESCRITAS PELOS AGENTES QUE NÃO COMPROVAM A AUTORIA DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONVENCIMENTO DO JUÍZO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR NOMEADO PARA ATUAR NA DEFESA DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000782-61.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 30.08.2021) Como é sabido em sede criminal, a dúvida só pode conduzir à absolvição.
Afinal “uma decisão condenatória, por gravíssimas consequências, só se profere diante do induvidoso, não se contentado com o possível ou o provável.
Logo, se o quadro probatório revela-se frágil, vacilante, insuficiente para a formação de juízo de certeza, a solução adequada é a absolvição do réu, com fundamento na insuficiência de prova” (TJPR, 1ª Câm.Crim., unân., Rel.
Des.
Tadeu Costa, DJPR de 30/06/97).
Destarte, diante da fragilidade das provas produzidas em juízo, que são insuficientes para a prolação de um decreto condenatório, prevalecendo a dúvida em favor de ILSON ZUNTA conforme o princípio ‘in dúbio pro reo’, faz-se imperiosa a sua absolvição, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (Fato 02) Em relação ao segundo fato, diante de atenta análise às provas colacionadas aos autos, verifico que esta restou devidamente comprovada.
A materialidade do crime previsto no art. 12 da Lei n. º 12.826/2003 encontra-se comprovada nos autos, pelo Auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), boletim de ocorrência (seq. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.12), Laudo de Exame de Arma de fogo e Munição nº 78.080/2019 (seq. 44.1), aliados aos depoimentos e declarações colhidos em seara investigatória e em Juízo.
Ressalte-se que não se pode confundir posse de arma de fogo com o porte de arma de fogo.
Com o advento do Estatuto do Desarmamento, tais condutas restaram bem delineadas.
A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo.
O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho, conforme pacifico entendimento esposado pelas superiores cortes.
In casu, restou incontroverso nos autos que o material bélico foi apreendido no interior da residência do acusado.
Portando, não há que se falar em infringência ao disposto no art. 14 do mesmo diploma normativo regulador.
Assim sendo, sobejamente demonstrada a materialidade do crime de posse ilegal de arma de fogo.
No que tange a autoria, a mesma restou incontroversa, vez que o Acusado, ao ser interrogado, confessou a prática do delito em tela.
ILSON ZUNTA declarou, em juízo, que os policiais encontraram duas armas que são do interrogado; que, infelizmente, não registrou a arma; que já teve outras armas antes, que as anteriores eram registradas na Secretaria de Segurança Pública do Paraná, mas que essa arma apreendida tinha deixado sem registro; que confirma que a espingarda era sua, que as demais não são de sua propriedade, não sabendo declinar de quem são, mas que, possivelmente, era de algum de seus filhos, que encontram-se presos.
As testemunhas de acusação Joel Mendes Kozak e Silvio Ricardo Teodoro Bertoncello, asseveraram que encontraram as referidas armas (descritas na denúncia) na residência do acusado.
Por fim, afirmaram que o acusado não ofereceu resistência e admitiu a propriedade da espingarda.
Por amor à brevidade, reporto-me às declarações do soldado Joel Mendes Kozak, o qual declarou que chegaram no endereço e lá foram recebidos pelo Sr.
Ilson; que ele estava sozinho; que nas buscas encontraram uma espingarda calibre 36, embaixo de um travesseiro do acusado; que na lavanderia foi encontrado em ‘revólver 32’ (...) e, também as munições que foram encontradas dentro da gaveta de cuecas do acusado; que o acusado foi tranquilo com a equipe. (seq. 1.5) No mesmo sentido a narrativa da testemunha Silvio Ricardo Teodoro Bertoncello: “que foram cumprir o mandado; que quem recebeu a equipe foi o Sr.
Ilson, que declinou ser ex marido de Rosana (pessoa a quem se destinava o mandado de prisão); que Ilson foi receptivo com a equipe; que ele falou que não tinha nada de ilícito na residência, mas, durante as buscas, foram encontrados os objetos apreendidos; que a espingarda foi encontrada embaixo do travesseiro; a arma calibre 3 na área de limpeza; que a as munições estavam numa gaveta de cuecas do acusado. (seq. 1.7) Ressalto que ambas as testemunhas ratificaram em juízo as declarações que foram prestadas em fase investigatória.
Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício das funções.
Em sendo assim, tais declarações, harmônicas, seguras e coerentes, merecem total credibilidade e revestem-se de inquestionável eficácia probatória.
Acerca da validade do depoimento de policiais vale citar o seguinte julgado: “Os depoimentos policiais devem ser cridos até prova em contrário.
Não teria sentido o Estado credenciar agentes para exercer serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e ao depois negar-lhe crédito quando fosse dar conta de suas tarefas no exercício de funções precípuas.” (TJRJ – AC – Rel.Synésio de Aquino – RDTJRJ 7/287).
Assim, a confissão do acusado para sustentar o preceito condenatório deve estar corroborada por outras provas encartadas nos autos.
O seu valor no sistema processual é relativo, devendo o Magistrado confrontá-la necessariamente com outros elementos de prova colhidos no curso do processo.
Se estiver isolada, carece de fundamentos a condenação.
Entretanto, “a confissão, já chamada a rainha das provas, é valiosa na formação do convencimento judicial.
Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo a assunção da responsabilidade e afastada a mais remota hipótese de auto-imputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação”. (Apelação Criminal nº 0242032-6 (10458), 4ª Câmara Criminal do TAPR, Pirai do Sul, Rel.
Lauro Augusto Fabrício de Melo. j. 25.03.2004, unânime).
Desta feita, confrontando as provas coligidas, especialmente os depoimentos colhidos durante a instrução processual, não pairam dúvidas quanto a autoria imputada ao acusado ILSON ZUNTA.
Sob outro prisma, há de se convir a reprovabilidade da posse ilegal de arma de fogo, evitando que idas inocentes sejam ceifadas pela banalização do uso das armas.
O ordenamento jurídico não comporta as excludentes de "legítima defesa preventiva" ou "estado de necessidade virtual", de forma que a simples alegação de defesa pessoal, não é motivo suficiente para excluir a ilicitude da posse ilegal de arma de fogo.
Neste sentido transcreve-se o julgado precedente: “TJDFT-023908) PENAL E PROCESSUAL PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - AMEAÇAS - ESTADO DE NECESSIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO.
Não há que se falar em estado de necessidade se o agente, sob mera alegação de estar sendo ameaçado, é detido por policiais, portando arma de fogo sem registro e sem autorização legal.(APR nº 20.***.***/0123-75 (289569), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Sérgio Bittencourt. j. 11.10.2007, unânime, DJU 16.01.2008, p. 709)”. Atente-se,
por outro lado, que se mostra indiferente para a configuração do delito ora em comento a finalidade do agente, ou seja, se possuía a arma para defesa pessoal ou para a prática de delitos, visto que o tipo penal não elenca nenhum elemento subjetivo.
Ademais, trata-se de crime de mera conduta e perigo abstrato, não sendo necessária a real utilização da arma para sua configuração, basta possuir o bem no interior da residência para sua caracterização, o que, de fato, ocorreu.
Quanto à alegação de aplicação do princípio da insignificância, cita-se o posicionamento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná STF, quando invocado em delitos de porte de arma, sendo desfavorável sobre sua aplicabilidade em razão de tutelar a incolumidade pública: APELAÇÃO CRIME - POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES (ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/2003) - PROCEDÊNCIA.1.
ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE AO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO, QUE TUTELA A INCOLUMIDADE PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE PORTE ISOLADO DE MUNIÇÃO OU ACESSÓRIO - IRRELEVÂNCIA - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - 2.
ERRO DE PROIBIÇÃO - INEXISTÊNCIA - CIÊNCIA DA ILICITUDE DO ATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.1.
O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de posse ilegal de arma de fogo, uma vez que a norma não tutela interesses patrimoniais individuais privados e restritos, e sim a incolumidade pública.2.
Não há falar em erro de proibição no tocante ao crime de posse irregular de arma de fogo, pois o legislador, ao estabelecer que o desconhecimento da lei é inescusável, exigiu apenas uma consciência potencial da ilicitude do fato, a qual certamente se faz presente, dada a grande repercussão gerada acerca da campanha do desarmamento, veiculada por todos os meios de 2comunicação e informação existentes. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1333714-7 - Goioerê - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 21.05.2015 - destacou-se) No presente caso, notória a campanha veiculada sobre o Estatuto do Desarmamento em todos os meios de comunicação, não podendo o acusado escusar-se da responsabilidade criminal, sob esse argumento.
Outro não é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03) - EXCLUDENTE DO ERRO DE PROIBIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. É sabido que o desconhecimento da lei é inescusável, além de ser pública e notória a ilicitude de tal comportamento, situação retratada de modo reiterado nos meios de comunicação, principalmente a partir do advento do Estatuto do Desarmamento.
Se o apelante, voluntária e conscientemente portava a arma de fogo (01 (uma) espingarda, calibre nominal 12, gauge, n º de série 1102935.
Modelo 151, 2 ¾, sem munição), que foi apreendida quando era transportada, por aquele, em via pública, torna-se indefensável a pretensa sustentação de erro de proibição, mormente porque tal conhecimento foi amplamente divulgado pela mídia escrita e falada, impondo-se assim a manutenção da condenação” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1416182-3 - Piraí do Sul - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 10.12.2015) (sem grifos no original).
Como repisado na conduta imputada ao acusado, a própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade.
Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração.
Por último verifica-se que o autor do fato é culpável, visto que tinha a potencial consciência da ilicitude, era-lhe exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputável. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na denúncia para o fim de CONDENAR o réu ILSON ZUNTA, como incurso nas sanções do art. 12 da Lei nº. 10.826/03, e ABSOLVÊ-LO da imputação do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.43/06, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA O grau de reprovabilidade da conduta do sentenciado não merece ser aqui considerado para fins de exacerbar a pena, pois embora tenha agido de forma consciente na prática do delito, sua conduta resumiu-se à subsunção às normas penais, não merecendo maior reprovação além daquela prevista pelo próprio legislador.
O sentenciado não ostenta maus antecedentes (seq. 157.1).
Não existem elementos hábeis a valorar a conduta social do acusado.
Entendo inexistirem elementos nos autos suficientes para análise da personalidade do acusado.
O motivo do crime não restou revelado nos autos.
Conquanto tente o acusado justificar a posse, nada restou comprovado.
Assim, nada a valorar nesta circunstância judicial.
As circunstâncias são normais para o delito, ou seja, mais uma apreensão de armas de fogo, em diligências policiais, sem qualquer outro indicativo ou percepção de afronta aos outros bens jurídicos.
As consequências do delito não foram relevantes.
Não há que se falar em comportamento da vítima (crime vago).
Posto isto, a teor do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não incide qualquer das agravantes previstas no art. 61 do Código Penal em desfavor do sentenciado.
Por outro lado, denota-se ter o sentenciado confessado a prática delitiva (art. 65, III, d, do Código Penal).
Contudo, nos termos da Súmula 231 do STJ a qual dispõe que a circunstância atenuante não pode conduzir a pena aquém do mínimo legal, resta prejudicada a redução da pena.
Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Deste modo, não havendo outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria da pena, torno definitiva a pena, fixado-a em 01 (um) ano de detenção 10 (dez) dias-multa.
Considerando a situação econômica do réu, fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, nos termos dos arts. 49 e 60, ambos do Código Penal. V – DA FIXAÇÃO DO REGIME: Aplicada a pena de reclusão inferior a 04 (quatro) anos, fixa-se o regime prisional ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, visto que as circunstâncias judiciais não o impedem, devendo ser cumprido na forma do art. 36 do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); d) comparecer em juízo a cada dois meses para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS Compulsando os autos, verifica-se que o acusado é primário e o crime não foi praticado com violência ou ameaça à terceira pessoa.
Fixou-se a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de detenção.
A culpabilidade, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos ou circunstâncias indicam que essa substituição é suficiente, como já analisado nas circunstâncias judiciais.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão por uma de prestação pecuniária (ou de prestação de outra natureza, se mais conveniente à entidade beneficiada).
A pena de prestação pecuniária (art. 45, §1º, do CP), no valor de 01 (um) salário mínimo (tal pena pode ser convertida em prestação de outra natureza – art. 45, §2º, do CP -, consistente na entrega de cestas básicas, materiais escolares, hospitalares etc., desde que haja anuência da entidade beneficiada) a entidade pública ou privada de fins sociais e não lucrativos a ser indicada em audiência admonitória, ouvido o Ministério Público.
Se houver anuência do Ministério Público, tal prestação poderá, se necessário, ser parcelada.
Saliente-se que apenas a pena privativa de liberdade é passível de substituição por restritiva de direitos, razão pela qual a pena de multa mantém-se nos exatos termos em que foi fixada.
Na eventualidade de o sentenciado não cumprir a pena restritiva imposta, deverá ser restaurado o regime aberto.
Nesse passo, vislumbra-se mais um degrau a ser observado na execução da pena, impedindo que regrida diretamente ao regime semiaberto, com recolhimento em colônia penal agrícola.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em relação à pena privativa de liberdade (art. 80 do Código Penal), o condenado não faz jus à suspensão condicional da pena - sursis, pois se mostrou cabível a substituição prevista no art. 44 ou no art. 60, §2º, do CP (CP, art. 77, III), como demonstrado na etapa acima.
FUNDAMENTAÇÃO DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA Nos termos do art. 91, inciso II, alínea “a” do Código Penal DECRETO a perda das armas de fogo e os acessórios apreendidos em favor da União.
Observe-se o item 6.20.12 do Código de Normas.
Possibilidade de Recorrer em Liberdade.
Considerando a aplicação de pena restritiva de direitos unicamente, convertida em multa, inexiste legitimidade para segregação cautelar para o exercício do direito de defesa em segundo grau.
DETRAÇÃO Com o advento da Lei nº 12.736/12, foi introduzido no art. 387 do Código de Processo Penal novo parágrafo, com a seguinte redação: “§2º.
O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Em que pesem as consideráveis controvérsias doutrinárias sobre o tema, entendo que o referido dispositivo legal, da forma como disposto, revela-se manifestamente inconstitucional.
Com efeito, a redação do novel parágrafo desconsidera, para efeitos de detração e progressão de regime, o mérito do condenado e a eventual necessidade de realização de exame criminológico, ensejando inadmissível afronta ao princípio da isonomia, eis que beneficia, de forma desigual, aquele que cumpriu prisão processual em detrimento daquele que porventura não foi submetido à contenção cautelar, apesar de cometer o mesmo delito.
Assim, enquanto o primeiro seria diretamente promovido a regime mais benéfico, já pelo juízo da condenação, o último somente seria agraciado com a eventual progressão após a análise dos requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, realizada pelo juízo da execução.
A regra prevista pelo dispositivo mencionado enseja igualmente violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) na fase executória, uma vez que trata a matéria de forma desconexa da legislação específica, isto é, a Lei de Execução Penal, que estabelece que o condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade em fases, cada vez menos rigorosas, até obter a liberdade plena, devendo, para tanto, ser observado seu mérito.
Por fim, há que se ressaltar que o juízo natural da causa (art. 5º, LIII, da Constituição Federal) é o das execuções penais - e não o prolator da sentença, por força do contido no art. 66, III, “b” e “c”, da Lei de Execução Penal.
Vale registrar, neste ponto, que o cômputo da detração pelo juízo do processo de conhecimento encontra uma série de impeditivos de ordem fática, já que não raras vezes aquele que está sendo sentenciado não está preso exclusivamente em razão do processo que está sendo ora julgado, pelo que apenas o juiz da execução pode avaliar a real situação executória de cada preso e aplicar a detração penal, mesmo porque lhe compete decidir sobre a soma ou unificação das penas (art. 66, III, “a” da Lei de Execução Penal).
Assim sendo, em sede de controle difuso, declaro de forma incidental a inconstitucionalidade do§2º do art. 387 do Código de Processo Penal, inserido pela Lei nº 12.736/12, por violação aos princípios constitucionais da igualdade, da individualização da pena e do juiz natural (art. 5º, caput incisos XLVI e LIII, da Constituição Federal), e, em decorrência, deixo de aplicá-lo no caso sob exame.
Saliente-se que remanesce o direito do sentenciado em ter seu direito à progressão de regime reconhecido, caso preenchidos seus pressupostos, pelo juízo da execução penal, competente para tal análise CONSIDERAÇÕES FINAIS: a.
Intimem-se o sentenciado e seu Defensor. b.
Cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. c.
Oficie-se ao Juízo Eleitoral do domicílio do sentenciado, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal (CN, 6.15.3 E 6.15.4). d.
Extraia-se certidão da sentença e, após, ao Sr.
Contador para, em cinco dias, efetuar a liquidação do valor da pena pecuniária e, após, intime-se o sentenciado para pagamento no decêndio legal (art. 50 do Código Penal).
Com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações necessárias (inclusive ao Juízo Eleitoral) e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arapongas, datado eletronicamente. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito -
26/10/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/10/2021 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 19:16
Recebidos os autos
-
02/09/2021 19:16
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/08/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 17:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/08/2021 17:21
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/08/2021 13:09
Juntada de MENSAGEIRO
-
18/08/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 14:12
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
10/08/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/08/2021 19:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/07/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
08/06/2021 17:19
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2021 17:35
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010463-78.2019.8.16.0045 Processo: 0010463-78.2019.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 - Telefone: 32521470 Réu(s): ILSON ZUNTA (RG: 35397922 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA TUCAO, 77 - Distrito de Campinho - ARAPONGAS/PR Vistos, 1.
Por readequação de pauta, redesigno a audiência designada ao seq. 199.1 para o dia 09/08/2021, às 16:10 horas. 2.
Proceda-se as devidas intimações para realização do ato. 3.
Ciência ao Ministério Público. 4.
Diligências necessárias.
Arapongas/PR, datado e assinado automaticamente. -
29/04/2021 12:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
28/04/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
15/01/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 14:25
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDUARDO CARDOSO DE SA
-
09/11/2020 18:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2020 13:13
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
03/11/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 18:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
30/10/2020 18:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2020 17:30
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
29/10/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 17:52
Expedição de Mandado
-
29/10/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
14/09/2020 18:01
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/09/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2020 14:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2020 14:53
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2020 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/04/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 14:53
Recebidos os autos
-
18/03/2020 14:53
Juntada de CIÊNCIA
-
18/03/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 13:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/03/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 17:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/03/2020 17:46
Expedição de Mandado
-
17/03/2020 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 17:12
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 16:52
Recebidos os autos
-
11/02/2020 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 13:39
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
10/02/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2020 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2020 18:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2020 11:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/01/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/01/2020 17:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/01/2020 17:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2020 17:13
Expedição de Mandado
-
22/01/2020 14:43
Recebidos os autos
-
22/01/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/01/2020 14:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/01/2020 16:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/01/2020 17:51
Conclusos para decisão
-
17/01/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 17:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/01/2020 14:25
Recebidos os autos
-
17/01/2020 14:25
Juntada de DENÚNCIA
-
13/01/2020 17:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/09/2019 12:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/08/2019 18:42
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
22/08/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2019 10:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 10:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/08/2019 10:39
Recebidos os autos
-
20/08/2019 10:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/08/2019 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2019 15:08
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
16/08/2019 16:01
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/08/2019 08:19
Juntada de CIÊNCIA
-
14/08/2019 08:19
Recebidos os autos
-
11/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 13:18
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 13:02
APENSADO AO PROCESSO 0010656-93.2019.8.16.0045
-
05/08/2019 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/08/2019 13:47
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
02/08/2019 12:48
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 20:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2019 18:52
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
31/07/2019 18:16
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
31/07/2019 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/07/2019 14:43
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 14:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/07/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 14:37
Recebidos os autos
-
31/07/2019 13:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2019 13:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2019 13:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2019 13:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2019 13:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2019 13:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2019 13:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2019 13:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2019 13:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2019 13:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2019 13:56
Recebidos os autos
-
31/07/2019 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2019 13:56
Distribuído por sorteio
-
31/07/2019 13:56
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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