TJPR - 0006590-31.2018.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 03:13
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/10/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/09/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/09/2024 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 21:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/05/2024 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 10:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2024 18:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2024 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/01/2024 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/12/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 15:18
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/11/2023 18:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2023 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 16:39
Declarada incompetência
-
06/10/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/06/2023 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/03/2023 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 16:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/03/2023 15:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/03/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
25/03/2023 15:36
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
-
24/03/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:11
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2023 17:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2023 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2023 11:22
Declarada incompetência
-
02/02/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/07/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 15:53
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:53
Juntada de CUSTAS
-
20/04/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2022 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2021
-
02/02/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/11/2021 16:06
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2021
-
18/11/2021 16:06
Baixa Definitiva
-
18/11/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:41
Juntada de ACÓRDÃO
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13/10/2021 15:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/10/2021 15:10
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
11/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 16:00
-
26/08/2021 18:43
Pedido de inclusão em pauta
-
26/08/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
09/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0006590-31.2018.8.16.0037 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Apelante(s): LIBERACI APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Apelado(s): LIBERACI APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos e examinados. A Apelante adesiva Liberaci Aparecida Rodrigue dos Santos ME requereu, nas razões de seu recurso (mov. 79.1, autos de origem), a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, por essa razão, deixou de recolher as respectivas custas.
Sustentou, em síntese, tratar-se de empresária individual, cuja atividade econômica envolve transporte rodoviário de carga, de modo que seu patrimônio se confunde com o da pessoa física, razão pela qual sua declaração de hipossuficiência ostenta, em tese, presunção de veracidade.
Intimada para comprovar documentalmente sua condição financeira, a Apelante apresentou os documentos de movs. 19.2 a 19.5 e reiterou que, tratando-se de empresária individual, a declaração de hipossuficiência apresentada (mov. 29.3, autos de origem) goza de presunção de veracidade.
O Código de Processo Civil, em seu art. 98, prevê o direto à assistência judiciária gratuita à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Nos termos do art. 99, §3°, do CPC, somente as pessoas naturais gozam de presunção (relativa) de hipossuficiência para a concessão de gratuidade da justiça.
Quando se trata de pessoa jurídica, aplica-se o entendimento já consolidado na Súmula 481 do STJ, de acordo com a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso dos autos, verifica-se que a Apelante adesiva é, de fato, empresária individual, tendo firmado nessas condições o contrato objeto desta demanda.
Pois bem.
Consoante a lição de Fábio Ulhoa Coelho, “o empresário pode ser pessoa física ou jurídica.
No primeiro caso, denomina-se empresário individual; no segundo, sociedade empresária” (Manual de Direito Comercial, Saraiva, 17ª ed., p. 19).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 4/5/2017).
Dessa forma, embora possua CNPJ, a Apelante adesiva atua como pessoa física, de modo que a análise acerca do deferimento da assistência judiciária gratuita deve seguir o mesmo tratamento dispensado às pessoas naturais.
Ocorre que, mesmo em se tratando de pessoa física, a legislação estabelece que a declaração de hipossuficiência goza, tão-somente, de presunção relativa de veracidade, sendo permitido ao julgador indeferir tal pedido quando diante de elementos que não autorizem a concessão da benesse, desde que seja oportunizado à parte a respectiva comprovação. É o que se extrai do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, que seguem abaixo colacionados: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ao postular, na origem, o benefício da gratuidade da justiça, a Apelante adesiva apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram possuir dívidas (movs. 29.3 e 29.4, autos de origem).
Indeferido o pedido pela sentença recorrida, foi formulado novo requerimento para a obtenção do benefício nas razões recursais.
Em sede de contrarrazões (mov. 84.1, autos de origem), a parte adversa impugnou o deferimento do benefício, alegando que, se a Apelante possui condições de custear as despesas do veículo financiado, também é capaz de arcar com as custas processuais.
Intimada para comprovar documentalmente a sua hipossuficiência (mov. 13.1), a Apelante adesiva limitou-se a reiterar a alegação de presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, apresentando, no mais, outros documentos relativos às dívidas que possui (mov. 19.2 a 19.5).
Nesses termos, constata-se que a Apelante adesiva, mesmo intimada para comprovar sua hipossuficiência, deixou de apresentar qualquer documentação capaz de evidenciar a sua condição financeira.
Destaca-se que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física ostenta presunção de veracidade meramente relativa, ou seja, é suscetível de prova em contrário e, também, passível de ser elidida pelo julgador, quando diante de fundadas razões que levem à conclusão de que o postulante não se encontra no estado de miserabilidade alegado.
Desse modo, diante da impugnação, pela parte adversa, acerca da veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, e tendo a Apelante adesiva deixado de demonstrar seu estado de hipossuficiência, apesar de intimada para tanto, o indeferimento do benefício postulado é medida que se impõe.
Isso porque a existência de dívidas em nome da Apelante adesiva não é suficiente para comprovar que não possua condições de arcar com as custas processuais.
Além disso, uma vez intimada pelo juízo, cabia a ela apresentar documentos hábeis a comprovar seu direito ao benefício, notadamente declaração de imposto de renda ou similar, atestando condição financeira compatível com a declaração de hipossuficiência, o que não ocorreu.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício de gratuidade judiciária formulado pela Apelante adesiva.
Intime-se a Apelante adesiva para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas relativas ao recurso, nos termos do § 7º, do art. 99, do CPC, sob pena de deserção.
Oportunamente, retornem os autos conclusos. Curitiba, data gerada pelo Sistema.
MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado -
28/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:57
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
23/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:16
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/02/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/02/2021 14:16
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
11/02/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/02/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 19:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2020 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/11/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 13:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/10/2020 13:00
Distribuído por sorteio
-
22/10/2020 10:02
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/10/2020 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2020 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/06/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2020 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/04/2020 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 18:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/02/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 18:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2019 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/08/2019 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/07/2019 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 16:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/04/2019 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2019 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2019 12:27
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/03/2019 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2019 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2019 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 18:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/02/2019 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 18:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2019 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/01/2019 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/01/2019 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2018 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2018 13:07
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
15/12/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/12/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/12/2018 14:43
Expedição de Mandado
-
13/12/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2018 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 17:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2018 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2018 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2018 13:54
Recebidos os autos
-
21/11/2018 13:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/11/2018 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2018 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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