TJPR - 0058051-43.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 11:21
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2023 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
10/04/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 10:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/02/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/02/2023 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/01/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/12/2022 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 10:37
Recebidos os autos
-
01/12/2022 10:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/12/2022 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 11:58
Recebidos os autos
-
27/09/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 16:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/09/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 13:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/07/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 22:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/02/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 02:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DO DEVEDOR opostos por VINÍCIUS FERRAJAM DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: - no contrato exequendo, configurou-se indevida capitalização; - houve incidência de encargos em periodicidade e valores diversos dos combinados; - após o ajuizamento da ação executiva, só cabível a incidência de multa, juros moratórios e correção monetária; - mister o afastamento da mora.
Rogou a dilação probatória e a concessão da gratuidade judicial.
Arrematou buscando o acolhimento de seus pedidos.
Fez os demais requerimentos de estilo.
Juntou documentos.
Então, os embargos foram recebidos, sem a atribuição de efeito suspensivo (seq. 19).
No mesmo ato, deferidas ao embargante as benesses da assistência judiciária gratuita.
Regularmente intimada para tanto, a instituição financeira impugnou (ev. 32), rechaçando as teses exordiais, argumentando que os encargos incidem de forma apropriada e descabida a revisão nos moldes almejados.
Finalizou, pois, almejando a rejeição dos pleitos iniciais.
Réplica no ev. 36, reiterando o escopo inaugural.
Instados à especificação das provas que intentassem produzir (ev. 38), manifestaram-se os contendores (seqs. 43 e 44).
Em sede de saneamento, deferida a aplicação das disposições consumeristas, ressalva feita à inversão do ônus probatório, fixados pontos controvertidos e determinada a produção de perícia contábil (mov. 46).
Os contendores formularam quesitos/indicaram assistentes técnicos (evs. 52 e 62).
Laudo confeccionado no mov. 104, acerca do qual disseram as partes (seqs. 109 e 110).
Laudo complementar foi apresentado (ev. 122), tendo somente a parte autora se pronunciado tempestivamente a seu respeito (mov. 128).
Quanto ao réu, limitou-se a pleitear a dilação do prazo para fazê-lo (seq. 127), algo que foi indeferido (mov. 130), ensejando o anúncio do julgamento antecipado.
Somente no ev. 137 sobreveio a impugnação expendida pelo banco.
Por fim, vieram conclusos, anotados para sentença. É o relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PENDENTES INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO DE SEQ. 137 Por primeiro, recorde-se que, no mov. 130, denegada a dilação do prazo para manifestação do banco acerca do laudo complementar.
Patente, então, a intempestividade da impugnação ofertada no mov. 137, que deixo de conhecer.
HONORÁRIOS COMPLEMENTARES Diante da manifestação pericial (seq. 104.1), aclaro que a honorária pericial complementar, homologada no mov. 94, será suportada pela parte vencida – ou pelo Estado do Paraná, se beneficiária da gratuidade judicial.
MÉRITO CAPITALIZAÇÃO A cédula de crédito bancário 40/00013-3, celebrada em 15/11/2020, não previu a incidência de juros capitalizados.
A despeito disso, a prática foi observada nos cálculos da instituição financeira (fl. 04, mov. 104.2).
O Incidente Declaratório de Inconstitucionalidade nº 806337-2/01 decidiu que o art. 5º da Medida Provisória nº 2170-36 não padece de vício de inconstitucionalidade, seja formal ou material, lembre-se.
Nesse sentido: “INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170- 36/2001.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES.
ART. 272 DO RITJ.
ADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA.
INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS.
INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.- (...) (TJPR - Órgão Especial - IDI 806337-2/01 - Londrina - Rel.: Jesus Sarrão - Por maioria - J. 03.12.2012) No caso concreto, não atendidos concomitantemente três requisitos, quais sejam: a) capitalização em periodicidade inferior a um ano; b) contrato firmado após 31 de março de 2000; c) contrato contendo previsão expressa de sua prática.
Ilegítima, pois, a capitalização detectada (fl. 04, seq. 104.2).
Veja-se: "CONTRATO BANCÁRIO - Financiamento para aquisição de veículo automotor - Capitalização mensal de juros contratada e autorizada pelo art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04 - COBRANÇA CUMULATIVA DE ENCARGOS (TJSP, AC 1063885-04.2019.8.26.0002, Rel.
Mendes Pereira, julg. em 30/07/2020)" CAPITALIZAÇÃO DE OUTROS ENCARGOS Constatou o Experto, outrossim, a incidência capitalizada de outros encargos, à revelia de estipulação contratual a tal respeito (fl. 04, seq. 104.2).
Igualmente descabido tal proceder, porquanto contrário ao princípio do pacta sunt servanda.
Com efeito, o expurgo dos valores correlatos é medida que se impõe.
DÉBITOS/ENCARGOS ABUSIVOS No que diz respeito aos encargos lançadas pela instituição financeira mesmo à falta de previsão contratual respectiva, anoto que não se justifica sua cobrança.
Ausente prévio e inequívoco ajuste acerca de serviços (e preços correspondentes), por intermédio do correntista, inviável é cogitar acerca de débitos nas contas correntes.
Válido dizer: a mera existência de regulamentos administrativos e de tabelas fixadas na agência não permite a incidência de tarifas bancárias se faltante efetiva contratação dos serviços correlatos.
Melhor dizendo, só há pacto quando de expressa adesão do cliente a cláusulas específicas, exarando inequivocamente seu consentimento.
Tal entendimento é confirmado, expressamente, pelo texto disposto no caput, do art. 1º, da Resolução do BACEN nº 3.919, de 25/11/2010, que, revogando a Resolução nº 3.518/07, assim previu: "Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
Não se exige discriminação contratual pormenorizada dos referidos encargos e seus respectivos valores (até porque são variáveis e dependentes da observância de seu fato gerador e de sua incidência); mas, apenas, que sua cobrança venha assegurada de prévia e expressa contratação ou solicitação/autorização do correntista, ainda que de forma genérica.
Veja-se o entendimento do Eg.
TJPR: "Súmula 44.
A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica." Ocorre que, em relação aos dois únicos encargos assim qualificados pelo Técnico às fls. 04/05 de mov. 104.2 (IOF e COMISSÃO AVAL FAMPE), foram objeto de pactuação, embora não tenham sido definidos, na ocasião, seus valores.
A tornar válida, pois, sua exigência.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA Sob a óptica do embargante, após o ajuizamento da demanda executiva, “cessa a incidência plena de todos os encargos e das taxas contratualmente previstas, uma vez que o entendimento pacificado na jurisprudência nacional é de que somente poderão ser incidentes a correção pelo índice elencado, os juros de mora legais, e a multa contratualmente prevista.” Em se tratando de execução de título executivo extrajudicial (diversamente, pois, do precedente invocado, fulcrado em cumprimento de sentença), vigora a força obrigatória do contrato.
Por conseguinte, afora as abusividades acima pronunciadas, de rigor a observância ao que foi regularmente combinado inter pars.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Sem razão o embargante ao sustentar que a mera existência de abusividades contratuais obsta a incidência de encargos moratórios sobre a integralidade do saldo devedor.
Em verdade, só se dá por afastada a mora quando efetivamente paga a integralidade do valor devido no período específico.
Lembre-se do teor da Súmula 380/STJ, in verbis: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” REPETIÇÃO DE INDÉBITO A possível restituição de valores em proveito do embargante e/ou eventual compensação, uma vez acolhida parcela de sua tese, é medida que se impõe, sob pena de caracterização do enriquecimento sem causa.
Assim, transitada em julgado esta decisão, caberá à parte interessada, mediante simples cálculo aritmético, a apuração de hipotético saldo credor, ainda que partindo de resultados parciais obtidos pelo Expert.
Caso necessário, lhe incumbirá percorrer o quanto prevê o art. 524, §§3º a 5º, do CPC, partindo dos cálculos confeccionados pelo Experto.
Diante do contido no bojo processual, bem como ante o externado nesta motivação, forçosa a dedução em sede de execução de título extrajudicial, nos moldes legais.
Veja-se o entendimento jurisprudencial: “Admite-se a repetição do indébito ou a compensação de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor” (STJ – RESP 200100608427 – (328947 RS) – 4ª T. – Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior – DJU 27.06.2005 – p. 00394).
IMPUGNAÇÕES AO LAUDO Afora as insurgências ao laudo pericial enfrentadas, ainda que de forma tácita (isto é, insurgências que restaram logicamente prejudicadas), ao longo da fundamentação supra, desmerecem prospero as irresignações dos contendores.
O Sr.
Perito, profissional de confiança deste juízo, adotou proceder adequado, de conformidade com as diretrizes expressamente fixadas por este juízo, bem como em observância à boa técnica contábil.
Em caso semelhante, assim decidiu o Eg.
TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO ¬ LIQUIDAÇÃO - IMPUGNAÇÃO ÀS CONCLUSÕES DO PERITO - IMPROCEDÊNCIA - APURAÇÃO QUE REFLETE, COM EXATIDÃO, OS TERMOS DO JULGAMENTO ¬ PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO CORRETA ¬ RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Sr.
Perito na execução do munus que lhe fora confiado, elaborou criterioso laudo pericial, com demonstrativo de cálculo, indicando com clareza a metodologia utilizada, bem como procedeu aos esclarecimentos após a impugnação do laudo pelas partes, não comprovando o agravante que os cálculos estão em desobediência aos comandos do título judicial. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1438338-9 - Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - J. 24.11.2015)” III – DISPOSITIVO Com base no exposto, e ante tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, bem como EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, razão pela qual: - DETERMINO, no que toca ao pacto exequendo, a exclusão da prática de capitalização de juros e de demais encargos, em qualquer periodicidade; - CONDENO o embargado à repetição e/ou compensação das quantias pagas/exigidas a maior (mediante abatimento na via executiva), observado o comando acima, acrescidas de juros de mora (1% ao mês), contados a partir da intimação para fins de resposta aos embargos (CPC, art. 240), além de correção monetária (INPC), esta contada a partir de cada desembolso indevido.
Por derradeiro, considerando o contexto desta decisão, com fulcro no artigo 86, caput, do CPC, determino que as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, que, sopesados os critérios legais (art. 85, §2º, do CPC), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (abatimento/compensação), fiquem divididos, cabendo 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Observe-se, porém, no que toca ao embargante, o veto contido no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se. Dil.
Nec.
Londrina, 15 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
18/02/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/01/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Indefiro a dilação propugnada no mov. 127, por falta de amparo legal.
Também, por considerar razoável o prazo anteriormente fixado para manifestação sobre os esclarecimentos periciais e inexistir justo motivo à sua ampliação.
Assim, tendo em vista a realização da prova pericial, bem como a desnecessidade de digressão probatória em audiência, anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos moldes legais.
Consigno que os questionamentos veiculados no ev. 128 serão enfrentados por ocasião do sentenciamento.
Assim, preclusa a presente decisão, voltem conclusos, anotados para sentença.
Int.
Dil.
Nec.
Londrina, 30 de novembro de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
02/12/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 11:24
Juntada de LAUDO
-
11/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AURÉLIO ANTONELLI FUMAGALI
-
02/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AURÉLIO ANTONELLI FUMAGALI
-
27/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0058051-43.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$80.115,56 Embargante(s): VINICIUS FERRAJAM DE OLIVEIRA Embargado(s): Banco do Brasil S/A Sobre a impugnação (ev. 109), diga o Experto, em 10 (dez) dias.
Então, tornem as partes a se manifestar, querendo, no prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 15 de setembro de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura - Juiz de Direito -
16/09/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 10:18
Juntada de LAUDO
-
14/07/2021 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 19:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS FERRAJAM DE OLIVEIRA
-
29/06/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/06/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AURÉLIO ANTONELLI FUMAGALI
-
25/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 04:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 04:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/05/2021 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
05/05/2021 14:54
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
05/05/2021 14:54
Baixa Definitiva
-
05/05/2021 14:54
Baixa Definitiva
-
05/05/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] HOMOLOGO a proposta de honorários formulada pelo Perito (R$ 2.500,00), por verificar estar devidamente fundamentada e não ter sido impugnada.
Com efeito, ao Experto para início dos trabalhos.
Int.
Dil.
Nec.
Londrina, 03 de maio de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Desentranhe-se a peça de mov. 61, eis que alheia aos autos.
Então, tornem-me.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 27 de abril de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2021 12:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/04/2021 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2021 00:00 ATÉ 16/04/2021 23:59
-
20/02/2021 04:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS FERRAJAM DE OLIVEIRA
-
10/02/2021 20:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/02/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2021 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 21:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 20:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/01/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2021 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/01/2021 12:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/12/2020 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS FERRAJAM DE OLIVEIRA
-
16/12/2020 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2020 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2020 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2020 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/12/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 19:30
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2020 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/12/2020 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 20:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/12/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 17:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2020 17:37
Distribuído por sorteio
-
02/12/2020 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/11/2020 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2020 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 16:14
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
26/10/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/10/2020 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2020 15:31
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/10/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:09
Recebidos os autos
-
02/10/2020 14:09
Distribuído por dependência
-
01/10/2020 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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