TJPR - 0002411-02.2017.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Aparecida Blanco de Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 13:05
Baixa Definitiva
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16/11/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
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10/02/2022 19:54
Juntada de Petição de agravo interno
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10/02/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0002411-02.2017.8.16.0001 Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba Origem: 10ª Vara Cível de Curitiba Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): W.S VEICULOS LTDA ME Gabriel Cordeiro Pupo Apelado(s): W.S VEICULOS LTDA ME Gabriel Cordeiro Pupo Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO NO APELO, DENTRO DO PRAZO DESIGNADO.
DESERÇÃO.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Vistos e examinados. Tratam-se de Apelação Cível interposta por W.S.
Veículos Ltda.
Me e de Recurso Adesivo proposto por Gabriel Cordeiro Pupo, em face da r. sentença proferida nos Autos nº 0002411-02.2017.8.16.0001, de Ação de Procedimento Comum proposta contra ela pelo Apelado, que Julgou Parcialmente Procedente o pedido inicial, para: "a) determinar o retorno das partes ao status “quo ante”, devendo a primeira requerida promover a devolução em definitivo do valor de R$ 22.685,00 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), ao autor, acrescido de juros legais desde a citação e corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde o efetivo desembolso; bem como promover a devolução do veículo dado como forma de pagamento (mov. 56.4), ou o seu equivalente em dinheiro, caso o veículo tenha sido alienado para terceiro, no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), acrescido de juros legais desde a citação e corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde a data da entrega do veículo; b) condenar a requerida no ressarcimento ao autor de todas as despesas com reparos e consertos do veículo comprovados nos Autos, acrescidas de juros legais desde a citação e corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde o desembolso." Em suas razões, alega a Apelante que a sentença merece reforma, sendo que os vícios estruturais do veículo eram de conhecimento do Apelado.
Considera indevida a indenização pleiteada.
Pede, por fim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Nas razões de recurso adesivo (seq. 270 dos Autos de origem), o Recorrente defende a reforma da sentença para que a Recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e custos tributários sobre o veículo.
Pede, por fim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença nos termos postulados. Foram apresentadas contrarrazões. Conforme despacho de seq. 22, a Apelante foi instada a comprovar o preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção, transcorrendo o prazo "in albis". É o relatório.
Decido. Cuidam-se de Apelação Cível interposta por W.S.
Veículos Ltda.
Me e de Recurso Adesivo proposto por Gabriel Cordeiro Pupo, em face da r. sentença proferida nos Autos nº 0002411-02.2017.8.16.0001 de Ação de Procedimento Comum proposta contra ela pelo Apelado, que Julgou Parcialmente Procedente o pedido inicial, nos termos referidos no relatório. A Apelante deixou de comprovar o preparo recursal juntamente com a interposição da Apelação, em vista do que, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, foi intimada a realizar a comprovação do preparo, em dobro. A despeito disso, a Apelante deixou de se manifestar. Nessas condições, deixando a Apelante de comprovar o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo já concedido para essa finalidade, impõe-se reconhecer a deserção do Apelo. Como consequência, resta prejudicado o exame do Recurso Adesivo, nos termos do artigo 997, § 2º, Inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, não conheço da Apelação, diante da deserção, e do Recurso Adesivo, nos termos do artigo 932, Inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Curitiba, 10 de dezembro de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora -
10/12/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 16:22
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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24/11/2021 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/11/2021 13:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE W.S VEICULOS LTDA ME
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14/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0002411-02.2017.8.16.0001 Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba Origem: 10ª Vara Cível de Curitiba Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): W.S VEICULOS LTDA ME Gabriel Cordeiro Pupo Apelado(s): os mesmos Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados. O Apelo de W.S.
Veículos Ltda-ME foi interposto em 25 de março de 2021, tendo ocorrido a comprovação do preparo apenas em 26 de março de 2021, como se nota da seq. 266 dos Autos de origem. Em vista disso, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, que exige não somente o pagamento, mas a sua efetiva comprovação no ato da interposição do recurso, intime-se a Apelante W.S.
Veículos Ltda Me para que promova a complementação do preparo em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Publique-se. Curitiba, 01 de novembro de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora -
03/11/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/08/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0002411-02.2017.8.16.0001 Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba Origem: 10ª Vara Cível de Curitiba Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): W.S VEICULOS LTDA ME Gabriel Cordeiro Pupo Apelado(s): W.S VEICULOS LTDA ME Gabriel Cordeiro Pupo Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados. Verifica-se que, no movimento 14.1, o Recorrente Adesivo Gabriel Cordeiro Pupo apresentou novos documentos com a finalidade de demonstrar a existência dos danos morais postulados no recurso adesivo. Assim sendo, em observância aos princípios do devido processo legal e do contraditório, intime-se o Apelante W.S Veículos Ltda-ME para que, querendo, apresente manifestação sobre os documentos inseridos na seq. 14.2/14.4, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, 09 de agosto de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora -
09/08/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/08/2021 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 13:01
Conclusos para despacho INICIAL
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02/06/2021 13:01
Distribuído por sorteio
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01/06/2021 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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