TJPR - 0009432-53.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 15:45
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2024 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2024 21:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 15:26
OUTRAS DECISÕES
-
10/11/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2023 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2023 14:36
OUTRAS DECISÕES
-
28/09/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/03/2023 20:01
PROCESSO SUSPENSO
-
06/03/2023 18:43
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:05
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 11:52
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 10:45
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009432-53.2020.8.16.0056 Processo: 0009432-53.2020.8.16.0056 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Renda Mensal Vitalícia Valor da Causa: R$53.517,40 Requerente(s): CARLOS AUGUSTO DA SILVA JOSE AUGUSTO DE SOUZA SILVA SUELI DE SOUZA SILVA Interessado(s): Este juizo I. Acolho parecer ministral, proceda a expedição de alvará/ofício de transferência em favor dos requerente, conforme pleiteado em evento 81.1, observado a conta indicada.
II.
Salienta-se que o prazo para prestação de contas é de 30 (trinta) dias, a contar da liberação do valor, juntando documentos a fim de comprovar a destinação da referida verba.
III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
09/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 13:50
Recebidos os autos
-
09/09/2021 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/09/2021 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009432-53.2020.8.16.0056 Processo: 0009432-53.2020.8.16.0056 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Renda Mensal Vitalícia Valor da Causa: R$53.517,40 Requerente(s): CARLOS AUGUSTO DA SILVA JOSE AUGUSTO DE SOUZA SILVA SUELI DE SOUZA SILVA Interessado(s): Este juizo I.
Vistas ao Ministério Público.
Após, conclusos para decisão.
II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
03/09/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 14:32
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
08/06/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:37
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:37
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009432-53.2020.8.16.0056 Processo: 0009432-53.2020.8.16.0056 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Renda Mensal Vitalícia Valor da Causa: R$53.517,40 Requerente(s): CARLOS AUGUSTO DA SILVA JOSE AUGUSTO DE SOUZA SILVA SUELI DE SOUZA SILVA Interessado(s): Este juizo I.
Relatório JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA FILHO representado por seus genitores CARLOS AUGUSTO DA SILVA e SUELI DE SOUZA SILVA promoveu ação previdenciária em desfavor de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, conforme autos nº. 0010337-68.2014.8.16.0056, alegando em síntese, que fazia jus ao Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, restando procedente a pretensão.
Requerido o cumprimento de sentença, o juízo condicionou o recebimento dos valores à maioridade do segurado.
Contudo, foi comprovado nos autos de ação de interdição com pedido de antecipação de tutela, autos sob nº 0007454-41.2020.8.16.0056, que o segurado beneficiário é pessoa incapaz, sendo inclusive expedido termo de curador em nome dos genitores do segurado e, em razão disso, requereu a liberação do valor do benefício, por meio de alvará. O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, manifestou-se pela procedência dos pedidos, mediante prestação de contas, conforme seq. 55.1. É o breve relatório.
Decido.
II.
Dos fundamentos Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, em que foram observadas as formalidades legais pertinentes ao caso, encontrando fundamento legal no art. 719 e ss. do Código de Processo Civil.
As razões invocadas pelos requerentes (genitores de José Augusto de Souza Filho) são relevantes, sendo que a prova documental trazida aos autos, confirmam a existência do benefício assistencial e a curatela dos genitores CARLOS AUGUSTO DA SILVA e SUELI DE SOUZA SILVA, conforme mov. 35.2/35.3.
No mais, denota-se que o representante do Ministério Público se manifestou favorável ao pedido pleiteado em seq. 55.1.
Por certo, a expedição de alvará judicial para o fim de liberar o valor do benefício assistencial para custear os cuidados com o incapaz e quitar os honorários advocatícios, é pedido justo e aceitável, sendo as razões invocadas relevantes.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão, deferindo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL com autorização para liberar ao requerente, por meio de CARLOS AUGUSTO DA SILVA e SUELI DE SOUZA SILVA, genitores do autor JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA SILVA, os valores a título de benefício assistencial em seu favor, depositados nos autos 0010337-68.2014.8.16.0056, bem como eventuais valores que forem sendo depositados mensalmente ao requerente, mediante as seguintes observações: a. prazo de validade do alvará será de 90 (noventa) dias; b. prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da liberação do valor, juntando documentos a fim de comprovar a destinação da referida verba; Certificado o trânsito em julgado, ou requerida a dispensa do prazo recursal, o que desde já defiro, e prestadas as contas, abre-se vista ao Ministério Público para ciência.
Custas pelo requerente.
No entanto, defiro aos autores o benefício de assistência judicial gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
11/05/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 16:32
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 12:56
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009432-53.2020.8.16.0056 Processo: 0009432-53.2020.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Renda Mensal Vitalícia Valor da Causa: R$53.517,40 Exequente(s): CARLOS AUGUSTO DA SILVA JOSE AUGUSTO DE SOUZA SILVA SUELI DE SOUZA SILVA Executado(s): Este juizo I.
Retifique-se o registro e autuação para que conste o presente como "Alvará".
Defiro a gratuidade da Justiça. II- Ao Ministério Público. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
29/04/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 18:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
-
29/04/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009432-53.2020.8.16.0056 Processo: 0009432-53.2020.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Renda Mensal Vitalícia Valor da Causa: R$53.517,40 Exequente(s): CARLOS AUGUSTO DA SILVA JOSE AUGUSTO DE SOUZA SILVA SUELI DE SOUZA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ DE DIREITO DA 2° VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - FORO REGIONAL DE CAMBÉ - REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA I – Recebo a petição de evento 35.1 como emenda à inicial.
Proceda-se a alteração da classe processual para "alvará judicial" junto ao sistema Projudi e ao Cartório Distribuidor, devendo constar como requerido apenas este Juízo, excluindo-se o INSS. Anotações necessárias. II - Após, ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, 22 de abril de 2021. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
28/04/2021 17:09
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:09
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/04/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 09:50
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2021 18:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 09:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2020 17:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/12/2020 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 10:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2020 12:22
Recebidos os autos
-
04/11/2020 12:22
Distribuído por sorteio
-
03/11/2020 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2020 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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