TJPR - 0006272-50.2018.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/04/2025 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 01:59
DECORRIDO PRAZO DE MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
-
05/12/2024 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/03/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
24/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
-
05/02/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL PLENO JURE
-
24/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/10/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
-
19/09/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 18:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
18/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
07/03/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2022 10:56
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:56
Juntada de CUSTAS
-
05/12/2022 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
-
31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
-
16/08/2022 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
16/02/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/10/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006272-50.2018.8.16.0004 Processo: 0006272-50.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.016,19 Exequente(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
No mov.81.1 Mistui Sumitomo Seguros requereu cumprimento de sentença em face da Copel para pagamento da quantia de R$6.016,19.
Na sequência (mov. 82.1) juntou comprovante de pagamento do valor de R$235,37 que fora condenado, retificando-o no mov. 83.1 para R$265,37.
Assim, INTIME-SE a executada, na pessoa de seu Advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia certa, acrescida de eventuais custas processuais da fase de conhecimento, sob pena de não o fazendo, ser o montante da condenação acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, ainda, de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito (art. 523, caput e §1º, CPC). 3.
Outrossim, cientifique-se a executada que, não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525 do CPC). 4.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora e, caso pretenda a disponibilidade de recursos financeiros por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC), providencie a juntada de demonstrativo atualizado do crédito. 5.
Ainda, manifeste-se a Copel sobre a satisfação da execução com relação ao seu quinhão, cujo valor fora depositado no mov.83.1.
Após, tornem-me conclusos para deliberação e/ou extinção.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Intime-se.
Curitiba, data e horário da inserção no sistema.
Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta -
04/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
14/09/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/09/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/09/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 15:53
Recebidos os autos
-
11/08/2021 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/08/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2021 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 08:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 08:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/08/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 08:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2021 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
20/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
-
09/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006272-50.2018.8.16.0004 Processo: 0006272-50.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.919,00 Autor(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos movida por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual pretendeu a autora a indenização de R$ 3.919,00 (três mil, novecentos e dezenove reais) por danos materiais que imputou à ré.
Em sua petição inicial (mov. 1.1), afirmou a autora ter firmado contratos de seguro com Antonio de Oliveira e Hilario Dembogurski.
Relatou que, em 20/08/2017 e 19/08/2017, os segurados tiveram seus bens eletrônicos danificados em decorrência de variações de tensão elétrica que a autora imputou à ré.
Os danos foram indenizados pela autora, na condição de seguradora, tendo esta se sub-rogado nos direitos e nas ações dos beneficiários.
Defendeu a responsabilidade objetiva da ré, ante sua condição de concessionária de serviço público, pelo seu dever de fornecer serviços adequados e pelo risco de sua atividade.
Argumentou que, como a relação originária entre os segurados e a ré era de consumo, com a sub-rogação a seguradora possuiria também as mesmas garantias consumeristas, como a inversão do ônus da prova.
Manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação.
Requereu, ao final, fosse a ré condenada a indenizar R$ 3.919,00 (três mil, novecentos e dezenove reais).
Juntou documentos (mov. 1.2-1.17).
Em contestação (mov. 29.1), a ré arguiu, preliminarmente, a ausência de conexão entre os fatos e os supostos sinistros, alegando tumulto processual, uma vez que os eventos não guardavam qualquer identidade entre si para justificar a reunião dos pedidos.
Suscitou também a ausência de documentos essenciais, como os Laudos de Vistoria Prévia, para comprovarem que os bens pertenciam aos segurados e apurar as unidades consumidoras destes, requerendo a extinção sem julgamento do mérito.
Arguiu a ausência de vínculo com o segurado Hilario Dembogurski, uma vez que inexiste unidade consumidora cadastrada em seu nome.
Na questão de fundo, afastou a existência de relação de consumo – pela inexistência de relação entre o serviço público de distribuição de energia e a companhia segurada e por esta não se equiparar à figura do consumidor final ou vítima do evento danoso -, a responsabilidade objetiva – por se tratar de conduta omissiva – e a inversão do ônus da prova - visto que não há comprovação de verossimilhança ou hipossuficiência pela autora.
Afirmou a ausência de responsabilidade civil subjetiva, uma vez que os danos não foram causados por culpa da Copel, pois não houve registro de falha na prestação do serviço por perturbação, oscilação ou interrupção de energia elétrica na unidade consumidora de Antonio de Oliveira no horário indicado na inicial, já em relação a Hilario Dembogurski, ante a ausência de indicação de sua unidade consumidora de energia elétrica, alegou ser impossível apurar a existência de interrupção no fornecimento de energia.
Alegou que o registro de intercorrência no fornecimento de energia na data dos danos, referente a Antonio de Oliveira, ocorreu por motivo de força maior, sendo imprevisível e inevitável, o que excluiria o nexo de causalidade.
Questionou a validade probatória dos documentos juntados pela autora, por serem elaborados de maneira unilateral, sem parecer técnico profissional, o que não comprovaria os danos alegados.
Impugnou os valores pagos, por serem unilaterais, exorbitantes e fora da realidade do mercado.
Pediu, subsidiariamente, fosse aplicado o INPC ou IPCA como índice de correção monetária, e indicou a data da citação como termo inicial dos juros moratórios, sob o fundamento de que a relação seria de natureza contratual.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos da autora.
Juntou documentos (mov. 29.2-29.10).
Réplica da autora (mov. 37.1), que se contrapôs aos argumentos da ré.
Especificação de provas pela autora (mov. 45.1) - que informou não possuir outras provas para produzir – e pela ré (mov. 48.1) – que pleiteou a produção de prova oral, pericial e documental, assim como o uso de prova emprestada.
Parecer ministerial de não intervenção (mov. 52.1).
Decisão saneadora (mov. 55.1), que rejeitou a preliminar referente ao desmembramento do feito.
Indeferiu a preliminar concernente à ausência de documentos essenciais.
Afastou a preliminar de ausência de vínculo entre a Copel e o segurado Hilario Dembogurski.
Fixou como pontos controvertidos: a. aplicação ou não do CDC; b. a existência de irregularidade na prestação do fornecimento de energia elétrica pela ré nas datas e nos locais indicados; c. o nexo causal entre o dano e a conduta da ré; d. a responsabilidade civil da ré; e. o quantum indenizatório, se cabível.
Reconheceu a existência de relação de consumo e a sub-rogação da seguradora nos direitos dos segurados ao indenizá-los.
Não reconheceu a inversão do ônus da prova.
Indeferiu a produção de prova pericial, oral e emprestada.
Deferiu a produção de prova documental. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO Nos mov. 45.1 e 48.1, a autora informou não possuir outras provas para produzir, já a ré pleiteou a produção de prova oral, pericial e documental, assim como o uso de prova emprestada.
A decisão saneadora de mov. 55.1, em seus itens 8-10, indeferiu a produção de prova pericial, oral e emprestada, deferindo, em seu item 11, a produção de prova documental, contudo, as partes não juntaram aos autos novos documentos.
Assim, ante a desnecessidade de dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2.1 Preliminar: desmembramento do feito.
Concernente à preliminar de ausência de conexão entre os fatos e os supostos sinistros que justificasse a reunião dos pedidos, reforço a argumentação tecida no saneador, apta à rejeição, uma vez que por mais que se tratem de apólices distintas (mov. 1.6 e 1.7), os casos em questão convergem em diversos pontos, sendo que ambos são ações de ressarcimento, alegam a ocorrência de danos devido à falha na prestação do fornecimento de energia e são contra a mesma ré.
Outrossim, a cumulação de vários pedidos, em um único processo, contra a mesma ré, desde que sejam compatíveis entre si, possam ser apreciados pelo mesmo juízo e possuam o mesmo procedimento, possui respaldo no ordenamento jurídico, com fulcro no artigo 327, § 1º, do CPC.
Por tais razões, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, rejeito a preliminar da ré que pleiteia o desmembramento do feito. 2.2 Preliminar: ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
Concernente à preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, respectivamente, os Laudos de Vistoria Prévia e documentos para comprovar que os bens pertenciam aos segurados e para verificar suas unidades consumidoras, reforço a argumentação tecida no saneador, apta à rejeição, uma vez que os documentos citados não possuem o arguido caráter de essencialidade, uma vez que são decorrentes do mero ônus da autora em provar os fatos por ela alegados, o que exige uma apreciação dos mesmos na análise do mérito da causa.
Por tais razões, e em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito, indefiro a referida preliminar. 2.3 Preliminar: ausência de vínculo com o segurado Hilario Dembogurski.
Concernente à preliminar de ilegitimidade em relação ao segurado Hilario Dembogurski, reforço a argumentação tecida no saneador, apta à rejeição, uma vez que mesmo a unidade consumidora informada sendo de titularidade de outra pessoa, a apólice (mov. 1.7), juntada aos autos pela autora, demonstra que o segurado firmou contrato de seguro no endereço correspondente à unidade consumidora, o que indica o consumo do serviço de energia elétrica fornecida pela ré.
Assim, independentemente de ser titular da unidade, o segurado consumia a energia fornecida pela ré, sendo destinatário final do serviço e, por isso, deve ser considerado consumidor com base na teoria finalista, expressa no art. 2.º, caput, do CDC.
Outrossim, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, cf. o art. 22, do CDC, c/c art. 37, § 6.º, da CRFB/88, de onde se deduz que a responsabilidade civil da ré deriva da lei e não pode ser afastada por uma questão contratual, pelo fato de o segurado não possuir unidade consumidora cadastrada em seu nome.
Por tais razões, afasto a preliminar de ausência de vínculo com a Copel, referente ao segurado Hilario Dembogurski, levantada pela ré. 2.4 Obrigação de indenizar.
Concernente ao pedido da autora pela inversão do ônus da prova, pontuo que já foi afastado pelo item 7 da decisão saneadora do mov. 55.1.
Além disso, mesmo que a relação consumerista tenha sido reconhecida pela decisão saneadora, tal, por si só, não embasa a inversão do ônus da prova, já que esta é concedida ope judicis, mediante a presença da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor – requisitos não demonstrados pela autora.
Assim, o ônus da prova distribuiu-se como de praxe (conforme o artigo 373, do CPC), incumbindo à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e, à ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Em relação à sub-rogação, ao efetuar o pagamento das indenizações, como demonstram os comprovantes de pagamento anexados (mov. 1.14 e 1.15), a seguradora sub-roga-se nos direitos e nas ações que cabiam aos segurados, podendo ingressar em nome próprio com ação de regresso contra o suposto causador do dano – como já reconhecido pelo item 7 da decisão saneadora de mov. 55.1.
Acerca da responsabilidade civil e de seus pressupostos, assim leciona Fernando Noronha: “Podemos ordenar os pressupostos da responsabilidade civil de forma mais didática dizendo ser necessário, para que surja a obrigação de indenizar: a) que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da natureza), que seja antijurídico (isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas consequências); b) que esse fato possa ser imputado a alguém, seja por se dever à atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela; c) que tenham sido produzidos danos; d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado por esta.
A estes quatro pressupostos da responsabilidade civil, sobre os quais estão de acordo praticamente todos os juristas, deve-se acrescentar uma condição suplementar (e que, aliás, em rigor, precede todos eles): e) é preciso que o dano esteja contido no âmbito da função de proteção assinada à norma violada.
Isto é, exige-se que o dano verificado seja resultado da violação de um bem protegido. ” (NORONHA, Fernando.
Direito das obrigações. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 491-492) A responsabilidade civil do Estado, nos termos da Constituição Federal, é de natureza objetiva, como dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Neste sentido, é assente na jurisprudência o entendimento de que a responsabilidade das prestadoras de serviço público, em condutas omissivas ou comissivas, é objetiva, como se pode verificar no acórdão realizado na 8ª Câmara Cível: Apelação Cível.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Cerceamento de defesa não verificado.
Pretensão de produção de provas desinfluentes à resolução da lide.
Acidente em rodovia pedagiada.
Concessionária do serviço público.
Omissão específica.
Responsabilidade objetiva.
Incêndio do veículo do autor causado por colisão com restos de recape de pneu deixados na rodovia.
Nexo de causalidade comprovado.
Dever de indenizar.
Dano moral configurado.
Indenizatório Quantum arbitrado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Danos materiais.
Juros de mora.
Incidência a partir da citação.
Relação contratual.
Art. 405, do Código Civil.
Danos morais.
Correção monetária a partir do arbitramento.
Ausência de interesse recursal.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. 1.
Há cerceamento de defesa quando, havendo necessidade de produção de outras provas, estas são ilegalmente indeferidas, o que não é o caso dos autos. 2. “3.
Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. ” (AgInt no REsp 1681460/PR – Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJ: 06/12/2018). 3.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos específicos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão. 4.
Não se mostra desarrazoado que o choque da parte inferior de um veículo empreendendo a velocidade mínima de 110km/h com pedaços de recape de pneus na pista (cuja existência restou incontroversa nos autos), possa vir a causar danos a ponto de ocasionar o incêndio do veículo, restando configurado o nexo de causalidade entre o dano ocorrido e o agir omisso da Concessionária. 5.
Os fatos narrados nos autos, longe de revelar sensibilidade exacerbada do ora apelado, denota situação que ultrapassou o limiar de equilíbrio psicológico ou de segurança, causando sofrimento, aflição e angústia acima do que se considera normal, restando evidenciada a configuração de dano moral indenizável. 6.
O pedido de redução do valor arbitrado a título de danos morais não comporta acolhida, eis que compatível com a situação fática descrita nos autos, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora relativamente aos danos materiais incidem a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, tendo em vista que se trata de relação contratual. 8.
Carece de interesse recursal a apelante quanto ao termo inicial da correção monetária, eis que sua pretensão restou atendida na sentença (Processo: 0065788-05.2017.8.16.0014. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível, Relator o desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, DJ: 03/10/2019).
Dessa forma, para que exista o dever de indenizar, é necessário que haja conduta, nexo de causalidade e dano.
No que concerne à seguradora, os danos foram aferidos por avisos de sinistro (mov. 1.8 e 1.9), laudos técnicos e orçamentos (mov. 1.10 e 1.11), que demonstraram que os bens eletrônicos dos segurados em questão ficaram danificados.
Concernente a Antonio de Oliveira, o aviso de sinistro (mov. 1.8) expôs que um televisor foi danificado devido à oscilação de energia decorrente de chuvas acompanhadas de queda de raios.
A Eletrônica Universal, em laudo técnico (mov. 1.10, p. 1), atestou que um aparelho televisor se restou inutilizável devido à descarga elétrica.
Foi discriminado, pelas Casas Bahia, em orçamento (mov. 1.10, p. 2), um custo de R$ 3.299,00 (três mil, duzentos e noventa e nove reais) para aquisição de um televisor.
No que tange a Hilario Dembogurski, o aviso de sinistro (mov. 1.9) alegou que um freezer e uma geladeira foram danificados por descarga elétrica ocasionada pelas chuvas e trovões, sendo estimado um prejuízo de R$ 1.650,00 (hum mil, seiscentos e cinquenta reais).
A Ser Frios Refrigeração, em laudo técnico (mov. 1.11, p. 2), atestou que um freezer e uma geladeira tiveram seus motores queimados devido à descarga elétrica, discriminando, em ordem de conserto (mov. 1.11, p. 1), um custo de R$ 1.650,00 (hum mil, seiscentos e cinquenta reais) para substituir e instalar os componentes danificados.
Contudo, as constatações de tais provas documentais são genéricas, realizadas de forma unilateral, razão pela qual não são suficientes para, isoladamente, demonstrarem falhas na prestação do serviço.
Além disso, quanto a Hilario Dembogurski, não foi anexado aos autos, de maneira espontânea pela parte ré, o relatório de variação de tensão da unidade consumidora segurada - ou qualquer outro documento que pudesse deflagrar interrupção no fornecimento de energia - e este não foi pleiteado pela parte autora, sendo que a ela incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito, com fulcro no artigo 373, do CPC, uma vez que a inversão do ônus probatório não foi aplicada.
Note-se, aliás, que a autora afirmou que não tinha mais provas a produzir, pedindo o julgamento do feito.
Assim, não foi comprovado que houve interrupção no fornecimento de energia na unidade consumidora de Hilario Dembogurski, no dia 19/08/2017, ou seja, não foi asseverado que os danos suportados pelo segurado foram ocasionados por culpa da Copel, não ficando demonstrado o nexo de causalidade no caso em questão.
Outrossim, a não demonstração do nexo de causalidade diante da ausência de comprovação de interrupção no fornecimento de energia já foi inferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgado que discutiu um caso análogo ao do presente feito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA – COPEL – APLICAÇÃO DO CDC – POSSIBILIDADE – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – APLICABILIDADE DOS ARTS. 14 E 22 DO CDC – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, PREVISÃO NO ART. 37, §6º DA CF – DESCABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DOS SEGURADOS – AUSÊNCIA DE PROVAS DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DOS FATOS – LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS E INCONCLUSIVOS – VARIAÇÕES NA REDE ELÉTRICA NÃO COMPROVADAS – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – PEDIDO DE MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO PROVIDO – INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.” (TJPR – 8ª C.
Cível – 0001722-46.2017.8.16.0004 – Curitiba – Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani – DJ. 10.12.2019).
Todavia, impende atentar que o mero fato de oferecer o serviço de abastecimento de energia elétrica não implica na responsabilidade da ré por danos causados por fenômenos como descarga elétrica, condições atmosféricas instáveis e temporais, em hipóteses em que não houve comprovação de falha na prestação do serviço, ou seja, os danos, referentes a Hilario Dembogurski, não poderiam ser atribuídos à ré.
Em suma, conclui-se que inexiste comprovação de falha ou interrupção do serviço da ré, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos por Hilario Dembogurski e, por conseguinte, pela autora.
No entanto, concernente ao segurado Antonio de Oliveira, notou-se que, conforme demonstram o relatório técnico (mov. 29.3) e o relatório de interrupções (mov. 29.6), na data dos danos o serviço foi interrompido.
A interrupção na data dos respectivos danos – 20/08/2017 -, indica que a rede de energia, de fato, estava irregular nesse dia, do que se infere que os danos ocorreram em decorrência da falha na prestação do serviço.
Como a responsabilidade da ré é objetiva, ainda que tenha sido juntado croqui da rede de Antonio de Oliveira (mov. 29.5), não cabe discutir se houve culpa ou não por parte da ré, uma vez que bastaria constatar que os danos decorreram da sua conduta, isto é, a configuração do nexo de causalidade.
Estes fatos, aliados aos documentos juntados pela autora, permitem deduzir com segurança que a Copel efetivamente deu causa aos danos sofridos por Antonio de Oliveira.
Neste sentido é o entendimento das Turmas Recursais do Paraná, no enunciado 6.1: “A interrupção de corrente de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por eventuais danos (morais e materiais) causados ao consumidor, visto que se trata de responsabilidade objetiva. ” Igualmente, em julgado de um caso semelhante ao discutido em tela, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu a configuração do nexo de causalidade entre o registro de interrupção no fornecimento de energia elétrica pela COPEL e os danos sofridos por segurado: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – COPEL.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. – ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO. – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS POR DESCARGA ELÉTRICA E ALTERAÇÃO DE TENSÃO.
SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA.
REGISTRO DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DA DATA DOS FATOS.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
RESSARCIMENTO DEVIDO. – SUCUMBÊNCIA DA REQUERIDA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – Demonstrado que houve alteração de tensão na rede da Copel que chegou a interromper o fornecimento de energia na unidade consumidora do segurado, resta caracterizado o nexo de causalidade e o dever de indenizar os danos nos equipamentos avariados. ” (TJPR – 9ª C.
Cível – 0000830-97.2017.8.16.0179 – Curitiba – Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso – DJ. 28.02.2019). À luz das provas colacionadas pela parte autora, pode-se inferir que não houve prova do nexo causalidade, relativo aos danos sofridos por Hilario Dembogurski, porém houve comprovação de falha no serviço quanto a Antonio de Oliveira, do que se deduz a responsabilidade civil da ré de indenizar a seguradora em relação a este segurado. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A parte autora juntou aos autos o comprovante de pagamento (mov. 1.14) que indicou que os danos materiais efetivamente suportados pela seguradora, em relação a Antonio de Oliveira, foram de R$ 2.899,00 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais).
Uma vez que a ré não apresentou provas concretas que indicassem preço excessivo no valor pago pela seguradora ou adoção de valores fora do mercado, deve a indenização por danos materiais ser fixada nos mesmos R$ 2.899,00 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais). DOS JUROS MORATÓRIOS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Vez que o vínculo entre a ré e a autora é legal e não contratual, e tratando-se de ação regressiva ajuizada pela seguradora em face da causadora do dano, os juros moratórios devem ser calculados a partir da data dos efetivos desembolsos da autora – e não da citação –, já que estes foram os momentos em que ela suportou o prejuízo.
Nesta direção é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em situação muito similar à presente, que também discutiu a responsabilidade civil de empresa fornecedora de energia elétrica em face de seguradora que suportou os danos causados ao segurado, em um caso em que houve falha no serviço da concessionária: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO.
AÇÃO REGRESSIVA DAS SEGURADORAS PARA COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM FUNÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À FABRICANTE DA PEÇA CUJO MAU FUNCIONAMENTO TERIA DADO CAUSA AO DANO.
IRRESIGNAÇÕES SUBMETIDAS AO CPC/73. [...] 13.
Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, por sub-rogação, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso, e não da citação. ” (Resp. 1539689/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJ: 14/06/2018).
Diante do exposto, fixo juros moratórios à razão de 1% ao mês, a partir da data do efetivo desembolso, conforme o comprovante de pagamento (mov. 1.14), ou seja, desde 02/10/2017. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré à indenização por danos materiais, apenas em relação aos danos vinculados ao segurado Antonio de Oliveira, consistentes em R$ 2.899,00 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do efetivo desembolso, respectivamente, desde 02/10/2017.
Diante da sucumbência recíproca, tendo a autora alcançado maior parte do pedido, condeno-a ao pagamento de 27% das custas processuais e a ré ao pagamento de 73% restantes, com base no artigo 86, do CPC.
Em atenção ao princípio da causalidade e da sucumbência recíproca, com base no artigo 85, §8º, do CPC, a fim de evitar valor irrisório (considerando o baixo valor da condenação de R$ 2.899,00), condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em prol do patrono da autora que fixo em R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), dada a sua baixa complexidade, o grau de zelo do profissional e o tempo de duração do processo, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da publicação desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês, contados da data do trânsito em julgado.
Pelo princípio da causalidade e da sucumbência recíproca, com fulcro no art. 85, §8º do CPC, a fim de evitar valor irrisório (considerando o quanto deixou de perder a ré, ou seja, R$ 1.020,00, que é diferença entre a pretensão de R$ 3.919,00 e a condenação de R$ 2.899,00), e mantendo a proporção da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em prol do patrono da ré que fixo em R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), dada a sua baixa complexidade, o grau de zelo do profissional e o tempo de duração do processo, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da publicação desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês, contados da data do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 02 de março de 2021. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta -
28/04/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 07:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/03/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/12/2020 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 20:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2020 13:56
Recebidos os autos
-
17/09/2020 13:56
Juntada de CUSTAS
-
17/09/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
19/05/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
-
05/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2019 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/10/2019 15:04
Recebidos os autos
-
04/10/2019 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2019 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
26/08/2019 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/08/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
-
19/08/2019 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/08/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 22:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/07/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
-
19/07/2019 10:22
Recebidos os autos
-
19/07/2019 10:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/07/2019 11:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/07/2019 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2019 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2019 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2019 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
18/06/2019 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2019 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 12:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/05/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
-
17/04/2019 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/04/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 18:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/04/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/04/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 13:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/03/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 11:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2018 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 19:03
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/12/2018 19:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/11/2018 16:24
Recebidos os autos
-
08/11/2018 16:24
Distribuído por sorteio
-
07/11/2018 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2018 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018388-12.2015.8.16.0031
Cooperativa de Credito e Investimento Co...
Elizandra Daiane Biavati
Advogado: Ricardo Martins Kaminski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2015 12:42
Processo nº 0003425-44.2008.8.16.0160
Adriane Cristina Stefanichen
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Adriane Cristina Stefanichen
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/01/2008 00:00
Processo nº 0027726-64.2020.8.16.0021
Jose Claudir Venancio
G Pegoraro Transportes de Cargas ME
Advogado: Juliana Carolina Ce
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2020 16:04
Processo nº 0011666-45.2021.8.16.0000
Guilherme Soares dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Ailton de Jesus
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2021 09:00
Processo nº 0000630-96.2020.8.16.0143
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rafael Fernandes da Silva
Advogado: Nayara da Costa Magdalena
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/10/2020 16:55