TJPR - 0011038-89.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 17:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/09/2023 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2023 17:01
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 13:06
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
15/07/2023 00:56
Processo Desarquivado
-
24/11/2022 09:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/11/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/11/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/11/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 13:09
Processo Desarquivado
-
28/10/2022 13:18
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/08/2022 12:24
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/07/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:05
Expedição de Certidão GERAL
-
21/07/2022 11:45
Juntada de Petição de certidão - CORREGEDORIA DO MP
-
21/07/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 16:27
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
29/06/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
10/06/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:47
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
18/04/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2022 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
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04/03/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/02/2022 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:15
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
03/02/2022 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - Fórum - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011038-89.2019.8.16.0044 Processo: 0011038-89.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$43.850,00 Exequente(s): AUREA PEREIRA DE ANDRADE COSTA Executado(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cálculo (mov. 103.1), por meio da qual a parte executada sustenta que não é devida a contribuição previdenciária, ao argumento de que goza de imunidade por seu caráter beneficente, razão pela qual é isenta da cota patronal.
A parte Exequente, por sua vez, manifestou-se no seq. 109.1, refutando as alegações da Impugnante. É a síntese do necessário.
Decido.
No que tange ao argumento de ser indevida a contribuição patronal ao INSS, convém observar que o julgado referido na impugnação diz respeito ao "hospital municipal" e não está relacionado a demanda de natureza "trabalhista", na medida em que se verifica que possui como autora a União.
Neste ponto, não é demais registrar que a contribuição previdenciária patronal vem estabelecida no art. 46 do Decreto 8.242/2014, que revogou o Decreto 7.237/2010, in verbis: Art. 46.
A entidade beneficente certificada na forma do Título I fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada por área de atuação, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - mantenha em boa ordem e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo prazo de dez anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária; e VIII - mantenha em boa ordem e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do caput do art. 3o da Lei Complementar n. 123, de 2006. Aludido Decreto regulamenta a Lei 12.101/2009, que revogou o art. 55 da Lei 8.212/1991.
Frise-se que a Lei 12.101/2009 passou a regular a certificação das entidades beneficentes de assistência social, bem assim os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.
O art. 29 do novo diploma legal, com as alterações da Lei n. 13.151/2015, assim dispõe: Art. 29.
A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015) II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. [...] É necessário frisar que a entidade que pretende se beneficiar da isenção estabelecida deve, necessariamente, comprovar que preenche os requisitos acima elencados, sob pena de, ainda que preencha os requisitos legais, ter de arcar com as consequências de sua omissão, ou seja, ser compelida a efetuar os pagamentos da contribuição previdenciária.
Como se evidencia do caput do dispositivo legal acima transcrito, os requisitos são cumulativos, e devem ser provados pela entidade interessada para ter direito à isenção previdenciária.
No presente caso, todavia, não há comprovação mínima do preenchimento dos requisitos legais exigidos, cujo ônus era da parte que ofereceu impugnação, que se limitou a juntar julgado desconexo do caso concreto dos autos.
Não fosse isso, as contribuições sociais descontadas dos empregados e cuja destinação é conferida para terceiros, a exemplo das entidades do sistema “S” são devidas, veja-se: TRIBUTÁRIO: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ENTIDADE FILANTRÓPICA - CF, ART. 195, § 7º - LEI Nº 8.212/1991, ART. 55 - COTA PATRONAL - ISENÇÃO - I - A entidade beneficente de assistência social (filantrópica) está isenta constitucionalmente da cota patronal da contribuição previdenciária, inclusive a destinada a terceiros, desde que preenchidos os requisitos legais (art. 195, § 7º, da Constituição Federal e art. 55 da Lei nº 8.212/1991), mas não daquela descontada dos empregados, regularmente recolhida pelo mesmo, tampouco das contribuições cuja destinação é a outras entidades (terceiros), como é o caso do Sesc, Sesi, Senai, Senac, Sebrae, Funrural, Incra e Salário Educação, tão-somente arrecadadas, cobradas e fiscalizadas pelo INSS, que as repassa para as referidas entidades, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.212/1991.
II - A autora foi considerada instituição de utilidade pública pelo Decreto nº 86.431/1981, possui o certificado de entidade de fins filantrópicos e atestado de registro, bem como declaração de validade, todos expedidos pelo próprio órgão da previdência social (fls. 10/18 e 44/46), aptos à comprovação dos requisitos necessários à sua isenção tributária.
Não resta dúvida, portanto, de que ela goza da isenção tributária de entidade filantrópica.
III - O fato de ela não ter o certificado e estar em débito com a Previdência quando da fiscalização não tem o condão de obstar o seu direito à isenção, ulteriormente reconhecido no âmbito administrativo e garantido constitucionalmente (CF, art. 195, § 7º).
IV - A matéria relativa aos honorários advocatícios rege-se pelo disposto no art. 20, § 4º, do CPC, devendo ser fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado.
V - Recurso do INSS e remessa oficial parcialmente providos. (TRF 3ª R. - AC 2001.03.99.012271-4 - (677419) - 2ª T. - Relª Desª Fed.
Cecília Mello - DJU 15.09.2006). Neste cenário, sem um cálculo específico e sem demonstrações concretas, inviável se acolher a pretensão da parte Impugnante, pois não se pode aferir concretamente quais verbas seriam aparadas pela isenção pretendida.
Dito isto, inviável o conhecimento da impugnação apresentada.
Conclusão Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cálculo apresentada pela parte Executada e, em consequência, homologo o cálculo apresentado pela parte Exequente no seq. 94.3.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que não há se falar em tal verba no âmbito do primeiro grau de jurisdição do sistema dos Juizados Especiais (artigo 55 da Lei n. 9.099/1995).
Expeça-se o Precatório requisitório, atentando-se para a natureza alimentar do crédito e para o contido no CNCGJ/PR e demais normas incidentes.
Deferido o pagamento pelo Presidente do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao arquivo e aguarde-se o depósito.
Efetuado o depósito, intime-se o credor a se manifestar no prazo de quinze dias acerca do pagamento, ciente que sua inércia será entendida como quitação integral e a execução será extinta pelo pagamento (art. 924, II, do CPC).
Observo que, caso seja requerido a expedição de alvará sem qualquer ressalva quanto ao valor depositado, entender-se-á, igualmente, quitado o débito.
Oportunamente, conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
03/12/2021 16:12
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 11:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:52
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 15:44
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/07/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - Fórum - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011038-89.2019.8.16.0044 Processo: 0011038-89.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$43.850,00 Polo Ativo(s): AUREA PEREIRA DE ANDRADE COSTA Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S DECISÃO
Vistos.
Juntada a Portaria de implantação no nível 60 (seq. 74.2), conforme determinado na decisão de seq. 68.1, sobreveio a manifestação de seq. 77.1, em que a Exequente pugna pela implantação do nível 65, ante a vigência da Lei Municipal n. 160/2019. É a síntese do necessário.
Decido.
Sem delongas, o pedido da parte Exequente (seq. 77.1) não comporta deferimento, senão vejamos.
Colhe-se dos autos, que a Lei Municipal n. 160/2019 foi publicada em dezembro de 2019, ou seja, em momento anterior a prolação da sentença (26/03/2020 – seq. 24.1), sendo certo que não houve insurgência da Exequente, em relação à mencionada Lei, na fase de conhecimento.
Ainda, a Exequente se manifestou em várias oportunidades após o lançamento da sentença, inclusive, opôs Embargos de Declaração (seq. 29.1), pugnou pela implantação da prestação vincenda (nível 60) no seq. 60.1 e, em nenhuma dessas oportunidades se observa que a Exequente tenha se insurgido quanto a eventuais omissões ou incorreções cometidas na sentença, tampouco trouxe aos autos a Lei oburgada.
Nesse passo, não se pode, nesta fase processual de cumprimento de sentença, admitir quaisquer discussões da matéria abarcada pela coisa julgada, ante a necessidade da via adequada para tal.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – alegação DE OMISSÃO – NÃO CONFIGURADA – INOVAÇÃO RECURSAL – MATÉRIA NÃO APRECIADA EM JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTINDO NA DECISÃO CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES E DÚVIDAS, INVIÁVEL SE TORNA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO implícito da matéria discutida e decidida – embargos REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. 1.
ALEGADAS OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO RELACIONADAS À SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL.
ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO EMBARGADO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA AO INTERESSE DO EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO DA PROVA.
LIVRE FUNDAMENTAÇÃO. 2.
PREQUESTIONAMENTO.
MEDIDA DESNECESSÁRIA.
MATÉRIA APRECIADA.1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material.
Ausentes quaisquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios.2.
Consoante regra constante do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000144-60.1996.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 24.08.2020) Logo, não merece prosperar a insurgência apresentada pela parte Exequente.
Dito isto, indefiro o pedido de seq. 77.1 e determino a intimação da exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a planilha atualizada do débito e requerer o cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Apresentado o cálculo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a Fazenda para, querendo, apresentar impugnação ao cálculo, conforme determinado na parte final da decisão de seq. 68.1.
Cumpra-se integralmente a decisão lançada no seq. 68.1.
Oportunamente, conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
28/04/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 22:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
13/03/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 07:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 12:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/09/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2020
-
15/05/2020 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 16:07
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/03/2020 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/03/2020 15:42
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/03/2020 14:11
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/02/2020 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 11:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/01/2020 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/01/2020 12:07
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/01/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
17/01/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2019 17:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/10/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/08/2019 13:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/08/2019 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/08/2019 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 13:58
Recebidos os autos
-
15/08/2019 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/08/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/08/2019 13:56
Recebidos os autos
-
13/08/2019 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2019 13:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/08/2019 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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