TJPR - 0019469-59.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 15:52
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2022 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
09/09/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/08/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/08/2022 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/08/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 01:12
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 10:01
Recebidos os autos
-
25/07/2022 10:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/07/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 16:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/07/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
05/07/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/07/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 17:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/06/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 13:06
Recebidos os autos
-
22/06/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
22/06/2022 13:06
Baixa Definitiva
-
20/06/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARLI CRUZ
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARLI CRUZ
-
16/05/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 18:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/05/2022 18:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2022 18:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2022 18:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/05/2022 18:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/03/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 19:00
-
08/02/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/02/2022 17:22
Recebidos os autos
-
02/02/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2022 17:22
Distribuído por sorteio
-
02/02/2022 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/11/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARLI CRUZ
-
18/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0019469-59.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$6.332,79 Polo Ativo(s): Marli Cruz Polo Passivo(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.
A.
Decisão interlocutória Os recursos são tempestivos e seus preparos são suficientes (ou não eram exigíveis).
Ainda, não houve requerimento de efeito suspensivo em nenhum deles.
Assim, recebo os recursos apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei 9.099. À Secretaria para encaminhar os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de novembro de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) @%296 -
17/11/2021 23:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/11/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2021 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2021 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:30
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
08/10/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:29
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
08/10/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte que os requereu.
Diligências necessárias.
Em Maringá, 28 de setembro de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) > -
28/09/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/09/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/09/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/08/2021 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/08/2021 11:10
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0019469-59.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$6.332,79 Polo Ativo(s): Marli Cruz Polo Passivo(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.
A.
Despacho Converto o julgamento em diligência.
Remetam-se os autos ao juiz leigo para adequação do projeto de sentença, conforme comunicação prévia.
Em Maringá, 28 de julho de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %364 -
31/07/2021 00:55
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 10:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/07/2021 10:14
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/07/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/07/2021 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 08:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:01
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 17:34
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
08/05/2021 22:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 22:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0019469-59.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$6.332,79 Polo Ativo(s): Marli Cruz Polo Passivo(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.
A.
Decisão interlocutória 1.
Rejeito a prejudicial de prescrição.
O prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, § 1º, II, b, do CC, aplica-se, de fato, à pretensão de restituição de prêmios de contrato de seguro, cobrados a maior.
Incide, sobre estes casos, o prazo ânuo, pois o pedido de restituição se funda em relação contratual mantida pelo segurado junto à seguradora.
No entanto, no caso em tela, a parte autora afirma que não aderiu ao seguro de vida coletivo ofertado pela ré.
Aduz, pois, que inexiste relação contratual entre ele a seguradora requerida.
Ora, se a alegação é de cobranças efetuadas sem amparo na lei ou em negócio jurídico, e a parte autora pretende a restituição das quantias indevidamente descontadas de seu salário, a pretensão é de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de três anos, do art. 206, § 3º, IV, do CC.
No caso, a primeira parcela que a autora afirma ter sido indevidamente cobrada foi descontada de seu salário em 08/2018.
E, desde essa data até a propositura da demanda (13/11/2020) não decorreu o prazo de 3 anos. 2.
Defiro a produção de prova oral.
Há necessidade de redução do trânsito de pessoas nos fóruns, mesmo quando retornar o atendimento presencial.
Em razão disso, o art. 3º do Dec.-Jud. n.º 227/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, recomendou a realização de audiências de instrução por meio de videoconferência.
Ainda, o Tribunal de Justiça do Paraná disponibilizou o programa Microsoft Teams para a realização desses atos.
Em razão do exposto acima, designe-se data e hora para a realização de audiência de instrução, pelo sistema virtual disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Disponibilize-se, por certidão no processo, o link para acesso à audiência, e junte-se aos autos instruções sobre como utilizar o sistema.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados cadastrados, para comparecerem ao ato.
Caso alguma das partes não esteja representada por advogado, exp.-se carta de intimação na qual conste link para acesso à audiência e instruções para a utilização do sistema.
No que tange às testemunhas arroladas pelas partes, o art. 455, do CPC, prevê que “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.
Dessa forma, a intimação da testemunha acerca da data e horário do ato, bem como o fornecimento a esta do link de acesso à audiência, e das instruções para acesso do sistema, devem ser providenciados pelo procurador da parte que a arrolou.
Caso haja requerimento de intimação judicial da testemunha, v. cls. para deliberar.
Anoto todavia, desde já, que a intimação judicial só será deferida se presente alguma das hipóteses legais autorizativas, previstas no art. 455, § 4º, do CPC.
Desde já, cientifiquem-se as partes e seus procuradores de que: a) eventos previamente designados deverão ser declinados no prazo de cinco dias (para eventual redesignação da audiência); b) sendo o caso, também no prazo de cinco dias, deverá a parte declinar eventual impossibilidade técnica (real e efetiva) de acesso à audiência virtual (como não possuir computador ou smartphone, não possuir conexão com a internet, impedimento cognitivo cumulado com inexistência de qualquer pessoa na residência que possa auxiliar a parte, dentre outros), de forma específica e fundamentada; c) somente serão aceitos como justa causa para não comparecimento os eventos posteriores (à ciência) e inadiáveis (considerando o art. 379, I e 380, I, do CPC); d) o evento posterior e inadiável deverá ser comprovado até a abertura da audiência (art. 362, § 2º, do CPC); e) devem ficar cientes de que, no momento da audiência deverão se encontrar em local com acesso à internet, não sendo a simples ausência da comarca fundamento suficiente para o não comparecimento (em razão de seu caráter virtual); f) havendo procuração em favor de mais de um advogado, a impossibilidade de um deles comparecer não justifica a redesignação do ato; g) o sistema virtual foi criado precisamente para que o advogado, a parte e as testemunhas não tenham de sair suas residências, realizando o ato do conforto e segurança do local onde estão, de maneira que suposta necessidade de comparecimento ao escritório do causídico não será considerada justa causa para a designação de audiência presencial; h) durante a audiência virtual, as testemunhas ficam bloqueadas de ouvir o que as demais estão dizendo, de forma que o sistema garante o cumprimento do disposto no art. 456, do CPC.
No mais, à Secretaria para designar data e hora para audiência por videoconferência ou, sendo o caso, transformar a audiência presencial já designada em um ato virtual, disponibilizando link para acesso, com as instruções que forem indispensáveis, conforme acima determinado.
Após, remetam-se os autos a um dos juízes leigos do quadro deste Juizado para elaboração de projeto de sentença.
Em Maringá, 23 de abril de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %393+ -
28/04/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/04/2021 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 08:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2021 16:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/03/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2021 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 09:15
Recebidos os autos
-
07/01/2021 09:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/01/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/12/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.
-
09/12/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/11/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/11/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 14:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/11/2020 14:26
Recebidos os autos
-
17/11/2020 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 10:14
Recebidos os autos
-
13/11/2020 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2020 10:14
Distribuído por sorteio
-
13/11/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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