TJPR - 0002493-40.2018.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS GHAVA LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR DENILSON ALFREDO GRASSI
-
17/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2023 15:44
Recebidos os autos
-
06/03/2023 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 08:13
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
06/03/2023 08:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
-
27/01/2023 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 15:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/11/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 22:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
07/04/2022 11:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/11/2021 23:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
15/09/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/08/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/06/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:15
Alterado o assunto processual
-
28/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 13:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:43
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 Processo: 0002493-40.2018.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$419,72 Exequente(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS GHAVA LTDA - EPP representado(a) por DENILSON ALFREDO GRASSI Executado(s): ALTAIR BADZMSKI
VISTOS. 1.
Defiro os pedidos de mov. 77. 1.2.
Intime-se a parte exequente, para que apresente cálculo atualizado do valor que entende devido e conta bancária para depósito direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o caráter das impenhorabilidades previstas no Código de Processo Civil, decidiu que as mesmas não são absolutas e comportam restrições sempre que preservado o mínimo existencial do devedor.
O aresto jurisprudencial que segue resume os motivos da decisão: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido”. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
Nota-se, portanto, que verificado no caso concreto que a constrição daqueles bens previstos no artigo 833 do Código de Processo Civil não promoverá a violação do mínimo existencial do devedor, revelar-se-á possível a sua penhora. 2.1.
Em situações de conflito aparente de direitos fundamentais, a solução é alcançada por meio da cedência recíproca, o que permite a limitação em patamar suficiente para que ambos possam ser respeitados no caso concreto.
O ponto de equilíbrio é obtido com a aplicação do princípio da proporcionalidade que, de acordo com a construção da doutrina alemã, tem por objetivo a adequação necessária entre o fim de uma norma e os meios que esta designa para atingi-lo.
Ele se divide em três subprincípios: a) adequação; b) necessidade; e c) proporcionalidade em sentido estrito.
No caso em apreço, em que se busca a penhora de quantia de natureza alimentar recebida(s) pelo(a)(s) executado(a)(s), está em jogo os direitos fundamentais da propriedade do credor (CF, art. 5º, caput) e o da dignidade do devedor (CF, art. 1º, III).
Subsumindo-se essas balizas à situação dos autos, tem-se que a penhora de parte dos rendimentos alimentares do(a)(s) devedor(a)(s) é adequada, necessária e proporcional.
Adequada porque está previsto, no artigo 789 do Código de Processo Civil, que o devedor reponde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento das suas obrigações.
Necessária porque esgotados os outros meios de satisfação do crédito do(a)(s) credor(a)(s).
Proporcional porque a penhora de parte dos rendimentos alimentares, ao mesmo tempo, permitirá a satisfação do crédito perseguido e a manutenção da dignidade do(a)(s) devedor(a)(s). 2.2.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora de 30% dos rendimentos alimentares do devedor, montante que preservará a dignidade e o direito à propriedade das partes. 2.3. Oficie-se ao pagador, determinando que: a) anote a respectiva penhora, a qual devera incidir sobre o valor líquido, sem dedução de eventuais débitos já consignados; b) deposite mensalmente a quantia em conta judicial vinculada ao presente processo, até que atingido o valor do débito atualizado.
Os dados do empregador e vínculo trabalhista segue em anexo.
A presente decisão servirá como ofício ou mandado. 3.
Não havendo informações, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4°, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Salto do Lontra, 13 de março de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Secretaria de Políticas Públicas de Emprego Coordenação Geral de Estatìsticas do Trabalho CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS Histórico de Vínculos do Trabalhador DADOS DO TRABALHADOR PIS/PASEP: 125.84226.49-0 Nome: ALTAIR BADZMSKI CPF CTPS Sexo Pessoa com Deficiência *56.***.*37-05 672810047 Masculino Não Raça/Cor Grau de Instrução Data Nascimento Nacionalidade NÃO INFORMADO ATE 5º ANO INCOMPL 17/06/1976 BRASILEIRA HISTÓRICO DE VÍNCULOS Cod.
Empregador Razão Social CEI Vinculado Data Adm.
Data Deslig.
Fonte 76.991.330 CERAMICA BOLIGON LTDA 10/09/2020 eSOCIAL *11.***.*85-20 CELINA BEATRIZ CERQUEIRA MARTINS TURRA 18/06/2020 19/06/2020 eSOCIAL 08.551.887 GRASSI ALIMENTOS LTDA 01/08/2019 12/02/2020 eSOCIAL 05.***.***/0001-56 VALDECI LIRA - EIRELI 02/06/2008 14/12/2015 GFIP 76.***.***/0002-70 INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS JUCIANARA LTDA 03/01/1996 FGTS Migração Total de 5 1 Brasília, 13 de Março de 2021 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO DATA DE ABERTURA COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO 76.***.***/0001-58 04/07/1975 CADASTRAL MATRIZ NOME EMPRESARIAL CERAMICA BOLIGON LTDA TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE CERAMICA BOLIGON ME CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 23.42-7-02 - Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS Não informada CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 206-2 - Sociedade Empresária Limitada LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO AV BERTINO WARMLING 1805 ******** CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF 85.670-000 OLARIA SALTO DO LONTRA PR ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE (46) 3538-1270/ (46) 3538-1112 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) ***** SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA 31/12/2004 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** ******** Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 13/03/2021 às 12:08:08 (data e hora de Brasília).
Página: 1/1 -
15/03/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 19:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2021 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 18:06
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 00:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2020 18:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2020 19:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/09/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2020 00:58
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 14:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/04/2020 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2020 11:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/01/2020 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
03/12/2019 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2019 00:37
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2019 12:44
Recebidos os autos
-
01/10/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 12:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/09/2019 17:57
Expedição de Mandado
-
30/09/2019 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2019 17:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/09/2019 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 18:58
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 18:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2019 18:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2019 18:55
PROCESSO SUSPENSO
-
18/09/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2019 00:00
Despacho
-
16/08/2019 16:29
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2019
-
17/07/2019 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/06/2019 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 12:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/06/2019 18:24
Expedição de Mandado
-
15/06/2019 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 17:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/03/2019 16:11
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
21/03/2019 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/03/2019 16:03
Conclusos para decisão
-
10/03/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 12:54
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 12:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2018 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 17:34
Expedição de Mandado
-
16/10/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 14:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/10/2018 13:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2018 13:08
Recebidos os autos
-
21/09/2018 10:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/09/2018 10:44
Recebidos os autos
-
21/09/2018 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2018 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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