TJPR - 0018409-97.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2022 16:37
Recebidos os autos
-
05/07/2022 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 11:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
01/07/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
13/06/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:56
Homologada a Transação
-
31/05/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:25
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:25
Juntada de CUSTAS
-
24/05/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/04/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:13
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/11/2021 02:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
10/11/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
01/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018409-97.2020.8.16.0035 Processo: 0018409-97.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$74.585,07 Autor(s): MARCIO GONÇALVES Réu(s): HDI SEGUROS S/A JOSE GILMAR MOLETTA MÁRCIO GONÇALVES ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de JOSÉ GILMAR MOLETTA e HDI SEGUROS S/A.
Citados, os réus apresentaram contestação nos mov. 20.1 e 54.1.
Réplica no mov. 27.1 e 61.1.
Desse modo, passo a sanear o feito. Inépcia da inicial O réu JOSÉ GILMAR MOLETTA postula a extinção da presente ação ante a inépcia da petição inicial, em razão da ausência dos elementos essenciais ensejadores da pretensão autoral, pois dos fatos narrados não decorrem conclusões lógicas, como a não indicação do exato local em que ocorreu o sinistro, além de a parte autora não ter demonstrado ser pessoa habilitada a conduzir e/ou pilotar veículo motocicleta em vias de trânsito. Entretanto, na exordial a parte autora apresenta os fatos e fundamentos corretamente, bem como especifica as provas que pretende produzir. Ou seja, cumpriu devidamente os requisitos do art. 319, III e VI do CPC, sendo que na fase de instrução probatória serão analisadas as provas trazidas pelas partes, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida. Impugnação à justiça gratuita Conforme art. 100 do Código de Processo Civil, cabe ao réu em preliminar de contestação impugnar a concessão do benefício, o que foi feito.
Sustenta a parte JOSÉ GILMAR MOLETTA que o apresentado pelo autor foi vago e insuficiente para o deferimento do benéfico, assim requereu revogação deste e condenação das sanções previstas pelo parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil.
No entanto, verifica-se que o réu não trouxe nenhum documento capaz de afastar o estado de miserabilidade financeira do autor, ônus que lhe incumbia.
Não obstante, entende este juízo o apresentado pela parte autora como suficiente para a concessão da benesse. Pelas razões expostas, mantenho a concessão do benefício concedido e indefiro o pleito de revogação. Pontos controvertidos Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairá os elementos probatórios: a) responsabilidade civil pelos danos causados; b) litigância de má-fé; c) a inabilitação da vítima; d) o nexo causal entre o evento danoso e as lesões do autor; e) os danos materiais sofridos; f) ocorrência e quantificação de danos morais. Provas A escrivania para que encaminhe os autos para a realização da perícia através do Projeto Justiça no Bairro.
Defiro a produção de prova documental, desde que obedecida a disposição encartada no artigo 435 do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao INSS para que informe se o autor está recebendo pensionamento ou qualquer outro benefício.
Não obstante, intime-se a parte autora para que junte aos autos carteira de habilitação vigente na data dos fatos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e do réu JOSÉ GILMAR MOLETTA e da oitiva de testemunhas de ambas as partes.
A audiência será designada em momento oportuno.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 18 de outubro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (M) -
20/10/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/09/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
24/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 04:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/08/2021 04:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GILMAR MOLETTA
-
30/07/2021 19:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
30/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/06/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/05/2021 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 08:25
Recebidos os autos
-
29/04/2021 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018409-97.2020.8.16.0035 Processo: 0018409-97.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$74.585,07 Autor(s): MÁRCIO GONÇALVES Réu(s): HDI SEGUROS S/A JOSE GILMAR MOLETTA Vistos e examinados. 1.
Tendo em vista que o réu requereu a denunciação a lide, primeiramente cabe sua análise. 2.
O réu denunciou lide a seguradora HDI SEGUROS S/A, com fundamento no artigo 125, inciso II do Código de Processo Civil.
Portanto, cite-se a denunciada no endereço indicado para que, querendo, tome alguma das providências elencadas no artigo 128 do mesmo diploma, podendo aceitar e contestar o feito (inciso I), permanecer inerte ou negar a qualidade que lhe é atribuída (inciso II), confessar os fatos alegados pelo autor (inciso III). 3.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L) -
28/04/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 13:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GILMAR MOLETTA
-
10/03/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2021 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 11:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2020 11:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2020 11:08
Recebidos os autos
-
17/12/2020 11:08
Distribuído por sorteio
-
17/12/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/12/2020 20:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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