TJPR - 0021292-88.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ivanise Maria Tratz Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
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03/09/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TEREZINHA GIL PIEROBON
-
24/08/2021 16:42
Juntada de Petição de agravo interno
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13/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 06:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:06
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
08/07/2021 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2021 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TEREZINHA GIL PIEROBON
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29/06/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/06/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
17/05/2021 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 19:22
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
10/05/2021 19:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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29/04/2021 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0021292-88.2021.8.16.0000 RECLAMANTE : BANCO ITAUCARD S/A RECLAMADO : JUÍZO DA 3ª TURMA RECURSAL INTERESSADO : MARIA TEREZINHA GIL PIEROBON RELATORA : Des.ª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS VISTOS, 1.
Trata-se de Reclamação proposta contra acórdão prolatado pela 3ª Turma Recursal desta Corte, alegando a parte inobservância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP.
Requer a Reclamante, liminarmente, a suspensão do processo, na forma do artigo 989, inciso II do CPC. 2.
O pleito de suspensão do processo, na forma do artigo 989, inciso II do CPC, não procede.
Para a concessão da tutela pretendida, necessário um juízo sobre a probabilidade de suas alegações e de perigo de demora, o que não se evidencia no caso, consoante passarei a expor.
Fundamenta o Reclamante que a suspensão do processo se justificaria porque “a qualquer momento dar-se-á o início da fase de cumprimento da decisão reclamada”.
Não há, todavia, risco concreto.
A uma, porque o cumprimento do acórdão ainda não iniciou. a duas, porque caso iniciado, na forma do artigo 520, I, do CPC, pendente recurso, o cumprimento provisório “corre por iniciativa e responsabilidade do exequente”.
Por estas razões, indefiro o pedido liminar. 3.
Na forma do artigo 989 do CPC: a) requisite-se informações ao Juízo reclamado, no prazo de 10 dias; b) cite-se o Interessado para, em 15 dias, apresentar contestação. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 5.
Após, voltem conclusos.
Curitiba, 28 de abril de 2021. Des.ª Ivanise Maria Tratz Martins Relatora -
28/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 14:46
Conclusos para despacho INICIAL
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14/04/2021 14:46
Distribuído por sorteio
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14/04/2021 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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