TJPR - 0008455-34.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 15:14
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/04/2023 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 15:28
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/03/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 14:28
Recebidos os autos
-
29/12/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/10/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 13:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
19/09/2022 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/08/2022 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/07/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/07/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2022 13:17
Recebidos os autos
-
10/05/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:53
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2022 14:42
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2022 11:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/02/2022 13:12
PROCESSO SUSPENSO
-
07/02/2022 21:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2021 13:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/12/2021 17:28
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:27
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2021 23:05
OUTRAS DECISÕES
-
24/11/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/10/2021 13:19
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2021 19:52
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 02:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - Fórum - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008455-34.2019.8.16.0044 Processo: 0008455-34.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): VERA LUCIA MACHADO Executado(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S DESPACHO Vistos Considerando o grande volume de processos deste Juizado remetidos ao Contador do Juízo para a apresentação de conta, grande parte envolvendo direitos reconhecidos aos Servidores do Município de Apucarana, que envolvem cálculos complexos, concedo o prazo de 30 dias para que a conta seja apresentada.
Remetam-se ao Contador Judicial para que apresente a conta no prazo assinalado.
Apresentada a conta, cumpram-se as determinações anteriores, naquilo que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias.
Apucarana, 16 de setembro de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
16/09/2021 13:23
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 21:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - Fórum - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008455-34.2019.8.16.0044 Processo: 0008455-34.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): VERA LUCIA MACHADO Executado(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S DECISÃO Vistos Pugna a parte autora (seq. 101.1) seja procedida a adequação do cálculo do mov. 85, para o fim de que os juros de mora sejam apurados em separado para individualização quando da expedição do precatório, o que desde já, defiro.
Intime-se o Contador Judicial acerca da presente decisão.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão anterior (seq. 95.1).
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito -
18/05/2021 13:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 11:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - Fórum - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008455-34.2019.8.16.0044 Processo: 0008455-34.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): VERA LUCIA MACHADO Executado(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S DECISÃO Vistos Diante da concordância havida entre as partes quanto ao valor principal devido à Exequente (movs. 92 e 93), homologo o cálculo apresentado pelo Contador Judicial no mov. 85.1.
Da contribuição previdenciária No que tange ao argumento de ser indevida a contribuição patronal ao INSS, convém observar que o julgado referido na impugnação diz respeito ao "hospital municipal" e não está relacionado a demanda de natureza "trabalhista", na medida em que se verifica que possui como autora a União.
Neste ponto, não é demais registrar que a contribuição previdenciária patronal vem estabelecida no art. 46 do Decreto 8.242/2014, que revogou o Decreto 7.237/2010, in verbis: Art. 46.
A entidade beneficente certificada na forma do Título I fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada por área de atuação, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - mantenha em boa ordem e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo prazo de dez anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária; e VIII - mantenha em boa ordem e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do caput do art. 3o da Lei Complementar n. 123, de 2006. Aludido Decreto regulamenta a Lei 12.101/2009, que revogou o art. 55 da Lei 8.212/1991.
Frise-se que a Lei 12.101/2009 passou a regular a certificação das entidades beneficentes de assistência social, bem assim os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.
O art. 29 do novo diploma legal, com as alterações da Lei n. 13.151/2015, assim dispõe: Art. 29.
A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015) II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. [...] É necessário frisar que a entidade que pretende se beneficiar da isenção estabelecida deve, necessariamente, comprovar que preenche os requisitos acima elencados, sob pena de, ainda que preencha os requisitos legais, ter de arcar com as consequências de sua omissão, ou seja, ser compelida a efetuar os pagamentos da contribuição previdenciária.
Como se evidencia do caput do dispositivo legal acima transcrito, os requisitos são cumulativos, e devem ser provados pela entidade interessada para ter direito à isenção previdenciária.
No presente caso, todavia, não há comprovação mínima do preenchimento dos requisitos legais exigidos, cujo ônus era da parte que ofereceu impugnação, que se limitou a juntar julgado desconexo do caso concreto dos autos.
Não fosse isso, as contribuições sociais descontadas dos empregados e cuja destinação é conferida para terceiros, a exemplo das entidades do sistema “S” são devidas, veja-se: TRIBUTÁRIO: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ENTIDADE FILANTRÓPICA - CF, ART. 195, § 7º - LEI Nº 8.212/1991, ART. 55 - COTA PATRONAL - ISENÇÃO - I - A entidade beneficente de assistência social (filantrópica) está isenta constitucionalmente da cota patronal da contribuição previdenciária, inclusive a destinada a terceiros, desde que preenchidos os requisitos legais (art. 195, § 7º, da Constituição Federal e art. 55 da Lei nº 8.212/1991), mas não daquela descontada dos empregados, regularmente recolhida pelo mesmo, tampouco das contribuições cuja destinação é a outras entidades (terceiros), como é o caso do Sesc, Sesi, Senai, Senac, Sebrae, Funrural, Incra e Salário Educação, tão-somente arrecadadas, cobradas e fiscalizadas pelo INSS, que as repassa para as referidas entidades, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.212/1991.
II - A autora foi considerada instituição de utilidade pública pelo Decreto nº 86.431/1981, possui o certificado de entidade de fins filantrópicos e atestado de registro, bem como declaração de validade, todos expedidos pelo próprio órgão da previdência social (fls. 10/18 e 44/46), aptos à comprovação dos requisitos necessários à sua isenção tributária.
Não resta dúvida, portanto, de que ela goza da isenção tributária de entidade filantrópica.
III - O fato de ela não ter o certificado e estar em débito com a Previdência quando da fiscalização não tem o condão de obstar o seu direito à isenção, ulteriormente reconhecido no âmbito administrativo e garantido constitucionalmente (CF, art. 195, § 7º).
IV - A matéria relativa aos honorários advocatícios rege-se pelo disposto no art. 20, § 4º, do CPC, devendo ser fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado.
V - Recurso do INSS e remessa oficial parcialmente providos. (TRF 3ª R. - AC 2001.03.99.012271-4 - (677419) - 2ª T. - Relª Desª Fed.
Cecília Mello - DJU 15.09.2006). Neste cenário, sem um cálculo específico e sem demonstrações concretas, inviável se acolher a pretensão da Fazenda, pois não se pode aferir concretamente quais verbas seriam aparadas pela isenção pretendida.
Disto isto, indefiro o pedido de isenção da cota patronal e, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial para que apure o valor devido em relação à aludida verba.
Ato seguinte, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias.
Havendo concordância, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se o Precatório requisitório, atentando-se para a natureza alimentar do crédito e para o contido no CNCGJ/PR e demais normas incidentes.
Deferido o pagamento pelo Presidente do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao arquivo e aguarde-se o depósito.
Efetuado o depósito, intime-se a Exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca do pagamento, ciente que sua inércia será entendida como quitação integral e a execução será extinta pelo pagamento (art. 924, II, do CPC).
Observo que, caso seja requerido a expedição de alvará sem qualquer ressalva quanto ao valor depositado, entender-se-á, igualmente, quitado o débito.
Oportunamente, conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
28/04/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 22:08
HOMOLOGADO ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/03/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/02/2021 13:35
Recebidos os autos
-
04/02/2021 13:35
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/02/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:19
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2020 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2020 09:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2020 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/11/2020 13:13
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 12:20
Recebidos os autos
-
23/11/2020 12:20
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/11/2020 07:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2020 13:46
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2020 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/11/2020 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 13:50
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 11:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/07/2020 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 13:03
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 17:17
Recebidos os autos
-
30/06/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2020 15:56
Recebidos os autos
-
28/04/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 13:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/04/2020 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 22:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/04/2020 12:55
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/04/2020 12:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/04/2020 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 12:57
PROCESSO SUSPENSO
-
17/03/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2020
-
28/02/2020 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 18:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/01/2020 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/01/2020 17:03
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/01/2020 16:53
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2020 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/09/2019 10:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/09/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/06/2019 22:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/06/2019 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/06/2019 13:11
Recebidos os autos
-
27/06/2019 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2019 10:18
Recebidos os autos
-
27/06/2019 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2019 10:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/06/2019 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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