TJPR - 0014419-35.2019.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2023 13:15
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/01/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
10/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
18/08/2022 04:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2022 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
06/07/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/06/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/06/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
01/06/2022 15:12
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:12
Juntada de CUSTAS
-
01/06/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 19:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/05/2022 19:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
26/04/2022 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/02/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
20/01/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
24/11/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/11/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/11/2021 14:24
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2021 18:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/10/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
22/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
10/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Autos nº: 0014419-35.2019.8.16.0035 Autora: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Ré: Copel Distribuição S/A SENTENÇA Vistos e examinados os epigrafados autos de Ação de procedimento comum que move Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros contra o Copel Distribuição S/A verificou-se, sopesou-se e concluiu- se, pelo que tudo deles consta, o seguinte:
I - RELATÓRIO Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros ingressou com ação em face da Copel Distribuição S/A aduzindo, em síntese, que firmou com o D Desiderio Serviços de Apoio Administrativos contrato de seguro de bens visando assegurar danos elétricos e que a segurada, em 10/12/2018, sofreu avarias em seus bens em decorrência da oscilação no fornecimento da energia elétrica.
Requereu, nesta toada, que a ré ressarça os prejuízos que experimentou na cobertura securitária no valor de R$ 11.533,65 (onze mil e quinhentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos).
Citada, a ré ofereceu contestação arguindo, em preliminar, a incompetência do Juízo Cível e a ilegitimidade ativa da autora quanto aos danos experimentados por Luana Karolina Desiderio.
No mérito, suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Defendeu não haver nexo causal entre o fornecimento de energia elétrica e os danos narrados na inicial.
Página 1 de 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Alegou que foram identificadas intercorrências na rede de distribuição que abastece a unidade consumidora do segurado, mas que inexistiu culpa, pois o desligamento derivou da necessidade de manutenção das redes por avarias. (evento 35.1, p. 19) Impugnou o valor dos danos materiais e requereu a improcedência do pedido.
A autora impugnou a contestação.
Na sequência, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré.
Isto porque, o simples fato de a segurada não ser a titular da unidade consumidora não importa na ilegitimidade ativa da seguradora para a demanda regressiva, pois é possível que pessoas diversas do titular residam no imóvel ou utilizem suas instalações elétricas, sendo igualmente reconhecidos como consumidores por equiparação (art. 16 do CDC).
Assim, em que pese a Unidade Consumidora estar em nome da pessoa física de Luana Karolina Desiderio, restou demonstrado que a pessoa jurídica segurada “D Desiderio Serviços de Apoio Administrativos” faz uso dos serviços de fornecimento de energia elétrica, no mesmo endereço que a titular da UC, para o desenvolver de suas atividades.
Portanto, tendo em vista que o segurado esta suscetível aos prejuízos decorrentes da falha na prestação de serviços da ré, constata- se que a seguradora é parte legitima para figurar no polo ativo de ação regressiva.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJPR: Página 2 de 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADA EM RAZÃO DE DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE FALHA NA REDE ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL AVENTADA EM CONTRARRAZÕES.
MATÉRIA, NA REALIDADE, QUE COMPÕE O MÉRITO.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA TAMBÉM ARGUIDA APENAS NAS CONTRARRAZÕES.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA SEGURADA.
LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COPEL QUE SÓ PODE SER AFASTADA CASO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE SUA CONDUTA E OS DANOS ALEGADOS.
ARTS. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 14, “CAPUT”, DO CDC. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE A RÉ, RESSALVADO O ENTENDIMENTO DO RELATOR.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA CUJO ÔNUS PROBATÓRIO, DE TODO MODO, RECAI SOBRE A REQUERIDA E, NO CASO CONCRETO, NÃO RESTOU SATISFEITO.
ART. 373, II, DO CPC/15.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 10ª C.Cível - 0026525-68.2018.8.16.0001 – Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 08.06.2020) Ultrapassada a preliminar, cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações mantidas entre a seguradora e a ré, eis que a seguradora se subrogou nos direitos dos segurados, consoante entendimento já consolidado pelo STJ.
Quanto ao tema, cito o seguinte julgado: Página 3 de 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA COM FUNDAMENTO EM SUB-ROGAÇÃO LEGAL DECORRENTE DE FURTO DE VEÍCULO SEGURADO EM ESTACIONAMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DESPROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO. 1.
Não viola o art. 535 do CPC aresto que enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da lide, sendo desnecessário ao julgador enfrentar todas as alegações deduzidas pelas partes, sobretudo quando motivada a decisão em fundamentação suficiente ao bom deslinde das matérias controvertidas. 2.
Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a sociedade empresária administradora de estacionamento, local do furto de veículo segurado.
Precedentes do STJ. 3.
Revela-se indubitável o direito da seguradora de demandar o ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado depois de realizada a cobertura do sinistro.
Nesse caso, a seguradora sub-roga-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, nos exatos termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil e da súmula 188/STF.
Precedentes do STJ: REsp 976.531/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 08/03/2010; REsp 303.776/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ de 25/06/2001; AgRg no REsp 1169418/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14/02/2014; AgRg no REsp 1121435/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe de 29/03/2012; REsp 177.975/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/12/1999; REsp 982492/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 17/10/2011. 4.
Partindo-se da orientação preconizada na Súmula 130/STJ, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, Página 4 de 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento", conclui-se, pela logicidade do sistema jurídico, que a seguradora, após realizar o adimplemento do prêmio securitário pode, pela sub- rogação legal e contratual, pleitear, junto a empresa que explora o estacionamento, o ressarcimento das despesas do seguro.
Recurso especial improvido. (REsp 1085178/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 30/09/2015) Ademais, a responsabilidade da ré pelos danos eventualmente causados em decorrência de falhas no fornecimento de energia elétrica é objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6, da CF.
O E.
TJPR já ficou esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LAUDO TÉCNICO UNILATERAL.PROFISSIONAL QUALIFICADO E HABILITADO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.ART. 37, §6.º, DA CF.
COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO, DA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA DA CONCESSIONÁRIA E NEXO DE CAUSALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.FIXAÇÃO EM PERCENTUAL.
ART. 20, §3.º, DO CPC/1973.
NATUREZA CONDENATÓRIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Não há quaisquer nulidades no laudo confeccionado unilateralmente, quando realizado por profissional Página 5 de 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica competente e regularmente habilitado, certificado por seu conselho de classe, ainda mais, quando as demais provas carreadas corroboram com o constante do parecer técnico.2.
O fornecimento de energia elétrica deve ser contínuo, porquanto se submete ao princípio da continuidade do serviço público e, nos casos em que não há quaisquer das exceções previstas na legislação pertinente, a responsabilidade da concessionária é objetiva, submetendo-se a teoria do risco administrativo.
Diante da natureza condenatória, salutar a condenação em honorários advocatícios arbitrados em montante fixo, observado o art. 20, §3.º, do CPC/1973.4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1583367-7 - São Mateus do Sul - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 09.2016) Desta forma, para a procedência do pleito inicial, deve a autora comprovar o nexo causal entre os danos sofridos e uma falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica da ré.
Com a petição inicial, a autora apresentou documentos identificados como “parecer de análise”, dos quais consta a descrição efetuada pelo segurado acerca do evento lesivo (evento 1.4).
Verifica-se que o Sr.
Diego, representante da pessoa jurídica segurada, relatou que na tarde do dia 10/12/2018, devido à forte chuva com trovoadas e queda de energia houve dano nos bens descritos, sendo verificado os danos após o retorno da energia elétrica.
Ainda, no evento 1.5 a parte autora também apresentou laudo elaborado por técnicos particular que analisou os bens danificados, relatando que os danos decorreram de descargas elétricas nas unidades consumidoras ou de oscilação no fornecimento de energia elétrica.
Página 6 de 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Já a ré, com a contestação, trouxe aos autos relatórios de interrupções no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do segurado.
Esses relatórios registram interrupções ou perturbações na rede elétrica da ré, inclusive por força de descargas atmosféricas.
Desses relatórios, observo que na unidade consumidora do segurado consta registros de oscilação, interrupção ou descargas elétricas voluntárias na rede na data e horário do evento lesivo.
Veja-se que a própria ré confessa que “consta em nossos registros na data de 10.12.2018, interrupção no fornecimento de energia ao cliente acima citado às 13:47HS com componente/causa 93/82 Atuação do Elo Fusível/Não Identificada cuja duração da interrupção foi de 01:09 HS” (evento 35. 3 e 35.5).
Sustenta a ré em sua defesa que o evento danoso derivou de força maior, consistente em descarga atmosférica, de modo que não estaria configurado o nexo causal necessário à procedência do pleito.
Sem razão.
Ao desenvolver a atividade de fornecimento de energia elétrica, atividade eminentemente de risco, deve a ré adotar todas as cautelas necessárias para resguardar a adequada prestação de serviço frente às intempéries climáticas, inclusive descargas atmosféricas, que são eventos climáticos comuns e que tem o condão de influenciar na prestação de serviços.
A queda de um raio que atinja a rede de fornecimento de energia não é um evento imprevisível e, consequentemente, não pode ser considerado como apto a romper o nexo causal.
Ao deixar de adotar tais cautelas, evidenciada está a falha na prestação de serviços.
Quanto ao tema, aliás, já decidiu o E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
Página 7 de 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (ART. 37, § 6º, DA CF).
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SUB-ROGAÇÃO PELA SEGURADORA DOS DIREITOS DO SEGURADO, QUE SE QUALIFICA COMO CONSUMIDOR FINAL.
DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (ART. 14, CAPUT, DO CDC).
LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA QUE COMPROVA A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA DATA DO SINISTRO.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR DECORRENTE DE EVENTOS CLIMÁTICOS SEVEROS.
EXCLUDENTE NÃO RECONHECIDA.
DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE MANTER INSTALAÇÕES APTAS A SUPORTAR EVENTOS DA NATUREZA, COMO TEMPORAIS E VENDAVAIS, BEM COMO POSSUIR EQUIPAMENTOS CAPAZES DE IMPEDIR OSCILAÇÕES DE ENERGIA, ALÉM DE OUTROS PARA PREVER FENÔMENOS CLIMÁTICOS E EVITAR DANOS AOS CONSUMIDORES.
PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002182-10.2018.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 29.08.2020).
E mais, o documento apresentado pela ré é suficiente para corroborar aqueles apresentados pela autora, em especial o parecer de análise sobre sinistro (evento 1.4), pois lá consta a informação de que o sinistro ocorreu na tarde do dia 10/12/2018.
Logo, a prova existente nos autos é hábil a comprovar a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora na data de 10/12/2018.
Os danos experimentados pelo segurado estão comprovados pelos documentos anexados à petição inicial que, diga-se, foram objeto de impugnação genérica por parte da ré que, novamente, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o dano teria menor extensão.
Página 8 de 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Não obstante, admito como suficiente para demonstração do pagamento da indenização securitária a apresentação da tela sistêmica de evento (1.6), tendo em vista que é possível identificar que o destinatário é o segurado, bem como a indenização está de acordo com o valor cotado (evento 1.4, p.5).
Por conseguinte, o pleito é procedente para o fim de condenar a ré a ressarcir à autora o montante de R$ 11.533, 65 (onze mil, quinhentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI a partir da data do pagamento da quantia à segurada (10/01/2019) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
III – DISPOSITIVO.
POR TODO O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros., em face de Copel Distribuição S/A, para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 11.533, 65 (onze mil, quinhentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI a partir da data do pagamento da quantia à segurada (10/01/2019) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o zelo do advogado no patrocínio de seu cliente, a complexidade da causa, o tempo exigido do advogado para a prestação do serviço e o local da prestação dos serviços, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, data no sistema.
CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito Página 9 de 9 -
29/04/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 11:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2021 17:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/10/2020 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/10/2020 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 18:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
01/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 17:30
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
27/03/2020 08:27
Recebidos os autos
-
27/03/2020 08:27
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/03/2020 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
03/03/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
16/02/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 11:04
Declarada incompetência
-
15/01/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/11/2019 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/11/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
20/11/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
11/11/2019 13:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 15:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/10/2019 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
23/10/2019 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/10/2019 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2019 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
04/10/2019 08:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/10/2019 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
03/10/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
27/09/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 09:27
Recebidos os autos
-
23/09/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
18/09/2019 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 18:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/09/2019 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 17:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/09/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 18:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2019 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2019 15:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/08/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2019 16:56
Recebidos os autos
-
16/08/2019 16:56
Distribuído por sorteio
-
16/08/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2019 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004058-08.2012.8.16.0001
Itau Unibanco S.A
Rosenilda Aparecida Padilha
Advogado: Priscila Moreno dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/08/2015 14:05
Processo nº 0000708-55.2020.8.16.0090
Jose Eduardo Ribeiro Balera
Tim S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/02/2020 21:23
Processo nº 0001792-75.2019.8.16.0042
Maria Luiza Anselmo da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2019 16:53
Processo nº 0003982-11.2019.8.16.0139
Joao Pietrowski Sobrinho
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Solange de Oliveira Gomes
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/09/2024 14:02
Processo nº 0016198-29.2018.8.16.0045
Sharmila de Oliveira Goncalves
Sharmila de Oliveira Goncalves
Advogado: Tiago Sangiogo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2025 17:51