TJPR - 0002715-44.2018.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2022 13:10
Recebidos os autos
-
26/10/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
26/10/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
26/10/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 09:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
21/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
-
05/10/2022 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 18:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/10/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:59
Extinto o processo por desistência
-
11/08/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
15/12/2021 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
-
11/11/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0002715-44.2018.8.16.0040 Processo: 0002715-44.2018.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): RAFAEL BARBOSA DA SILVA Polo Passivo(s): TIM CELULAR S/A DECISÃO 1.
Defiro o pedido de mov. 70.1, considerando que foi anulada a sentença e remetidos os autos à origem para prosseguimento do feito. 2. À Secretaria para que paute audiência de instrução e julgamento virtual. 2.1.
Em atenção ao disposto no artigo 10 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, nomeio o funcionário Maycon Willian Vedovelli para atuar como organizador do ato virtual. 2.2.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecerem as seguintes informações: a)endereço eletrônico (e-mail) da parte e de seu advogado para encaminhamento dos convites da videoconferência, bem como o número de telefone de ambos para utilização do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas (art. 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR), para viabilização da intimação pessoal para realização do depoimento pessoal, nos moldes do art. 385, §1º, do CPC. 2.3.
Determino às partes que apresentem rol com o nome e telefone de suas testemunhas, no prazo de 05 dias, a fim de viabilizar o contato da Secretaria para encaminhamento dos convites para inquirição por videoconferência. 2.4.
A inviabilidade técnica de acesso ao sistema deverá ser comunicada com até 10 (dez) dias antes da audiência, sob pena de o ato ser realizado de forma virtual. 3.
Constatada a impossibilidade de realização do ato por meio virtual, este deverá ser realizado de forma semipresencial. 4.
Caso também seja constatada a impossibilidade de realização da audiência por meio semipresencial, autorizo sua realização de forma presencial, conforme art. 2º do Decreto Judiciário nº 451/2021 do TJPR. 5.
Considerando o teor do Enunciado 10 do FONAJE, faculto a apresentação de contestação até a audiência de instrução e julgamento. 6.
Após, intime-se a parte reclamante para que apresente impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Na sequência, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. 8.
Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito -
09/11/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 11:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/11/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 22:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
-
05/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2021
-
23/09/2021 12:52
Baixa Definitiva
-
23/09/2021 12:52
Recebidos os autos
-
22/09/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
-
28/08/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 19:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/08/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 20:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
08/07/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:15
Alterado o assunto processual
-
27/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:14
Distribuído por sorteio
-
16/06/2021 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
-
19/05/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:17
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0002715-44.2018.8.16.0040 Processo: 0002715-44.2018.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): RAFAEL BARBOSA DA SILVA Polo Passivo(s): TIM CELULAR S/A Vistos e examinados. 1) DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Diante da comprovação da hipossuficiência econômica alegada (mov. 50.2), DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita para a parte recorrente, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC, dispensando-lhe, assim, da necessidade de recolhimento do preparo recursal. 2) DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Apesar de o Código de Processo Civil de 2015 ter inovado no âmbito da admissibilidade dos recursos, ainda se revela majoritário o entendimento no sentido de que, tratando-se de Juizados Especiais, “[...] o primeiro filtro de admissibilidade dever permanecer sendo feito pelo juiz do Juizado.” (grifei) (CHINI, Alexandre; et al.
Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Lei 9.099/1995 Comentada.
Salvador: Juspodivm, 2018. p. 205).
Logo, passo à análise da admissibilidade do recurso interposto por RAFAEL BARBOSA DA SILVA. 2.1) Compulsando os autos, verifico que o recurso de mov. 39.1 preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, RECEBO-O, porém, apenas em seu efeito devolutivo, na forma do artigo 43 da Lei n.º 9.099/1995. 3) Considerado que a parte reclamante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso. 4) Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. 5) Diligências necessárias. Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
29/04/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/02/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 15:22
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 13:40
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 17:54
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
08/11/2019 00:44
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 18:16
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2019 15:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/09/2019 12:45
Expedição de Mandado
-
16/09/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 21:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2019 14:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 13:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2019 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2019 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 17:59
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/01/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2018 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/11/2018 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 19:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2018 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 19:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 14:35
Recebidos os autos
-
04/09/2018 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2018 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2018 15:31
Recebidos os autos
-
03/09/2018 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/09/2018 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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