TJPR - 0010435-11.2001.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 18:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:54
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2024 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2024 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/06/2024 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
15/01/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2023 11:28
Recebidos os autos
-
18/07/2023 11:28
Juntada de CUSTAS
-
18/07/2023 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/07/2023 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2023 01:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/06/2023 18:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 01:11
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/02/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/09/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ VANDERLEI RIFISKI
-
10/08/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010435-11.2001.8.16.0185 Processo: 0010435-11.2001.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$471,14 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): LUIZ VANDERLEI RIFISKI Vistos, etc. 1.
Indefiro o requerimento do exequente (mov. 31) de levantamento dos valores bloqueados (mov. 23), porquanto os mesmos, que não se destinaram à quitação do débito, almejaram tão somente a garantia do juízo, de modo que seu levantamento somente poderá ser autorizado após o prazo para apresentação dos Embargos à Execução ou, caso apresentado, em caso de improcedência deste. 2.
No mais, cumpra-se o determinado no item 1.5 da decisão de movimento 22.1 intimando-se o devedor para apresentação de Embargos à Execução no prazo de 30 dias.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 30 de julho de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
30/07/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 01:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
01/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ VANDERLEI RIFISKI
-
18/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ VANDERLEI RIFISKI
-
10/05/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010435-11.2001.8.16.0185 Vistos, etc.
Na exceção de pré-executividade interposta pelo executado(mov.1.2) é alegado, fundamentalmente, que não prestou os serviços pelos quais foi tributado.
Ocorre que tal matéria não mais pode ser analisada. Isso porque, após apresentar o incidente acima, fez dois acordos de parcelamento da dívida (mov.1.2, fl.46 e mov.9.1) que, como se sabe, importaram em confissão e reconhecimento do débito.
Ou seja, a questão fática se prestou ou não o serviço restou ultrapassado, posto que confessa.
Ademais, a questão acerca da reanálise da matéria confessa restou devido junto ao REsp 1133027/SP, decorrendo daí a seguinte tese/repetitivo 375: A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários.
No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).
Dessarte, rejeito esta exceção de pré-executividade pelos motivos acima expostos.
No mais, descabido, por desnecessário e contraproducente, se mostra a intimação do executado para fazer o pagamento da dívida(mov.16.1) Ele já foi citado, está representado no processo e fez dois acordos de parcelamento, os quais não cumpriu.
Por isso: 1.
O bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido nos termos do art. 854 do CPC.
Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “em dinheiro” (mov.1.2, fl.44), medida esta que, à ser feita eletronicamente, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2.
Quando não se esteja a tratar de IPTU – caso em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução - e sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. 2.1.
Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se a restrição de transferência sobre eles. 2.2.
Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido e determino seja procedida PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 2.2.1.
Se não for apresentada a certidão que ateste a existência do bem em questão, expeça-se MANDADO (Código de Processo Civil, art. 845, § 1º) a ser cumprido no endereço constante do cadastro do RENAJUD, devendo o senhor Oficial de Justiça cumprir as providências referidas nos incisos do artigo 154 do CPC, bem como observar no auto de penhora os requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 838 do mesmo digesto processual. 2.3.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil; consigne-se no termo ou mandado, se caso. 2.3.1.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 2.3.2.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 2.4.
No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo para isso ser informado o valor do débito atualizado no mandado. 3.
Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 4.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Curitiba, 19 de abril de 2021. Jederson Suzin Magistrado -
28/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/04/2021 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2019 13:10
PROCESSO SUSPENSO
-
02/04/2019 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2018 09:34
Recebidos os autos
-
05/07/2018 09:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2018 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/07/2017 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ VANDERLEI RIFISKI
-
04/07/2017 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2017 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 19:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2001
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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