TJPR - 0000693-26.2019.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/01/2024 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2024 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2023
-
15/01/2024 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2023
-
15/01/2024 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2023
-
15/12/2023 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/11/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
30/10/2023 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 18:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/07/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 22:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 13:05
Expedição de Mandado
-
15/05/2023 18:56
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/03/2023 14:57
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/01/2023 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 14:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2022 18:55
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 12:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/02/2022 14:05
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000693-26.2019.8.16.0089 Conclusão desnecessária.
Cumpra-se decisão anteriormente proferida. Ibaiti, 14 de janeiro de 2022. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Magistrada -
14/01/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça dos Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1392 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000693-26.2019.8.16.0089 Processo: 0000693-26.2019.8.16.0089 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$485,02 Exequente(s): RÁDIO COLINAS FM LTDA Executado(s): JOAQUIM ROSA DE LIMA - ME - ME
Vistos. 1.
As razões expostas pela parte exequente não foram capazes de alterar o posicionamento deste Juízo.
Em que pese a alegação de que o executado desenvolve atividade de empresário individual, não vislumbro comprovação da existência de empresa individual regularizada nos autos, razão pela qual, indefiro o pedido retro. 2.
Não obstante, restando comprovado que a empresa executada se trata de empresa individual, não haverá óbice para o deferimento do pedido, em razão de a pessoa natural que constitui uma empresa individual não ter a sua personalidade jurídica cindida entre uma pessoa física e uma pessoa jurídica, não havendo que se falar em desdobramento da personalidade. 3.
Cumpra-se conforme determinado no item 4 da decisão de sequencial 28.1.
Intimações e diligências necessárias.
Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito -
27/07/2021 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça dos Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1392 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000693-26.2019.8.16.0089 Processo: 0000693-26.2019.8.16.0089 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$485,02 Exequente(s): RÁDIO COLINAS FM LTDA Executado(s): JOAQUIM ROSA DE LIMA - ME - ME Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RADIO COLINAS FM LTDA em face de JOAQUIM ROSA DE LIMA – ME.
Deferido o pedido (seq. 12), o executado foi citado para pagamento voluntário da quantia, mas quedou-se inerte (seq. 14).
Por isso, requereu o exequente pela busca de ativos do devedor por meio da penhora online – BACENJUD, a qual foi deferida (seq. 20.1), mas infrutífera (seq. 22.1).
Em seguida, procedeu-se a busca de veículos em nome do devedor através do sistema RENAJUD, restando negativa (seq. 23.1).
Ato contínuo, à seq. 26.1, requereu a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, a fim de proceder-se a penhora de bens em nome do titular da empresa devedora.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
De início, registro que a personalidade jurídica é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações, a qual é conferida também para sociedades.
Em razão de tal personificação, há a separação dos patrimônios da empresa e dos sócios, nos termos do art. 795, caput, do CPC/2015.
Excepcionalmente, contudo, é possível a desconsideração da mencionada personalidade jurídica.
Em outras palavras, o patrimônio dos sócios pode ser responsabilizado pelo pagamento de dívidas contraídas pela empresa.
Vale dizer que, para desconsideração da personalidade jurídica, segundo o Código Civil, é necessária a aferição de desvio de finalidade e confusão patrimonial, conforme art. 50, do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Com efeito, o Código Civil adotou a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a qual é aplicável ao caso em concreto, em consonância com o Enunciado 146, da III Jornada de Direito Civil[1].
In casu, o exequente, em que pese argumente que as medidas constritivas foram infrutíferas, entendo que não foram esgotados os meios de busca de bens ou valores para a satisfação do débito por meio de atos expropriatórios.
Isso porque, ainda que as buscas em nome da executada via BACENJUD e RENAJUD tenham restado infrutíferas, tais fatos, por si só, não são capazes de demonstrar a sua insolvabilidade.
Ademais, cumpre esclarecer que, conquanto o exequente alegue a necessidade de expropriar os bens do titular da empresa, também não se pode presumir, sem a existência de quaisquer indícios, que no caso, houve a prática de fraude ou confusão patrimonial.
Neste sentido, é o posicionamento da Turma Recursal do TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA PREENCHER OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0018247-81.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz CarlosHenrique Licheski Klein - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Guilherme Freirede Barros Teixeira - J. 22.03.2019) (grifei).
Portanto, ausentes os indícios autorizadores da adoção da desconsideração da personalidade jurídica, o indeferimento do pedido, ao menos por ora, é medida que se impõe.
Ressalte-se, por oportuno, que não se está impossibilitando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, mas apenas consignando que o desfazimento momentâneo da personalidade a fim de alcançar o patrimônio de seu titular depende de prévias diligências capazes de evidenciar a frustração da execução, o que não restou atendido neste momento processual.
Isso porque, uma vez atendidos os requisitos supracitados, ou ainda, restando comprovado que a empresa executada se trata de empresa individual (em que não há separação entre o patrimônio daquela e o patrimônio empresarial), não haverá óbice para o deferimento do pedido, em razão de a pessoa natural que constitui uma empresa individual não ter a sua personalidade cindida entre uma pessoa física e uma pessoa jurídica, não havendo que se falar em desdobramento da personalidade, senão na existência de uma única pessoa, responsável pelo pagamento dos débitos em questão. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ordenar o bloqueio/penhora sobre bens ativos do titular da empresa executada, com a consequente decretação da desconsideração da personalidade jurídica, devido ao não preenchimento dos requisitos legais. 4.
No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, na forma do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95[2].
Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito [1] Enunciado 146.
Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial) [2] Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. -
28/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:46
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 13:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
19/04/2021 15:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/01/2021 16:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/01/2021 16:05
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/10/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2020 16:02
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2020 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/08/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 06:00
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 13:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/06/2019 17:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/02/2019 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 14:38
Recebidos os autos
-
26/02/2019 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 18:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2019 15:19
Recebidos os autos
-
25/02/2019 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2019 15:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/02/2019 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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