TJPR - 0025005-71.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Helio Henrique Lopes Fernandes Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 14:24
Baixa Definitiva
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06/10/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
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24/03/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025005-71.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0025005-71.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Embargante(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.***.***/0321-85) Travessa Teixeira de Freitas, 75 - Merces - CURITIBA/PR - CEP: 84.010-040 Embargado(s): FERNANDO DA SILVA ALVES (CPF/CNPJ: *32.***.*61-69) Rua Alberto Francisco Xavier, 265 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-150 Vistos I – Tendo em vista o pedido de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, a fim de assegurar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, dê-se vista à parte embargada para que apresente manifestação, no prazo legal.
II – Após, retornem conclusos.
Curitiba, datado eletronicamente.
HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des.
Relator -
07/03/2022 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 06:23
Juntada de ACÓRDÃO
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13/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 19:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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02/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 15:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/02/2022 13:30
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02/02/2022 15:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/02/2022 15:15
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 18:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/02/2022 13:30
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17/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 16:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/02/2022 13:30
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06/12/2021 16:13
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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06/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 14:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
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22/10/2021 14:35
Pedido de inclusão em pauta
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22/10/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 14:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025005-71.2021.8.16.0000 Recurso: 0025005-71.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Agravado(s): FERNANDO DA SILVA ALVES Tendo em vista o término da minha convocação para substituir o Desembargador HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, e considerando que o presente recurso não foi vinculado, devolvo os presentes autos para os devidos fins. Curitiba, datado digitalmente. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Juiz de Direito Substituto em 2º Grau -
04/10/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/10/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/09/2021 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025005-71.2021.8.16.0000 Recurso: 0025005-71.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.***.***/0321-85) Travessa Teixeira de Freitas, 75 - Merces - CURITIBA/PR - CEP: 84.010-040 Agravado(s): FERNANDO DA SILVA ALVES (CPF/CNPJ: *32.***.*61-69) Rua Alberto Francisco Xavier, 265 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-150
Vistos. I.
Oi S/A em recuperação judicial agrava de instrumento em face da decisão de mov.140.1, complementada pela decisão de mov.160.1, proferidas em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, sob nº 0038726-53.2018.8.16.0014 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por si oposta.
II.
Sustenta a agravante, em síntese, que: a) há excesso de execução em razão da inclusão, nos cálculos apresentados, de incidência de juros de mora desde a data do vencimento da fatura que deu origem à reclamação, quando o correto seria a data do evento danoso; b) nos cálculos apresentados houve inclusão de multa de 10% prevista no artigo 523 do CPC, o qual não se aplica ao caso, por encontrar-se em recuperação judicial, impossibilitada de realizar pagamento espontâneo.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, eis que se encontra em recuperação judicial, tendo sido determinado na decisão que deferiu o processamento da medida, dentre outras diretrizes, a suspensão das execuções contra as empresas recuperandas, entre as quais se encontra.
III.
Não obstante o pedido de efeito suspensivo, as razões de agravo não contêm os requisitos necessários à concessão de efeito postulado, uma vez que insuficientemente demonstrado o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, conforme o parágrafo único, do art.995, do CPC.
Demais disso, conforme consignou a magistrada singular, "os créditos objeto do cumprimento de sentença foram originados em momento posterior à admissão da recuperação judicial e todos os seus demais efeitos." Assim, permanece, por ora, hígida a orientação adotada na decisão recorrida e, consequentemente, é de se indeferir o efeito suspensivo.
IV.
Intime-se a parte agravada para resposta (1019, II, CPC).
Curitiba, datado eletronicamente.
HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des.
Relator -
29/04/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/04/2021 15:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/04/2021 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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