TJPR - 0001198-63.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 15:59
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
23/11/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 15:34
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
-
11/11/2022 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
04/10/2022 17:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
27/09/2022 15:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
26/07/2022 15:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2022 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
27/05/2022 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/12/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
16/11/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 20:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Processo: 0001198-63.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.485,00 Exequente(s): MULTIVET - MTV - HOSPITAL VETERINARIO E AMBIENTAL LTDA.
Executado(s): ANDRE AUGUSTO KACZOR DECISÃO Vistos, etc...
Defiro o pedido de mov. 34.1 e autorizo acesso aos sistemas INFOJUD e SIEL em busca do endereço da parte executada.
Após, intime-se a parte exequente.
Diligências necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente.
ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora -
10/08/2021 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 09:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
19/05/2021 08:17
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Processo nº: 0001198-63.2021.8.16.0148 Exequente(s): MULTIVET - MTV - HOSPITAL VETERINARIO E AMBIENTAL LTDA.
Executado(s): ANDRE AUGUSTO KACZOR DESPACHO Vistos etc. À Secretaria para cadastrar os dados indicados na petição de mov. 12.1.
Nos termos do artigo 829, caput do CPC, cite-se o executado para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos; Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado e constando nos autos o CPF do(a) executado(a), promova-se a penhora online, via servidor habilitado para elaboração da minuta, com posterior confirmação e conferência, de numerários em contas bancárias de titularidade do(a) executado(a), até o limite do valor devido; Saliento que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio do numerário na conta bancária do devedor nos termos do Enunciado 140 do FONAJE.
Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do(a) devedor(a); Procedido o bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem e/ou de seus direitos; Caso não seja(m) localizado(s) o(s) veículo(s), no mesmo ato deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação dos bens do(a) executado(a), suficientes para atingir o débito, observado o contido no §1º do art. 836, CPC; Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do(a) executado(a), suficientes para atingir o débito e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado(a) for, promova-se também a de seu cônjuge; Efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o(a) executado(a) poderá, querendo, oferecer embargos à execução, por escrito ou oralmente, nos termos dos artigos 917 e 918, ambos do CPC e §1º do art. 53 da Lei 9099/95; procedendo-se a intimação do(a) executado(a); Na sessão de conciliação, deverá o conciliador adotar providência prevista no e art. 53, §2º, da Lei 9.099/95: “Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado”, constando na ata o desejo do credor; Embargada a execução, manifeste-se o exequente em 15(quinze) dias, após voltem conclusos.
Notifique-se o(a) exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência, tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o(a) executado(a), a execução prosseguirá; Cientifique-se, ainda, o(a) executado(a), que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC; Cientifique-se, por fim, o(a) executado(a), que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 916 do CPC; Não localizado(a) o(a) devedor(a) ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do(a) devedor(a); ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95).
Nos termos do Enunciado 126 do FONAJE[2], fica o(a) exequente cientificado(a) de que deverá apresentar o original do título executivo extrajudicial até a sessão de conciliação, a fim de que seja carimbado ou retido pela Secretaria.
Dê-se ciência às partes de que deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação; Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, §1º todos do CPC, e expedição de Cartas Precatórias, caso haja necessidade.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Rolândia, assinado e datado digitalmente.
ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora [1]ENUNCIADO 135 - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO). [2] ENUNCIADO 126 – Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC). -
29/04/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 19:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
20/04/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 19:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2021 19:46
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2021 14:15
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2021 11:10
Recebidos os autos
-
17/03/2021 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 11:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/03/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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