TJPR - 0003669-33.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 18:03
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
26/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 05:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2024 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2024 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2024 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2024 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/08/2024 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2024 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2024 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 08:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 13:12
OUTRAS DECISÕES
-
29/05/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2024 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2024 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/04/2024 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2024 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/04/2024 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2024 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2024
-
18/04/2024 16:33
Baixa Definitiva
-
18/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 05:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 16:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2024 16:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2024 16:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2024 16:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2024 16:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2024 16:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2024 16:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2024 16:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2024 16:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2024 16:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2024 16:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2024 16:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2024 16:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2024 16:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2024 16:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2024 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2024 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 16:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2024 00:00 ATÉ 15/03/2024 16:00
-
25/01/2024 20:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/01/2024 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 18:41
Pedido de inclusão em pauta
-
12/01/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/01/2024 11:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/01/2024 09:33
Recebidos os autos
-
12/01/2024 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2024 09:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2024 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2024 14:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 18:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/12/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/11/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 08:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/10/2023 05:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/10/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2023 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/10/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 14:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2023 14:44
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2023 14:44
Distribuído por sorteio
-
06/10/2023 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2023 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/09/2023 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 07:57
Recebidos os autos
-
06/09/2023 07:57
Juntada de CUSTAS
-
06/09/2023 07:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 22:31
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000098-12.1987.8.16.0004
-
05/09/2023 22:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2023 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 15:55
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
23/08/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
12/07/2023 17:52
Declarada incompetência
-
14/06/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 05:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 19:03
Recebidos os autos
-
10/08/2022 19:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/02/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/01/2022 13:48
Recebidos os autos
-
14/01/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
14/01/2022 13:48
Baixa Definitiva
-
14/01/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VILSON STALL
-
23/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:31
Extinto o processo por desistência
-
12/11/2021 15:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2021 16:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/11/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VILSON STALL
-
08/10/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/10/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 02:07
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2021 16:00
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2021 16:00
Distribuído por sorteio
-
21/09/2021 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/09/2021 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 14:32
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/08/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:15
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 19:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2021 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/05/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0003669-33.2020.8.16.0004 Sequencial par (41866) Processo Principal n. 0000098-12.1987.8.16.0004 Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão/Resolução Requerentes: MANOEL LOPES DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE JOÃO LOPES DE OLIVEIRA, OSVALDO ANTONIAK, ARLINDO PORTELA DA CRUZ, CECILIA GOLINSKI SCISLOWOSKI, KURT EHMS, JOÃO BOSCO FERRARI, AGENOR LOPES DE ARAUJO, TEREZA DA LUZ GOMES, DARCI JOSÉ GOMES, EMILIANO LOPES DE OLIVEIRA, CARLOS BAYER, EROSLAU TUROK, DORIDIN ANTUNES, ADELINA SCOROPAD, SUZANA COCHANOSKI BAYER, ESPÓLIO DE AGENOR LOPES DE ARAUJO, TEOFILO SCOROPAD, CATARINA BAYER e ROSA TUROK DA CRUZ Requerido: VILSON STALL DECISÃO INICIAL 1.
Reporto-me, por brevidade, ao relatório do despacho inicial de mov. 24.1.
Em cumprimento à determinação deste Juízo (mov. 24.1), a parte Requerente esclareceu que o “pedido de exibição de documentos no presente processo foi feito somente como meio de prova, conforme possibilita o art. 396 e ss do NCPC e não como causa primária da demanda de Exibição de Documentos” e que o valor da causa foi atribuído, considerando o único pedido líquido (mov. 27.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos.
Página 1 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 É o necessário relato.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Diante dos documentos acostados aos autos, RECEBO a emenda à petição inicial, já que presentes os requisitos mínimos dispostos na legislação processual vigente. 3.
Do pedido de tutela de urgência (fl. 20, mov. 1.1) Compulsando detidamente a inicial, observa-se que foi formulado pedido de tutela de urgência, à fl. 20 e seguintes.
Pretende a parte Requerente a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão dos “contratos de honorários que o Requerido apresenta, vendando expressamente o recebimento de quaisquer valores pelo mesmo em nome dos seus antigos clientes, ora demandantes” (fl. 21, mov. 1.1).
Apontou que os requisitos para concessão da tutela de urgência estão presentes, alegando que “O FUMUS BONI IURIS, que se resume na plausibilidade da existência do direito invocado por um dos sujeitos da relação jurídico-material, ou seja, na possibilidade que a tese por ele defendida venha a ser sufragada pelo judiciário; no caso concreto, os documentos dão conta de demonstrar a verossimilhança das alegações dos autores e a ausência de repasses, a habilitação em processos, e tudo mais o quanto narrado inicialmente nos autos. ” (fl. 20, mov. 1.1).
Quanto ao perigo de dano, argumentou que “O PERICULUM IN MORA, que se revela pelo perigo de dano irreparável no caso do Requerido, através de sua procuração e contrato conseguir levantar os Valores do Precatório a serem liberados, o Requerido se apropriar indevidamente de mais desse valor dos Requerentes.” (fls. 20/21, mov. 1.1).
Pois bem.
Página 2 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 É possível dizer que o novo Código de Processo Civil reviveu uma dualidade: as tutelas provisórias e as tutelas definitivas.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Em outras palavras, diferenciam-se das tutelas definitivas porque o julgador decide com base em cognição sumária (expressão largamente utilizada pela doutrina), entregando decisões fulcradas em juízo de probabilidade e que não tem, por isso, aptidão para formar coisa julgada material, apenas formal. É a tutela provisória que se subdivide em cautelar, antecipada e de evidência, três institutos diversos que, a despeito de residirem em zona cinzenta, não se confundem.
Em linhas gerais, a) a tutela cautelar visa garantir o resultado prático do pedido principal; b) a tutela antecipada, considerada tutela de urgência satisfativa, entrega o bem da vida antes mesmo da certificação do direito material e c) a tutela de evidência visa a satisfação prática do direito, porém não detém situação de urgência ou perigo (não há periculum in mora), justificando-se em prol da razoável duração do processo.
No caso em análise, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê- lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Art. 300, CPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Página 3 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 o §1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. o §2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. o §3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Buscam os Requerentes, por meio do pedido de tutela antecipada, a determinação de que sejam suspensos os contratos de honorários que o Requerido apresenta, a fim de impedir o recebimento de quaisquer valores.
Analisando os argumentos deduzidos na peça inaugural, verifico que os fundamentos apresentados pela parte Requerente são relevantes e amparados em prova idônea (movs. 1.2/1.12, 4.1/4.26, 5.1/5.250), permitindo- se concluir a presença dos requisitos inerentes ao deferimento da medida liminar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Explico.
Compulsando detidamente o conjunto fático probatório juntado aos autos, verifiquei que, em 1982, os Requerentes constituíram como seus Procuradores o Requerido Sr.
Vilson Stall Lopes, o Sr.
Davi Deutscher e outros advogados, com o objetivo de ajuizamento de ação de indenização em desfavor do DER/PR (fls. 13/47, mov. 1.9, fls. 01/43, mov. 1.10, fls. 01/55, mov. 1.11, fls. 01/07, mov. 1.12, autos n. 0000098-12.1987.8.16.0004).
Após o trâmite processual, com sentença favorável, depois de expedido o Precatório Requisitório, os Requerentes tiveram conhecimento de que o DER/PR havia efetuado pagamento parcial do crédito e que tais valores foram levantados pelo Requerido, o qual, supostamente, não procedeu à prestação de contas aos Requerentes, tampouco lhes repassou os valores de sua titularidade (fls. 02/04, mov. 1.1): Página 4 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Página 5 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Ao que parece, pois, o Requerido recebeu os valores pagos pelo DER/PR por meio de alvarás, inclusive os referentes a seus honorários advocatícios.
Cientificados da situação, os Requerentes ajuizaram ação de prestação de contas em desfavor do Requerido (mov. 1.11).
Após a instrução, o Requerido não conseguiu comprovar o repasse aos Requerentes dos valores que recebeu.
Contudo, houve o desaparecimento do processo de prestação de contas no cartório, o qual teve que ser reconstituído, acarretando tumulto processual e ausência de julgamento definitivo até a presente data, conforme fl. 02, mov. 1.2.
Ocorre que, não mais representando os Requerentes, o Requerido se habilitou nos autos n. 0000098-12.1987.8.16.0004 pleiteando o destacamento de 60% (sessenta por cento) do valor do Precatório Requisitório para pagamento dos seus honorários.
Logo, em juízo de cognição sumária, entendo comprovada a probabilidade do direito invocada pelos Requerentes, pois os documentos juntados ao feito são capazes de comprovar a verossimilhança das alegações diante da suposta ausência de repasses de valores e pedidos de habilitação formulados pelo Requerido.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço, o quesito está presente haja vista a possibilidade de o Requerido efetuar o levantamento de valores depositados nos autos principais.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao Requerido que se abstenha de pleitear o recebimento de quaisquer valores em nome dos Requerentes e para suspender os contratos de honorários que o Requerido apresentar nos autos principais tendo como outorgantes os Requerentes.
Página 6 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Consigno, desde já, que o descumprimento desta ordem sujeitará a parte Requerida ao pagamento de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite máximo de R$200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais (delito de desobediência).
Intime-se a parte Requerida, via mandado, quanto ao teor desta decisão. À Secretaria para que acoste cópia desta decisão nos autos principais (n. 0000098-12.1987.8.16.0004), certificando-se o ocorrido. 4.
Da citação da parte Ré A novidade do Código de Processo Civil em vigor é que a parte Requerida será citada para integrar a relação jurídica processual, devendo ser designada audiência de conciliação ou mediação pelo juízo em trinta dias (nos termos do artigo 334 do CPC).
Não obstante o novel regramento processual implemente a conciliação entre as partes como forma de solução dos litígios, é cediço que o processo é o meio técnico de resolução dos conflitos, devendo, pois, atender aos reclamos da prática forense.
A lei, logo, não se atenta à realidade das varas judiciais brasileiras.
Portanto, considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Independente de recurso, CITE-SE a parte requerida, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do CPC). 5.
Da impugnação à contestação Página 7 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Apresentada a contestação, a parte requerente deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do CPC. 6.
Da especificação de provas Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes serão intimadas para, no prazo comum de quinze dias, especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do CPC, justificando- as, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, deverão apresentar propostas sobre possível acordo ou manifestar-se sobre o julgamento antecipado do feito. 7.
Da intervenção do Ministério Público Em seguida, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para que se manifeste sobre o que entender cabível, na condição de custos legis (artigo 178, I do CPC). 8.
Oportunamente, à conclusão para deliberações e saneamento. 9.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 8 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 (documento assinado digitalmente) Página 9 de 9 -
28/04/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/04/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/03/2021 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/12/2020 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2020 09:18
APENSADO AO PROCESSO 0000098-12.1987.8.16.0004
-
01/09/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2020 15:32
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/08/2020 13:06
Recebidos os autos
-
19/08/2020 13:06
Distribuído por dependência
-
19/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 17:36
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/08/2020 13:05
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
18/08/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/08/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/08/2020 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/08/2020 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/08/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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