TJPR - 0000290-26.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/02/2025 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2025 15:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
07/02/2025 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 17:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/01/2025 04:43
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN DE OLIVEIRA SAL
-
07/01/2025 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN DE OLIVEIRA SAL
-
23/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN DE OLIVEIRA SAL
-
04/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2024 18:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 18:47
Expedição de Mandado
-
02/09/2024 16:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/09/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
22/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:11
Juntada de CUSTAS
-
21/08/2024 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/08/2024 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2024 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/08/2024 14:52
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/08/2024 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2024
-
21/08/2024 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2024
-
21/08/2024 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
-
21/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:44
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/07/2024 18:15
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN DE OLIVEIRA SAL
-
06/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 15:01
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/04/2024 13:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:20
Juntada de CIÊNCIA
-
25/04/2024 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 10:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/04/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/04/2024 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/04/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN DE OLIVEIRA SAL
-
23/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/03/2024 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2024 13:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/03/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/03/2024 11:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/03/2024 14:42
DECRETADA A REVELIA
-
06/03/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:13
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2024 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2024 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2024 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN DE OLIVEIRA SAL
-
11/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 14:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2024 14:00
Expedição de Mandado
-
22/11/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/08/2023 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/08/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/08/2023 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN DE OLIVEIRA SAL
-
08/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/05/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/05/2023 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2023 13:03
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2023 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
31/03/2023 12:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/03/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/03/2023 10:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 18:26
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
21/03/2023 10:30
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2023 07:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2023 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
17/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN DE OLIVEIRA SAL
-
16/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 11:03
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 11:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2022 11:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/12/2022 11:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
09/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN DE OLIVEIRA SAL
-
08/11/2022 16:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/10/2022 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:56
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/08/2022 18:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2022 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/08/2022 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2022 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 08:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 14:35
Expedição de Mandado
-
05/07/2022 14:35
Expedição de Mandado
-
05/07/2022 14:34
Expedição de Mandado
-
29/06/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:47
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/12/2021 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
14/12/2021 15:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN DE OLIVEIRA SAL
-
30/11/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN DE OLIVEIRA SAL
-
25/11/2021 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/11/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN DE OLIVEIRA SAL
-
08/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:55
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
03/11/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 17:47
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/11/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/11/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 17:50
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/10/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2021 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 15:47
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/09/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 19:08
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 19:04
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2021 18:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/07/2021 11:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/07/2021 18:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/07/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/07/2021 18:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/07/2021 14:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/05/2021 14:26
Alterado o assunto processual
-
07/04/2021 17:00
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 14:36
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
07/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 08:46
Recebidos os autos
-
05/04/2021 08:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2021 08:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:56
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/03/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 13:50
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
03/02/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/02/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 15:33
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 15:24
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/02/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 15:32
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 15:28
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
01/02/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 12:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/02/2021 08:57
Recebidos os autos
-
01/02/2021 08:57
Juntada de DENÚNCIA
-
31/01/2021 15:14
APENSADO AO PROCESSO 0000413-24.2021.8.16.0109
-
31/01/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
31/01/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:29
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/01/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 17:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/01/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av.
Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44)2122 0600 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000290-26.2021.8.16.0109 Processo: 0000290-26.2021.8.16.0109 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 24/01/2021 Vítima(s): LUCIANE MADEIRA GONÇALVES DE MORAIS Flagranteado(s): JONATHAN DE OLIVEIRA SAL Designo para o dia 26 de janeiro de 2021, às 14h00min a realização da audiência de custódia, que será realizada de forma remota, através do sistema Microsoft Teams.
Caso o flagrado não tenha defensor, solicite-se o dativo plantonista.
Oficie-se ao DEPEN - cadeia pública de Mandaguari.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias.
Mandaguari, 25 de janeiro de 2021. Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito -
26/01/2021 17:28
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
26/01/2021 14:02
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2021 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2021 12:43
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SARANDI - PROJUDI Av.
Maringá, 3033 - Edifício do Fórum - Jd.
Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7400 Autos nº. 0000290-26.2021.8.16.0109 1.
Homologo o flagrante em tela, eis que presentes os requisitos legais, posto que resta demonstrado o estado de flagrância, uma vez que o Autuado foi detido logo após desferir ameaças contra sua ex cônjuge e causar danos ao imóvel em que a mesma ersidia bem como foram observadas as formalidades legais, nos termos dos artigos 302 , II e 304, do Código de Processo Penal. 2.
O artigo 310, do Código de Processo Penal estabelece: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. 3.
Em que pese ainda ser admissível as três hipóteses de prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
Insere-se, ainda, como requisito para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312, do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do citado Código, quais sejam: “Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.
A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstancias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Portanto, a nova lei redobrou o caráter excepcional da prisão preventiva.
O artigo 312, do Código de Processo Penal prescreve; Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.884, de 11.06.1994) Nos termos da legislação vigente, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência do corpo de delito que prova a ocorrência do fato criminoso.
Exigindo o texto legal a prova da existência do crime não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal.
De igual sorte, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam à certeza da autoria.
A par disso, a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Em relação ao primeiro requisito, a cautela se exige para evitar que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, que porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
A prisão preventiva, como instituto de exceção, deve ser aplicada parcimoniosamente.
Com a devida vênia, a estupidez do gesto, por si só, não pode ser utilizada como justificativa do decreto preventivo; a repercussão do crime, como se este fosse, por si mesmo, causa e razão da custódia cautelar.
Conforme ensinamento doutrinário a simples repercussão do fato, sem outras conseqüências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia, mas está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, ou quando denuncia na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral.
Já em relação à necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal decorre da necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, ameaçando testemunhas entre outros fatos.
Por fim, a garantia da aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o acusado vir a furtar das sanções penais, fugindo para local incerto e não sabido.
No caso em concreto, tem-se que o acusado JONATHAN DE OLIVEIRA SAL foi preso em data de 23 de janeiro de 2.021, logo após proferir ameaças em face de sua ex mulher LUCIANE MADEIRA GONÇALVES DE MORAS e, ainda, danificar diversos móveis de propriedade da mesma.
Consoante certidão de antecedentes criminais extraída do Sistema Oráculo, acostada ao mov. 4.1, tem-se que foi concedida em data de 14 de agosto de 2.020, medida protetiva em favor da mesma vítima, pela prática de delito da mesma espécie, ou seja em situação de violência doméstica.
Compulsando os autos, vislumbra-se que há prova da materialidade e autoria dos delitos descritos no auto de prisão em flagrante, bem como de que o requerido vem descumprindo as medidas de proteção anteriormente impostas.
Presentes os pressupostos, resta à aferição da existência de pelo menos uma das condições que autorizem a segregação preventiva.
Necessária a garantia da ordem pública como motivo autorizador da decretação da prisão preventiva, a qual reflete na paz e tranquilidade que poderão ser abaladas caso o requerido não seja segregado, sendo patente que poderá ele praticar crime mais grave, o que por si só demonstra sua periculosidade.
Acentue-se que a Lei 12.403/11 manteve a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando os crimes forem praticados, no âmbito das relações familiares ou domésticas, contra a mulher, criança, adolescente, idoso ou enfermo, sendo que esta hipótese trata-se de modalidade autônoma, ou seja, não é necessária a observação do limite superior a 04 (quatro) anos de pena privativa de liberdade cominada ao delito praticado.
No caso, basta tratar-se de crime doloso que comine pena privativa de liberdade e não ser adequada a decretação de nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319, do CPP). Dentre as medidas cautelares previstas na norma em comento, destinam-se especificamente a evitar a reiteração criminosa aquelas enumeradas nos incisos II (proibição de acesso a lugares), III (proibição de contato com pessoa determinada), VI (suspensão do exercício de função ou atividade) e VII (internação provisória).
Do caso em concreto, dessume-se que já foram aplicadas medidas dessa natureza quando da concessão das medidas protetivas de urgência em favor da vítima, especialmente a proibição de acesso a lugares e de manter contato com pessoa determinada, entretanto, além de descumpri-las, consta que o requerido tornou a aproximar-se da vítima e a agredi-la verbalmente, pelo que não resta alternativa senão a decretação de sua prisão preventiva.
Desta feita, presentes os requisitos e pressupostos que autorizam a medida, quais sejam a prova da existência do crime, indícios suficientes da autoria e necessidade de apaziguar a ordem bem como para garantir a aplicação de medidas protetivas de urgência, imperativo a decretação da prisão preventiva do requerido.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 312, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de JONATHAN DE OLIVEIRA SAL, para fins de garantir a ordem pública.
Comunique-se a autoridade policial e ao autuado.
Traslade-se fotocópia da presente aos autos de inquérito PAUTE-SE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA para o primeiro dia útil, durante o expediente forense, considerando que os órgãos de segurança pública local não dispõem de condições para realizar a audiência via videoconferência.
Em havendo informação distinta, remetam-se os autos conclusos para designação do ato durante o plantão.
Ciência ao Ministério Público Intime-se. Sarandi, 24 de janeiro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado -
25/01/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2021 12:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2021 12:06
Recebidos os autos
-
25/01/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 12:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/01/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 10:16
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/01/2021 22:37
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
24/01/2021 21:15
Conclusos para despacho
-
24/01/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2021 18:23
Recebidos os autos
-
24/01/2021 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 10:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2021 10:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/01/2021 05:57
Recebidos os autos
-
24/01/2021 05:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/01/2021 05:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
27/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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