TJPR - 0023627-80.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sergio Roberto Nobrega Rolanski
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2022 14:20
Baixa Definitiva
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08/06/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
08/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO FERREIRA
-
17/05/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 19:33
PREJUDICADO O RECURSO
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31/03/2022 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/03/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2022 01:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/02/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:28
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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22/01/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO FERREIRA
-
13/12/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:55
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
03/09/2021 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2021 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/06/2021 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO FERREIRA
-
20/05/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2021 18:40
Alterado o assunto processual
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03/05/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023627-80.2021.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE ANTONINA AGRAVANTE: ROBERTO FERREIRA AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI I – Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de mov. 1.48, integrada ao mov. 42.1, na execução nº 0001393-92.2009.8.16.0043, especialmente no ponto que determinou a devolução dos valores sacados a título de honorários advocatícios, na parte que interessa: “3 – Quanto aos honorários de advocatícios da fase de execução, a decisão que fixara essa verba foi reformada na Instância Recursal.
Por essa razão, intimem-se os i. causídicos para que devolvam, mediante depósito nos autos, o total levantado a este título, no prazo de 5 (cinco) dias, com correção monetária pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV desde o levantamento.
Com o depósito, expeça-se alvará em favor da executada, com prazo de 90 (noventa) dias e observância, por analogia, do v.
Acórdão 10.431/2006 do Conselho da Magistratura ou oficie-se para transferência do valor para conta indicada pela executada, consignando-se que as tarifas bancárias deverão ser descontadas do valor a ser transferido.” Irresignado o exequente recorre.
Inicialmente narrou que se trata o feito de cumprimento de sentença definitivo, em que condenada a agravada Petrobrás ao pagamento de indenização, como decorrência do acidente ambiental ocorrido no ano de 2011.
Que inicialmente deflagrado o cumprimento provisório de sentença, a empresa devedora não realizou o pagamento voluntário, depositando tão somente os valores para garantia do juízo.
Que não se tratou de pagamento, em resistência à liquidação voluntária.
Assim o exequente requereu que fossem acrescidos honorários para a fase de cumprimento de sentença.
Nada deliberado no ponto naquela ocasião, sendo expedido alvará para levantamento parcial da indenização penhorada, dispondo limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
Transitado a sentença em julgado, convertido o cumprimento para definitivo, com pedido de fixação de honorários em virtude da resistência ao pagamento espontâneo pelo devedor.
Entretanto, o pedido restou indeferido, mesmo após anos de duração do processo sem extinção voluntária do débito.
Opostos Embargos de Declaração, sendo destacado o cabimento da verba honorária, especialmente considerando o julgado repetitivo no REsp 1.291.736/PR, que aduziu superado.
Assevera então que a decisão agravada se encontra contrária à Lei Federal, e ao expresso na Súmula 517 do STJ.
Aduz a concessão de efeito suspensivo ao recurso com final provimento para reforma da decisão que determinou a devolução dos honorários advocatícios.
Ato contínuo, aduz preliminar de nulidade da decisão, porque não haveria determinação em acórdão do TJPR para determinação de devolução da dita verba, a qual tem natureza alimentar, o que impede igualmente a repetição.
Reprisa jamais ter havido pronto pagamento do débito e cabimento dos honorários em sede de cumprimentos de sentença, sob pena de violação do art. 20, §§3º e 4º, e 475-J do CPC/73, e art. 85, §§1º, 13 e 14, 520, §2º, 523, §1º, 493 e 1.046, do CPC/15.
Reafirma o cabimento de honorários em sede de cumprimento de sentença definitivo não adimplido voluntariamente.
Reitera a concessão de efeito suspensivo com final provimento do recurso, fixando definitivamente os honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença.
II – DECIDO Sumariamente preenchidos os requisitos da hipótese, passa-se à apreciação da liminar pretendida, à luz do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Prima facie, não se fazem presentes os requisitos à atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Isto pois, não obstante a argumentação recursal, a probabilidade do direito aduzido não restou demonstrada.
Esta Corte tem reiteradamente se posicionado quanto ao descabimento de honorários em cumprimento provisório de sentença.
Nesta senda, em que pese posteriormente convolada em definitiva, a verba honorária cuja devolução restou determinada diz respeito àquela fase anterior, de execução provisória, na qual não incidia de fato.
Neste sentido os julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO CONVERTIDO EM DEFINITIVO.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
INSURGÊNCIA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO RECONHECIDA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL PARA TANTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
JULGAMENTO DO RESP Nº 1.291.736/PR PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
FIXAÇÃO DA TESE DE NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA SOB A ÉGIDE DO DIPLOMA PROCESSUAL ANTERIOR.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA EXECUTADA.
VERBA HONORÁRIA INDEVIDA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NO CUMPRIMENTO DEFINITIVO.
NÃO CABIMENTO.
DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE EXECUTADO PROVISORIAMENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU INSURGÊNCIA DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0048367-73.2019.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 29.03.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INC.
II DO ART. 1.015 DO CPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.291.736-PR.
AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRA QUESTÃO A SER ANALISADA NESTA OPORTUNIDADE EM RAZÃO DO OBJETO ESPECÍFICO DA INSURGÊNCIA ORIGINÁRIA E DO TEMA DEVOLVIDO PARA REAPRECIAÇÃO POR ESTA OITAVA CÂMARA CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
ACÓRDÃO REFORMADO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0026877-39.2012.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 18.05.2020) Pelo que descabida a concessão da liminar pretendida, por não estar demonstrada a contento a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do art. 995, CPC.
III – Diante do exposto, denego o pleito liminar.
IV – Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme art. 1.019, II, CPC.
V – Certifique-se e tornem conclusos para julgamento.
VI – Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator -
28/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 15:25
Conclusos para despacho INICIAL
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23/04/2021 15:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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23/04/2021 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
05/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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