TJPR - 0009969-23.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 19:28
Recebidos os autos
-
20/07/2022 19:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2022 09:17
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 09:23
Recebidos os autos
-
14/06/2022 08:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:40
DESAPENSADO DO PROCESSO 0014349-96.2014.8.16.0001
-
01/06/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRASTOL ADMINISTRACAO DE HOTEIS E CONDOMINIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR JORGE DA CONCEIÇÃO ALVES
-
23/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:06
Baixa Definitiva
-
10/11/2021 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 15:06
Recebidos os autos
-
10/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BRASTOL ADMINISTRACAO DE HOTEIS E CONDOMINIOS LTDA
-
16/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 21:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 12:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
13/08/2021 17:06
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 16:04
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 16:04
Distribuído por sorteio
-
27/07/2021 20:16
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/07/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BRASTOL ADMINISTRACAO DE HOTEIS E CONDOMINIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR JORGE DA CONCEIÇÃO ALVES
-
06/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BRASTOL ADMINISTRACAO DE HOTEIS E CONDOMINIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR JORGE DA CONCEIÇÃO ALVES
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09/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Autos nº 0009969-23.2020.8.16.0194, Ação de Embargos à Execução Embargante: 5 SENTIDOS COMUNICAÇÃO MARKETING E EVENTOS LTDA.
Embargada: BRASTOL ADMINISTRAÇÃO DE HOTEIRS E CONDOMINIO LTDA I.
Relatório Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial nº 0014349-96.2014.8.16.0001 ajuizada por BRASTOL ADMINISTRAÇÃO DE HOTEIRS E CONDOMINIO LTDA, opostos por 5 SENTIDOS COMUNICAÇÃO MARKETING E EVENTOS LTDA, por meio do Curador Especial nomeado, alegando, em síntese, a nulidade da citação editalícia, em razão da ausência de esgotamento das diligências de buscas do endereço da executada; a ocorrência de excesso de execução, eis que, no curso da lide a embargada acrescentou ao valor do débito inicial a multa de 2% (dois por cento) e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), não previstos no título executivo, alcançando a dívida o montante de R$ 57.311,63 (cinquenta e sete mil, trezentos e onze reais e sessenta e três centavos) no mês setembro de 2020.
Finalizou, requerendo a observância das prerrogativas atinentes à Defensoria Pública; o reconhecimento da nulidade da citação editalícia e do excesso de execução.
Formulou demais requerimentos de estilo.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.5).
Intimada, a embargada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (mov. 14.0). 1 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível II.
Fundamentos O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, eis que a matéria controversa nos autos se resume a questões de direito e de fato, sendo que em relação a estas as provas documentais já produzidas bastam ao julgamento da demanda.
Da nulidade de citação A embargante sustenta ser nula a sua citação editalícia, porquanto não houve o esgotamento das diligências tendentes à sua localização, faltando a expedição de ofícios às concessionárias dos serviços de telefonia; energia elétrica e esgoto do Estado de São Paulo e pesquisa de endereço por meio do sistema INFOJUD.
Sem razão.
Isso porque até que fosse deferida a citação editalícia (mov. 135.1/ 161.2), houve tentativa de citação no endereço consignado no título executivo exequendo (mov. 35.1), e requisição de endereço pelos sistemas conveniados: BACENJUD (mov. 110.1); RENAJUD (mov. 107.1); COPEL (mov. 119.1) e, mediante ofício, à Receita Federal (mov. 65.1).
Ante as informações obtidas, a credora diligenciou em todos os endereços: Rua Aimberé nº 1944, bairro Sumaré, CEP 01.258.020 – São Paulo - SP (mov. 20.1/35.1 – “havia mudado”); Rua Rubens de Souza Araújo, 357 – São Paulo/SP (mov. 88.2/90.1 – “mudaram-se”); Rua Maria Helena, nº 24, São Paulo/SP (mov. 127.2/4 – “desconhecido”) 2 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Nesse sentido, tem-se que as pesquisas realizadas foram suficientes à tentativa de localização da executada, destacando-se que trata-se de pessoa jurídica, que, necessariamente, declara seu endereço à Receita Federal, no qual não foi localizada pelo Oficial de Justiça em razão da informação de que mudou- se (mov. 35.1).
Ademais, o art. 256, § 3º do Código de Processo Civil exige a busca de endereço da parte demandada junto aos aos órgãos públicos ou concessionárias de serviços público, contudo, não estabelece que se façam em ambos: Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DA EXECUTADA.
BUSCAS DE ENDEREÇO REALIZADAS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
PLEITO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
Depois de infrutífera a citação da parte ré no endereço constante no título e de exaustiva busca do novo endereço da parte ré em inúmeros cadastros de órgãos públicos, inclusive da Copel, considera-se legal e hígida a citação feita por edital, sem que se cogite de sua nulidade, pela não requisição de informações junto às concessionárias de telefonia, mesmo porque o artigo 256, § 3º, do CPC exige a busca nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, não sendo requisito se faça em ambos nem em todos.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0050637-36.2020.8.16.0000 - Rel.: Des.
Hayton Lee Swain Filho - J. 15.12.2020).
Grifei “Apelação Cível.
Ação de cobrança de alugueres.
Citação válida.
Desnecessidade de solicitar informações a todas as concessionárias de serviço 3 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível público sobre o endereço do requerido.
Esgotamento dos meios necessários para localização pessoal do requerido.
Envio de citação a todos os endereços informados nos autos pelo sistema BACENJUD e pela COPEL.
Réu que não foi localizado.
Validade da citação por edital realizada.
Recurso conhecido e desprovido.1.
Observa- se que a citação por edital, por tratar-se de citação ficta, deve ser realizada em situações excepcionais reguladas pela norma processual, exigindo-se o esgotamento de todos os meios possíveis para a realização da citação do réu de outra forma.
De acordo com o art. 256 do CPC, a citação por edital só é permitida quando o réu for desconhecido ou incerto ou, embora seja sujeito e determinado, o réu se encontrar em lugar incerto ou inacessível, além dos casos legais.2.
Ainda, o parágrafo 3º do art. 256 do CPC, dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Ocorre que, quando do recebimento das informações advindas dos órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, faz-se necessário esgotar os meios de localização da parte ré através dos dados obtidos, isto porque, tais diligências têm por objetivo a localização da parte.3.
Através da análise dos autos, verifica-se que, apesar das informações enviadas pelo BACENJUD e da inexistência de endereço junto à Copel, a parte autora tentou realizar a citação do réu por AR em todos os endereços fornecidos.
Contudo, todas as diligências restaram infrutíferas.4.
Não é necessário o exaurimento de busca em todos as concessionárias de serviço público, bastando exaurir a busca nos endereços fornecidos nos autos.
Nota-se, houve a tentativa de citação do requerido em cinco endereços, o que demonstra esforço suficiente da parte ao diligenciar na busca do requerido.
Desta forma, ficou demonstrado, ocorreu o esgotamento das vias processuais para a tentativa de localização do requerido.
Verifica-se desta maneira que a parte autora atendeu ao princípio de cooperação processual, vez que, tentou citar o requerido em todos os endereços do requerido 4 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível informados pelo sistema BACENJUD. (TJPR - 18ª C.Cível - 0025901- 87.2016.8.16.0001 - Des.
Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 09.09.2020).
Grifei Desse modo, evidenciado o esgotamento das diligências voltadas à localização do endereço da executada, tem-se que a citação editalícia é válida.
Do excesso de execução Infere-se dos autos principais que a execução está alicerçada no “instrumento de confissão e assunção de dívida e outras avenças” (mov. 1.2), e objetiva a satisfação do débito inicial de R$ 20.099,09 (vinte e nove mil, noventa e nove reais e nove centavos), acrescido de correção monetária calculada pelos índices do IGP-M e de juros moratórios de 1% a.m. ambos contados até 01/04/2014, conforme demonstrativo de débito que instrui a petição inicial (mov. 1.5).
Recebida a execução, foram fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 827, do CPC (mov. 10.1).
No último demonstrativo de débito juntado pelo exequente em 25/10/2019 (mov. 152.2), houve, de fato, a contabilização de multa no percentual de 2% (dois por cento), equivalente a R$ 537,50 (quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) e dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), correspondente a R$ 9.083,81, totalizando o débito a cifra de R$ 54.502,84 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e dois reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até setembro de 2019.
Da detida análise do título exequendo, percebe-se que não há qualquer previsão de cobrança de multa pelo inadimplemento. 5 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Logo, indevido o valor exigido a tal título.
Nesse sentido: “BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO DA VERACIDADE QUE NÃO RESULTA NA PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS INICIAIS DO AUTOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO APELANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO” (TJPR- Apelação Cível n. 0014827-05.2017.8.16.0194, 16ª.
Câmara Cível - Rel.
Des.
Lauro Laertes de Oliveira, J. em 10/07/2019).
Igualmente, não há provimento judicial alterando o percentual fixado a título de honorários advocatícios, então estabelecido no despacho de mov. 10.1.
Nesse passo, há de se reconhecer a ocorrência de excesso de execução, representado pela multa de 2% e honorários advocatícios de 20% devendo o primeiro encargo ser excluído e a verba honorária reduzida a 10% (dez por cento).
Procedem parcialmente, destarte, os embargos interpostos.
II.
Dispositivo Isso posto, julgo parcialmente procedentes os embargos os embargos opostos pela executada para o efeito de reconhecer o excesso de execução 6 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível representado pelo valor da multa moratória de 2% (dois por cento) e pelo valor dos honorários advocatícios de 20% e ambos sobre o valor do débito, determinando sejam decotados do saldo devedor executado, observado o percentual de 10% (dez por cento) da verba honorária.
Por fim, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ordenando o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos.
Tendo havido sucumbência recíproca, guardadas as devidas proporções, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, e a embargada, ainda, ao pagamento 1 dos honorários advocatícios a favor do patrono da embargante que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, ponderados o trabalho desenvolvido e o tempo exigido, o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, com fundamento no disposto pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Após, contadas e preparadas as custas, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual pedido de cumprimento de sentença. 1 "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
HONORÁRIOS.
ADIANTAMENTO.
ARTIGO 19, § 2º, DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. À Defensoria Pública atuando na qualidade de curador especial na defesa de réu revel citado por edital são cabíveis honorários sucumbenciais, caso seja o autor vencido na demanda." (AgRg no REsp 1258560/RS - Rel ora.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI - 4ª T - DJe 24/05/2012) (negritei). 7 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Curitiba, 28 de abril de 2021.
MAYRA ROCCO STAINSACK Juíza de Direito 8 -
28/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/04/2021 15:44
Alterado o assunto processual
-
15/01/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BRASTOL ADMINISTRACAO DE HOTEIS E CONDOMINIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR JORGE DA CONCEIÇÃO ALVES
-
15/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/10/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 15:06
APENSADO AO PROCESSO 0014349-96.2014.8.16.0001
-
28/10/2020 15:01
Recebidos os autos
-
28/10/2020 15:01
Distribuído por dependência
-
27/10/2020 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/10/2020 21:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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